| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5751 / 2020 |
| Date | 2020-11-04 |
| Ementa | Proíbe a cobrança de tarifas de regularização (multas) por parte das cessionárias de Estacionamentos Rotativos no Município de Volta Redonda, da forma que se pratica e regulamenta outras cobranças. |
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Divisão le Documentação e Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.751 Proíbe a cobrança de tarifas de regularização (multas) por parte das cessionárias de estacionamentos rotativos no município de Volta Redonda, da forma que se pratica e regulamenta outras cobranças. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artipo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Proíbe a cobrança de tarifas de regulamentação (multas) por parte das cessionárias de estacionamentos rotativos no município de Volta Redonda, praticadas da forma que se aplica, por parada em vaga no período até 1 (uma) hora. 81º Ultrapassado o período de 1 (uma) hora sem que haja pagamento do estacionamento, ou ultrapassando o tempo pago, pelo cliente para seu veículo, fica proibida aplicação de multa superior a 5 (cinco) vezes O valor da tarifa/hora do local onde está estacionado o veículo. 82º No caso de ser ultrapassado o tempo pago, pelo cliente para seu veículo, deverá ser respeitado o período do art. 1º. 83º Os comerciários terão direito a desconto de 50% do valor do Estacionamento Rotativo, independente da localidade onde se situam, no horário comercial de segunda a sábado. 1- A regulamentação desta, ficará a cargo do Poder Público Municipal. 1 — O Cadastramento dos beneficiados ficará a cargo do órgão responsável pelo Estacionamento Rotativo. Art. 2º As concessionárias de estacionamento rotativo autorizadas pelo Poder Público, a prestarem serviços nas vias públicas do Município de Volta Redonda, terão que disponibilizar “totem” para pagamento do estacionamento e das multas. 81º O totem terá que disponibilizar pagamento com cartão de crédito e débito, além de dinheiro, com possibilidade de troco. 82º O totem terá que estar localizado em local de fácil acesso na proporção de 1 para cada 200 vagas. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA À Divisão vle Documentação & Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.751 Art. 3º As vagas de estacionamento nas proximidades dos acessos da CSN, serão gratuitas conforme segue, para funcionários diretos e indiretos da Usina, devidamente cadastrados pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação que ficará a cargo da Secretaria responsável: I — Entrada Norte — Acesso Retiro — 150 (cento e cinquenta) metros à direita e a esquerda do acesso; 1 — Entrada Sul — Acesso Vila Sta. Cecília — Passagem superior — Vias de acesso à passagem superior; . III — Entrada Oeste — Acesso Conforto — 150 (cento € cinquenta) metros à direita e a esquerda do acesso; IV - Entrada Leste — Jardim Paraíba — Toda a frente da Usina nas Ruas Antônio Barreiros e 558. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 4 de le 2020. NILTON bis DE FARIA Presidente Projeto de Lei nº 45/2020 Autoria: Vereador Carlos Alberto de Sant" Anna DEx/jpd. MUNICIPAL € E vou remo LAT “LEI MUNICIPAL Nº 5.751 | Profbe a cobrança de tarifas de regularização (multas) por parte das cessionárias de estacionamentos rotativos no munick | pio de Volta Redonda, da forma que se pratica é regulamenta outras cobranças. | ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con- formidade com o $ 8º do Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei. An. 1º Proíbe a cobrança de tarifas de regulamentação (mul- tas) por parte das cessionárias de estacionamentos rotativos | no município de Volta Redonda, praticadas da forma que se aplica, por parada em vaga no periodo até 1 (uma) hora $1º Ultrapassado o periodo de 1 (uma) hora sem que haja | pagamento do estacionamento, ou ultrapassando o tempo pago. polo cliente para seu veículo, fica proibida aplicação do multa superior a 5 (cinco) vezes o valor da tarifalhora do local onde está estacionado o veículo. 52º No caso de ser ultrapassado o tempo pago, pelo cliente para seu veículo, devera ser respeitado o periodo do art. 1º. | $3º Os comerciários terão direito a desconto de 50% do | valor do Estacionamento Ratativo, independente da localidade onde se siluam. no horário comercial de segunda a sábado. 1-Aregulamentação desta, ficará a cargo do Poder Público Municipal. | 1!- O Cadastramento dos beneficiados ficará a cargo do órgão responsável pelo Estacionamento Rotativo Art. 2º As concessionárias de estacionamento rotativo au- torizadas pelo Poder Público, a prestarem serviços nas vias | públicas do Município de Volta Redonda, terão que disponibilizar “totem” para pagamento do estacionamento e das multas. $1º O totem terá que disponibilizar pagamento com cartão de crédito e débito, além de dinheiro, com possibilidade de troco. 82º O totem terá que estar localizado em local de fácil aces- so na proporção de 1 para cada 200 vagas Art. 3º As vagas de estacionamento nas proximidades dos acessos da CSN, serão gratuitas conforme segue, para funcio- nários diretos e indiretos da Usina, devidamente cadastrados pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação que fi- cará a cargo da Secretaria responsável |- Entrada Norte — Acesso Retiro— 150 (cento e cinquenta) | metros a direita e a esquerda do acesso; W- Entrada Sul- Acesso Via Sta. Cecilia - Passagem supe- rlor- Vias de acesso a passagem superior, [ll - Entrada Oeste — Acesso Conforto — 150 (cento e cin- | quenta) metros à direita e a esquerda do acesso; IV- Entrada Leste — Jardim Paraiba — Toda a frente da Usina nas Ruas Antônio Barreiros e 558. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 4 de novembro de 2020. NILTONALVES DE FARIA President CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE DONDA! Divisão de Documentação e Arquivo + É 4 º, [e uu E E > EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1657 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE NOVEMBRO DE 2020