| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5800 / 2021 |
| Date | 2021-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não e os de tratamento de saúde no município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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rCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.800 Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não e os de tratamento de saúde no município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade no município de Volta Redonda, do processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não e os de tratamento de saúde, tais como os utilizados para exames laboratoriais, clínicos, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de saúde, hospitais, casas de saúde, motéis, hotéis, pousadas, universidades, escolas, creches, berçários banheiros públicos, teatros, cinemas, casas noturnas, auditórios, arquivos, depósitos, supermercados, hipermercados, restaurantes, academias, rodoviárias e demais ambientes de circulação pública que se enquadre como ambiente fechado de acesso público climatizado ou não a critério do órgão municipal de controle epidemiológico. § 1° Para os fins a que se destina a presente Lei, o termo "sanitização" se aplica ao conjunto de procedimentos que visam à manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de micro-organismos prejudiciais à saúde humana e animal. § 2" O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresas devidamente cadastradas no órgão público municipal competente. § 3° A obrigatoriedade ora emposta regulamenta a portaria ministerial n° 3.523/GM, datada de 28 de agosto de 1998 no Ministério da Saúde. Art. 2° Todos os locais que vierem a se enquadrar na descrição acima deverão providenciar sanitização de seu ambiente até 30 dias a contar da publicação desta Lei, por empresa devidamente cadastrada na Vigilância Sanitária Estadual e do município, em conformidade com os padrões técnicos exigidos em regulamentação própria. Paragrafo único. Constatado por agente sanitário do órgão Municipal responsável pela vigilância sanitária o descumprimento do disposto no caput deste artigo caberá à empresa infratora: 1 re,i`Z=1.717.1F7x[77E7-77A7J37 4 r Divisão de Documentação e Arquivo j LEI N° FLS lãtor a.J Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.800 I — Notificação para que providencie o certificado ou a renovação no prazo de 15 dias; II — Findo o prazo: a) Multa de mil UFIR caso o certificado não exista; b) Multa de oitocentos UFIR caso certificado continue vencido; III — A cada reincidência acréscimo de 50% à multa anterior. Art. 3° Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público municipal, sendo a empresa prestadora de serviço a responsável pela utilização e manuseio dos produtos químicos, devendo ser realizada a manipulação, o preparo e aplicação com pessoas capacitadas. Paragrafo único. Só deverão ser utilizados procedimentos nos produtos ou materiais com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente. Art. 4° O certificado impresso por meio tipográfico em papel especial e durável expedido pela empresa que promova sanitização ambiental deverá conter: a) Todos os dados da empresa responsável pelo serviço, tais como endereço completo, o número de registro do produto junto ao Ministério da Saúde; b) Número de credenciamento junto ao órgão estadual e municipal da Vigilância Sanitária; c) Todos os dados do cliente; d) Todos os certificados de deverão obedecerem à numeração sequencial; e) Todos os certificados deverão ter espaço próprio para carimbo e assinatura do agente sanitário comprovando sua inspeção; f) O certificado terá validade de até seis meses; g) Os dados da empresa cliente deverão ser preenchidos obrigatoriamente à máquina ou impressora de computador, vedados os escritos à mão. Paragrafo único. Em caso de infração do disposto no caput deste artigo a empresa infratora estará sujeito a: I — Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias; 2 ré MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° too Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.800 II — Persistindo a situação multa de cinquenta UFIR, dobrado na reincidência. Art. 5° O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá dar a devida publicidade a esta Lei e fiscalizar o cumprimento rigoroso da mesma. Art. 6° Competem aos agentes sanitários do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária a aplicação de todas as penalidades previstas na presente Lei. Art. 7° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias contados da publicação. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 17 de maio de 2021. NILTON VES DE FARIA Presidente Projeto de Lei n° 21/2021 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/jpd. r , ., ,Rowesarses-Pmerarcroona '.CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA ' Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS S. 8 o o o36t CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA k PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.800 Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não e os de tratamento de saúde no município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade no município de Volta Redonda, do processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não e os de tratamento de saúde, tais como os utilizados para exames laboratoriais, clínicos, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de saúde, hospitais, casas de saúde, motéis, hotéis, pousadas, universidades, escolas, creches, berçários banheiros públicos, teatros, cinemas, casas noturnas, auditórios, arquivos, depósitos, supermercados, hipermercados, restaurantes, academias, rodoviárias e demais ambientes de circulação pública que se enquadre como ambiente fechado de acesso público climatizado ou não a critério do órgão municipal de controle epidemiológico. § 1° Para os fins a que se destina a presente Lei, o termo "sanitização" se aplica ao conjunto de procedimentos que visam à manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de micro-organismos prejudiciais à saúde humana e animal. § 2° O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresas devidamente cadastradas no órgão público municipal competente. § 3° A obrigatoriedade ora emposta regulamenta a portaria ministerial n° 3.523/GM, datada de 28 de agosto de 1998 no Ministério da Saúde. Art. 2° Todos os locais que vierem a se enquadrar na descrição acima deverão providenciar sanitização de seu ambiente até 30 dias a contar da publicação desta Lei, por empresa devidamente cadastrada ria Vigilância Sanitária Estadual e do município, em conformidade com os padrões técnicos exigidos em regulamentação própria. Paragrafo único. Constatado por agente sanitário do órgão Municipal responsável pela vigilância sanitária o descumprimento do disposto no caput deste artigo caberá à empresa infratora: I — Notificação para que providencie o certificado ou a renovação no prazo de 15 dias; II — Findo o prazo: a) Multa de mil UFIR caso o certificado não exista; b) Multa de oitocentos UFIR caso certificado continue vencido; III — A cada reincidência acréscimo de 50% à multa anterior. Art. 3° Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público municipal, sendo a empresa prestadora de serviço a responsável pela utilização e manuseio dos produtos químicos, devendo ser realizada a manipulação. o preparo e aplicação com pessoas capacitadas. Paragrafo único. Só deverão ser utilizados procedimentos nos produtos ou materiais com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente. Art. 4° O certificado impresso por meio tipográfico em papel especial e durável expedido pela empresa que promova sanitização ambiental deverá conter: a) Todos os dados da empresa responsável pelo serviço, tais como endereço completo, o número de registro do produto junto ao Ministério da Saúde; b) Número de credenciamento junto ao órgão estadual e municipal da Vigilância Sanitária; c) Todos os dados do cliente; d) Todos os certificados de deverão obedecerem à numeração sequencial; e) Todos os certificados deverão ter espaço próprio para carimbo e assinatura do agente sanitário comprovando sua inspeção; f) O certificado terá validade de até seis meses: g) Os dados da empresa cliente deverão ser preenchidos obrigatoriamente à máquina ou impressora de computador, vedados os escritos à mão. Paragrafo único. Em caso de infração do disposto no caput deste artigo a empresa infratora estará sujeito a: I — Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias; II — Persistindo a situação multa de cinquenta UFIR, dobrado na reincidência. Art. õ° O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá dar a devida publicidade a esta Lei e fiscalizar o cumprimento rigoroso da mesma. Art. 6° Competem aos agentes sanitários do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária a aplicação de todas as penalidades previstas na presente Lei. Art. 7° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias contados da publicação. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 17 de maio de 2021. NILTON ALVES DE FARIA Presidente