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norma nº 5775/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5775 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaAltera dispositivos do Código Tributário Municipal e do Código Administrativo de Volta Redonda. - COVID-19, multas, interdição.
native_id5858

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FLS 
aff/ 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.775 
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal 
e do Código Administrativo de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Os artigos 8° e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda (Lei 
Municipal n° 1.415/1976) passam a constar com a seguinte redação: 
Art. 8° - 
XIII — Por infração às normas relativas ao combate à COVID-19 30,0 
UFIVRE's. 
§7" - As normas aludidas no inciso XIII abarcam todas as editadas no âmbito 
federal, estadual e municipal. 
Art. 26 - 
Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições 
temporárias e os fechamentos referentes às ações de combate à pandemia da 
COVID-19, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as atividades 
imediatamente, garantidos o contraditório e a ampla defesa em momento 
posterior. 
Art. 2° O artigo 89 e seu §1° do Código Tributário Municipal passam a constar 
com a seguinte redação: 
Art. 89 — O início da atividade sem licença e o descumprimento de normas 
durante o exercício da atividade ensejam a interdição do estabelecimento. 
§1" A interdição ensejará a cessação imediata da atividade e perdurará pelo 
prazo de quinze dias, sendo a sua reincidência implicando o dobro do prazo de 
interdição. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
ãrn" 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.775 
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 25 de março de 2021. 
r FLS 
09 
A TÔNIO FRANCIS NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 11/2021 
Autoria: Prefeito Municipal Antônio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
2 
424s s PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDO,NN. 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI MUNICIPAL N° 5.775 
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e do Código 
Administrativo de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO !VIU NICI PIO DE VOLTA REDONDA Faço saber 
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Os artigos 8° e 26 do CódigoAdministrativo de Volta 
Redonda (Lei Municipal n° 1.415/1976) passam a constar com a 
seguinte redação: 
Art. 8° - 
XIII — Por infração as normas relativas ao combate à COVID￾19 30,0 UFIVRE's. 
(...) 
§7° - As normas aludidas no inciso XIII abarcam todas as 
editadas no âmbito federal, estadual e municipal. 
Art. 26 - 
Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo 
as interdições temporárias e os fechamentos referentes às ações 
de combate à pandemia da CO VID-19, podendo a fiscalização 
municipal fazer cessar as atividades imediatamente, garantidos 
o contraditório e a ampla defesa em momento posterior. 
Art. 20 O artigo 89 e seu §1 c' do Código Tributário Municipal 
passam a constar com a seguinte redação: 
Art. 89— O início da atividade sem licença e o descumprimento 
de normas durante o exercício da atividade ensejam a interdição 
do estabelecimento. 
§1°A interdição ensejará a cessação imediata da atividade e 
perdurará pelo prazo de quinze dias, sendo a sua reincidência 
implicando o dobro do prazo de interdição. 
Art 3°A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 25 de março de 2021. 
ANTÔNIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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