| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5788 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município. - Animais, cachorro. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° f. f FLS We, Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.788 Institui o Programa de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, através de Zoonoses o Programa de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município. Art. 2° O Poder Público Municipal poderá por seus próprios recursos ou por meio de parcerias, disponibilizar veículos devidamente equipados com material e pessoal técnico habilitado a efetuar castrações cirúrgicas nos animais. Art. 3° A Unidade Móvel contará com condições mínimas de instalações e equipamentos indispensáveis para o serviço médico-veterinário como: I - Sala de ambulatório; II - Sala de assepsia; III - Sala de cirurgia; IV - Sala de recuperação cirúrgica; V - Banheiros para uso da equipe médica-veterinária; VI - Balança para pesagem dos animais; VII - Kit para ressuscitação cardiorrespiratória; VIII - Equipamentos para esterilização de materiais; IX - Material para acondicionamento e descarte de resíduos de acordo com a legislaçao vigente. Art. 4° A unidade móvel deve priorizar a castração de animais abandonados e que vivem nas ruas, para posteriormente atender a população de baixa renda interessada na castração de seus animais, de acordo com agendamento prévio. Art. 5° A população de baixa renda a que se refere o caput deste artigo, entende-se por aquela cuja família possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências. Art. 6° O órgão responsável do Executivo deverá divulgar o Programa de Castração Móvel nos respectivos sites para conhecimento geral da comunidade. 1 NILTON S DE FARIA CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° A//f(F/ 1.... FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.788 Art. 7° O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades não governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à proteção de animais, especialmente para viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços para sua execução. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 3 de maio de 2021. Presidente Projeto de Lei n° 54/2019 Autoria: Vereador Paulo César Lima Conrado DEx/jpd. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Na CÂMARA MUNICIPAL DE REDONDA PODERLEGISLATIV o 2 tD ct C2 o lY E.' o LLi o zcz LEI MUNICIPAL N° 5.788 Institui o Programa de Castração ovedestinado ao controle populacional de cães e gatos no Município. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, através de Zoonoses o Programa de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município. Art. 2° O Poder Público Municipal poderá por seus próprios recursos ou por meio de parcerias, disponibilizar veículos devidamente equipados com material e pessoal técnico habilitado a efetuar castrações cirúrgicas nos animais. Art. 3° A Unidade Móvel contará com condições mínimas de instalações e equipamentos indispensáveis para o serviço médico-veterinário como: I - Sala de ambulatório; 11- Sala de assepsia; 111 - Sala de cirurgia; IV - Sala de recuperação cirúrgica; V Banheiros para uso da equipe médica-veterinária; VI - Balança para pesagem dos animais; VII - Kit para ressuscitação cardiorrespiratória; VIII - Equipamentos para esterilização de materiais; IX - Material para acondicionamento e descarte de resíduos de acordo com a legislaçao vigente. Art. 4°A unidade móvel deve priorizar a castração de animais abandonados e que vivem nas ruas, para posteriormente atendera população de baixa renda interessada na castração de seus animais, de acordo com agendamento prévio. Art. 5°A população de baixa renda a que se refere o capist deste artigo, entende-se por aquela cuja família possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências. Art. 6° O órgão responsável do Executivo deverá divulgar o Programa de Castração Móvel nos respectivos cites para conhecimento geral da comunidade. Art. 7° 0 Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal s entidades não governamentais, atou pessoas físicas e jurídicas ligadas á proteção de animais, especialmente para viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços para sua execução. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. g° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 3 de maio de 2021. NI LTON ALVES DE FARIA Presidente X o