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norma nº 5788/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5788 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaInstitui o Programa de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município. - Animais, cachorro.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
We, 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.788 
Institui o Programa de Castração Móvel destinado ao 
controle populacional de cães e gatos no Município. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde, através de Zoonoses o Programa de Castração Móvel destinado ao 
controle populacional de cães e gatos no Município. 
Art. 2° O Poder Público Municipal poderá por seus próprios recursos ou por meio de 
parcerias, disponibilizar veículos devidamente equipados com material e pessoal técnico 
habilitado a efetuar castrações cirúrgicas nos animais. 
Art. 3° A Unidade Móvel contará com condições mínimas de instalações e 
equipamentos indispensáveis para o serviço médico-veterinário como: 
I - Sala de ambulatório; 
II - Sala de assepsia; 
III - Sala de cirurgia; 
IV - Sala de recuperação cirúrgica; 
V - Banheiros para uso da equipe médica-veterinária; 
VI - Balança para pesagem dos animais; 
VII - Kit para ressuscitação cardiorrespiratória; 
VIII - Equipamentos para esterilização de materiais; 
IX - Material para acondicionamento e descarte de resíduos de acordo com a 
legislaçao vigente. 
Art. 4° A unidade móvel deve priorizar a castração de animais abandonados e que 
vivem nas ruas, para posteriormente atender a população de baixa renda interessada na 
castração de seus animais, de acordo com agendamento prévio. 
Art. 5° A população de baixa renda a que se refere o caput deste artigo, entende-se 
por aquela cuja família possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo 
ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme Decreto n° 6.135, 
de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e dá outras providências. 
Art. 6° O órgão responsável do Executivo deverá divulgar o Programa de Castração 
Móvel nos respectivos sites para conhecimento geral da comunidade. 
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NILTON S DE FARIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.788 
Art. 7° O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder 
Público Municipal e entidades não governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à 
proteção de animais, especialmente para viabilização de apoio financeiro e institucional, 
assessoria técnica e espaços para sua execução. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Volta Redonda, 3 de maio de 2021. 
Presidente 
Projeto de Lei n° 54/2019 
Autoria: Vereador Paulo César Lima Conrado 
DEx/jpd. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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LEI MUNICIPAL N° 5.788 
Institui o Programa de Castração ovedestinado ao controle populacional de cães e gatos no 
Município. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Saúde, através de Zoonoses o Programa de Castração Móvel destinado ao controle populacional 
de cães e gatos no Município. 
Art. 2° O Poder Público Municipal poderá por seus próprios recursos ou por meio de parcerias, 
disponibilizar veículos devidamente equipados com material e pessoal técnico habilitado a efetuar 
castrações cirúrgicas nos animais. 
Art. 3° A Unidade Móvel contará com condições mínimas de instalações e equipamentos 
indispensáveis para o serviço médico-veterinário como: 
I - Sala de ambulatório; 
11- Sala de assepsia; 
111 - Sala de cirurgia; 
IV - Sala de recuperação cirúrgica; 
V Banheiros para uso da equipe médica-veterinária; 
VI - Balança para pesagem dos animais; 
VII - Kit para ressuscitação cardiorrespiratória; 
VIII - Equipamentos para esterilização de materiais; 
IX - Material para acondicionamento e descarte de resíduos de acordo com a legislaçao 
vigente. 
Art. 4°A unidade móvel deve priorizar a castração de animais abandonados e que vivem nas 
ruas, para posteriormente atendera população de baixa renda interessada na castração de seus 
animais, de acordo com agendamento prévio. 
Art. 5°A população de baixa renda a que se refere o capist deste artigo, entende-se por aquela 
cuja família possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possua 
renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 
2007, que dispõe sobre o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras 
providências. 
Art. 6° O órgão responsável do Executivo deverá divulgar o Programa de Castração Móvel nos 
respectivos cites para conhecimento geral da comunidade. 
Art. 7° 0 Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal 
s entidades não governamentais, atou pessoas físicas e jurídicas ligadas á proteção de animais, 
especialmente para viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços 
para sua execução. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. g° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 3 de maio de 2021. 
NI LTON ALVES DE FARIA 
Presidente X 
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