| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5795 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.896, de 16 de Julho de 1984 adequando-a ao que determina a Lei Complementar nº 175 de 23 de setembro de 2020. - Cartão de Crédito. |
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7,..ffliirt.WieffliMMIEMMIMMIMMINAN ferf CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo -" N° Câmara Municipal de Volta Redonda FLS a/‘ Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.795 Altera a Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984 adequando-a ao que determina a lei Complementar n° 175 de 23 de setembro de 2020. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam alterados o inciso IV, V e a letra "w" do § 1° do art. 38 da Lei 1.896 de 16 de julho de 1984 e acrescidos ao mesmo artigo os §§ 3° ao 10, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 38. ... IV — No caso dos serviços descritos pelo subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este; V — No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local de domicílio do tomador do serviço, na forma do regulamento; § ... w) do domicilio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da Lista de Serviços do anexo; § 3° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4° a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas "u", "v" e "w" do § 1° deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. É LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro FLS CA MUNICIPAL DE MIJA RLDONDA DNisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 5.795 § 4° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitem 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 5° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4° deste artigo. § 6° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 7° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I — bandeiras; II — credenciadoras; ou III — emissoras de cartões de crédito e débito. § 8° No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. § 9° No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." Art. 2° O artigo 40 da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, pass a vigorar com nova redação e acrescido do inciso X com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS o/6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.795 "Art. 40 São responsáveis, exceto pelos serviços tomados e enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de Serviços anexa a esta Lei: (••) X — as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7° do art. 38 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso Ido mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de serviços anexa a esta Lei." Art. 3° O art. 41 e parágrafo único da Lei Municipal n° 1.896/84 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 41 As empresas, entidades, ainda que imunes ou que não estejam ao alcance da incidência do ISS, e os profissionais autônomos, são responsáveis pelo pagamento do ISS relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, exceto quanto aos serviços tomados e enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de atividades econômicas e sociais ou a devida licença. Parágrafo único. Quando o prestador de serviço, empresa ou autônomo, não fizer prova da inscrição fiscal no Município, o usuário dos serviços fica obrigado a reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e a recolher esse valor à Fazenda Municipal nos prazos fixados em regulamento , exceto quanto aos serviços enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei." Art. 4° As demais disposições da Lei Complementar n° 175/2020 deverão de imediato ser incorporadas à nossa legislação, por força do que determina o art. 225 da Lei Municipal n° 1.896/84. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta, donda, 12 de maio de 2021. ANTÔNIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 10/2021 Autoria: Prefeito Municipal Antônio Francisco Neto DEx/jpd. Art. 2° - O artigo 40 da Lei Municipal n" 1.896 de 16 de julho de 1984, passa a vigorar com nova redação e acrescido do inciso X com a seguinte redação: "Art. 40 - São responsáveis, exceto pelos serviços tomados e enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de Serviços anexa a esta Lei: (...) X — as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7° do art. 38 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de serviços anexa a esta Lei." Art. 3° - O art. 41 e parágrafo único da Lei Municipal n° 1.896/84 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 41 -As empresas, entidades, ainda que imunes ou que não estejam ao alcance da incidência do ISS, e os profissionais autônomos, são responsáveis pelo pagamento do ISS relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, exceto quanto aos serviços tomados e enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de atividades econômicas e sociais ou a devida licença. Parágrafo Único - Quando o prestador de serviço, empresa ou autônomo, não fizer prova da inscrição fiscal no Município, o usuário dos serviços fica obrigado a reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e a recolher esse valor à Fazenda Municipal nos prazos fixados em regulamento exceto quanto aos serviços enquadrados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei." Art. 4° - As demais disposições da Lei Complementar n°175/ 2020 deverão de imediato ser incorporadas à nossa legislação, por força do que determina o art. 225 da Lei Municipal n° 1.896/ 84. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de maio de 2021. ANTÔNIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEIS ' .. transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I — bandeiras; II —credenciadoras; ou III —emissoras de cartões de crédito e débito. § 8° - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e cios serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. § - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 10 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." 13 DE MAIO DE 2021 REDONDA -J O O 4 cD o cs o REFEITORA. DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL N° 5.795 Altera a lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984 adequando-a ao que determina a lei Complementar n° 175 de 23 de setembro de 2020. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam alterados o inciso IV, V e a letra "vv" do § 1° do art. 38 da Lei 1.896 de 16 de julho de 1984 e acrescidos ao mesmo artigo os §§ 3° ao 10, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art 38. ... (...) IV — No caso dos serviços descritos pelo subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este; V — No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e debito, descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local de domicílio do tomador do serviço, na forma do regulamento; § 1°. ... C-) w) do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da Lista de Serviços do anexo; 1...) § - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4° a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas ali neas "u", 'V" e "w" do § 1' deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 4° - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitem 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 5° - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4° deste artigo. § 6° - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 7°- O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicilio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativos às