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norma nº 5740/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5740 / 2020
Date 2020-10-09
EmentaProíbe nomeação no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta de condenados pela Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.740
Proíbe nomeação no âmbito da Administração
Municipal Direta e Indireta de condenados pela Lei
Maria da Penha e Lei do Feminicídio.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, para todos os cargos efetivos ou em comissão de livre nomeação e exoneração, de
pessoas que tiverem condenação nas condições previstas da Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 — Lei Maria da Penha e na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 —
Lei do Feminicídio.
Parágrafo único. A proibição descrita no caput ocorrerá apenas quando do trânsito
em julgado de sentença penal condenatória.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 9 de outubro de 2020.
NILTON ds DE FARIA
residente
Projeto de Lei nº 105/2019
Autoria: Vereador Laydson Carlos de Souza Cruz
DEx/ipd.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
i - +» Documentação e Anguuvo
LTA REDOND
Ê
8. VOLTA REDONDA |
LEI MUNICIPAL Nº 5.740 |
Proibe nomeação no ambito da Administração Municipal Dire-
ta e Indireta de condenados pela Lei Maria da Penha e Lei do |
Feminicídio. |
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con-
formidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Municipio, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administra-
ção Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos ou
em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que
liverem condenação nas condições previstas da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha e na Lei
Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 Lei do Feminicídio.
Parágrafo único, A proibição descnta no caput ocorrerá apenas
quando do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 9 de outubro de 2020.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE OUTUBRO DE 2020
EM DESTA
Vo
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1648 -

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