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norma nº 5789/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5789 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaDispõe sobre a realização de testes em massa para COVID-19 no âmbito do município.
native_id5869

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rg 
[FLSoc 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
LEI N° 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.789 
Dispõe sobre a realização de testes em 
massa para COVID-19 no âmbito do 
município. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O teste sorológico ELISA para o COVID-19 deverá ser realizado de 
maneira periódica, a cada 15 dias, em toda população priorizando os seguintes grupos: 
I — Profissionais de saúde da rede pública e privada no exercício da profissão, que 
atuam na linha de frente das medidas de combate ao COVID-19, assim como os 
trabalhadores que atuam no mesmo espaço de trabalho, no município; 
II — Profissionais que atuam na abordagem direta ao cidadão; 
III — Trabalhadores cujo local de trabalho concentrem grandes números de 
funcionários; 
IV — Idosos, pessoas do grupo de risco, pessoas com doenças respiratórias, 
crônicas, baixa imunidade, ou outro tipo de enfermidade que favorece o contágio; 
V — Todo o restante da população que não se enquadre nos incisos anteriores e 
que estejam trabalhando. 
Art. 2° O teste RT-PCR para o COVID-19 deverá ser realizado em todos que: 
I — Apresentem um ou mais sintomas para o COVID-19, mesmo que leves, 
incluindo anosmia, augesia, febre, coriza, dor de garganta, diarreia, vômitos, dificuldade de 
respirar, baixa saturação, entre outros. 
Parágrafo único. Para reduzir o risco de contágio das pessoas que buscam 
atendimento nas unidades de saúde, o teste em massa sorológico do COVID-19 deve 
priorizar os profissionais de que trata o inciso I. 
Art. 3° As pessoas diagnosticadas no teste para o COVID-19 deverão, conforme o 
caso, ser direcionadas para uma das unidades de saúde no município específica para 
controle e tratamento da COVID-19. 
Art. 4° Deve ser garantida as pessoas afastamento remunerado de seu local de 
trabalho, com isolamento, por pelo menos 10 dias para fins de controle de transmissão. 
1 
FLS 
CAMARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.789 
Art. 5° Deve ser garantido aos contactantes (familiares que moram na mesma casa 
de pessoas com testes positivos) rastreamento para a doença e isolamento por 14 dias para 
observar desenvolvimento da doença. 
Art. 6° O Poder Executivo deverá estabelecer calendário para testagem da 
população em um prazo de até quinze dias, após a sanção desta Lei. 
Art. 7° O Poder Executivo utilizará de seus meios de comunicação para realizar 
ampla divulgação dos testes para que chegue ao conhecimento de toda população. 
Art. 8° O Poder Executivo fica responsável por produzir um plano de rastreamento 
de casos para que possa ser realizado o teste referido no art. 1° de forma periódica. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 3 de maio de 2021. 
NILT N ALVES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei n° 02/2021 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/jpd. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
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N. I, 
MARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI MUNICIPAL N° 5.789 
Dispõe sobre a de testes em massa para COVID-19 no âmbito do município. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1' 0 teste sorológico ELISA para o COVID-19 deverá ser realizado de maneira periódica, 
a cada 15 dias, em toda população priorizando os seguintes grupos: 
— Profissionais de saúde da rede pública e privada no exercício da profissão. que atuam na 
linha de frente das medidas de combate ao COVID-19, assim como os trabalhadores que atuam no 
mesmo espaço de trabalho, no município; 
II — Profissionais que atuam na abordagem direta ao cidadão; 
111 — Trabalhadores cujo local de trabalho concentrem grandes números de funcionários; 
IV— Idosos, pessoas do grupo de risco, pessoas com doenças respiratórias, crônicas, baixa 
imunidade, ou outro tipo de enfermidade que favorece o contágio: 
V —Todo o restante da população que não se enquadre nos incisos anteriores e que estejam 
trabalhando. 
Art. 2' O teste RT-PCR para o COVID-19 deverá ser realizado em todos que: 
I —Apresentem um ou mais sintomas para o COVID-19, mesmo que leves, incluindo anosmia, 
augesia. febre, coriza, dor de garganta, diarreia, vômitos, dificuldade de respirar, baixa saturação, 
entre outros. 
Parágrafo único. Para reduzir o risco de contágio das pessoas que buscam atendimento nas 
unidades de saúde, o teste em massa sorológico do COVID-19 
deve priorizar os profissionais de que trata o inciso 1. 
Art 3°As pessoas diagnosticadas no teste para o COVID￾19 deverão, conforme o caso, ser direcionadas para uma das 
unidades de saúde no município específica para controle e 
tratamento da COVID-19. 
Art. 4° Deve ser garantida as pessoas afastamento 
remunerado de seu local de trabalho, com isolamento; por pelo 
menos 10 dias para fins de controle de transmissão. 
Art. 5° Deve ser garantido aos contactantes (familiares que 
moram na mesma casa de pessoas com testes positivos) 
rastreamento para a doença e isolamento por 14 dias para 
observar desenvolvimento da doença. 
Art. 6° O Poder Executivo deverá estabelecer calendário 
para testagem da população em um prazo de até quinze dias, 
após a sanção desta Lei. 
Art. 7° O Poder Executivo utilizará de seus meios de 
comunicação para realizar ampla divulgação dos testes para 
que chegue ao conhecimento de toda população. 
Art. 8° O Poder Executivo fica responsável por produzir um 
plano de rastreamento de casos para que possa ser realizado o 
teste referido no art. 1° de forma periódica. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 3 de maio de 2021. 
NILTONALVES DE FARIA 
Presidente 

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