| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5740 / 2020 |
| Date | 2020-10-09 |
| Ementa | Proíbe nomeação no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta de condenados pela Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.740 Proíbe nomeação no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta de condenados pela Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos ou em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem condenação nas condições previstas da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha e na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 — Lei do Feminicídio. Parágrafo único. A proibição descrita no caput ocorrerá apenas quando do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 9 de outubro de 2020. NILTON ds DE FARIA residente Projeto de Lei nº 105/2019 Autoria: Vereador Laydson Carlos de Souza Cruz DEx/ipd. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA i - +» Documentação e Anguuvo LTA REDOND Ê 8. VOLTA REDONDA | LEI MUNICIPAL Nº 5.740 | Proibe nomeação no ambito da Administração Municipal Dire- ta e Indireta de condenados pela Lei Maria da Penha e Lei do | Feminicídio. | ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con- formidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administra- ção Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos ou em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que liverem condenação nas condições previstas da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha e na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 Lei do Feminicídio. Parágrafo único, A proibição descnta no caput ocorrerá apenas quando do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 9 de outubro de 2020. NILTONALVES DE FARIA Presidente ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE OUTUBRO DE 2020 EM DESTA Vo ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1648 -