| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5786 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município. |
| native_id | 5882 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Ft.S Dg Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.786 Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais relativos a pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que é titular o Município, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2021. Art. 2° Não será contemplada com o benefício desta Lei a Certidão de Dívida Ativa — CDA, cujo valor atualizado, por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos na Lei Municipal n° 1.896/84, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Art. 3° A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais. Art. 4° Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: Forma de Pagamento Valor Principal Corrigido Descontos Multa Juros Honorários À Vista 100% 100% 100% 80% 12 Prestações 100% 90% 90% 70% 24 Prestações 100% 80% 80% 60% 36 Prestações 100% 70% 70% 50% § 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica. § 2° Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. § 3° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1' parcela é o que dará deferimentos ao procedimento de parcelamento. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° .f6 FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.786 § 4° O pagamento da la parcela definirá o vencimento das demais. § 5° O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. Art. 5° Poderão ser incluídos no respectivo Programa instituído pelo art. 1° desta Lei, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento. Art. 6° Os débitos incluídos no Programa serão consolidados por inscrição tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso. Parágrafo único. Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e não ajuizados, exceto os seus saldos remanescentes. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente, será deferido por processo judicial. Art. 7° O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II — Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III — Quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, ou quando só restar, para encerrar o parcelamento, 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas; IV — Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não. Art. 8° A exclusão do contribuinte, do Programa, implica perda dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa e, se for o caso, aplicando as normas da Lei n° 1.896/84. Art. 9° O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos contribuintes mediante sua formalização. Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. LEI N° FLS ail Câmara Municipal de Volta Redonda CÂMARA tviLIAICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.786 Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 28 de abril de 2021. ANTÔNIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 18/2021 Autoria: Prefeito Municipal Antônio Francisco Neto DEx/jpd. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED0t, Divisão de Documentação e Arqui, LEI N° QQLL Zc rd O <( acn No > a LEI MUNICIPAL N° 5.786 Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais relativos a pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que é titular o Município, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2021. Art. 2° Não será contemplada com o benefício desta Lei a Certidão de Divida Ativa - CDA, cujo valor atualizado, por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos na Lei Municipal n° 1.896/84, seja superiora R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Art. 3°A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais. Art. 4° Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: ror ri er )1 Corrigido * rro, Pri,traci,r,: § 1 ° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa fisica e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica. § 2° Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. § 3° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 10 parcela é o que dará deferimentos ao procedimento de parcelamento. § 4° O pagamento da 1" parcela definirá o vencimento das demais. § 5° O não pagamento na data do vencimento acarretará muita de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. Art. 5° Poderão ser incluídos no respectivo Programa instituído pelo art. 10 desta Lei, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em andamento, Art. 6° Os débitos incluídos no Programa serão consolidados por inscrição tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso. Parágrafo único. Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e não ajuizados, exceto os seus saldos remanescentes. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente, será deferido por processo judicial. Art. 7° O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III - Quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, ou quando só restar, para encerrar o parcelamento, 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas; IV - Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não. Art. 8°A exclusão do contribuinte, do Programa, implica perda dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo da divida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Divida Ativa e, se foro caso, aplicando as normas da Lei n° 1.896/84. Art. 9° O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos contribuintes mediante sua formalização. Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 28 de abril de 2021. ANTÔNIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal