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norma nº 5800/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5800 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não e os de tratamento de saúde no município de Volta Redonda e dá outras providências.
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rCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.800 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de 
processo de sanitização de ambientes fechados de 
acesso e circulação pública, climatizados ou não e os 
de tratamento de saúde no município de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade no município de Volta Redonda, do 
processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou 
não e os de tratamento de saúde, tais como os utilizados para exames laboratoriais, clínicos, 
consultórios médicos e odontológicos, clínicas de saúde, hospitais, casas de saúde, motéis, 
hotéis, pousadas, universidades, escolas, creches, berçários banheiros públicos, teatros, 
cinemas, casas noturnas, auditórios, arquivos, depósitos, supermercados, hipermercados, 
restaurantes, academias, rodoviárias e demais ambientes de circulação pública que se 
enquadre como ambiente fechado de acesso público climatizado ou não a critério do órgão 
municipal de controle epidemiológico. 
§ 1° Para os fins a que se destina a presente Lei, o termo "sanitização" se aplica ao 
conjunto de procedimentos que visam à manutenção das condições ambientais adequadas, por 
métodos que eliminem e impeçam a proliferação de micro-organismos prejudiciais à saúde 
humana e animal. 
§ 2" O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, 
incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresas devidamente 
cadastradas no órgão público municipal competente. 
§ 3° A obrigatoriedade ora emposta regulamenta a portaria ministerial n° 3.523/GM, 
datada de 28 de agosto de 1998 no Ministério da Saúde. 
Art. 2° Todos os locais que vierem a se enquadrar na descrição acima deverão 
providenciar sanitização de seu ambiente até 30 dias a contar da publicação desta Lei, por 
empresa devidamente cadastrada na Vigilância Sanitária Estadual e do município, em 
conformidade com os padrões técnicos exigidos em regulamentação própria. 
Paragrafo único. Constatado por agente sanitário do órgão Municipal responsável 
pela vigilância sanitária o descumprimento do disposto no caput deste artigo caberá à empresa 
infratora: 
1 
re,i`Z=1.717.1F7x[77E7-77A7J37 4 
r Divisão de Documentação e Arquivo j 
LEI N° FLS 
lãtor a.J 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.800 
I — Notificação para que providencie o certificado ou a renovação no prazo de 15 
dias; 
II — Findo o prazo: 
a) Multa de mil UFIR caso o certificado não exista; 
b) Multa de oitocentos UFIR caso certificado continue vencido; 
III — A cada reincidência acréscimo de 50% à multa anterior. 
Art. 3° Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público 
municipal, sendo a empresa prestadora de serviço a responsável pela utilização e manuseio 
dos produtos químicos, devendo ser realizada a manipulação, o preparo e aplicação com 
pessoas capacitadas. 
Paragrafo único. Só deverão ser utilizados procedimentos nos produtos ou materiais 
com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente. 
Art. 4° O certificado impresso por meio tipográfico em papel especial e durável 
expedido pela empresa que promova sanitização ambiental deverá conter: 
a) Todos os dados da empresa responsável pelo serviço, tais como endereço 
completo, o número de registro do produto junto ao Ministério da Saúde; 
b) Número de credenciamento junto ao órgão estadual e municipal da Vigilância 
Sanitária; 
c) Todos os dados do cliente; 
d) Todos os certificados de deverão obedecerem à numeração sequencial; 
e) Todos os certificados deverão ter espaço próprio para carimbo e assinatura do 
agente sanitário comprovando sua inspeção; 
f) O certificado terá validade de até seis meses; 
g) Os dados da empresa cliente deverão ser preenchidos obrigatoriamente à máquina 
ou impressora de computador, vedados os escritos à mão. 
Paragrafo único. Em caso de infração do disposto no caput deste artigo a empresa 
infratora estará sujeito a: 
I — Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias; 
2 
ré MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
too 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.800 
II — Persistindo a situação multa de cinquenta UFIR, dobrado na reincidência. 
Art. 5° O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá dar a devida publicidade 
a esta Lei e fiscalizar o cumprimento rigoroso da mesma. 
Art. 6° Competem aos agentes sanitários do órgão municipal responsável pela 
vigilância sanitária a aplicação de todas as penalidades previstas na presente Lei. 
Art. 7° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta 
dias contados da publicação. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições 
em contrário. 
Volta Redonda, 17 de maio de 2021. 
NILTON VES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei n° 21/2021 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/jpd. 
r
, ., ,Rowesarses-Pmerarcroona 
'.CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA 
' Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
S. 8 o o o36t 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
k PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.800 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de processo 
de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação 
pública, climatizados ou não e os de tratamento de saúde no 
município de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com o § 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade no município de Volta 
Redonda, do processo de sanitização de ambientes fechados 
de acesso e circulação pública, climatizados ou não e os de 
tratamento de saúde, tais como os utilizados para exames 
laboratoriais, clínicos, consultórios médicos e odontológicos, 
clínicas de saúde, hospitais, casas de saúde, motéis, hotéis, 
pousadas, universidades, escolas, creches, berçários banheiros 
públicos, teatros, cinemas, casas noturnas, auditórios, arquivos, 
depósitos, supermercados, hipermercados, restaurantes, 
academias, rodoviárias e demais ambientes de circulação pública 
que se enquadre como ambiente fechado de acesso público 
climatizado ou não a critério do órgão municipal de controle 
epidemiológico. 
§ 1° Para os fins a que se destina a presente Lei, o termo 
"sanitização" se aplica ao conjunto de procedimentos que visam 
à manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos 
que eliminem e impeçam a proliferação de micro-organismos 
prejudiciais à saúde humana e animal. 
§ 2° O processo de sanitização compreende o tratamento 
de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, 
devendo ser realizado por empresas devidamente cadastradas 
no órgão público municipal competente. 
§ 3° A obrigatoriedade ora emposta regulamenta a portaria 
ministerial n° 3.523/GM, datada de 28 de agosto de 1998 no 
Ministério da Saúde. 
Art. 2° Todos os locais que vierem a se enquadrar na descrição 
acima deverão providenciar sanitização de seu ambiente até 30 
dias a contar da publicação desta Lei, por empresa devidamente 
cadastrada ria Vigilância Sanitária Estadual e do município, em 
conformidade com os padrões técnicos exigidos em 
regulamentação própria. 
Paragrafo único. Constatado por agente sanitário do órgão 
Municipal responsável pela vigilância sanitária o descumprimento 
do disposto no caput deste artigo caberá à empresa infratora: 
I — Notificação para que providencie o certificado ou a 
renovação no prazo de 15 dias; 
II — Findo o prazo: 
a) Multa de mil UFIR caso o certificado não exista; 
b) Multa de oitocentos UFIR caso certificado continue 
vencido; 
III — A cada reincidência acréscimo de 50% à multa anterior. 
Art. 3° Somente serão utilizados produtos devidamente 
registrados no órgão público municipal, sendo a empresa 
prestadora de serviço a responsável pela utilização e manuseio 
dos produtos químicos, devendo ser realizada a manipulação. o 
preparo e aplicação com pessoas capacitadas. 
Paragrafo único. Só deverão ser utilizados procedimentos 
nos produtos ou materiais com comprovação de que não são 
nocivos à saúde e ao meio ambiente. 
Art. 4° O certificado impresso por meio tipográfico em papel 
especial e durável expedido pela empresa que promova 
sanitização ambiental deverá conter: 
a) Todos os dados da empresa responsável pelo serviço, 
tais como endereço completo, o número de registro do produto 
junto ao Ministério da Saúde; 
b) Número de credenciamento junto ao órgão estadual e 
municipal da Vigilância Sanitária; 
c) Todos os dados do cliente; 
d) Todos os certificados de deverão obedecerem à numeração 
sequencial; 
e) Todos os certificados deverão ter espaço próprio para 
carimbo e assinatura do agente sanitário comprovando sua 
inspeção; 
f) O certificado terá validade de até seis meses: 
g) Os dados da empresa cliente deverão ser preenchidos 
obrigatoriamente à máquina ou impressora de computador, 
vedados os escritos à mão. 
Paragrafo único. Em caso de infração do disposto no caput 
deste artigo a empresa infratora estará sujeito a: 
I — Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 15 
(quinze) dias; 
II — Persistindo a situação multa de cinquenta UFIR, dobrado 
na reincidência. 
Art. õ° O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá 
dar a devida publicidade a esta Lei e fiscalizar o cumprimento 
rigoroso da mesma. 
Art. 6° Competem aos agentes sanitários do órgão municipal 
responsável pela vigilância sanitária a aplicação de todas as 
penalidades previstas na presente Lei. 
Art. 7° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente 
Lei no prazo de trinta dias contados da publicação. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 17 de maio de 2021. 
NILTON ALVES DE FARIA 
Presidente 

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