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norma nº 5749/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5749 / 2020
Date 2020-11-04
EmentaCria o Programa de envio de medicamentos a usuários da Rede Municipal de Saúde afligidos por diabetes e hipertensão arterial com mobilidade reduzida. - Arguida Inconstitucionalidade. Aguardando julgamento pelo TJ/RJ. - Concedida liminar suspendendo os efeito da Lei.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Re
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.749
Cria o Programa de envio de medicamentos a
usuários da rede municipal de saúde afligidos por
diabetes e hipertensão arterial com mobilidade
reduzida.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
= as Art. 1º Fica criado o Programa de envio de medicamentos a usuários da rede
municipal de saúde, afligidos por diabetes e hipertensão arterial com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar o convênio mais
apropriado com os governos estadual e/ou federal, principalmente com o Ministério da Saúde,
visando apoio ao envio dos medicamentos até a residência dos beneficiados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições
em contrário.
Presidente
Projeto de Lei nº 45/2019
Autqgria: Vereador Isaac Bernardo de Araújo
DEx/jpd.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
Divisão de Documentação e Arquivo |
IN
77
E
- 411 DE NOVEMBRO DE 2020
CÂMARA MUNICIPAL DE
VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
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EM DES
4
ô
>
LEI MUNICIPAL Nº 5.749.
Cria o Programa de envio de medicamentos a usuários da
rede municipal de saúde afligidos por diabetes e hipertensão
arterial com mobilidade reduzida.
Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con-
formidade com o 6 8º do Artigo 80 da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica criado o Programa de envio de medicamentos
usuários da rede municipal de saúde, afligidos por diabetes
hipertensão arterial com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá
realizar o convênio mais apropriado com os governos estadual
elou federal, principalmente com o Ministério da Saúde, visando
apolo ao envio dos medicamentos até a residência dos benefici-
ados.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Volta Redonda. 4 de outubro de 2020.
NILTONALVES DE FARIA
— Presidente
PIO DE VOLTA REDONDA
O OFICIAL DO MUNICI
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1657 - ÓRGÁ

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