| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5789 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de testes em massa para COVID-19 no âmbito do município. |
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rg [FLSoc CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda LEI N° Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.789 Dispõe sobre a realização de testes em massa para COVID-19 no âmbito do município. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O teste sorológico ELISA para o COVID-19 deverá ser realizado de maneira periódica, a cada 15 dias, em toda população priorizando os seguintes grupos: I — Profissionais de saúde da rede pública e privada no exercício da profissão, que atuam na linha de frente das medidas de combate ao COVID-19, assim como os trabalhadores que atuam no mesmo espaço de trabalho, no município; II — Profissionais que atuam na abordagem direta ao cidadão; III — Trabalhadores cujo local de trabalho concentrem grandes números de funcionários; IV — Idosos, pessoas do grupo de risco, pessoas com doenças respiratórias, crônicas, baixa imunidade, ou outro tipo de enfermidade que favorece o contágio; V — Todo o restante da população que não se enquadre nos incisos anteriores e que estejam trabalhando. Art. 2° O teste RT-PCR para o COVID-19 deverá ser realizado em todos que: I — Apresentem um ou mais sintomas para o COVID-19, mesmo que leves, incluindo anosmia, augesia, febre, coriza, dor de garganta, diarreia, vômitos, dificuldade de respirar, baixa saturação, entre outros. Parágrafo único. Para reduzir o risco de contágio das pessoas que buscam atendimento nas unidades de saúde, o teste em massa sorológico do COVID-19 deve priorizar os profissionais de que trata o inciso I. Art. 3° As pessoas diagnosticadas no teste para o COVID-19 deverão, conforme o caso, ser direcionadas para uma das unidades de saúde no município específica para controle e tratamento da COVID-19. Art. 4° Deve ser garantida as pessoas afastamento remunerado de seu local de trabalho, com isolamento, por pelo menos 10 dias para fins de controle de transmissão. 1 FLS CAMARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.789 Art. 5° Deve ser garantido aos contactantes (familiares que moram na mesma casa de pessoas com testes positivos) rastreamento para a doença e isolamento por 14 dias para observar desenvolvimento da doença. Art. 6° O Poder Executivo deverá estabelecer calendário para testagem da população em um prazo de até quinze dias, após a sanção desta Lei. Art. 7° O Poder Executivo utilizará de seus meios de comunicação para realizar ampla divulgação dos testes para que chegue ao conhecimento de toda população. Art. 8° O Poder Executivo fica responsável por produzir um plano de rastreamento de casos para que possa ser realizado o teste referido no art. 1° de forma periódica. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 3 de maio de 2021. NILT N ALVES DE FARIA Presidente Projeto de Lei n° 02/2021 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/jpd. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO CD O o 2 1- o o 73. - o z , ri 1 ir. o o ?". N. I, MARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 5.789 Dispõe sobre a de testes em massa para COVID-19 no âmbito do município. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1' 0 teste sorológico ELISA para o COVID-19 deverá ser realizado de maneira periódica, a cada 15 dias, em toda população priorizando os seguintes grupos: — Profissionais de saúde da rede pública e privada no exercício da profissão. que atuam na linha de frente das medidas de combate ao COVID-19, assim como os trabalhadores que atuam no mesmo espaço de trabalho, no município; II — Profissionais que atuam na abordagem direta ao cidadão; 111 — Trabalhadores cujo local de trabalho concentrem grandes números de funcionários; IV— Idosos, pessoas do grupo de risco, pessoas com doenças respiratórias, crônicas, baixa imunidade, ou outro tipo de enfermidade que favorece o contágio: V —Todo o restante da população que não se enquadre nos incisos anteriores e que estejam trabalhando. Art. 2' O teste RT-PCR para o COVID-19 deverá ser realizado em todos que: I —Apresentem um ou mais sintomas para o COVID-19, mesmo que leves, incluindo anosmia, augesia. febre, coriza, dor de garganta, diarreia, vômitos, dificuldade de respirar, baixa saturação, entre outros. Parágrafo único. Para reduzir o risco de contágio das pessoas que buscam atendimento nas unidades de saúde, o teste em massa sorológico do COVID-19 deve priorizar os profissionais de que trata o inciso 1. Art 3°As pessoas diagnosticadas no teste para o COVID19 deverão, conforme o caso, ser direcionadas para uma das unidades de saúde no município específica para controle e tratamento da COVID-19. Art. 4° Deve ser garantida as pessoas afastamento remunerado de seu local de trabalho, com isolamento; por pelo menos 10 dias para fins de controle de transmissão. Art. 5° Deve ser garantido aos contactantes (familiares que moram na mesma casa de pessoas com testes positivos) rastreamento para a doença e isolamento por 14 dias para observar desenvolvimento da doença. Art. 6° O Poder Executivo deverá estabelecer calendário para testagem da população em um prazo de até quinze dias, após a sanção desta Lei. Art. 7° O Poder Executivo utilizará de seus meios de comunicação para realizar ampla divulgação dos testes para que chegue ao conhecimento de toda população. Art. 8° O Poder Executivo fica responsável por produzir um plano de rastreamento de casos para que possa ser realizado o teste referido no art. 1° de forma periódica. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 3 de maio de 2021. NILTONALVES DE FARIA Presidente