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norma nº 5612/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5612 / 2019
Date 2019-07-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências. LDO 2020
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.612
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Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2020 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165 
da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988; no Art. 4º da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000; e no Inciso II, do Art. 176 da Lei Orgânica do Município de 
Volta Redonda - Estado do Rio de Janeiro, as diretrizes gerais que nortearão a elaboração do 
Orçamento do Município para o Exercício 2020, compreendendo as:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal;
III - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
Capítulo II
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, 
em atenção ao disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 
de 2000. 
§ 1º A elaboração e a execução do Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2020
serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de 
Metas Fiscais. 
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§ 2º Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião 
da elaboração do orçamento de 2020, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser 
ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as 
alterações realizadas. 
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais apresenta a avaliação dos passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e informa as medidas a serem 
adotadas no caso de se concretizarem, em atenção ao previsto no § 3º do Art. 4º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, tendo sido organizado nos moldes do Manual Técnico de 
Demonstrativos Fiscais, 9ª edição, aprovado pela Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018 -
STN.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e de Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 4º 
desta Lei constituem-se dos seguintes demonstrativos:
Anexo de Riscos Fiscais
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Anexo de Metas Fiscais
Demonstrativo I Metas Anuais
Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos
Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo 
VIII
Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
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Capítulo III
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 6º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 em 
conformidade com as demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 e, consoantes às 
diretrizes e prioridades do Plano Diretor do Município, em atenção ao disposto no Art. 2º, §1º 
da Lei Complementar Nº 89/2006, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta 
Lei.
§ 1º Os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual de 2020 serão alocados de 
forma a assegurar o alcance das metas e prioridades da administração pública estabelecidas 
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, limitação à programação das 
despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo 
poderá adequar as metas e prioridades constantes dos anexos desta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
§ 3º Durante o prazo de apreciação da proposta orçamentária pela Câmara 
Municipal, caso surjam demandas e/ou situações que exijam a intervenção do poder público, 
ou ainda, em razão de novos fatos ou informações que alterem substancialmente o 
planejamento governamental, poderá o Poder Executivo fazer adequações nos Anexos desta 
Lei, conforme o disposto no §1º do Art. 177 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e 
prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de 
caráter continuado, e visando ao cumprimento dos limites constitucionais e legais:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração 
municipal; e,
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Capítulo IV
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias e outros, que recebam recursos do 
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Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a estrutura 
organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 8º A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, a Autarquias e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade 
com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão 
conter os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 9º A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata 
o Art. 22, Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na 
legislação pertinente.
Capítulo V
Das Diretrizes para a elaboração do Orçamento
Art. 10. O Orçamento para o exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, compreendidos o Poder 
Executivo, o Poder Legislativo, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, 
fundações, e outros, de acordo com os artigos 1º, § 1º, 4º I, "a" e 48 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 11. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita do Exercício 2020
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, 
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, 
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, de acordo com 
o Art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Parágrafo único. Para fins de orientação da elaboração das peças orçamentárias 
serão organizados quadros de receitas e de despesas, tanto no Orçamento Fiscal quanto da 
Seguridade Social.
Art. 12. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, 
de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
para as dotações abaixo, de acordo com o Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
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II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Parágrafo único. Na avaliação periódica do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação, que visa determinar a premência em se adotar as medidas do caput, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, por fonte de recursos.
Art. 13. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, de acordo com o Art.
4º, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit 
Financeiro do exercício de 2019.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para 
outras dotações não comprometidas.
Art. 14. O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2020 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência, até o limite de 2,50% (dois e meio por cento) das 
Receitas Correntes Líquidas previstas.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção 
de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares conforme disposto na Portaria MPOG nº 42/1999, Art. 5º e Portaria STN nº 
163/2001, Art. 8º, de acordo com o Art. 5º III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 
Art. 15. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão 
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, de acordo com o Art. 5º, § 
5º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme 
disposto no §1º, Art.167 da Constituição Federal.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o 
caso, de acordo com o Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
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Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 18. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados, exclusivamente,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido de acordo com o Art. 8º, parágrafo único e Art. 50, I da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 19. A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2020, constante do 
Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo VII desta Lei, será considerada para efeito de 
cálculo do orçamento da receita, de acordo com o Art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF.
Art. 20. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de 
despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, 
respeitadas as disposições do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo proibida a 
anulação de despesas destinadas às funções Educação, Saúde, Previdência Social, Assistência 
Social e Direitos da Cidadania.
Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica, de acordo com o Art. 4º, I, "f" e Art. 26 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, de acordo com o Art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 22. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e 
II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os 
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
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programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com o 
Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 24. As despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na Lei Orçamentária, de acordo com o Art. 62 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF.
Art. 25. A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 
2020 a preços correntes.
Art. 26. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara 
no âmbito do Poder Legislativo, de acordo com o Art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2020, de acordo com o Art. 167, I da 
Constituição Federal.
Art. 28. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício, de acordo com o Art. 4º, I, "e" da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 29. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir 
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com o 
Art. 4º, I, "e" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
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Capítulo VI
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 30. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 31. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de Operações de 
Crédito, visando atender às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na 
forma estabelecida nos Art. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nas 
seguintes modalidades:
I – Empréstimos – operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à 
comprovação da aplicação dos recursos, como empréstimos de capital de giro e os 
empréstimos pessoais;
II – Títulos Descontados – são operações de desconto de títulos;
III – Financiamentos – são as operações realizadas com destinação específica, 
vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos, como máquinas e equipamentos, bens de
consumo duráveis, rurais e imobiliários. 
Art. 32. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente 
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através 
da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o Art. 31, § 1°, II da Lei 
de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 33. A Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da Receita Total do 
Município, recursos provenientes de Operações de Crédito, especificadas no artigo anterior, 
respeitados os limites estabelecidos no Art. 167, III, da Constituição Federal.
Art. 34. SUPRIMIDO.
Capítulo VII
Das Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 35. Os Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei, poderão 
em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, de acordo com o Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
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Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei Orçamentária para 2020.
Art. 36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, de acordo com o Art. 22, parágrafo único, V da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 37. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites conforme disposto nos artigos 19 e 20 
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Capítulo VIII
Das Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária
Art. 38. A estimativa da Receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2020, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração 
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento 
das receitas próprias.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do 
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios 
de natureza tributária, bem como conceder benefícios com base nas Leis já existentes.
§ 2º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita na forma do Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não 
poderá comprometer a meta de Resultado Primário estabelecida nesta Lei.
§ 3º O beneficiário incentivado deverá estar adimplente com todas as obrigações 
de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no âmbito Federal, Estadual e 
Municipal, e adequado às normas de controle e de preservação ambiental.
§ 4º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer 
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do 
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Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas 
alterações legislativas.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais
Art. 39. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no caput deste artigo.
§ 2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma do exercício anterior, até a sanção da respectiva Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 40. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 41. Somente após autorização Legislativa será permitido ao Executivo 
Municipal assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não 
do Município.
Art. 42. Somente após autorização Legislativa poderão ser contratadas Parcerias 
Público-Privadas – PPP – nos termos da legislação pertinente, observadas as normas prescritas
na legislação Municipal que trata da matéria.
Art. 43. Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, revisão do 
Plano Plurianual de 2018-2021, e da Lei Orçamentária Anual de 2020, serão realizadas 
Audiências Públicas para atender ao que determina o artigo 44 da Lei Federal N° 10.257, de 
10 de julho de 2001, do Estatuto das Cidades.
Art. 44. As emendas propostas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária 
anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, não serão objeto de veto, sendo 
obrigatória a execução da programação orçamentária, na forma deste artigo.
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§ 1º As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária anual 
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste 
percentual, ou seja, 0,6% (seis décimos por cento) serão destinadas a ações e serviços públicos 
de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I, do § 
2º do Art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o § 1º, deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos 
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios 
para a execução equitativa.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da 
autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as 
seguintes medidas:
I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo, indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
III – Até 30 de setembro ou 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
IV – Se, até 20 de novembro ou 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto de lei de que trata o inciso 
anterior, o remanejamento será efetivado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na 
Lei Orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução da programação, na forma do 
parágrafo 5º deste artigo;
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§ 6º Após o prazo previsto no inciso IV, do parágrafo 5º, as programações 
orçamentárias previstas no § 3º não terão o caráter de obrigatoriedade de execução nos casos 
dos impedimentos justificados conforme notificação prevista no inciso I, § 5º deste artigo.
§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 8º Sendo verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
em não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, o montante de programações previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido 
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Volta Redonda, 03 de julho de 2019.
ELDERSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 013/2019
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
DEx/bpa/.

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