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norma nº 5751/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5751 / 2020
Date 2020-11-04
EmentaProíbe a cobrança de tarifas de regularização (multas) por parte das cessionárias de Estacionamentos Rotativos no Município de Volta Redonda, da forma que se pratica e regulamenta outras cobranças.
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Divisão le Documentação e
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.751
Proíbe a cobrança de tarifas de regularização
(multas) por parte das cessionárias de
estacionamentos rotativos no município de Volta
Redonda, da forma que se pratica e regulamenta
outras cobranças.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do
Artipo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe a cobrança de tarifas de regulamentação (multas) por parte das
cessionárias de estacionamentos rotativos no município de Volta Redonda, praticadas da
forma que se aplica, por parada em vaga no período até 1 (uma) hora.
81º Ultrapassado o período de 1 (uma) hora sem que haja pagamento do
estacionamento, ou ultrapassando o tempo pago, pelo cliente para seu veículo, fica proibida
aplicação de multa superior a 5 (cinco) vezes O valor da tarifa/hora do local onde está
estacionado o veículo.
82º No caso de ser ultrapassado o tempo pago, pelo cliente para seu veículo,
deverá ser respeitado o período do art. 1º.
83º Os comerciários terão direito a desconto de 50% do valor do Estacionamento
Rotativo, independente da localidade onde se situam, no horário comercial de segunda a
sábado.
1- A regulamentação desta, ficará a cargo do Poder Público Municipal.
1 — O Cadastramento dos beneficiados ficará a cargo do órgão responsável pelo
Estacionamento Rotativo.
Art. 2º As concessionárias de estacionamento rotativo autorizadas pelo Poder
Público, a prestarem serviços nas vias públicas do Município de Volta Redonda, terão que
disponibilizar “totem” para pagamento do estacionamento e das multas.
81º O totem terá que disponibilizar pagamento com cartão de crédito e débito,
além de dinheiro, com possibilidade de troco.
82º O totem terá que estar localizado em local de fácil acesso na proporção de 1
para cada 200 vagas.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
À Divisão vle Documentação & Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.751
Art. 3º As vagas de estacionamento nas proximidades dos acessos da CSN, serão
gratuitas conforme segue, para funcionários diretos e indiretos da Usina, devidamente
cadastrados pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação que ficará a cargo da
Secretaria responsável:
I — Entrada Norte — Acesso Retiro — 150 (cento e cinquenta) metros à direita e a
esquerda do acesso;
1 — Entrada Sul — Acesso Vila Sta. Cecília — Passagem superior — Vias de acesso à
passagem superior;
.
III — Entrada Oeste — Acesso Conforto — 150 (cento € cinquenta) metros à direita e
a esquerda do acesso;
IV - Entrada Leste — Jardim Paraíba — Toda a frente da Usina nas Ruas Antônio
Barreiros e 558.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 4 de le 2020.
NILTON bis DE FARIA
Presidente
Projeto de Lei nº 45/2020
Autoria: Vereador Carlos Alberto de Sant" Anna
DEx/jpd.
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“LEI MUNICIPAL Nº 5.751 |
Profbe a cobrança de tarifas de regularização (multas) por
parte das cessionárias de estacionamentos rotativos no munick |
pio de Volta Redonda, da forma que se pratica é regulamenta
outras cobranças. |
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con-
formidade com o $ 8º do Artigo 80 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei.
An. 1º Proíbe a cobrança de tarifas de regulamentação (mul-
tas) por parte das cessionárias de estacionamentos rotativos |
no município de Volta Redonda, praticadas da forma que se
aplica, por parada em vaga no periodo até 1 (uma) hora
$1º Ultrapassado o periodo de 1 (uma) hora sem que haja |
pagamento do estacionamento, ou ultrapassando o tempo pago.
polo cliente para seu veículo, fica proibida aplicação do multa
superior a 5 (cinco) vezes o valor da tarifalhora do local onde
está estacionado o veículo.
52º No caso de ser ultrapassado o tempo pago, pelo cliente
para seu veículo, devera ser respeitado o periodo do art. 1º. |
$3º Os comerciários terão direito a desconto de 50% do |
valor do Estacionamento Ratativo, independente da localidade
onde se siluam. no horário comercial de segunda a sábado.
1-Aregulamentação desta, ficará a cargo do Poder Público
Municipal. |
1!- O Cadastramento dos beneficiados ficará a cargo do
órgão responsável pelo Estacionamento Rotativo
Art. 2º As concessionárias de estacionamento rotativo au-
torizadas pelo Poder Público, a prestarem serviços nas vias |
públicas do Município de Volta Redonda, terão que disponibilizar
“totem” para pagamento do estacionamento e das multas.
$1º O totem terá que disponibilizar pagamento com cartão de
crédito e débito, além de dinheiro, com possibilidade de troco.
82º O totem terá que estar localizado em local de fácil aces-
so na proporção de 1 para cada 200 vagas
Art. 3º As vagas de estacionamento nas proximidades dos
acessos da CSN, serão gratuitas conforme segue, para funcio-
nários diretos e indiretos da Usina, devidamente cadastrados
pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação que fi-
cará a cargo da Secretaria responsável
|- Entrada Norte — Acesso Retiro— 150 (cento e cinquenta) |
metros a direita e a esquerda do acesso;
W- Entrada Sul- Acesso Via Sta. Cecilia - Passagem supe-
rlor- Vias de acesso a passagem superior,
[ll - Entrada Oeste — Acesso Conforto — 150 (cento e cin- |
quenta) metros à direita e a esquerda do acesso;
IV- Entrada Leste — Jardim Paraiba — Toda a frente da Usina
nas Ruas Antônio Barreiros e 558.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 4 de novembro de 2020.
NILTONALVES DE FARIA
President
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE DONDA!
Divisão de Documentação e Arquivo +
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EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1657 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE NOVEMBRO DE 2020

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