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norma nº 5791/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5791 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar um Comitê para verificação de laudos das mortes por COVID-19.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5. 791 
Autoriza o Poder Executivo a criar um Comitê para 
verificação de laudos das mortes por COVID-19. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Volta Redonda autorizada a firmar convênio 
com a Câmara Municipal, Ministério Público, Secretaria de Saúde, Conselho Municipal de 
Saúde, Conselho de Medicina, Conselho de Enfermagem, Hospitais Municipais, Hospitais 
Particulares, entre outros, para analisar laudo por laudo das mortes por COVID-19. 
Art. 2° Deverá constar nos pareceres de cada laudo: 
I - A causa do óbito (atestado de óbito), informando que foi COVID-1 9. 
II - Qual o procedimento (tipo de tratamento), efetuado no paciente. 
III - Se o paciente foi intubado, qual o responsável que o intubou e quantos dias 
após a intubação o paciente veio a óbito. 
Art. 3° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda divulgar 
as informações contidas nos laudos. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda 06 de maio de 2021 . 
TÔNIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 36/2021 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/jpd. 
GABIN E 
DO PREFEI 
PDEFEITORA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 5.791 
Autoriza o Poder Executivo a criar um Comitê para verificação 
de laudos das mortes por COVID-19. 
O PREFEITO DO M UNICi PI O DE VOLTA REDONDA Faça saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica a Prefeitura Municipal de Volta Redonda autorizada 
a firmar convênio com a Câmara Municipal, Ministério Público, 
Secretaria de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Conselho 
de Medicina, Conselho de Enfermagem, Hospitais Municipais, 
Hospitais Particulares, entre outros, para analisar laudo por laudo 
das mortes por COVID-19. 
Art. 2° Deverá constar nos pareceres de cada laudo: 
- A causa do óbito (atestado de óbito), informando que foi 
COVID-19. 
II - Qual o procedimento (tipo de tratamento), efetuado no 
paciente. 
III - Se o paciente foi intubado. qual o responsável que o 
intubou e quantos dias após a intubação o paciente veio a óbito. 
Art. 3° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de 
Volta Redonda divulgar as informações contidas nos laudos. 
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 06 de maio de 2021. 
ANTÔNIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
10 DE MAIO DE 2021 
M 
; 
o 
Z 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
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