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norma nº 5795/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5795 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.896, de 16 de Julho de 1984 adequando-a ao que determina a Lei Complementar nº 175 de 23 de setembro de 2020. - Cartão de Crédito.
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CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
-" N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
FLS 
a/‘ 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.795 
Altera a Lei Municipal n° 1.896 de 16 de 
julho de 1984 adequando-a ao que 
determina a lei Complementar n° 175 de 23 
de setembro de 2020. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam alterados o inciso IV, V e a letra "w" do § 1° do art. 38 da Lei 
1.896 de 16 de julho de 1984 e acrescidos ao mesmo artigo os §§ 3° ao 10, que 
passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 38. ... 
IV — No caso dos serviços descritos pelo subitem 15.09 da Lista de Serviços 
anexa a esta lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicilio 
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação 
prestada por este; 
V — No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, 
os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser 
registradas no local de domicílio do tomador do serviço, na forma do regulamento; 
§ ... 
w) do domicilio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da Lista de 
Serviços do anexo; 
§ 3° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4° a 10 
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas "u", "v" e 
"w" do § 1° deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico 
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a 
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para 
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham 
ser utilizadas. 
É LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
FLS 
CA MUNICIPAL DE MIJA RLDONDA 
DNisão de Documentação e Arquivo 
LEI MUNICIPAL N° 5.795 
§ 4° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitem 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar, o 
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de 
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou 
coletivo por adesão. 
§ 5° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, 
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4° deste 
artigo. 
§ 6° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou 
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 
§ 7° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa 
a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou 
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, 
por: 
I — bandeiras; 
II — credenciadoras; ou 
III — emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 8° No caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o 
tomador é o cotista. 
§ 9° No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de 
serviço é o consorciado. 
§ 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço 
é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador 
é o beneficiário do serviço no País." 
Art. 2° O artigo 40 da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, pass 
a vigorar com nova redação e acrescido do inciso X com a seguinte redação: 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
o/6 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.795 
"Art. 40 São responsáveis, exceto pelos serviços tomados e enquadrados 
nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de Serviços anexa a esta Lei: 
(••) 
X — as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7° do art. 38 desta Lei, 
pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso Ido mesmo parágrafo, em 
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de serviços 
anexa a esta Lei." 
Art. 3° O art. 41 e parágrafo único da Lei Municipal n° 1.896/84 passam a 
vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 41 As empresas, entidades, ainda que imunes ou que não estejam ao 
alcance da incidência do ISS, e os profissionais autônomos, são responsáveis pelo 
pagamento do ISS relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, exceto quanto 
aos serviços tomados e enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da 
Lista de Serviços anexa a esta Lei, se não exigirem do prestador de serviço a 
comprovação da respectiva inscrição no cadastro de atividades econômicas e 
sociais ou a devida licença. 
Parágrafo único. Quando o prestador de serviço, empresa ou autônomo, 
não fizer prova da inscrição fiscal no Município, o usuário dos serviços fica 
obrigado a reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e a 
recolher esse valor à Fazenda Municipal nos prazos fixados em regulamento , exceto 
quanto aos serviços enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da 
Lista de Serviços anexa a esta Lei." 
Art. 4° As demais disposições da Lei Complementar n° 175/2020 deverão 
de imediato ser incorporadas à nossa legislação, por força do que determina o art. 
225 da Lei Municipal n° 1.896/84. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta, donda, 12 de maio de 2021. 
ANTÔNIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 10/2021 
Autoria: Prefeito Municipal Antônio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
Art. 2° - O artigo 40 da Lei Municipal n" 1.896 de 16 de julho 
de 1984, passa a vigorar com nova redação e acrescido do 
inciso X com a seguinte redação: 
"Art. 40 - São responsáveis, exceto pelos serviços tomados 
e enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da 
lista de Serviços anexa a esta Lei: 
(...) 
X — as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7° do art. 
38 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere 
o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços 
prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de serviços anexa 
a esta Lei." 
Art. 3° - O art. 41 e parágrafo único da Lei Municipal n° 
1.896/84 passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 41 -As empresas, entidades, ainda que imunes ou que 
não estejam ao alcance da incidência do ISS, e os profissionais 
autônomos, são responsáveis pelo pagamento do ISS relativo 
aos serviços a eles prestados por terceiros, exceto quanto aos 
serviços tomados e enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 
15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, se não 
exigirem do prestador de serviço a comprovação da respectiva 
inscrição no cadastro de atividades econômicas e sociais ou a 
devida licença. 
Parágrafo Único - Quando o prestador de serviço, empresa 
ou autônomo, não fizer prova da inscrição fiscal no Município, o 
usuário dos serviços fica obrigado a reter 5% (cinco por cento) 
do total pago pelo serviço prestado e a recolher esse valor à 
Fazenda Municipal nos prazos fixados em regulamento exceto 
quanto aos serviços enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 
15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei." 
Art. 4° - As demais disposições da Lei Complementar n°175/ 
2020 deverão de imediato ser incorporadas à nossa legislação, 
por força do que determina o art. 225 da Lei Municipal n° 1.896/ 
84. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 12 de maio de 2021. 
ANTÔNIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEIS '
.. 
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, 
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou 
indiretamente, por: 
I — bandeiras; 
II —credenciadoras; ou 
III —emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 8° - No caso dos serviços de administração de carteira de 
valores mobiliários e cios serviços de administração e gestão de 
fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da 
Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. 
§ - No caso dos serviços de administração de consórcios, 
o tomador de serviço é o consorciado. 
§ 10 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o 
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade 
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso 
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário 
do serviço no País." 
13 DE MAIO DE 2021 REDONDA 
-J 
O 
O 
4 
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o 
cs 
o 
REFEITORA. DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 5.795 
Altera a lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984 
adequando-a ao que determina a lei Complementar n° 175 de 23 
de setembro de 2020. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam alterados o inciso IV, V e a letra "vv" do § 1° 
do art. 38 da Lei 1.896 de 16 de julho de 1984 e acrescidos ao 
mesmo artigo os §§ 3° ao 10, que passam a vigorar com as 
seguintes redações: 
"Art 38. ... 
(...) 
IV — No caso dos serviços descritos pelo subitem 15.09 da 
Lista de Serviços anexa a esta lei, o valor do imposto é devido 
ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica 
ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada 
por este; 
V — No caso dos serviços prestados pelas administradoras 
de cartão de crédito e debito, descritos pelo subitem 15.01 da 
Lista de Serviços anexa a esta lei, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas 
no local de domicílio do tomador do serviço, na forma do 
regulamento; 
§ 1°. ... 
C-) 
w) do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 
da Lista de Serviços do anexo; 
1...) 
§ - Ressalvadas as exceções e especificações 
estabelecidas nos §§ 4° a 10 deste artigo, considera-se tomador 
dos serviços referidos nas ali neas "u", 'V" e "w" do § 1' deste 
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico 
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa 
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi 
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas. 
§ 4° - No caso dos serviços de planos de saúde ou de 
medicina e congêneres, referidos nos subitem 4.22 e 4.23 da 
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar, o tomador do serviço 
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de 
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo 
empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 5° - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao 
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular 
para fins do disposto no § 4° deste artigo. 
§ 6° - No caso dos serviços de administração de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da 
lista de serviços anexa à Lei Complementar, prestados diretamente 
aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o 
tomador é o primeiro titular do cartão. 
§ 7°- O local do estabelecimento credenciado é considerado 
o domicilio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 
15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativos às 

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