br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5748/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5748 / 2020
Date 2020-10-29
EmentaInstitui o Regulamento disciplinar da Guarda Municipal de Volta Redonda, conforme previsto na Lei Federal nº 13.022/2014. - Revoga o Decreto nº 1.721/84 e art. 3º da Lei Municipal nº 4.607/2009.
native_id5837

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 50

CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
Institui o Regulamento disciplinar da Guarda
Municipal de Volta Redonda conforme previsto
na Lei Federal nº 13.022/2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º O Regulamento Disciplinar do Departamento de Segurança Patrimonial da
Secretaria Municipal de Administração (DSP/SMA) tem por finalidade:
I- especificar as transgressões disciplinares;
Il — estabelecer normas relativas às punições disciplinares;
IH - coordenar o comportamento dos guardas municipais, inspetores, vigias e demais
servidores lotados no Departamento;
IV — examinar os recursos e recompensas.
Parágrafo único. As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços
prestados pelo Servidor lotado na Guarda Municipal, cabendo, exclusivamente, sua aplicação
ao secretário comandante, sendo:
I - o elogio individual ou coletivo, devidamente anotado na ficha funcional e
expressado perante a tropa;
Il - as dispensas do serviço por até 3 dias, por ano, além dos três dias previstos em lei
municipal.
Art. 2º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família de todos
os servidores lotados no Departamento, devendo existir as + entre os mesmos.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
8
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
81º Os servidores lotados no Departamento incentivarão e manterão a harmonia e
amizade entre seus subordinados.
82º As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração entre aqueles
sujeitos ao presente regulamento devem ser igualmente dispensadas aos demais servidores da
municipalidade, quer da administração direta ou indireta e mesmo ao público em geral, sem
Art. 3º A civilidade. sendo parte da educação dos elementos que se propõem a
trabalhos dessa natureza (guarda, vigias e outros afetos do Departamento), é de interesse vital
para a disciplina consciente, importando ao superior tratar os subordinados em geral, e os
recrutas em particular, com interesse e bondade. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a
todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores hierárquicos.
Art. 4º Para efeito deste Regulamento, a palavra “Comandante” engloba, também,
os cargos de Diretor, seu imediato e inspetores de turnos nas respectivas ausências, desde que
no plantão de dia, esteja sob sua responsabilidade a distribuição dos serviços do Departamento.
Parágrafo único. Para investidura nos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento
da Guarda Municipal de Volta Redonda deverão ser observados os seguintes requisitos: tempo
mínimo de serviço efetivo na guarda municipal de 5 anos, ensino superior em qualquer área,
reputação ilibada, assiduidade, pontualidade e análise favorável da ficha funcional, exceto para
os cargos de Corregedor.
TÍTULO II
Do Código Disciplinar da Guarda Municipal de Volta Redonda
Art. 5º Fica criado o Regulamento disciplinar da Guarda Municipal de Volta
Redonda conforme:
I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo:
IM —ser leal às instituições a que servirem;
HI — observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral, presta
ressalvadas as protegidas por sigilo;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão ste Documentação e Arquivo
LEI NS FLS. 7.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
VI — levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e ilicitudes de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII — zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII — guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se,
ao representado, ampla defesa.
Art. 6º Ao Guarda Municipal de Volta Redonda é proibido e aos Vigias Patrimoniais
e demais funcionários efetivos ou temporários, no que couber:
I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II — retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V — promover manifestação de desapreço à Guarda Municipal, seus superiores mesmo
em redes sociais;
VI — cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliarem-se ou desfiliarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão “e Documentação e Arg ivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
VIII — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função pública;
IX — atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau de
cônjuge ou companheiro;
X — receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII — proceder de forma desidiosa;
XIII — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XIV — delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XV — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo e com o horário de trabalho.
XVI — apresentar-se ao serviço com desleixo, e mal uniformizado.
CAPÍTULO II
Do Regime Disciplinar
SEÇÃO I
Das Infrações e sua Gradação
Art. 7º Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por Guarda
Municipal que implique violação aos deveres e proibições pi s nesta Lei Complementar,
sendo graduada, segundo o seu grau de intensidade, em:
I-leve;
HH —- média;
HI — grave;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
IV — gravíssima.
81º Considera-se infração disciplinar de natureza leve as seguintes condutas
funcionais:
I apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;
H — utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em
desconformidade com a portaria interna;
HI — expor-se excessivamente em redes sociais, de forma desabonadora à dignidade
da instituição;
IV — usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
V — fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que
esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VI — permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais de circulação
restrita ou proibida;
VII — deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança
de endereço residencial ao órgão competente;
VIII — realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Municipal de Volta
Redonda a outro membro da instituição sem a devida e regular comunicação sobre a alteração
de carga à unidade responsável pelo controle de materiais;
IX — causar dano ao erário público em razão de conduta culposa.
82º Considera-se infração de natureza média:
I — faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem a devida autorização;
II — fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os Guardas Municipais de
Volta Redonda;
HI — apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento;
IV - transportar na viatura que esteja sob seu comani
esponsabilidade, pessoal
ou material, sem a devida autorização do superior hierárquico; -
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
8
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
V— provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou religião no
exercício da atividade funcional;
VI — atrasar, sem justo motivo, o trabalho para o qual esteja nominalmente escalado
ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
VII — apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido
determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
VIII — utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda
Municipal de Volta Redonda;
IX — alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em
livro próprio;
X — representar a Guarda Municipal de Volta Redonda, sem estar devidamente
autorizado por superior hierárquico;
XI — manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos afetos à Guarda
Municipal de Volta Redonda, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
XII — deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com a maior
brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que
presenciar ou de que tiver ciência;
XIII — tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida autorização;
XIV — deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, sobre
impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Municipal de Volta Redonda ou unidade
administrativa, bem como de impossibilidade de comparecer a qualquer atividade funcional de
que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir.
XV — ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade da
Guarda Municipal de Volta Redonda.
83º Considera-se infração de natureza grave:
I- deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão em flagrante delito;
H — retirar, sem a devida autorização do superior hi uico, documento, livro ou
objeto que deveria permanecer no local de trabalho; r
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão “le Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
III — dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Municipal de
Volta redonda, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
IV — afastar-se, abandonar ou deixar o setor ou posto de serviço em que deva se
encontrar por determinação de superior hierárquico;
V — apresentar-se ao trabalho sem barba raspada, bigode aparado, cabelos ou unhas
que não sejam condizentes com a apresentação individual da instituição;
VI — praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste por meio de
ofensas ou ameaças ao superior hierárquico mediante a utilização de palavras escritas, verbais,
por gestos ou em redes sociais;
VII — praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da
Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na hipótese de
legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII — atentar contra a incolumidade fisica ou mental de servidor público ou qualquer
pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
IX — praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
X — solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de pessoa
que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
XI — introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica
entorpecente em dependências da Guarda Municipal de Volta Redonda, viaturas ou em
repartição pública;
XII — veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da
atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Municipal de Volta
Redonda;
XIII — contestar, sem ter se utilizado dos canais intemos de comunicação da
Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, os
superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Municipal de Volta
Redonda e à Administração Pública Municipal;
XIV — manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal
de comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito er de lealdade à Guarda
Municipal de Volta Redonda e à Administração Pública Munici
XV — dormir durante a jornada de trabalho;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão «e Documentação e Argui
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
XVI — promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-
partidária no exercício da atividade funcional;
XVII — distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material correlato
que atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Municipal de Volta
Redonda;
XVIII — deixar de cumprir ordem legal, verbal ou escrita, de superior hierárquico,
sem motivo justificável;
XIX — insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo as
determinações da chefia imediata em relação à execução das tarefas inerentes ao cargo, salvo
se manifestadamente ilegais;
XX — permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;
XXI — retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida por
superior hierárquico;
XXI — simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XXIII — deixar de se apresentar à Sede da Guarda Municipal de Volta Redonda,
quando houver perturbação da ordem pública, iminência desta, ou realização de grandes
eventos que justifiquem o aumento do efetivo, mesmo estando de folga, mediante convocação
da autoridade competente ou por ordem desta;
XXIV — deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza
administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XXV — deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade
responsável a perda de condição necessária ao exercício de suas atribuições.
84º Considera-se infração de natureza gravíssima:
I — a prática de conduta funcional que possa ser tipificada como crime contra a fé
pública ou crime contra a administração pública, previstos na legislação penal;
H — a prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos
termos da legislação aplicável à espécie;
HI — a prática de conduta definida como abuso de poder nos termos da legislação
aplicável à espécie, à exceção do constante do inciso V do terior;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
IV — a prática de crime de falso testemunho;
V — receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie;
VI — portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou substância
tóxica entorpecente ou que cause dependência química;
VII — emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso
exclusivo da Guarda Municipal de Volta Redonda para pessoas que não pertençam aos seus
quadros funcionais;
VIII — subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da
Administração Pública Municipal;
IX — aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em
processo administrativo ou judicial;
X — omitir em documento público ou particular, informação que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
. XI — adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal,
próprio ou de outro Guarda Municipal de Volta Redonda;
XII — abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
XIII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV — encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica
entorpecente ou que gere dependência química no exercício das atividades funcionais;
XV — violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em
razão de cargo ou função;
XVI — quatro reincidências no cometimento de infração disciplinar de natureza
grave;
XVII — portar ou utilizar qualquer armamento letal letal ou menos letal em
desacordo com as normas da guarda municipal.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão cd Documentação e Arquivo
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão “le Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
SEÇÃO II
Tipos de Penalidade
Art. 8º São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da Guarda
Municipal de Volta Redonda:
I — Advertência;
H — Suspensão;
HI - Demissão;
IV — Destituição de função de confiança:
V —Cassação de aposentadoria;
VI — Ressarcimento ao erário.
SUBSEÇÃO I
Advertência
Art. 9º A advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas tipificadas como
infrações leve e média, decorrentes da inobservância dos deveres e proibições funcionais.
Parágrafo único. O Guarda Municipal de Volta Redonda sancionado com a
penalidade prevista no caput deste artigo que reincidir, dentro do período de 03 (três) anos, em
qualquer conduta tipificada como infração leve ou média deverá ser sancionado.
SUBSEÇÃO II
Suspensão e Multa
Art. 10 A pena de suspensão importa em:
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
I- perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
IH — ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional:
HI — desconsideração do período suspenso para fins de contagem de efetivo
exercício;
IV — perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação específica.
$1º Aplicar-se-á a pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
1 - reincidência, dentro do período de 03 (três) anos, por Guarda Municipal de Volta
Redonda já sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta tipificada como
infração leve ou média;
II — cometimento de infração grave.
82º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o Corregedor da Guarda
Municipal de Volta Redonda poderá, no caso de reincidência em conduta tipificada como
infração leve, e em face da presença de circunstâncias atenuantes, opinar por aplicar pena de
advertência.
83º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso I do $ 1º deste artigo, suspensão
de até 05 (cinco) dias.
84º As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão superior a 05 (cinco)
dias, até o limite de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO III
Demissão
Art. 11 A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I — quatro reincidências, dentro do período de 05 (cinco) anos, pelo Guarda
Municipal de Volta Redonda, em conduta tipificada como infração grave;
Il — Infração gravíssima.
Parágrafo único. O Guarda Municipal de Volta Redonda, sancionado com a pena de
demissão estará impossibilitado de reingressar na tia Pública Municipal de Ra DE
ON
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo
Sxirldco Wi
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
Redonda, pelo período de 08 (oito) anos, contados da data do trânsito em julgado do processo
administrativo disciplinar que resultar na pena de demissão.
SUBSEÇÃO IV
Destituição de Função de Confiança
Art. 12 A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente, aos
designados em função de confiança, nos seguintes termos:
I— Cometimento de infração média ou grave;
II — Reincidência, dentro do prazo de 03 (três) anos, em qualquer conduta enquadrada
como infração leve.
Parágrafo único. O Guarda Municipal de Volta Redonda destituído de função de
confiança estará impossibilitado de ser designado em nova Função de Confiança no Quadro da
Guarda Municipal de Volta Redonda pelo período de 05 (cinco) anos, contado da data do
trânsito em julgado do processo administrativo que resultar na pena de destituição.
SUBSEÇÃO V
Cassação de Aposentadoria
Art. 13 Será cassada a aposentadoria do Guarda Municipal de Volta Redonda nas
seguintes hipóteses:
I- concessão em desacordo com a regulação nacional e municipal sobre o tema;
II — cometimento, por Guarda Municipal de Volta Redonda já aposentado, quando
em atividade, de conduta passível de punição, com a possibilidade de aplicação de sanção
disciplinar de demissão, cujo conhecimento tenha ocorrido entre a expedição da certidão da
corregedoria da Guarda Municipal e o ato de concessão do benefício.
Parágrafo único. A hipótese constante do inciso I será regida pela legislação
aplicável ao Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Volta Redonda.
SUBSEÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
Ressarcimento ao Erário
Art. 14 Na hipótese de a atuação do Guarda Municipal de Volta Redonda importar
em dano ao erário, aplica-se o parágrafo 2º, do artigo 3º contido no decreto municipal
5496/1994;
81º A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do Guarda Municipal
de Volta Redonda e das circunstâncias envolvidas, aplicar apenas a presente sanção, excluindo
a aplicação de advertência.
$2º O ressarcimento devido pelo Guarda Municipal de Volta Redonda será
operacionalizado mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 30%
(trinta por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
83º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais
penalidades previstas nesta Lei Complementar.
SEÇÃO HI
Aplicação das Penalidades
Art. 15 A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da penalidade,
considerar:
Ia natureza e a gravidade da infração;
HM —os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;
HI — as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV — os antecedentes do Guarda Municipal de Volta Redonda.
$1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento legal e a causa
fática.
82º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente motivada no ato
de cominação da penalidade.
Art. 16 Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, à exceção da aplicação
da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário públiço, e de destituição de função de
confiança. CRF:
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
$1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão entre as infrações.
$2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão
aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 17 A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do Guarda
Municipal de Volta Redonda.
Parágrafo único. O apontamento referido no caput será cancelado após o decurso
de:
I—03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;
II—05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão.
SUBSEÇÃO I
Circunstâncias Atenuantes
Art. 18 São circunstâncias atenuantes:
I—o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom comportamento;
II — a confissão espontânea da infração;
NI — a tentativa, pelo Guarda Municipal de Volta Redonda, de, por espontânea
vontade, logo após a prática de infração disciplinar, minorar as consequências de seu ato;
IV -—a prestação de relevantes serviços para a Guarda Municipal de Volta Redonda;
Va provocação injusta de colega ou superior hierárquico.
SUBSEÇÃO II
Circunstâncias vantes
Art. 19 São circunstâncias agravantes:
I — a premeditação;
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «te Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
IH — a combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da
infração;
HI — a acumulação de infrações;
IV — o fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena
disciplinar;
V — areincidência.
81º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da
infração.
82º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma ocasião.
83º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Guarda Municipal, de
infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:
I — infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da data da
cominação da penalidade de advertência;
H — infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da
aplicação da penalidade de suspensão;
CAPÍTULO HI
Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares
SEÇÃO I
Da Instauração do Procedimento
Art. 20 Ao se tomar ciência de irregularidade desempenhada por integrantes da
Guarda Municipal, esta é obrigada a apresentá-la à Corregedoria da Guarda Municipal, que
deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar emitido pelo Secretário Comandante da Guarda Municipal, assegurando-se ao
acusado ampla defesa.
Art. 21 A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição
detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das que possam tê-los presenciado.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo
= Nº EZAVA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo
Justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência, for
desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.
Art. 22 A representação de que trata esta seção poderá ser formulada por qualquer
pessoa, através da ouvidoria.
Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a critério do
Corregedor Geral da Guarda Municipal de Volta Redonda e do Secretário Comandante da
Guarda Municipal.
Art. 23 Recebida a representação será elaborada Portaria que deverá conter:
I—o número do processo administrativo;
Il —a espécie de procedimento disciplinar;
HI — caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Guarda Municipal
ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar;
Parágrafo único. Elaborada a Portaria a que se refere o caput deste artigo, será
providenciada sua publicação no Diário Oficial do Município e Boletim Interno.
Art. 24 A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O Guarda Municipal que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 25 Como medida cautelar e a fim de que o Guarda Municipal não venha a
influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá solicitar ao secretário o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorro; por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
SEÇÃO II
Dos Tipos de Procedimentos
Art. 26 Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
I- de preparação e investigação:
a) sindicância investigativa:
b) relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;
II — do exercício da pretensão punitiva:
a) sindicância contraditória;
b) processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Municipal, caso apresente elementos
suficientes na representação ou denúncia, a título de economia processual, poderá solicitar
junto ao Secretário da Guarda Municipal a instauração imediata de processo administrativo
disciplinar, independentemente da realização de sindicância investigativa ou contraditória.
SUBSEÇÃO I
Da Competência
Art. 27 A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho
devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição
legal em que se baseia o ato.
Art. 28 Compete ao Secretário da Guarda Municipal solicitar da pena de demissão,
cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança.
Art. 29 Compete ao Corregedor Geral da Municipal após submetido o
processo ao Secretário Comandante:
I- determinar a instauração:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
H — aplicar afastamento preventivo;
HI — decidir, por despacho, os processos de inquéritos administrativos, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a
imposição de pena de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência;
e) aplicação da pena de suspensão de até 05 (cinco) dias;
f) aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de
decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de
revisão ao Secretário Comandante.
SUBSEÇÃO II
Da Sindicância Investigativa
Art, 30 A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo
administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua
autoria;
81º A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e não
implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.
82º A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de
investigação.
Art. 31 Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que
possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrad
autoria.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
Art. 32 O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:
I-pela extinção do processo, motivada:
a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria;
I — pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância
contraditória.
Art. 33 A sindicância investigativa será realizada pelo Corregedor da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Municipal poderá solicitar ao comando
servidor para auxiliá-lo no procedimento da sindicância, à proporção de 10% da quantidade
total de sindicâncias que estejam ocorrendo simultaneamente.
Art. 34 O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
SUBSEÇÃO III
Da Sindicância Contraditória
Art. 35 A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações
sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco) dias.
$1º Da sindicância contraditória poderá resultar:
I— arquivamento do processo;
II — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 5 (cinco) dias;
III — instauração de processo administrativo disciplinar.
82º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor da Guarda Municipal.
Art. 36 Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a
imposição de penalidade de suspensão superior a 05 (c dias, de demissão, cassação de
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
aposentadoria, ou destituição de função de confiança, a sindicância deverá ser convertida em
processo administrativo disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário.
Art. 37 Quando o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Municipal,
decretará o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus
procuradores e ao Secretário Comandante da Guarda Municipal de Volta Redonda.
SUBSEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 38 O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar
competente para apuração de infrações com penas de suspensão superior a 5 (cinco) dias,
demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de função de confiança.
81º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
82º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não excederá
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da
Guarda Municipal de Volta Redonda.
Art. 39 Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Municipal decretará
o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o acesso aos autos exclusivamente
às partes, seus procuradores e ao Secretário Comandante da Guarda Municipal de Volta
Redonda.
SUBSEÇÃO V
Comissão Sindicante
Art. 40 Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante,
indicada pelo Corregedor da Guarda Municipal, e nomeada pelo Secretário Comandante
através de portaria.
81º A Comissão Sindicante será composta por 03 (três) servidores efetivos, atendidos
os seguintes requisitos:
I — 03 (três) Guardas Municipais integrante da cl e Inspetoria;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão ve Documentação é Arguiva
244 Va
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão te Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
II — formação de nível superior.
$2º O Corregedor da Guarda Municipal de Volta Redonda deve indicar, dentre os
membros da Comissão Sindicante, o seu presidente.
83º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão
Sindicante, o Corregedor da Guarda Municipal nomeará, temporariamente, servidor em
substituição, respeitado os requisitos previstos no $1º deste artigo, cuja atuação se limitará ao
procedimento ensejador da substituição.
84º Não poderão integrar a Comissão Sindicante cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do investigado.
85º Os integrantes da Comissão Sindicante serão afastados das funções correspondentes
ao seu cargo de origem, enquanto durar seu mandato.
86º Os integrantes da Comissão Sindicante serão nomeados para mandato
coincidente com o termo inicial e final do Corregedor Geral da Guarda Municipal de Volta
Redonda, autorizada a sua destituição, pelo Secretário Comandante:
87º A Comissão Sindicante terá como secretário servidor efetivo designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 41 A Comissão Sindicante exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
SUBSEÇÃO VI
Princípios Aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares
Art. 42 Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros, os
seguintes princípios:
I — presunção da inocência: nenhum Guarda Municipal poderá ser considerado
culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de v
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão le Documentação e Arquivo
corenenem
LEI Nº
8
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
II — imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção
disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de
conduta contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei Complementar;
IN — atipicidade em relação às faltas leves e médias:
IV -— oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar
até a sua decisão final caberá à Administração Pública;
V— formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja
prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância
da forma dos atos processuais:
VI — autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação as
esferas civil e penal;
VII — livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as
Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas
necessárias à elucidação dos fatos sob investigação;
VIII — razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das Comissões
Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom
senso;
IX — proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em
plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos direitos e às
proibições previstas neste Decreto:
X — lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar,
as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo.
Art. 43 Nos procedimentos administrativos disciplinares ficam assegurados o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Municipal o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de
testemunhas, a produção de provas e contraprova, mo formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão “le Documentação e Arqui
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
SEÇÃO II
Das Fases do Processo
Art. 44 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- Instauração, com a publicação do ato instaurador:
KH — inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) indiciação, com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo;
HI — julgamento.
SUBSEÇÃO I
Da Notificação Prévia
Art. 45 Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser realizada a
notificação prévia do Guarda Municipal de Volta Redonda acusado para que possa
acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.
81º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda Municipal.
$2º Achando-se o Guarda Municipal em lugar incerto e não sabido, será notificado
por edital, publicado no Diário Oficial ou semanário e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido.
g3º Não é necessário que o procurador constituído seja advogado ou tenha formação
jurídica.
Art. 46 A notificação prévia deverá conter:
I - número do processo administrativo:
TH — número da portaria instauradora do processo;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão le Documentação e Arquivo
D Zi
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
HI — local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
$1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e
o respectivo dispositivo legal.
$2º Após notificado o acusado pode apresentar defesa prévia, bem como arrolar
testemunhas.
SUBSEÇÃO II
Do Inquérito Administrativo
Art. 47 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 48 Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância contraditória ou
o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a
infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Municipal
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 49 Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação
dos fatos.
Art. 50 É assegurado ao Guarda Municipal o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento entregue
à Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo de 05 (cinco) dias.
82º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum i para o esclarecimento dos
fatos.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
8
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
83º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
$4º O Guarda Municipal acusado ou seu procurador, quando constituído, devem ser
intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu
conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência mínima de 03
(três) dias.
85º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao solicitante a
operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito
correspondente.
Art. 51 A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no
prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e
código de endereçamento postal.
$1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante serão notificadas com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
$2º A parte, querendo participar da oitiva das testemunhas arroladas pela Comissão
Sindicante, será notificada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
83º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e deferidas pela
Comissão Sindicante serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão
Sindicante.
84º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data e horário designados pela Comissão
Sindicante, à parte ou a seu procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data e
horário designados pela Comissão Sindicante.
Art. 52 Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de
testemunhas:
103 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
IH — 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá admitido quantitativo superior ao
previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão, cassação de
aposentadoria e destituição de função de confiança, c o ao Presidente da Comissão
Sindicante definir o quantitativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
Art. 53 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e
hora marcados para oitiva.
Art. 54 O depoimento será prestado oralmente e reduzido à termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 55 A Comissão Sindicante interrogará preferencialmente, por primeiro, as
testemunhas da Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte.
81º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
. 82º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa
poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
83º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser
indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
$4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação, por meio
fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado
de outras que com ele tenham qualquer semelhança.
Art. 56 O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar, de oficio ou à
requerimento:
I-a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II — a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte,
quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento disciplinar.
Art. 57 Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante promoverá o
interrogatório do acusado.
81º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas,
podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de se) urador.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão j
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
82º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
83º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Sindicante.
Art. 58 Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para demonstrar a
materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante poderá elaborar relatório
preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Caso o Corregedor da Guarda Municipal delibere pelo não
arquivamento, em despacho motivado, os autos retonarão à Comissão Sindicante, para fins de
indiciação.
SUBSEÇÃO II
Indiciação do Guarda Municipal de Volta Redonda
Art. 59 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Guarda
Municipal, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 60 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão
Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada vista do
processo na repartição.
$1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última
notificação.
$2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante
que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 61 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial, ou semanário ou em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital. ' )
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo
er a MZ V/A
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
Art. 62 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
81º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
82º Para defender o indiciado revel, o Corregedor da Guarda Municipal designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
83º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a
produção de novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.
SUBSEÇÃO IV
Do Relatório Circunstanciado Conclusivo
Art. 63 Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório minucioso que
deverá conter:
I-a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II — análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
HI — conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação
legal, em caso de punição.
$1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e no
caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a
divergência.
82º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:
I—a desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria instauradora
do procedimento disciplinar;
HI — o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas
contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento
do Guarda Municipal, nos termos dos artigos 66 e 67;
HI — outras medidas que se fizerem nec ou forem do interesse público.
+
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arqyivo
O Ei
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
SUBSEÇÃO V
Do Julgamento
Art. 64 O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo da
Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito.
$1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor da Guarda
Municipal, este será encaminhado ao Secretário Comandante que aplicará a penalidade;
82º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:
I- Corregedor Geral da Guarda Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de advertência;
b) penalidade de suspensão.
II — Secretário da Guarda Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de destituição de função de confiança:
b) penalidade de demissão;
c) penalidade de cassação de aposentadoria;
83º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave, nos termos do parágrafo anterior.
84º Reconhecida pela Comissão Sindicante a inocência do Guarda Municipal, o
Corregedor da Guarda Municipal determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova constante dos autos.
Art. 65 A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao Relatório
Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
I — o agravamento ou abrandamento penalidade constante do Relatório
Circunstanciado Conclusivo;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão te Documentação e Arquivo
sá
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
Il —a desclassificação e reclassificação da infração;
IN — a realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender
necessários.
SEÇÃO IV
Ritos
Art. 66 Os procedimentos disciplinados nesta Lei regem-se pelos seguintes ritos:
I- sumaríssimo;
NH — sumário;
TI — ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, independentemente do
rito, por até 60 (sessenta) dias, a partir de requisição fundamentada do Presidente da Comissão
Sindicante, por decisão do Corregedor Geral da Guarda Municipal de Volta Redonda.
SUBSEÇÃO I
Do Rito Sumaríssimo
Art. 67 O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das seguintes infrações
disciplinares:
I— danos ao erário em razão de conduta culposa;
II — apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou
unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição;
HI — apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;
IV — utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em
desconformidade com a norma regulamentadora;
V — deixar de comunicar a alteração os de qualificação pessoal ou mudança de
endereço residencial ao órgão competente; f
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo
8
Câmara Municipal de Volta Red
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
VI — faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o
expediente, durante a jornada de trabalho;
VII — atrasar, sem justo motivo, ao trabalho para o qual esteja nominalmente
escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade
funcional;
VIII — apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido
determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
IX — utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda Municipal
de Volta Redonda;
X — alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro
próprio.
Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Art. 68 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento
das seguintes fases:
I — instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei
Complementar;
II — propositura, se cabível, de Termo de Regularização de Conduta;
HI - convocação da Comissão Sindicante;
IV —a notificação prévia do Guarda Municipal acusado;
V— realização da audiência de instrução, se necessária;
VI — indiciação do Guarda Municipal de Volta Redonda;
VII — citação do indiciado;
VIII — apresentação de defesa escrita;
IX — elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
X — julgamento pelo Corregedor da Gi unicipal;
1
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
XI — citação do Guarda Municipal quanto ao resultado do julgamento;
XII — abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de
aplicação de penalidade;
XIII — publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal,
semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Municipal;
c) resultado do julgamento.
XIV — respectiva anotação no prontuário do Guarda Municipal.
$1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data da citação.
82º O julgamento pelo Corregedor da Guarda deverá ser realizado em até 05 (cinco)
dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
83º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente,
a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação do resultado do
julgamento.
84º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 05 (cinco) dias,
contados da data da apresentação do recurso.
Art. 69 Na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo anterior, o Corregedor | da
Guarda Municipal poderá propor a assinatura de Termo de Regularização de Conduta, pelo
qual o Guarda Municipal de Volta Redonda assume a responsabilidade pelo dano
comprometendo-se a ressarcir o erário, nos termos do art. 14.
$1º A assinatura do Termo de Regularização de Conduta poderá importar na não
aplicação da penalidade de advertência.
82º Firmado o Termo de Regularização de Conduta, caberá ao Corregedor | da
Guarda Municipal:
I — elaborar Relatório Circunstanciado Conclusivo que encerrará o procedimento
disciplinar, sem a convocação da Comissão Sindikante;
Y
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão «te Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
II — encaminhar comunicação oficial ao órgão responsável pela operacionalização do
ressarcimento;
HI — encaminhar comunicação oficial à unidade responsável por realizar anotação no
prontuário do Guarda Municipal;
IV — promover, se for o caso, os atos subsequentes, no caso de infração conexa.
Art. 70 Na hipótese de o Guarda Municipal de Volta Redonda não aceitar firmar o
Termo de Regularização de Conduta, o Corregedor Geral da Guarda Municipal convocará a
Comissão Sindicante e seguirá os atos constantes deste rito ou do rito correspondente, no caso
de conexão com infração mais gravosa.
SUBSEÇÃO II
Do Rito Sumário
Art. 71 O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de sindicância
contraditória.
Art. 72 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento
das seguintes fases:
I — instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei
Complementar contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
HI — a notificação prévia do Guarda Municipal de acusado, com abertura de prazo
para indicação de testemunhas;
HI — realização da audiência de instrução;
IV — indiciação do Guarda Municipal;
V — citação do indiciado;
VI — apresentação de defesa escrita:
VII — elaboração do Relatório Cire iado Conclusivo pela Comissão
Sindicante;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo
, 2257 Va)
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo
ANZALA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
VIH — julgamento pelo Corregedor da Guarda Municipal:
IX — citação do Guarda Municipal quanto ao resultado do julgamento;
X — abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação
de penalidade;
XI — publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal,
semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Municipal;
c) resultado do julgamento.
XII — respectiva anotação no prontuário do Guarda Municipal.
$1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 03 (três) dias,
contados da data da notificação.
82º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data da citação.
$3º O julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal deverá ser realizado
em até 05 (cinco) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado
Conclusivo.
$4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente,
a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
85º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados
da data da apresentação do recurso.
Art. 73 O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito sumário não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o
procedimento, admitida a sua prorrogação por v quando as circunstâncias o
exigirem.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
SUBSEÇÃO III
Do Rito Ordinário
Art. 74 O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações sujeitas à
penalidades de suspensão superior a 05 (cinco) dias ou que possam acarretar a aplicação de
perda de função de confiança, de demissão e cassação de aposentadoria.
Art, 75 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento
das seguintes fases:
I — instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei
Complementar, contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
HI — a notificação prévia do Guarda Municipal acusado, com abertura de prazo para
apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas;
HI — realização da audiência de instrução;
IV — indiciação do Guarda Municipal;
V— citação do indiciado;
VI — apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações finais;
VII — elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão
Sindicante;
VIII — julgamento pela autoridade competente;
IX — citação do Guarda Municipal quanto ao resultado do julgamento;
: X — abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação
de penalidade;
XI — publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal,
semanário ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «te Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
c) resultado do julgamento;
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Municipal.
81º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de
testemunhas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da notificação.
82º O indiciado deverá apresentar defesa escrita com a realização de alegações finais
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação.
$3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 10 (dez)
dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
84º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente,
a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
85º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados
da data da apresentação do recurso.
Art. 76 O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário não
excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o
procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
SEÇÃO V
Do Recurso e da Revisão
Art. 77 O Guarda Municipal de Volta Redonda pode interpor recurso à autoridade
competente.
$1º No recurso não é necessária a apresentação de argumentos novos, podendo ser
alegadas questões sobre a regularidade do processo ou o mérito do julgamento.
$2º Na hipótese de penalidade de advertência e suspensão, caberá recurso ao
Secretário da Pasta da qual integre a Guarda Municipal.
$3º Na hipótese de penalidade de destituição de função de confiança, cassação de
aposentadoria e demissão, caberá recurso ao Prefeito bg”
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
Art. 78 Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 79 O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 02 (dois) anos contados da
data do trânsito em julgado, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
$1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Guarda Municipal,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
82º No caso de incapacidade mental do Guarda Municipal, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Art. 80 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 81 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Corregedor da
Guarda Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Sindicante.
Art. 82 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 83 A Comissão Sindicante, no processo de revisão, adotará o rito sumário e os
prazos dele constantes.
Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade competente pela aplicação da
penalidade.
Art. 84 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Guarda Municipal.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
À CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
, ocumentação e Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão ste Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
SEÇÃO VI
Prescrição
Art. 85 A ação disciplinar prescreverá:
I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria e destituição de função de confiança;
H — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
81º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
82º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.
84º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
Art. 86 Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
TÍTULO HI
Da Composição da Corregedoria da Guarda Municipal de Volta Redonda
Art. 87 O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos
próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante controle interno, exercido por Corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50
(cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utili arma de fogo, para apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu q
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo
8
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
$1º Os relatórios da Corregedoria serão submetidos ao Comandante da Guarda e, em
caso de discordância, deverá fundamentar a decisão sob pena de prevalência das conclusões do
Corregedor.
Art. 88 A Corregedoria da Guarda Municipal será composta de 03 (três) membros
livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores públicos
municipais pertencentes ao quadro da Guarda Municipal.
$1º Para ocupar o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, o servidor deverá
possuir ensino superior, preferencialmente ser bacharel em Direito, e ser pertencente aos
quadros da Guarda Municipal com tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na
corporação, possuir reputação ilibada, assiduidade, pontualidade e análise favorável da ficha
funcional.
$2º O Corregedor da Guarda Municipal terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável
por igual período;
83º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista nesta lei
municipal.
84º Para o funcionamento do serviço da Corregedoria ficam criados os seguintes
cargos e funções:
CARGO / FUNÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
Corregedor 01 DAS 102
Assistente 01 FGA
85º Na ausência do Corregedor responderá o Assistente, que terá direito à
gratificação deste no período do exercício do cargo de Corregedor, ou;
CARGO / FUNÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO | |]
Corregedor 01 DAS 101 |
Subcorregedor 01 DAS 102 |
Assistente I 02 FGA !]
Ou
E CARGO / FUNÇÃO QUANTIDADE
Corregedor 01
- Subcorregedor + 01
Assistente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «te Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.748
$6º Nas ausências do Corregedor responderá o Subcorregedor que terá direito à
gratificação deste no período do exercício do cargo de Corregedor.
87º É permitido o preenchimento do cargo de Assistente por servidor de carreira dos
quadros do Município de Volta Redonda.
88º Serão exigidos os mesmos requisitos do cargo de Corregedor para o
preenchimento do cargo de Subcorregedor, exigindo-se, para este, o pertencimento aos
quadros da Guarda Municipal por 5 (cinco) anos de efetivo exercício na corporação.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 89 Os casos omissos nesta Lei serão regidos pelo Estatuto dos Servidores
Públicos de Volta Redonda (Lei Municipal nº 1931/1984).
Art. 90 Revoga-se o Decreto 1.721/1984 e o art. 3º da Lei Municipal nº 4.607/2009.
Art. 91 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2022, em razão da vedação
estabelecida pela Lei Complementar nº 173,de 27 de maio de 2020.
29 de outubro de 2020.
ELDERSON DA SILVA
icipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 36/2020
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
DEx/jpd.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
cara
PREFEITURA DE |
V
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 3 DE DE NOVEMBRO 2020
LEI MUNICIPAL Nº 5.748 |
Institui o Regulamento disciplinar da Guarda Municipal del
Volta Redonda conforme previsto na Lei Federal nº 13.022/2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço sabe
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sancionol
a seguinte Lei.
TiruLO!
Das Disposições Gerais
CAPITULO!
Generalidades
Art. 1º O Regulamento Disciplinar do Departamento de Segu-
rança Patrimonial da Secretaria Municipal de Administração (DSP/
SMA) tem por finalidade:
|- especificar as transgressões disciplinares;
Il- estabelecer normas relativas às punições disciplinares;
Ill- coordenar o comportamento dos guardas municipais,
inspetores, vígias e demais servidores lotados no Departamento;
IV— examinar os recursos e recompensas.
Parágrafo único. As recompensas constituem reconheci-|
mento aos bons serviços prestados pelo Servidor lotado nal
Guarda Municipal, cabendo, exclusivamente, sua aplicação ao
secretário comandante, sendo:
1-0 elogio individual ou coletiva, devidamente anotado nal
ficha funcional e expressado perante a tropa
Il as dispensas do serviço por até 3 dias, por ano, além dos
três dias previstos em lei municipal
Art. 2º A camaradagem é Indispensável à formação é ao
convivio da família de todos os servidores lotados no Departa-
mento, devendo existir as melhores relações entre os mesmos.
$1º Os servidores lotados no Departamento incentivarão e
manterão a harmonia e amizade entre seus subordinados
82º As demonstrações de camaradagem. cortesia e consi-
deração entre aqueles sujeitos ao presente regulamento devem]
ser igualmente dispensadas aos demais servidores da munici-
palidade, quer da administração direta ou indireta e mesmo ao]
público em geral, sem distinções.
Art 3º Acivilidade, sendo parte da educação dos elementos
que se propõem a trabalhos dessa natureza (guarda, vigias e
outros afetos do Departamento), é de interesse vital para a dis-|
ciplina consciente, importando ao superior tratar os subordina-
dos em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bon-
dade. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as
provas de respeito e deforância para com seus superiores hie-
rárquicos. |
VOLTA REDONDA
EM DESTAQUE
Art. 4º Para efeito deste Regulamento, a palavra “Coman-
dante” engloba, também, os cargos de Diretor, seu imediato e. |
inspetores de tumos nas respectivas ausências, desde que no!
plantão de dia, esteja sob sua responsabilidade a distribuição.
dos serviços do Departamento. !
Parágrafo único. Para investidura nos cargos de Direção.
Chefia e Assessoramento da Guarda Municipal de Volta Redon-
da deverão ser observados os seguintes requisitos: tempo míni-
mo de serviço efetivo na guarda municipal de 5 anos, ensino
superior em qualquer área, reputação ilibada, assiduidade, pon-| é
tualidade e análise favorável da ficha funcional, exceto para os |
cargos de Corregedor. | |
Deh |
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1655 -
TituLon
Do Código Disciplinar da Guarda Municipal de Volta Redonda
Art. 5º Fica criado o Regulamento disciplinar da Guarda Mu-
nicipal de Volta Redonda conforme:
|- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo,
ll-ser leal às instituições a que servirem;
Ill-observar as normas legais e regulamentaros:
IV— cumprir as ordens superiores, exceto quando manifes-
tadamente ilegais;
V-atender com presteza ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo:
Vl-levar ao conhecimento da autoridade superior, as irre-
gularidades e ilicitudes de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIH — guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX — manter conduta compatível com a moralidade adminis-
trativa;
X— ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XIl- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder,
Parágrafo único, A representação de que trata o inciso XII,
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autori-
dade superior áquela a qual é formulada, assegurando-se, ao
representado, ampla defesa.
Art. 6º Ao Guarda Municipal de Volta Redonda é proibido e
aos Vigias Patrimoniais e demais funcionários efetivos ou tem-
porários, no que couber
| = ausentar-se do serviço durante o expediente, sem pré-
via autorização do chefe imediato:
H — retirar sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição,
HI — recusar fé a documentos públicos;
IV— opor resistência injustificada ao andamento de docu-
mento e processo ou execução de serviço;
V — promover manifestação de desapreço à Guarda Munici-
pal, seus superiores mesmo em redes sociais;
VI — cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos ca-
sos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliarem-
se ou desfiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
Mill — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem em detrimento da dignidade da função pública;
IX — atuar como procurador ou intermediário, junto às repar-
lições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previden-
clários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau de côn-
Juge ou companheiro;
X-receber propina, comissão, presente ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIl- proceder de forma desidiosa;
XIll— utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviço ou atividades particulares:
XIV — delegar a outro funcionário funções estranhas ao
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transi-
tórias;
XV exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício da cargo e com o horário de trabalho.
XVI apresentar-se ao serviço com desleixo, e mal unifor-
mizado.
CAPiTULON
Do Regime Disciplinar
SEÇÃO!
Das Infrações e sua Gradação
Ant. 7º Considora-se infração disciplinar a ação ou omissão
praticada por Guarda Municipal que implique violação aos deve-
res e proibições previstos nesta Lei Complementar, sendo gra-
duada, segundo o seu grau de intensidade, em:
——
I-leve;
W-média;
Hll-grave;
IV- gravíssima.
81º Considera-se infração disciplinar de natureza leve as
seguintes condutas funcionais:
| — apresentar-se com adereços não condizentes com a
dignidade da instituição;
= utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no
uniforme em desconformidade com a portaria interna:
HI - expor-se excessivamente em redes sociais, de forma
desabonadora à dignidade da instituição;
IV — usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos
semelhantes;
V- fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de mate-
rial ou equipamento que esteja sob sua responsabilidade, sem a
devida autorização do superior hierárquico;
VI - permitir que pessoas estranhas eo trabalho permane-
çam em locais de circulação restrita ou proibida;
VIl— deixar de comunicar a alteração de dados de qualifica-
ção pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão com-
petente;
Vil — realizar empréstimo de material pertencente à Guarda
Municipal de Volta Redonda a outro membro da instituição sem a
devida e regular comunicação sobre a alteração de carga à
unidade responsável pelo controle de materiais,
IX— causar dano ao erário público em razão de conduta
culposa,
82º Considera-se infração de natureza média:
| faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se
do serviço durante o expediente, sem a devida autorização;
|| - fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os
Guardas Municipais de Volta Redonda;
Hl — apresentar comunicação ou representação destituída de
fundamento;
|V- transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem a devida autoriza-
ção do superior hierárquico;
V- provocar, tomar parte ou aceltar discussão sobre polfti-
ca partidária ou religião no exercício da atividade funcional;
VI- atrasar, sem justo motivo, o trabalho para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva lomar
parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
Vil — apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente
daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior
hierárquico;
Vill- utilizar vestuário incompatível com a dignidade da fun-
ção de Guarda Municipal de Volta Redonda;
IX alegar desconhecimento de ordens publicadas em bole-
tim ou registradas em livro próprio;
X— representar a Guarda Municipal de Volta Redonda, sem
estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
XI— manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assun-
tos afetos à Guarda Municipal de Volta Redonda, sem estar
devidamente autorizado por superior hierárquico;
XII deixar de levar ao conhecimento de autoridade compe-
tente, com a maior brevidade possível, informação a respeito de
infração disciplinar ou irregularidade que presenciar ou de que
tiver ciência;
XIII tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem
a devida autorização;
XIV = deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo
hábil, sobre impossibilidade de comparecer na sede da Guarda
Municipal de Volta Redonda ou unidade administrativa, bem como
de Impossibilidade de comparecer a qualquer atividade funcio-
nal de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir.
XV—ter conduta, em sua vida privada, que repercuta nega-
tivamente na dignidade da Guarda Municipal de Volta Redonda.
$3º Considera-se infração de natureza grave
|- deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão
em flagrante delito;
HW retirar, sem a devida autorização do superior hierárquico,
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
É
da,
º,
O
Lu
E
E
>
EM DESTAQU
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1655 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 3 DE DE NOVEMBRO 2020
documento, livro ou objeto que deveria permanecer no local de
trabalho;
1ll- dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da
Guarda Municipal de Volta redonda, a quem não tenha atribuição
para nelas intervir;
IV — afastar-se, abandonar ou deixar o setor ou posto de
serviço em que deva se encontrar por determinação de superior
hierárquico;
V- apresentar-se ao lrabalho sem barba raspada, bigode
aparado, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a
apresentação individual da instituição,
Vl- praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se
manifeste por meio de ofensas ou ameaças ao superior hierár-
quico mediante a utilização de palavras escritas, verbais, por
gestos ou em redes sociais;
VII — praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de
qualquer pessoa, inclusive da Administração Pública, medianto
ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na hipótese de legiti-
ma defesa, própria ou de outrem;
Vil — atentar contra a incolumidade física ou mental de servi-
dor público ou qualquer pessoa, salvo em hipótese caracteriza-
da como excludente de ilicitude,
IX- praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
X- solicitar ou aceltar, ainda que por empréstimo, dinheiro
ou outros bens de pessoa que se encontre sujeita à sua fiscali-
zação ou subordinação;
XI- introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica ou qual-
quer substância tóxica entorpecente em dependências da Guar-
da Municipal de Volta Redonda, viaturas ou em repartição públi-
ca;
XIl- veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distor-
cer fatos, em prejuízo da atividade funcional, da ordem, da disci-
plina e da dignidade da Guarda Municipal de Volia Redonda;
XII — contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de
comunicação da Administração Pública Municipal, pela imprensa
ou qualquer outro meio de comunicação, Os superiores hierár-
quicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Municipal
de Volta Redonda e à Administração Pública Municipal;
XIv— manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa
ou qualquer outro canal de comunicação, aos superiores hierár-
quicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Municipal
de Volta Redonda e à Administração Pública Municipal;
XV — dormir durante a jornada de trabalho;
XVI - promover ato de proselitismo político, realizando pro-
paganda político-partidária no exercícia da atividade funcional;
XVII — distribuir, fazer distribuir ou tentar fazé-lo, publica-
ções ou material correlato que atentem contra a disciplina, o
decoro e a dignidade da Guarda Municipal de Volta Redonda,
XVIII- deixar de cumprir ordem legal, verbal ou escrita, de
superior hierárquico, sem motivo justificável;
XIX- insubordinar-se em suas relações de trabalho, contra-
riando e subvertendo as determinações da chefia imediata em
relação a execução das tarefas inerentes ao cargo, salvo se
manifestadamente ilegais;
XX permutar serviço sem a observância das normas regu-
lamentares:
XXI retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer
ordem recebida por superior hierárquico:
XXII - simular doença com a finalidade de obter dispensa do
trabalho;
XXIII — deixar de se apresentar à Sedo da Guarda Municipal
de Volla Redonda, quando houver perturbação da ordem públi-
ca, iminência desta, ou realização de grandes eventos que jus-
tifiquem o aumento do efetivo, mesmo estando de folga, median-
te convocação da autoridade competente ou por ordem desta;
XXIV— deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato
processual de natureza administrativa disciplinar, quando regu-
larmente intimado pela autoridade competente;
XXV - deixar de informar, imediatamente após a ocorrência
do fato, à unidade responsável a perda de condição necessária
ao exercício de suas atribuições.
84º Considera-se infração de natureza gravissima
|-a prática de conduta funcional que possa ser tipificada
como crime contra a fé pública ou crime contra a administração
pública, previstos na legislação penal
1a prática de conduta definida como ato de improbidade
administrativa nos termos da legislação aplicável à espécie,
Hll=a prática de conduta definida como abuso de poder nos
termos da legislação aplicável à espécie, à exceção do constan- |
te da Inciso V do parágrato anterior;
IV — a prática de crime de falso testemunho;
V — receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, pre-
sentes ou vantagens de qualquer espécie;
Vi- portar, praticar ou facilitar, do qualquer forma, o tráfico
de drogas ou substância tóxica entorpecente ou que cause de-
pendência química;
VI - emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qual-
quer material de uso exclusivo da Guarda Municipal de Volta
Redonda para pessoas que não pertençam aos seus quadros
funcionais;
VII! — subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documen-
to de interesse da Administração Pública Municipal;
IX-aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que
seja parte ou atue em processo administrativo ou judicial,
X — omitir em documento público ou particular, informação
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir informa-
ção falsa ou diversa da que devia constar, ou criar. obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XI — adulterar ou contribuir para fraudes no registro de
frequência de pessoal, próprio ou de outro Guarda Municipal de
Volta Redonda;
XIt — abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
XI — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIV — encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o
efeito de substância tóxica entorpecente ou que gere depen-
dência quimica no exercício das atividades funcionais,
XV - violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que
tenha conhecimento em razão de cargo ou função;
XVI quatro reincidências no cometimento de infração disc
plinar de nalureza grave.
XVII = portar ou utilizar qualquer armamento letal, não letal ou
menos letal om desacordo com as normas da guarda municipal.
SEÇÃOI!
Tipos de Penalidade
Art. 8º São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro
Geral da Guarda Municipal de Volta Redonda:
| — Advertência;
1l-Suspensão,
Hl — Demissão;
IV — Destituição de função de confiança;
V —Cassação de aposentadoria,
VI — Ressarcimento ao erário.
SUBSEÇÃO!
Advertência
Art. 9º A advertência será aplicada por escrito, no caso de
condutas tipificadas como infrações leve e média, decorrentes
da inobservância dos deveres e proibições funcionais
Parágrafo único. O Guarda Municipal de Volta Redonda san-
cionado com a penalidade prevista no caput deste artigo que
reincidir, dentro do período de 03 (três) anos, em qualquer conduta
tipificada como infração leve ou média deverá ser sancionado.
SUBSEÇÃO!!
Suspensão e Multa
Art. 10 A pena de suspensão importa em.
|-perdade vencimento, proporcional ao período de suspensão; |
ll-ausência, para fins de habilitação para Progressão Fun-
cional,
Hl- desconsideração do período suspenso para fins de con-
tagem de efetivo exercício;
IV — perda de vantagens remuneratórias, nos termos da
legislação específica.
$1º Aplicar-se-á a pena de suspensão nas seguintes hipó-
tesos:
| = reincidência, dentro do periodo de 03 (três) anos, por
Guarda Municipal de Volta Redonda já sancionado com pena de
advertência, em qualquer conduta tipificada como infração leve
oumédia;
W- cometimento de infração grave.
82º Na hipótese prevista no ínciso | do parágrafo anterior, o
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
f Divisão de Documentação e Arquivo
-
FA
º,
[e
uu
E
E
>
EM DESTAQUE
AverÃa BElcial NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
- 3 DE DE NOVEMBRO 2020
o ma
Comegedor da Guarda Municipal de Volta Redonda poderá. no
caso de reincidência em conduta tipificada como infração leve, e
em face da presença de circunstâncias atenuantes, opinar por
aplicar pena de advertência.
863º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso | do S
1º deste artigo, suspensão de até 05 (cinco) dias.
64º As infrações graves deverão ser cominadas com Sus-
pensão superior a 05 (cinco) dias, até o limite de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃOM
Demissão
Art. 11 A pena de demissão será aplicada nos seguintes
casos:
| - quatro reincidências, dentro do período de 05 (cinco)
anos, pelo Guarda Municipal de Volta Redonda, em conduta tipi-
ficada como Infração grave:
W- Infração gravíssima.
Parágrafo único. O Guarda Municipal de Volta Redonda, san-
clonado com a pena de demissão estará Impossibiitado de rein-
gressar na Administração Pública Municipal de Volta Redonda,
pelo período de 08 (oito) anos, contados da data do trânsito em
Julgado do processo administrativo disciplinar que resultar na
pena de demissão.
SUBSEÇÃO |V
Destituição de Função de Confiança
Art. 12A pena de desiiluição poderá ser aplicada, concomi-
tantemente, aos designados em função de confiança, nos se-
guintes termos:
|- Cometimento de infração média ou grave,
l - Reincidência, dentro do prazo de 03 (três) anos, em
qualquer conduta enquadrada como infração leve.
Parágrafo único. O Guarda Municipal de Volta Redonda des-
tituido de função de confiança estará impossibilitado de ser de-
signado em nova Função de Confiança no Quadro da Guarda
Municipal de Volta Redonda pelo período de 05 (cinco) anos,
contado da data do trânsito em julgado do processo administra-
tivo que resultar na pena de destituição.
SUBSEÇÃOV
Cassação de Aposentadoria
Art. 13 Será cassada a aposentadoria do Guarda Municipal
de Volta Redonda nas seguintes hipóteses:
| - concessão em desacordo com a regulação nacional e
municipal sobre o tema;
W- cometimento, por Guarda Municipal de Volta Redonda já
aposentado, quando em atividade, de conduta passível de puni-
ção, com a possibilidade de aplicação de sanção disciplinar de
demissão, cujo conhecimento tenha ocorrido entre a expedição
da certidão da corregedoria da Guarda Municipal e o ato de
concessão do benefício.
Parágrafo único. A hipótese constante do inciso | será regida
pelalegislação aplicável ao Quadro Geral da Prefeitura Municipal
de Volta Redonda.
SUBSEÇÃO VI
Ressarcimento ao Erário
Art 14 Na hipótese de a atuação do Guarda Municipal de
Volta Redonda importar em dano ao erário, aplica-se o parágrafo
2º, do artigo 3º contido no decreto municipal 5496/1994,
$1º A autoridade competente poderá, em face dos antece-
dentes do Guarda Municipal de Volta Redonda e das circunstân-
cias envolvidas, aplicar apenas a presente sanção, exduindo a
aplicação de advertência.
62º O ressarcimento devido pelo Guarda Municipal de Volta
Redonda será operacionalizado mediante desconto em folha de
pagamento, à razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da
remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
53ºApenalidadederessarcimentoao erário poderá sercumulada
comasdemais, penalidades previstas nesta Lei Complementar.
SEÇÃO
Aplicação das Penalidades
Art. 15 A autoridade competente deverá, no momento da
aplicação da penalidade, considerar,
|-a natureza e a gravidade da infração;
ll-os danos causados ao serviço público om decorrência
da Infração cometida,
Ill-as circunstâncias agravantes ou atenuantes,
IV- os antecedentes do Guarda Municipal de Volta Redon-
da
$1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o
fundamento legal e a causa fática,
52º Adosimetria da sanção, quando cabivel, deve ser devi-
damente motivada no ato de cominação da penalidade.
Art. 16 Veda-se a aplicação cumulativa de sanção. discipli-
nar, à exceção da aplicação da penalidade de ressarcimento de
lesão ao erário público e de destituição de função de confiança.
81º Ainfração mais grave absorve as demais, na hipótese
de conexão entre as infrações.
$2º Na hipótese do ocorrência de mais de uma infração,
sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspon-
dentes isoladamente.
Art. 17 A aplicação de penalidade deve ser registrada no
prontuário do Guarda Municipal de Volta Redonda.
Parágrafo único. O apontamento referido no caput será can-
celado após o decurso de
1-03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de
advertência;
||- 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade
de suspensão.
SUBSEÇÃO!
Circunstâncias Atenuantes
Art, 18 São circunstâncias atenuantes:
|-o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de
bom comportamento,
|| — a confissão espontânea da Infração;
Wl-a tentativa, pelo Guarda Municipal de Volta Redonda, de,
por espontânea vontade, logo após a prática de infração disci-
plinar, minorar as consequências de seu ato;
Iv = a prestação de relevantes serviços para a Guarda
Municipal de Volta Redonda;
Va provocação injusta de colega ou superior hierárquico.
SUBSEÇÃO!!
Circunstâncias Agravantes
Art. 19 São circunstâncias agravantos
| = a premeditação)
1l- a combinação com outras indivíduos, servidores ou não,
para a prática da infração;
Il — a acumulação de infrações;
IV-o fato de a conduta ter sido cometida durante o cumpri-
mento de pena disciplinar;
V-— areincidência.
$1º A premeditação consiste no desígnio formado anterior-
mente à prática da infração.
62º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infra-
ções em uma mesma ocasião.
83º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Guar-
da Municipal, de infração disciplinada neste Capitulo, nos se-
guintes termos:
|- infração cometida dentro do periodo de 03 (três) anos,
contados da data da cominação da penalidade de advertência;
|l- infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos,
contados da data da aplicação da penalidade de suspensão,
CAPITULO
Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares
SEÇÃO!
Da Instauração do Procedimento
Art. 20 Ao se tomar ciência de irregularidade desempenhada
por integrantes da Guarda Municipal, esta é obrigada a apresen-
tórla à Corregedoria da Guarda Municipal, que deverá promover
a apuração imediata, mediante sindicância ou processo adminis-
trativo disciplinar emitida pelo Secretário Comandante da Guar-
da Municipal, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
á
p4
º,
Q
uu
-
:
>
EM DESTAQUE
|
DOLIA Acima mA miNicíDIO NE VOLTA REDONDA - 3 DE DE NOVEMBRO 2020
E
Art.21 Arepresentação será formulada por escrito, deven-
do conter a descrição detalhada dos fatos, a indicação dos
envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado.
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem
definida, mesmo justificadamente presumida sua existência, ou
quando, mesmo definida a ocorrência, for desconhecida a sua
autoria, será promovida sindicância investigativa,
Art. 22 Arepresentação de que trata esta seção poderá ser
formulada por qualquer pessoa, através da ouvidoria.
Parágrafo único. As representações anônimas serão admi-
tidas a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal de
Volta Redonda e do Secretário Comandante da Guarda Munici-
pal,
Art. 23 Recebida a representação será elaborada Portaria
que deverá conter:
|-o número do processo administrativo;
Il-a espécie de procedimento disciplinar,
Hl-caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional
do Guarda Municipal ao qual está sendo imputada a conduta
prevista como falta disciplinar;
Parágrafo único. Elaborada a Portaria a que se refere o
caput deste artigo, sará providenciada sua publicação no Diário
Oficial do Município e Boletim Interno.
An. 24 A instauração de sindicância ou de processo discipli-
nar interrompe a prescrição, até o trânsito em julgado do proce-
dimento disciplinar.
Parágrafo único. O Guarda Municipal que responder a pro-
cesso disciplinar só poderá ser exonerado a padido, ou aposen-
tado voluntariamente, após a condusão do processo e o cum-
primento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 25 Como medida cautelar e a fim de que o Guarda Munk
cipal não venha a influir na apuração da irregularidade, a Corre-
gedoria poderá solicitar ao secretário o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
SEÇÃO!
Dos Tipos de Procedimentos
Art, 26 Serão adotados os seguintes procedimentos disci-
plinares:
|- de preparação e investigação:
a) sindicância investigativa;
b) relatório circunslanciado conclusivo sobre os fatos;
Il— do exercício da pretensão punitiva:
a) sindicância contraditória:
b) processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Municipal, caso
apresenta elementos suficientes na representação ou denún-
cia, a título de economia processual, poderá solicitar junto ao
Secretário da Guarda Municipal a instauração imediata de pro-
cesso administrativo disciplinar, independentemente da realiza-
ção de sindicância investigativa ou contraditória.
SUBSEÇÃOI
Da Competência
Art. 27 A decisão nos procedimentos disciplinares será pro
ferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade
competente, no qual será mencionada a disposição legal em que
se baseia o ato.
Art.28 Compete ao Secretário da Guarda Municipal solicitar
da pena de demissão, cassação de aposentadoria e destituição
de função de confiança.
Art, 29 Compete ao Corregedor Geral da Guarda Municipal
após submetido o processo ao Secretário Comandante:
|- determinar a instauração
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
Il-aplicar afastamento preventivo,
Ill - decidir. por despacho, os processos de inquérilos admi-
nistrativos, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de pena-
lidade de que resulte a imposição de pena de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência:
e) aplicação da pena de suspensão de até 05 (cinco) dias:
faplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo
abrange as atribuições de decidir os pedidos de reconsidera-
ção, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão
ao Secretário Comandante.
SUBSEÇÃO!!
Da Sindicância Investigativa
Art 30 Asindicância investigativa será instaurada como pre-
liminar de processo administrativo, sempro que a infração não
estiver suficientemente caracterizada ou definida sua autoria
81º Asindicancia a que se refere o caput deste artigo não
conterá partes e não implicará estabelecimento de relação pro-
cessual e os efeitos dela decorrentes.
$2º A sindicância em questão se presta estritamente como
peça preliminar de investigação.
Art. 31 Na sindicância serão juntados documentos e ouvi-
das testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento
dos fatos narrados na representação e apontar a sua autoria.
Art 32 O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicân-
cla poderá concluir:
|- pela extinção do processo, motivada
a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria
1 pela instauração de processo administrativo disciplinar
ou sindicância contraditória.
Art. 33 Asindicância investigativa será realizada pelo Corre-
gedor da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Municipal podera
solicitar ao comando servidor para auxiliá-lo no procedimento da
sindicância, à proporção de 10% da quantidade total de sindi-
câncias que estejam ocorrendo simultansamente.
Art. 34 O prazo para realização da sindicância investigativa
é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quin-
ze) dias.
SUBSEÇÃO!M
Da Sindicância Contraditória
Ant. 35 A sindicância contraditória será inslaurada para &
apuração de infrações sujeitas às penas de advertência e sus-
ponsão igual ou inforior a 05 (cinco) dias.
81º Da sindicância contraditória poderá resultar.
1- arquivamento do processo;
Il- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
de até 5 (cinco) dias;
WI - instauração de processo administrativo disciplinar.
82º O prazo para conclusão da sindicância não excederá
60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério do Corregedor da Guarda Municipal.
Art. 36 Quando se verificar, no curso de sindicância, que o
fato apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão
superior a 05 (cinco) dias, de demissão, cassação de aposenta-
dorla, ou destituição de função de confiança, a sindicância de-
verá ser convertida em processo administrativo disciplinar, re-
fazendo-se os atos, quando necessário.
Art. 37 Quando o interesse público a exigir, o Corregedor da
Guarda Municipal, decretará o sigilo da sindicância, facultando o
acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procurado-
res e ao Secretário Comandante da Guarda Municipal de Volta
Redonda.
SUBSEÇÃO |V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art 38 O processo administrativo disciplinar é 0 procedi-
mento disciplinar competente para apuração de infrações com
|
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
-
da
o,
Q
uu
-
E
a
EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 030 - Nº 1655 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 3 DE DE NOVEMBRO 2020
penas de suspensão superior a 5 (cinca) dias, demissão, cas-
sação de aposentadoria ou destituição de função de confiança.
$1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito
ordinário.
52º O prazo para a realização do Processo Administrativo
Disciplinar não excedorá 90 (noventa) dias, podendo ser pror-
rogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guar-
ria Municipal de Volta Redonda
Art. 39 Se o interesse público o exigir, o Corregedor da
Guarda Municipal decretará o sigilo do Processo Administrativo
Disciplinar, facultando o acesso aos autos exclusivamente às
partes, seus procuradores e ao Secretário Comandante da Guarda
Municipal de Volta Redonda.
A SUBSEÇÃO V
Comissão Sindicante
Art. 40 Os procedimentos disciplinares serão realizados
por Comissão Sindicante, indicada pelo Corregedor da Guarda
Municipal, e nomeada pelo Secretário Comandante através de
portaria.
$1º A Comissão Sindicante será composta por 03 (três) ser-
vidores efetivos, atendidos os seguintes requisitos:
| — 08 (três) Guardas Municipais integrante da classe de
Inspetoria;
Il- formação de nível superior.
82º O Corregedor da Guarda Municipal de Volta Redonda
deve Indicar, dentre os membros da Comissão Sindicante, o seu
presidente.
83º No caso de impedimento ou suspeição de membro inte-
grante da Comissão Sindicante, o Corregedor da Guarda Munici-
pal nomeará, temporariamente, servidor em substituição, res-
peitado os requisitos previstos no 41º deste artigo, cuja atuação
se limitará ao procedimento ensejador da substituição.
$4º Não poderão integrar a Comissão Sindicante cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinida-
de, até o terceiro grau do investigado.
85º Os integrantes da Comissão Sindicante serão afasta-
dos das funções correspondentes ao seu cargo de origem,
enquanto durar seu mandato.
$8º Os integrantes da Comissão Sindicante serão nomea-
dos para mandato coincidente com o termo inicial e final do Cor-
regedor Geral da Guarda Municipal de Volta Redonda, autoriza-
da a sua destituição, pelo Secretário Comandante;
87º A Comissão Sindicante terá como secretário servidor
efetiva designado polo seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
Art. 41 A Comissão Sindicante exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o sigão neces-
sário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Adminis-
tração Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comis-
sões terão caráter reservado.
SUBSEÇÃO VI
Principios Aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares
Art. 42 Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do
art. 5º, Inciso XXXIII, da Constituição Federal e da legislação
municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros, os seguintes
princípios
| - presunção da inocência: nenhum Guarda Municipal pode-
rá ser considerado culpado antes de proferida decisão definit-
va aplicadora de penalidade,
Il - imediatidade: consistente na necessidade de apuração e
aplicação da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder
Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de conduta
contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei Com-
plementar;
HH! — atipicidade em relação às faltas leves e médias;
IV oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos
de natureza disciplinar até a sua decisão final caberá à Adminis-
tração Pública;
V- formalismo moderado: nos processos de natureza dis-
ciplinar, desde que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e
ao contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância da
forma dos atos processuals;
VI - autonomia: a esfera administrativa é independente e
autônoma em relação as esferas civil e penal,
Vil-livre apreciação das provas: nos processos de nature-
za disciplinar, as Comissões Processantes possuem ampla li-
berdade para avaliar a produção das provas necessárias à
elucidação dos fatos sob investigação.
VII — razoabilidade: o comportamento das chefias e dos
membros das Comissões Processantes deverão se pautar pe-
los critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom
senso;
IX — proporcionalidade: os processos de natureza discipli-
nar dovem sor utilizados om plena conformidade com as suas
finalidades, sendo vedada a imposição de sanções em medida
superior áquelas estritamente necessárias ao atendimento das
normas relativas aos direitos e às proibições previstas neste
Decreto;
X — lealdade processual: no desenvolvimento dos proces-
sos de natureza disciplinar, as partes devem evitar condutas
que visem a mera procrastinação do processo.
Art. 43 Nos procedimentos administrativos disciplinares fi-
cam assegurados a direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Municipal o direito
de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, a
produção de provas & contraprova, bem como formular quesi-
tos, quando se tratar de prova pericial.
SEÇÃO
Das Fases do Processo
Ant. 44 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
|- Instauração, com a publicação do ato instaurador,
Il - inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) indiciação, com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo;
julgamento.
SUBSEÇÃO!
Da Notificação Prévia
Art 45 Após a instauração do procedimento disciplinar deve
ser realizada a notificação prévia do Guarda Municipal de Volta
Redonda acusado para que possa acompanhar o processo pes-
soalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.
51º Anotificação prévia deve ser entregue pessoalmente
ao Guarda Municipal.
82º Achando-se o Guarda Municipal em lugar incerto e não
sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial ou
semanário e em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido,
83º Não é necessário que o procurador constituído seja
advogado ou tenha formação jurídica.
Art. 46 Anatificação prévia deverá conter:
|- número do processo administrativo;
1!- número da portaria instauradora do processo;
Ill-locate horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
81º Anolificação prévia deve indicar a infração disciplinar
supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal.
52º Após nolificado o acusado pode apresentar defesa pré-
via, bem como arrolar testemunhas.
SUBSEÇÃO!
Do Inquérito Administrativo
Ant. 47 O inquérito administrativo obedecerá ao principio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a uti-
lização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 48 Os autos da sindicância invesligativa integrarão a
sindicância contraditória ou o processo administrativo discipli-
nar, coma peça informativa da instrução.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
-
A
º,
O
uu
E
:
=
EM DESTAQUE
ANO XXV - RS 030 - Nº 1655 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 3 DE DE NOVEMBRO 2020
e
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administra-
tivo condluir que a infração é passível de tipificação como ilícito
penal, a Corregedoria da Guarda Municipal encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Público.
Art. 49 Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promo-
verá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 50 É assegurado ao Guards Municipal o direito de acom-
panhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procura-
dor, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-
provas e formular quesitos, quando se Iralar de prova pericial
851º O pedido de produção de provas deverá ser feito medi-
ante requerimento entregue à Comissão Sindicante sobre o qual
deverá deliberar no prazo de 05 (cinco) dias.
82º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios,
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
83º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
$4º O Guarda Municipal acusado ou seu procurador, quan-
do constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por outro
melo que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento,
para acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência
minima de 03 (três) dias.
85º No caso de solicitação de perícia devidamente autoriza-
da, caberá ao solicitante a operacionalização e o pagamento de
seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito corres-
pondente.
Art 51 Aprova testemunhal é sempre admissível, competin-
do à parte apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemu-
nhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e có-
digo de endereçamento postal.
$1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante
serão notificadas com antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas.
82º A parte, querendo participar da oitiva das testemunhas
arroladas pela Comissão Sindicante, será notificada com ante-
cedência de 48 (quarenta e oito) horas.
53º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo
previsto, e deferidas pela Comissão Sindicante serão ouvidas
em data e horário estipulados pela própria Comissão Sindicante.
64º Anotificação das testemunhas arroladas pela parte será
endereçada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas da data e horário designados pela Comissão Sindicante, à
parte ou a seu procurador, que se responsabilizarão por apre-
sentá-las na data e horário designados pela Comissão Sindican-
te.
Art. 52 Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte
quantitativo de testemunhas:
|--03 (trôs) testemunhas, no caso de sindicância contradito-
ria;
1- 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo adminis-
trativo disciplinar.
Parágrafo único, Excepcionalmente poderá admitido quanti-
tativo superior ao previsto nos incisos acima, especialmente se
a pena aplicável for de demissão, cassação de aposentadoria é
destiluição de função de confiança, cabendo ao Presidente da
Comissão Sindicante definir o quantitativo.
Art 53 As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser ane-
xada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamento comunicada ao cho-
fe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para oitiva.
Art. 54 O depoimento sera prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art 55 A Comissão Sindicante interrogará preferencialmen-
te, por primeiro, as testemunhas da Comissão Sindicante e após,
as testemunhas da parte.
$1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
52º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primei-
ro, e depois a defesa poderá formular perguntas tendentes a
esclarocer ou complementar o depoimento.
83º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos
apurados poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa
no termo de audiência.
84º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a iden-
tificação, por meio fotográfico, do acusado, mediante procedi-
mento em que a foto do acusado seja posta ao lado de outras
que com ele tenham qualquer semelhança.
Ant. 56 O Presidente da Comissão Sindicante poderá deter-
minar, de ofício ou a requerimento:
|- aoitiva do testomunhas referidas nos depoimentos:
Il-a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de
alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial
entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na
condusão do procedimento disciplinar.
Art 57 Concluida a inquirição das testemunhas, a Comissão
Sindicante promoverá o interrogatório do acusado.
51º A parte será interrogada na forma prevista para a inqui-
rição de testemunhas, podendo ser vedada a presença de ter-
ceiros, exceto a de seu procurador.
82º No casa de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas de-
clarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a aca-
reação entra eles.
$3º O procurador do acusado poderá assistir 20 interroga-
tório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe veda-
do interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado, po-
rém, reinquir-as, por intermédio do presidente da Comissão Sin-
dicante.
Art. 58 Encerrada a instrução e não havendo elementos
suficiontes para demonstrar a materialidade e autoria da infra-
ção disciplinar, a Comissão Sindicante poderá elaborar relatório
preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor
da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Caso o Corregedor da Guarda Municipal
delibere pelo não arquivamento, em despacho motivado, os au-
tos retomarão à Comissão Sindicante, para fins de indiciação.
SUBSEÇÃO!I!
Indiciação do Guarda Municipal de Volta Redonda
Art. 59 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do Guarda Municipal, com a especificação dos fatos
a ele imputados e das respectivas provas. |
Art. 60 O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da Comissão Sindicante para apresentar defesa es-
crita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada vista do proces-
sonarepartição.
$1º Havendo dois ou mais indiciados, O prazo se iniciará a
partir da última notificação.
82º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data de-
clarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante | |
que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. | |
Art. 61 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabi- |
do, será citado por edital, publicado no Diário Oficial, ou semaná-| ||
rio ou em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa. |
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para de-| |
fesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do
edital, |
Art. 62 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
$1º A revelia sera declarada, por termo, nos autos do pro-
cesso e devolverá o prazo para a defesa.
62º Para defender o indiciado revel, o Corregedor da Guar-
da Municipal designará um servidor como defensor dativo, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº FLS
, ER Dr
EM DESTAQUE
ARA VW DE nan . Nº 4655 - ÓRCÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 3 DE DE NOVEMBRO 2020
5
A
o,
Q
Lu
r
3
=
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Divisão de Documentação e Arquivo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indici-
ado.
$3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instru-
ção processual para a produção de novas provas & formular
quesitos para peritos e testemunhas.
SUBSEÇÃOIV
Do Relatório Circunstanciado Conclusivo
Art. 63 Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elabora-
rá relatório minucioso que deverá conter:
|-a indicação sucinta e objetiva dos principais atos proces-
suais;
Il-análise das provas produzidas e das alegações da defe-
sa;
lll=condlusão justificada, com a indicação da pena cabível e
sua fundamentação legal, em caso de punição.
81º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circuns-
tanciado Conclusivo e no caso de divergência, será proferido o
voto em separado, com as razões nas quais se funda a diver-
gência.
$2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso
i-a desclassificação ou reclassificação da infração previs-
tana Portaria instauradora do procedimento disciplinar,
Il-o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando
em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circuns-
tância da Infração disciplinar e o anterior comportamento do
Guarda Municipal, nos termos dos artigos 66 e 67,
Ill- outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do
Interesse público.
SUBSEÇÃO V
Do Julgamento
Art, 64 O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanci-
ado Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido à aulori-
dade que determinou a sua instauração, para julgamento dentro
do prazo estabelecido para cada rito.
81º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do
Corregedor da Guarda Municipal, este será encaminhado ao
Secretário Comandante que aplicará a penalidade;
8$2º Entende-se por autoridade competente, para fins de
Julgamento:
|- Corregedor Geral da Guarda Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de advertência;
b) penalidade de suspensão.
|l- Secretário da Guarda Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de destituição de função de confiança;
b) penalidade de demissão;
c) penalidade de cassação de aposentadoria;
53º Havendo mais de um indiciado e diversidade de san-
ções, o julgamento caberá à autoridade competente para a impo-
sição da pena mais grave, nos termos do parágrafo anterior.
84º Reconhecida pela Comissão Sindicante a inocência do
Guarda Municipal, o Corregedor da Guarda Municipal determina-
rão seu arquivamento, salvo se fagrantemente contrária à pro-
va constante dos autos.
Ant. 85 A autoridade competente para decidir não fica vincu-
tada ao Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
|-o agravamento ou abrandamento da penalidade constan-
te do Relatório Circunstanciado Condusivo;
|l- a desclassificação e reclassificação da infração;
lll-a realização de novas diligências para os esclarecimen-
tos que entender necessários.
SEÇÃOIV
Rios
Ant. 66 Os procedimentos disciplinados nesta Lei regem-se
polos seguintes ritos
|I-sumaríssimo;
ll- sumário;
Ill-ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimen-
tos, independentemente do rito, por alé 60 (sessenta) dias, a
partir de requisição fundamentada do Presidente da Comissão
Sindicante, por decisão do Corregedor Geral da Guarda Munici-
pal de Volta Redonda.
SUBSEÇÃO!
Do Rito Sumarissimo
Art. 67 O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração
das seguintes infrações disciplinares:
I- danos ao erário em razão de conduta culposa;
|| = apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem
como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com
a dignidade da instituição;
Hll - apresentar-se com adereços não condizentes com a
dignidade da instituição;
IV- utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no
uniforme em desconformidade com a norma regulamentadora:
V- deixar de comunicar a alteração de dados de qualifica-
ção pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão com-
petente;
Mi- faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se
do serviço durante o expedienta, durante a jornada de trabalho;
Vil - atrasar, sem justo motivo, aa trabalho para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar
parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
Vil apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente
daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior
hierárquico;
IX- utilizar vestuário incompatível com a dignidade da fun-
ção de Guarda Municipal de Volta Redonda;
X- alegar desconhecimento de ordens publicadas em bole-
tim ou registradas em livro próprio.
Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Art. 68 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido
mediante o cumprimento das seguintes fases:
|- instauração mediante a publicação de Portaria nos termos
desta Lei Complementar,
1l- propositura, se cabível, de Termo de Regularização de
Conduta,
HI - convocação da Comissão Sindicante,
IV-a notificação prévia do Guarda Municipal acusado;
V- realização da audiência de instrução, se necessária;
Vl-indiciação do Guarda Municipal de Volta Redonda,
Vil citação do indiciado;
Vil — apresentação de defesa escrita;
IX- elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela
Comissão Sindicante,
X - Julgamento pelo Corregedor da Guarda Municipal;
XI - citação do Guarda Municipal quanto ao resultado do
Igamento;
XIl- abertura de prazo para recurso à autoridade competen-
te, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI — publicação de Portaria de extinção do processo no
Diário Oficial Municipal, semanário ou em jornal de circulação
local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matricula do Guarda Municipal;
c) resultado do julgamento.
XIV respectiva anotação no prontuário do Guarda Munici-
81º O indiciado deverá apresentar defesa escrita deniro do
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da citação.
$2º O julgamento pelo Corregedor da Guarda deverá ser
realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da finaliza-
ção do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
83º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recur-
so à autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cin-
co) dias, contados da data da citação do resuliado do julgamen-
84º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em
até 05 (cinco) dias. contados da data da apresentação do re-
curso.
Art 69 Na hipótese prevista no inciso | do caput do artigo
anterior, o Corregedor | da Guarda Municipal poderá propor a
assinatura de Termo de Regularização de Conduta, pelo qual o
Guarda Municipal de Volta Redonda assume a responsabilidade
pelo dano, comprometendo-se a ressarcir O erário, nos termos
=
VOLTA REDONDA
EM DESTAQUE
AME E TÊM
É
i
t
doar 14.
81º Aassinatura do Termo de Regularização de Conduta
poderá importar na não aplicação da penalidade de advertência.
$2º Firmado o Termo de Regularização de Conduta, caberá
ao Corregedor! da Guarda Municipal;
!- elaborar Relatório Circunstanciado Conclusivo que en-
cerrará o procedimento disciplinar, sem a convocação da Co-
missão Sindicante;
1|- encaminhar comunicação oficial ao órgão responsável
pela operacionalização do ressarcimento;
HI - encaminhar comunicação oficial à unidade responsável
por realizar anotação no prontuário da Guarda Municipal;
IV = promover, se for o caso, os atos subsequentes, no
caso de infração conexa.
Art 70 Na hipótese de o Guarda Municipal de Volta Redonda
não acoitar firmar o Termo do Regularização de Conduta, o Cor-
ragedor Geral da Guarda Municipal convocará a Comissão Sin-
dicante e seguirá os atos constantes deste rito ou do rito cor-
respondente, no caso de conexão com infração mais gravosa.
SUBSEÇÃO!!
Do Rito Sumário
Art. 71 O rilo sumário será utilizado no procedimento discipli-
nar de sindicância contraditória.
Ant. 720 rito de que trata esta Subseção será desenvolvido
mediante o cumprimento das seguintes fases:
| — instauração mediante a publicação de Portaria nos termos
desta Lei Complementar contemplada a convocação da Comis-
são Sindicante;
ll=a notificação právia do Guarda Municipal de acusado,
com abertura de prazo para indicação de testemunhas;
Hll- realização da audiência de instrução;
IV- indiciação do Guarda Municipal,
V-citação do Indiciado;
VI- apresentação de defesa escrita;
VII - etaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo
pela Comissão Sindicante,
Mil - julgamento pelo Corregedor da Guarda Municipal;
IX citação do Guarda Municipal quanto ao resultado do
julgamento;
X— abertura de prazo para recurso à autoridade competen-
te, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI publicação de Portaria de extinção do processo no Diá-
rio Oficial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local,
com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Municipal,
c) resultado do julgamento.
XI - respectiva anotação no prontuário do Guarda Munici-
51º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas den-
tro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da nolificação.
52º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da cilação.
$3º O julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Munici-
pal deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias, contados da
data da finalização do Relatório Circunstanciado Condlusivo.
$4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recur-
so à autoridade competente, a ser apresentado em até 10 (dez)
dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
$5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em
até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do recur-
so
Art. 73 O prazo para a conclusão do processo disciplinar
sob o rito sumário não excederá 80 (sessenta) dias, contados
da data de publicação do ato que instaurar o procedimento,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circuns-
tâncias o exigirem.
SUBSEÇÃO!!
Do Rito Ordinário
Art. 74 O rito ordinário será utilizado para a apuração de
infrações sujeitas à penalidades de suspensão superior a 05
(cinco) dias ou que possam acarretar a aplicação de perda de
função de confiança, de demissão e cassação de aposentado-
ria.
Art. 75 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido
mediante o cumprimento das seguintes fases:
| - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos
desta Lei Complementar, contemplada a convocação da Comis-
são Sindicante;
ll-a notificação prévia do Guarda Municipal acusado, com
abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e apre-
sentação de rol de testemunhas,
HW — realização da audiência de instrução;
IV-Indiciação do Guarda Municipal;
V--citação do indiciado;
VI apresentação de defesa escrita, com a realização de
alegações finais;
VIl- olaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo
pela Comissão Sindicante;
VI — julgamento pela autoridade competente;
IX- citação do Guarda Municipal quanto ao resultado do
Julgamento;
X- abertura de prazo para recurso à autoridade competen-
te, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI publicação de Portaria de extinção do processo no Diá-
no Oficial Municipal, semanário ou em jornal de circulação local
com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matricula do Guarda Municipal,
c) resultado do julgamento,
XIl -respectiva anotação no prontuário do Guarda Municipal.
81º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a
indicação do rol de testemunhas, dentro do prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data da notificação.
52º O Indiciado deverá apresentar defesa escrita com a
realização de alegações finais dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da citação.
$3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser
realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização
do Relatório Circunstanciado Condusivo.
$4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recur-
so à autoridade competente, a ser apresentado em até 10 (dez)
dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
855º Adecisão em sede de recurso deverá ser proferida em
até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do recur-
so,
Art. 76 O prazo para a condusão do processo disciplinar
sob o rito ordinário não excederá 90 (noventa) dias, contados
da data de publicação do ato que instaurar o procedimento,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circuns-
tâncias o exigirem.
SEÇÃO V
Do Recurso e da Revisão
Art. 77 O Guarda Municipal de Volta Redonda pode interpor
recurso à autoridade competente.
$1º No recurso não é necessária a apresentação de argu-
mentos novos, podendo ser alegadas questões sobre a regula-
ridade do processo ou o mérito do julgamento.
$2º Na hipótese de penalidade de advertência e suspensão,
caberá recurso ao Secretário da Pasta da qual integre a Guarda
Municipal.
83º Na hipótese de penalidade de destituição de função de
confiança, cassação de aposentadoria e demissão, caberá re-
curso ao Prefeito Municipal.
Art, 78 Em caso de provimento do recurso, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 79 O processo disciplinar podera ser revisto, em até 02
(dois) anos contados da data do trânsito em julgado, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
$1º Em casa de falecimento, ausência ou desaparecimento
do Guarda Municipal, qualquer pessoa da família poderá reque-
rera revisão do processo.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 3 DE DE NOVEMBRO 2020
É
da
,
Q
uu
a
:
>
EM DESTAQUE
|
|
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1655 -
LEI Nº
Zi
Ex e
52º No caso de incapacidade mental do Guarda Municipal, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art 80 Asimples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos no-
vos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente.
Art 81 O requerimento de revisão do processo será dirigido
ao Corregedor da Guarda Municipal, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido à Comissão Sindicante.
Ant, 82 A revisão correrá em apenso ao processo onginário.
Parágrafo único. Na pelição inicial, o requerente pedirá dia e
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
Art. 83 A Comissão Sindicante, no processo de revisão,
adotará o rito sumário e os prazos dele constantes.
Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade compe-
tente pela aplicação da penalidade.
Art. 84 Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direi-
tos do Guarda Municipal.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resul-
tar agravamento de penalidade.
SEÇÃOM
Prescrição
Art. 85 A ação disciplinar prescreverá:
|- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função
de confiança;
|l- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
Wi - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$1ºO prazo de prescrição começa a correr da data em que
o fato se tomou conhecido.
2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-
se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
63º A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão com trânsito
emjuigado.
84º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 86 Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão
contados em dias corridos, excluindo-se O dia do começo &
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o pri-
meiro dia Útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente.
TiTuLOM
Da Composição da Corregedoria da Guarda Municipal de Volta
Redonda
Art 87 O funcionamento das guardas municipais será acom-
panhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante
controle Interno, exercido por Corregedoria. naquelas com ofo-
tivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas
as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações discipli-
nares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
$1º Os relatórios da Corregedoria serão submetidos ao
Comandante da Guarda e, em caso de discordância, deverá
fundamentar a decisão sob pena de prevalência das conclu-
sões do Corregedor.
Art. 88 A Corregedoria da Guarda Municipal será composta
de 03 (três) membros livremente escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, dentre os servidores públicos municipais
pertencentes ao quadro da Guarda Municipal.
81º Para ocupar o cargo de Corregedor da Guarda Munici-
pal, o servidor deverá possuir ensino superior, preferencial-
mente ser bacharel em Direito, e ser pertencente aos quadros
da Guarda Municipal com tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo serviço na corporação, possuir reputação ilibada, assi-
duidade, pontualidade e análise favorável da ficha funcional.
SS EE
82º O Corregedor da Guarda Municipal terá mandato de 2
(dois) anos, prorrogável por igual período;
83º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda
será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, funda-
da em razão relevante e específica prevista nesta lei municipal.
84º Para o funcionamento do serviço da Corregedoria ficam
criados os seguintes cargos e funções:
CARGO | FUNÇÃO QUANTIDADE SIMBOLO
Corregedor E DAS 102 E
tonto o FGA
85º Na ausência do Corregedor responderá o Assistente, que
terá direito à gratificação deste no período do exercício do cargo
de Corregedor, ou;
CARGO | FUNÇÃO QUANTIDADE simBoLo
Corregedor E DAS 101
Subcorregedor — dr DAS 102
Assistente [7] FGA E
CARGO | FUNÇÃO QUANTIDADE =
Ci
o
Assisionte o oz
88º Nas ausências do Corregedor responderá o Subcorre-
gedor que terá direito à gratificação deste no periodo do exerci-
cio do cargo de Corregedor.
87º É permitido a preenchimento do cargo de Assistente por
servidor de carreira dos quadros do Municipio de Volta Redon-
da.
$8º Serão exigidos os mesmos requisitos do cargo de Cor-
regedor para o preenchimento do cargo de Subcorregedor, exi-
gindo-se, para este, o pertencimento aos quadros da Guarda
Municipal por 5 (cinco) anos de efetivo exercicio na corporação.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 89 Os casos omissos nesta Lei serão regidos pelo Es-
tatuto dos Servidores Públicos de Volta Redonda (Lei Municipal
nº 1931/1984).
Art. 90 Revoga-se o Decreto 1.721/1984 6 o art. 3º da Lei
Municipal nº 4.607/2009.
Art 21 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2022,
am razão da vedação estabelecida pela Lel Complementar nº
173, de 27 de maio de 2020.
Volta Redonda, 29 de outubro 2020.
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
FLS
05% | te)
«q
OQ
4
º,
Q
uu
á
:
>
|
EM DESTAQUE
do acre AprÃn Acicial NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 3 DE DE NOVEMBRO 2020
a e

open original →