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norma nº 5793/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5793 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaAltera os artigos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. - Revoga as Leis nº 5.399, 5.526 e 5.578.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.793 
Altera os artigos da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública — COSIP, prevista 
no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°Fica instituída no Município de Volta Redonda a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da 
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.° 39/2002, com a 
finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município. 
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação 
de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, a instalação, a manutenção 
e o melhoramento da rede de iluminação pública. 
Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento e à 
fiscalização do pagamento da Contribuição. 
Art. 3° Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública é o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, proprietário, titular 
do domínio útil, locatário, comodatário ou possuidor, a qualquá título, de imóvel, 
edificado ou não, cadastrado ou não junto à concessionária de serviço público de 
distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município. 
§ 1° Incluem-se nesta definição os imóveis edificados ou não, constituídos de 
glebas ainda não parceladas ou áreas desmembradas de glebas maiores, situados dentro 
do perímetro urbano do Município definido pela Lei Municipal n° 4.441 de 06 de agosto 
de 2008 - Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano de Volta Redonda e 
constantes do Anexo I da referida Lei. 
§ 2° As testadas das áreas ou glebas a serem consideradas serão definidas pela 
extensão de suas frentes para vias públicas, estradas vicinais ou rodovias que cortam o 
perímetro urbano, na forma do inciso IV do § 3° do Art. 5° da presente Lei. (Lei n° 
5.526 Inclui parágrafos 1° e 2° ao artigo 3° da Lei Municipal n° 5.399/2017). 
Art. 4° A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública será incluída no total da fatura de energia elétrica emitida pela 
concessionária desses serviços e obedecerá à classificação e alíquotas da tabela que 
segue e, considerada em reais, incluindo todos os tributos, acréscimos legais, eventuais 
adicionais de bandeiras tarifárias, como os demais débitos anteriores, correspondentes 
ao respectivo mês de referência de cobrança da COSIP, de acordo com as resoluções da 
FLS 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
.; LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.793 
ANEEL, sendo calculada e exigida na forma da tabela abaixo no somatório do valor 
total da nota fiscal dos consumos e acréscimos da fatura de energia elétrica: 
Classificação Alíquota (%) 
Residencial 8,00 
Comercial 4,00 
Industrial 0,80 
Administração Condominial 8,00 
Serviços de Comunicação e Telecomunicação 4,00 
Serviços de Transportes 4,00 
Água e Esgoto 4,00 
Baixa Renda (Acima de 140 KWH) 8,00 
Outros Serviços e Outras Atividades (Acima de 
140 KWH) 
4,00 
Art. 5° A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública poderá ser incluída no montante total da fatura mensal emitida pela empresa 
concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica do 
Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada 
unidade consumidora. 
§ 1° O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública fora do prazo acarretará na incidência de acréscimos, na forma adotada pela 
concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, até 
o encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de 
que trata o § 2° do art. 7°. 
§ 2° A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela 
concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica, na forma adotada por 
ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do 
encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, 
incidindo, sobre eles os mesmos acréscimos legais utilizados para os imóveis sem 
edificação. 
§ 3" O valor da contribuição para os imóveis não edificados e/ou não 
cadastrados junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica do 
Município serão definidos por sua testada junto às vias e logradouros públicos que se 
situam como a seguir: 
I — R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por metro linear de testada, para 
imóveis até 100 m (cem metros) de testada; 
LEI No FLS 
W6. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI MUNICIPAL N° 5.793 
II — R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por metro linear de testada, para 
imóveis com mais de 100m (cem metros) de testada; 
III - Ficam isentos os imóveis com até 15 m (quinze metros) de testada; 
IV — Para os imóveis com testada para dois ou mais logradouros, aplicar-se-á 
atestada de maior dimensão. 
V — Aos imóveis edificados que estejam classificados como "lote vago" junto 
ao cadastro municipal, far-se-á cobrança da COSIP de acordo com o artigo 4° desta Lei; 
VI — Cabe ao contribuinte enquadrado no Inciso V deste artigo, comprovar à 
Prefeitura Municipal de Volta Redonda, estar procedendo a COSIP em sua fatura de 
energia elétrica, para que não haja por "bis in idem". (Alterado pela Lei n° 5.578/2019) 
§ 4° A cobrança da contribuição, para os imóveis não edificados e/ou não 
cadastrados, junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica do 
Município, será feita através da emissão pelo Poder Executivo de carnês, em cota única, 
com o mesmo percentual de desconto concedido para o IPTU ou em 06 (seis) parcelas 
mensais, iguais e sucessivas. 
Art. 6° Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia 
elétrica, que atua no Município de Volta Redonda, responsável por informar ao 
Município, anualmente os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de 
energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente. 
§ 1° A falta de fornecimento das informações constantes no caput deste artigo 
implicará multa em desfavor da concessionária de serviço público de distribuição de 
energia elétrica no valor de R$ 100,00 (cem reais) por imóvel não informado. 
§ 2° O repasse dos valores da COSIP deverá ser efetuado, pela concessionária, 
até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento, para a 
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, do resultado do custo total do 
serviço de iluminação pública. 
§ 3° A falta de repasse ou o repasse a menor da contribuição, pelo responsável 
tributário, no prazo definido pela legislação, implicará: 
I - Multa calculada à taxa de 2% (dois por cento), por dia de atraso, sobre o 
valor da contribuição não recolhida; 
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CAMARA MtMICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.793 
II - A atualização monetária do débito pelos mesmos índices e encargos 
utilizados pela legislação tributária municipal para atualização dos créditos tributários 
pagos após o vencimento. 
§ 4° Os acréscimos a que se referem o §3° deste artigo serão calculados a partir 
do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da 
Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. 
§ 5° Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, 
iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da 
Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos neste artigo, além dos 
encargos do § 3° deste artigo, implicará a aplicação, de ofício, de multa de 5% (cinco 
por cento) do valor da contribuição não recolhida ou recolhida a menor. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com 
a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública. 
§ 1° A concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de 
energia elétrica é responsável pela cobrança e repasse da contribuição, devendo 
transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, especialmente 
designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não 
cumprimento do aqui disposto. 
§ 2° A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do 
cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à 
Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por 
esta solicitada, nos termos do convênio ou do contrato. 
Art. 8° A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nos casos de 
inadimplência. 
Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-se￾ão: 
I - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes ou 
responsáveis sujeitos, além dos juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês 
ou fração, às multas previstas para a contribuição instituída na presente Lei; 
II - As normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da 
Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI 1\I° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
FLS 
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LEI MUNICIPAL N° 5.793 
Art. 9° O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora 
instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal 
como definido no parágrafo único do art. 1° desta Lei. 
Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à 
Secretaria Municipal de Infraestrutura. 
Art. 10 A contribuição não incidirá sobre o consumo de energia elétrica de 
pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil, locatária, comodatária ou 
possuidora, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, rural, classificado como 
baixa renda segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica — 
ANEEL e os consumidores residenciais com consumo até 140 KWH, bem como 
aqueles enquadrados como Poder Público Municipal. 
Art. 11 O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo 
Especial de Iluminação Pública e a regulamentação da cobrança da Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contidas nas Leis Municipais n°s 5.399, 5.526 e 5.578. 
Volta Redonda, 12 de maio de 2021. 
A TÔNIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 20/2021 
Autoria: Prefeito Municipal Antônio Francisco Neto 
DExijpd. 
CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
DiVisãO de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATWO 
LEI MUNICIPAL N° 5.793 
Altera os artigos da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública COSIP, prevista no art. 149-Ada Constituição 
Federal e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°Fica instituída no Município de Volta Redonda a 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, acrescido 
pela Emenda Constitucional n.° 39/2002, com a finalidade de 
custear o serviço de iluminação pública do Município. 
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública compreende 
a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum 
do povo, a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede 
de iluminação pública. 
Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder 
ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição. 
Art. 3° Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, pessoa 
física ou jurídica; proprietário, titular do domínio útil, locatário, 
comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado 
ou não, cadastrado ou não junto à concessionária de serviço 
público de distribuição e fornecimento de energia elétrica do 
Município. 
§ 1° Incluem-se nesta definição os imóveis edificados ou 
não, constituídos de glebas ainda não parceladas ou áreas 
desmembradas de glebas maiores, situados dentro do perimetro 
urbano do Município definido pela Lei Municipal n° 4.441 de 06 de 
agosto de 2008- Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento 
Urbano de Volta Redonda e constantes do Anexo I da referida 
Lei. 
§ 2°As testadas das áreas ou glebas a serem consideradas 
serão definidas pela extensão de suas frentes para vias públicas, 
estradas vicinais ou rodovias que cortam o perímetro urbano, na 
forma do inciso IV do § 3° do Art. 5° da presente Lei. (Lei n° 
5.526 Inclui parágrafos 1° e 2° ao artigo 3° da Lei Municipal n° 
5.399/2017). 
Art. 4°A base de cálculo da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública será incluída no total da fatura de 
energia elétrica emitida pela concessionária desses serviços e 
obedecerá à classificação e alíquotas da tabela que segue e, 
considerada em reais, incluindo todos os tributos, acréscimos 
legais, eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, como os 
demais débitos anteriores, correspondentes ao respectivo mês 
de referência de cobrança da COSIP. de acordo com as resoluções 
da ANEEL, sendo calculada e exigida na forma da tabela abaixo 
no somatório do valor total da nota fiscal dos consumos e 
acréscimos da fatura de energia elétrica: 
Classificação 
Residencial 
Comercial 
Industrial 
Administração Condominial 
Serviços de Comunicação e Telecomunicação 
Serviços de Transportes 
Água e Esgoto 
Baixa Renda (Acima de 140 KWH) 
Outros Serviços e Outras Atividades (Acima de 140 KWH)4,00 
Art 5°A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública poderá ser incluída no montante total da 
fatura mensal emitida pela empresa concessionária de serviço 
público de distribuição e fornecimento de energia elétrica do 
Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de 
energia elétrica de cada unidade consumidora. 
§ 1° 0 recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública fora do prazo acarretará na incidência de 
acréscimos, na forma adotada pela concessionária de serviço 
público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, até o 
encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação 
de inadimplentes de que trata o § 2° do art. 7°. 
§ 2°A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza 
a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição e 
fornecimento de energia elétrica, na forma adotada por ela para 
a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente 
anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à 
Secretaria Municipal de Fazenda, incidindo, sobre eles os mesmos 
acréscimos legais utilizados para os imóveis sem edificação. 
§ 3° O valor da contribuição para os imóveis não edificados 
e/ou não cadastrados junto à concessionária de distribuição e 
fornecimento de energia elétrica do Município serão definidos 
por sua testada junto às vias e logradouros públicos que se 
situam como a seguir: 
I — RS 0,60 (sessenta centavos de real) por metro linear de 
Aliquota (%) 
8,00 
4,00 
0,80 
8,00 
4,00 
4,00 
4.00 
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§ 2° A concessionária ficará responsável pelo 
encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras 
e da relação anual dos contribuintes inadimplentes á Secretaria 
Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as 
informações por esta solicitada, nos termos do convênio ou do 
contrato. 
Art. 8° A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao 
lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública nos casos de inadimplência. 
Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste 
artigo aplicar-se-ão: 
testada, para imóveis até 100 m (cem metros) de testada; 
II — RS 1,20 (um real e vinte centavos) por metro linear de 
testada, para imóveis com mais de 100m (cem metros) de testada; 
- Ficam isentos os imóveis com até 15 m (quinze metros) 
de testada; 
IV — Para os imóveis com testada para dois ou mais 
logradouros, aplicar-se-á atestada de maior dimensão. 
V—Aos imóveis edificados que estejam classificados como 
lote vago" junto ao cadastro municipal, far-se-á cobrança da 
COSIP de acordo com o artigo 4° desta Lei; 
VI — Cabe ao contribuinte enquadrado no Inciso V deste 
artigo, comprovar à Prefeitura Municipal de Volta Redonda, estar 
procedendo a COSIP em sua fatura de energia elétrica. para que 
não haja por "bis in idem". (Alterado pela Lei n° 5.578/2019) 
§ 4° A cobrança da contribuição, para os imóveis não 
edificados e/ou não cadastrados, junto à concessionária de 
distribuição e fornecimento de energia elétrica do Município, será 
feita através da emissão pelo Poder Executivo de carnês, em 
cota única, com o mesmo percentual de desconto concedido 
para o I PTU ou em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 
Art. 6° Fica a concessionária de serviço público de distribuição 
de energia elétrica, que atua no Município de Volta Redonda, 
responsável por informar ao Município, anualmente os imóveis 
edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia 
elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente. 
§ 1°A falta de fornecimento das informações constantes no 
caput deste artigo implicará multa em desfavor da concessionária 
de serviço público de distribuição de energia elétrica no valor de 
RS 100,00 (cem reais) por imóvel não informado. 
§ 2° O repasse dos valores da COSIP deverá ser efetuado. 
pela concessionária, até o último dia útil do segundo mês 
subsequente ao do encaminhamento, para a concessionária de 
serviços públicos de energia elétrica, do resultado do custo total 
do serviço de iluminação pública. 
§ 3°A falta de repasse ou o repasse a menor da contribuição, 
pelo responsável tributário, no prazo definido pela legislação, 
implicará: 
I - Multa calculada à taxa de 2% (dois por cento), por dia de 
atraso, sobre o valor da contribuição não recolhida; 
11-A atualização monetária do débito pelos mesmos índices e 
encargos utilizados pela legislação tributária municipal para 
atualização dos créditos tributários pagos após o vencimento. 
§ 4° Os acréscimos a que se referem o §3° deste artigo 
serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do 
vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Contribuição 
até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. 
§ 5° Independentemente das medidas administrativas e 
judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de 
recolhimento ou o recolhimento a menor da Contribuição pelo 
responsável tributário, nos prazos previstos neste artigo, além 
dos encargos do § 3° deste artigo, implicará a aplicação, de 
ofício, de multa de 5% (cinco por cento) do valor da contribuição 
não recolhida ou recolhida a menor. 
Art 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio 
ou contrato com a concessionária de distribuição de energia 
elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública. 
§ 1 ° A concessionária de serviço público de distribuição e 
fornecimento de energia elétrica é responsável pela cobrança 
e repasse da contribuição, devendo transferir o montante 
arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, especialmente 
designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente 
pelo não cumprimento do aqui disposto. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contidas nas Leis Municipais n°s 5.399, 
5.526 e 5.578. 
Art. 11 O Poder Executivo baixará os atos necessários à 
disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública e a 
regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública. 
Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública 
fica vinculado à Secretaria Municipal de lnfraestrutura. 
Art. 10A contribuição não incidirá sobre o consumo de energia 
elétrica de pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio 
útil, locatária, comodatária ou possuidora, a qualquer titulo, de 
imóvel, edificado ou não, rural, classificado como baixa renda 
segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia 
Elétrica —ANEEL e os consumidores residenciais com consumo 
até 140 KWH, bem como aqueles enquadrados como Poder Público 
Municipal. 
Art. 9° O montante arrecadado da Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial 
de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente 
ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no 
parágrafo único do art. 1° desta Lei. 
I - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam 
os contribuintes ou responsáveis sujeitos, além dos juros de 
mora á razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, ás 
multas previstas para a contribuição instituída na presente Lei; 
11-As normas processuais vigentes para a exigibilidade dos 
demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o 
Regulamento. 
Volta Redonda, 12 de maio de 2021. 
ANTÔNIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal ti 

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