| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5775 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e do Código Administrativo de Volta Redonda. - COVID-19, multas, interdição. |
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FLS aff/ CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.775 Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e do Código Administrativo de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os artigos 8° e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda (Lei Municipal n° 1.415/1976) passam a constar com a seguinte redação: Art. 8° - XIII — Por infração às normas relativas ao combate à COVID-19 30,0 UFIVRE's. §7" - As normas aludidas no inciso XIII abarcam todas as editadas no âmbito federal, estadual e municipal. Art. 26 - Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições temporárias e os fechamentos referentes às ações de combate à pandemia da COVID-19, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as atividades imediatamente, garantidos o contraditório e a ampla defesa em momento posterior. Art. 2° O artigo 89 e seu §1° do Código Tributário Municipal passam a constar com a seguinte redação: Art. 89 — O início da atividade sem licença e o descumprimento de normas durante o exercício da atividade ensejam a interdição do estabelecimento. §1" A interdição ensejará a cessação imediata da atividade e perdurará pelo prazo de quinze dias, sendo a sua reincidência implicando o dobro do prazo de interdição. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ãrn" Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.775 Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de março de 2021. r FLS 09 A TÔNIO FRANCIS NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 11/2021 Autoria: Prefeito Municipal Antônio Francisco Neto DEx/jpd. 2 424s s PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDO,NN. Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 5.775 Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e do Código Administrativo de Volta Redonda. O PREFEITO DO !VIU NICI PIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os artigos 8° e 26 do CódigoAdministrativo de Volta Redonda (Lei Municipal n° 1.415/1976) passam a constar com a seguinte redação: Art. 8° - XIII — Por infração as normas relativas ao combate à COVID19 30,0 UFIVRE's. (...) §7° - As normas aludidas no inciso XIII abarcam todas as editadas no âmbito federal, estadual e municipal. Art. 26 - Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições temporárias e os fechamentos referentes às ações de combate à pandemia da CO VID-19, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as atividades imediatamente, garantidos o contraditório e a ampla defesa em momento posterior. Art. 20 O artigo 89 e seu §1 c' do Código Tributário Municipal passam a constar com a seguinte redação: Art. 89— O início da atividade sem licença e o descumprimento de normas durante o exercício da atividade ensejam a interdição do estabelecimento. §1°A interdição ensejará a cessação imediata da atividade e perdurará pelo prazo de quinze dias, sendo a sua reincidência implicando o dobro do prazo de interdição. Art 3°A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de março de 2021. ANTÔNIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal