| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5781 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de vacinação para as pessoas com Síndrome de Down, autista e com deficiência intelectual. - Deficiente, COVID-19. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e kittuivo LEI JI4.11 FLS. (:).9 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.781 Dispõe sobre a prioridade de vacinação para as pessoas com Síndrome de Down, autistas e com deficiência intelectual. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurada a priorização de vacinas contra a COVID-19 para pessoas com síndrome de down, autistas e deficiência intelectual, incluindo-os no grupo de prioritários. Art. 2° A prioridade de vacinação ocorrerá somente para as pessoas com síndrome de down, autistas e deficiência intelectual maiores de 18 anos. Art. 3° Para aferir as condições presentes nesta Lei, o responsável pela pessoa com síndrome de down, autista ou deficiência intelectual deve apresentar laudo médico. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 15 de abril de 2021 .(ÀN ►ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 22/2021 Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/jpd. LAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DiVi.3ãO d Documentação e Arquivo [LEI ‘W' FLS PODER EXECUTIVO Prefei o Antonio Francisco Neto . LEI MUNICIPAL N° 5.781 Dispõe sobre a prioridade de vacinação para as pessoas com Si ndrome de Down, autistas e com deficiência intelectual. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDOND.AFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurada a priorização de vacinas contra a COVID-19 para pessoas com síndrome de down, autistas e deficiência intelectual, incluindo-os no grupo de prioritários. Art. 2°A prioridade de vacinação ocorrerá somente para as pessoas com sindrome de dovvn, autistas e deficiência intelectual maiores de 18 anos. Art. 3° Para aferir as condições presentes nesta Lei, o responsável pela pessoa com síndrome de down, autista ou deficiência intelectual deve apresentar laudo médico. Art. 4' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 15 de abril de 2021. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal