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norma nº 5781/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5781 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDispõe sobre a prioridade de vacinação para as pessoas com Síndrome de Down, autista e com deficiência intelectual. - Deficiente, COVID-19.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e kittuivo 
LEI JI4.11 
FLS. (:).9 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.781 
Dispõe sobre a prioridade de vacinação para as 
pessoas com Síndrome de Down, autistas e com 
deficiência intelectual. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurada a priorização de vacinas contra a COVID-19 para pessoas 
com síndrome de down, autistas e deficiência intelectual, incluindo-os no grupo de 
prioritários. 
Art. 2° A prioridade de vacinação ocorrerá somente para as pessoas com 
síndrome de down, autistas e deficiência intelectual maiores de 18 anos. 
Art. 3° Para aferir as condições presentes nesta Lei, o responsável pela pessoa 
com síndrome de down, autista ou deficiência intelectual deve apresentar laudo médico. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de abril de 2021 
.(ÀN ►ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 22/2021 
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
DEx/jpd. 
LAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DiVi.3ãO d Documentação e Arquivo 
[LEI 
‘W' 
FLS 
PODER EXECUTIVO 
Prefei o Antonio Francisco Neto 
. LEI MUNICIPAL N° 5.781 
Dispõe sobre a prioridade de vacinação para as pessoas 
com Si ndrome de Down, autistas e com deficiência intelectual. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDOND.AFaço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurada a priorização de vacinas contra a 
COVID-19 para pessoas com síndrome de down, autistas e 
deficiência intelectual, incluindo-os no grupo de prioritários. 
Art. 2°A prioridade de vacinação ocorrerá somente para as 
pessoas com sindrome de dovvn, autistas e deficiência intelectual 
maiores de 18 anos. 
Art. 3° Para aferir as condições presentes nesta Lei, o 
responsável pela pessoa com síndrome de down, autista ou 
deficiência intelectual deve apresentar laudo médico. 
Art. 4' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de abril de 2021. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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