| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5793 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Altera os artigos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. - Revoga as Leis nº 5.399, 5.526 e 5.578. |
| native_id | 5874 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.793 Altera os artigos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Fica instituída no Município de Volta Redonda a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.° 39/2002, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município. Parágrafo único. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública. Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição. Art. 3° Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, proprietário, titular do domínio útil, locatário, comodatário ou possuidor, a qualquá título, de imóvel, edificado ou não, cadastrado ou não junto à concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município. § 1° Incluem-se nesta definição os imóveis edificados ou não, constituídos de glebas ainda não parceladas ou áreas desmembradas de glebas maiores, situados dentro do perímetro urbano do Município definido pela Lei Municipal n° 4.441 de 06 de agosto de 2008 - Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano de Volta Redonda e constantes do Anexo I da referida Lei. § 2° As testadas das áreas ou glebas a serem consideradas serão definidas pela extensão de suas frentes para vias públicas, estradas vicinais ou rodovias que cortam o perímetro urbano, na forma do inciso IV do § 3° do Art. 5° da presente Lei. (Lei n° 5.526 Inclui parágrafos 1° e 2° ao artigo 3° da Lei Municipal n° 5.399/2017). Art. 4° A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída no total da fatura de energia elétrica emitida pela concessionária desses serviços e obedecerá à classificação e alíquotas da tabela que segue e, considerada em reais, incluindo todos os tributos, acréscimos legais, eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, como os demais débitos anteriores, correspondentes ao respectivo mês de referência de cobrança da COSIP, de acordo com as resoluções da FLS a;4 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo .; LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.793 ANEEL, sendo calculada e exigida na forma da tabela abaixo no somatório do valor total da nota fiscal dos consumos e acréscimos da fatura de energia elétrica: Classificação Alíquota (%) Residencial 8,00 Comercial 4,00 Industrial 0,80 Administração Condominial 8,00 Serviços de Comunicação e Telecomunicação 4,00 Serviços de Transportes 4,00 Água e Esgoto 4,00 Baixa Renda (Acima de 140 KWH) 8,00 Outros Serviços e Outras Atividades (Acima de 140 KWH) 4,00 Art. 5° A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá ser incluída no montante total da fatura mensal emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora. § 1° O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo acarretará na incidência de acréscimos, na forma adotada pela concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, até o encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o § 2° do art. 7°. § 2° A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, incidindo, sobre eles os mesmos acréscimos legais utilizados para os imóveis sem edificação. § 3" O valor da contribuição para os imóveis não edificados e/ou não cadastrados junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município serão definidos por sua testada junto às vias e logradouros públicos que se situam como a seguir: I — R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por metro linear de testada, para imóveis até 100 m (cem metros) de testada; LEI No FLS W6. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 5.793 II — R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por metro linear de testada, para imóveis com mais de 100m (cem metros) de testada; III - Ficam isentos os imóveis com até 15 m (quinze metros) de testada; IV — Para os imóveis com testada para dois ou mais logradouros, aplicar-se-á atestada de maior dimensão. V — Aos imóveis edificados que estejam classificados como "lote vago" junto ao cadastro municipal, far-se-á cobrança da COSIP de acordo com o artigo 4° desta Lei; VI — Cabe ao contribuinte enquadrado no Inciso V deste artigo, comprovar à Prefeitura Municipal de Volta Redonda, estar procedendo a COSIP em sua fatura de energia elétrica, para que não haja por "bis in idem". (Alterado pela Lei n° 5.578/2019) § 4° A cobrança da contribuição, para os imóveis não edificados e/ou não cadastrados, junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município, será feita através da emissão pelo Poder Executivo de carnês, em cota única, com o mesmo percentual de desconto concedido para o IPTU ou em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Art. 6° Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que atua no Município de Volta Redonda, responsável por informar ao Município, anualmente os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente. § 1° A falta de fornecimento das informações constantes no caput deste artigo implicará multa em desfavor da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no valor de R$ 100,00 (cem reais) por imóvel não informado. § 2° O repasse dos valores da COSIP deverá ser efetuado, pela concessionária, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento, para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, do resultado do custo total do serviço de iluminação pública. § 3° A falta de repasse ou o repasse a menor da contribuição, pelo responsável tributário, no prazo definido pela legislação, implicará: I - Multa calculada à taxa de 2% (dois por cento), por dia de atraso, sobre o valor da contribuição não recolhida; 3 CAMARA MtMICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.793 II - A atualização monetária do débito pelos mesmos índices e encargos utilizados pela legislação tributária municipal para atualização dos créditos tributários pagos após o vencimento. § 4° Os acréscimos a que se referem o §3° deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. § 5° Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos neste artigo, além dos encargos do § 3° deste artigo, implicará a aplicação, de ofício, de multa de 5% (cinco por cento) do valor da contribuição não recolhida ou recolhida a menor. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. § 1° A concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica é responsável pela cobrança e repasse da contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto. § 2° A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitada, nos termos do convênio ou do contrato. Art. 8° A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência. Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-seão: I - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos, além dos juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, às multas previstas para a contribuição instituída na presente Lei; II - As normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI 1\I° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro FLS dgr LEI MUNICIPAL N° 5.793 Art. 9° O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 1° desta Lei. Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 10 A contribuição não incidirá sobre o consumo de energia elétrica de pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil, locatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, rural, classificado como baixa renda segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL e os consumidores residenciais com consumo até 140 KWH, bem como aqueles enquadrados como Poder Público Municipal. Art. 11 O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública e a regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nas Leis Municipais n°s 5.399, 5.526 e 5.578. Volta Redonda, 12 de maio de 2021. A TÔNIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 20/2021 Autoria: Prefeito Municipal Antônio Francisco Neto DExijpd. CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA DiVisãO de Documentação e Arquivo LEI N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATWO LEI MUNICIPAL N° 5.793 Altera os artigos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP, prevista no art. 149-Ada Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Fica instituída no Município de Volta Redonda a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.° 39/2002, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município. Parágrafo único. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública. Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição. Art. 3° Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou jurídica; proprietário, titular do domínio útil, locatário, comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, cadastrado ou não junto à concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município. § 1° Incluem-se nesta definição os imóveis edificados ou não, constituídos de glebas ainda não parceladas ou áreas desmembradas de glebas maiores, situados dentro do perimetro urbano do Município definido pela Lei Municipal n° 4.441 de 06 de agosto de 2008- Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano de Volta Redonda e constantes do Anexo I da referida Lei. § 2°As testadas das áreas ou glebas a serem consideradas serão definidas pela extensão de suas frentes para vias públicas, estradas vicinais ou rodovias que cortam o perímetro urbano, na forma do inciso IV do § 3° do Art. 5° da presente Lei. (Lei n° 5.526 Inclui parágrafos 1° e 2° ao artigo 3° da Lei Municipal n° 5.399/2017). Art. 4°A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída no total da fatura de energia elétrica emitida pela concessionária desses serviços e obedecerá à classificação e alíquotas da tabela que segue e, considerada em reais, incluindo todos os tributos, acréscimos legais, eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, como os demais débitos anteriores, correspondentes ao respectivo mês de referência de cobrança da COSIP. de acordo com as resoluções da ANEEL, sendo calculada e exigida na forma da tabela abaixo no somatório do valor total da nota fiscal dos consumos e acréscimos da fatura de energia elétrica: Classificação Residencial Comercial Industrial Administração Condominial Serviços de Comunicação e Telecomunicação Serviços de Transportes Água e Esgoto Baixa Renda (Acima de 140 KWH) Outros Serviços e Outras Atividades (Acima de 140 KWH)4,00 Art 5°A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá ser incluída no montante total da fatura mensal emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora. § 1° 0 recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo acarretará na incidência de acréscimos, na forma adotada pela concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, até o encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o § 2° do art. 7°. § 2°A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, incidindo, sobre eles os mesmos acréscimos legais utilizados para os imóveis sem edificação. § 3° O valor da contribuição para os imóveis não edificados e/ou não cadastrados junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município serão definidos por sua testada junto às vias e logradouros públicos que se situam como a seguir: I — RS 0,60 (sessenta centavos de real) por metro linear de Aliquota (%) 8,00 4,00 0,80 8,00 4,00 4,00 4.00 8,00 13 DE MA IO DE 2 021 o 2 o o Lu e 1- O Lu O EL O (7.) O', O et o 2 O OF IY O 13 DE MAIO DE 2021 ORGÃO_ O FICIAL DO MUNICtPIO DE VOLTA REDONDA o ti o cf) cS' c'et x 2 ct CAMARA MUNICIPAL DE VOtTA RE N' ¡ Divisão de Documentação e ' § 2° A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes á Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitada, nos termos do convênio ou do contrato. Art. 8° A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência. Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-se-ão: testada, para imóveis até 100 m (cem metros) de testada; II — RS 1,20 (um real e vinte centavos) por metro linear de testada, para imóveis com mais de 100m (cem metros) de testada; - Ficam isentos os imóveis com até 15 m (quinze metros) de testada; IV — Para os imóveis com testada para dois ou mais logradouros, aplicar-se-á atestada de maior dimensão. V—Aos imóveis edificados que estejam classificados como lote vago" junto ao cadastro municipal, far-se-á cobrança da COSIP de acordo com o artigo 4° desta Lei; VI — Cabe ao contribuinte enquadrado no Inciso V deste artigo, comprovar à Prefeitura Municipal de Volta Redonda, estar procedendo a COSIP em sua fatura de energia elétrica. para que não haja por "bis in idem". (Alterado pela Lei n° 5.578/2019) § 4° A cobrança da contribuição, para os imóveis não edificados e/ou não cadastrados, junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município, será feita através da emissão pelo Poder Executivo de carnês, em cota única, com o mesmo percentual de desconto concedido para o I PTU ou em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Art. 6° Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que atua no Município de Volta Redonda, responsável por informar ao Município, anualmente os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente. § 1°A falta de fornecimento das informações constantes no caput deste artigo implicará multa em desfavor da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no valor de RS 100,00 (cem reais) por imóvel não informado. § 2° O repasse dos valores da COSIP deverá ser efetuado. pela concessionária, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento, para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, do resultado do custo total do serviço de iluminação pública. § 3°A falta de repasse ou o repasse a menor da contribuição, pelo responsável tributário, no prazo definido pela legislação, implicará: I - Multa calculada à taxa de 2% (dois por cento), por dia de atraso, sobre o valor da contribuição não recolhida; 11-A atualização monetária do débito pelos mesmos índices e encargos utilizados pela legislação tributária municipal para atualização dos créditos tributários pagos após o vencimento. § 4° Os acréscimos a que se referem o §3° deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. § 5° Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos neste artigo, além dos encargos do § 3° deste artigo, implicará a aplicação, de ofício, de multa de 5% (cinco por cento) do valor da contribuição não recolhida ou recolhida a menor. Art 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. § 1 ° A concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica é responsável pela cobrança e repasse da contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nas Leis Municipais n°s 5.399, 5.526 e 5.578. Art. 11 O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública e a regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de lnfraestrutura. Art. 10A contribuição não incidirá sobre o consumo de energia elétrica de pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil, locatária, comodatária ou possuidora, a qualquer titulo, de imóvel, edificado ou não, rural, classificado como baixa renda segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica —ANEEL e os consumidores residenciais com consumo até 140 KWH, bem como aqueles enquadrados como Poder Público Municipal. Art. 9° O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 1° desta Lei. I - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos, além dos juros de mora á razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, ás multas previstas para a contribuição instituída na presente Lei; 11-As normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento. Volta Redonda, 12 de maio de 2021. ANTÔNIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal ti