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norma nº 5786/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5786 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaDispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Município.
native_id5882

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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° Ft.S 
Dg 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.786 
Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que 
é Titular o Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um Programa de 
Parcelamento de Créditos Fiscais relativos a pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou a 
ajuizar, de que é titular o Município, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 de março 
de 2021. 
Art. 2° Não será contemplada com o benefício desta Lei a Certidão de Dívida 
Ativa — CDA, cujo valor atualizado, por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais 
previstos na Lei Municipal n° 1.896/84, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e 
quinhentos mil reais). 
Art. 3° A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do 
pagamento de todas as despesas judiciais. 
Art. 4° Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e 
sucessivas, conforme tabela abaixo: 
Forma 
de Pagamento 
Valor Principal 
Corrigido 
Descontos 
Multa Juros Honorários 
À Vista 100% 100% 100% 80% 
12 Prestações 100% 90% 90% 70% 
24 Prestações 100% 80% 80% 60% 
36 Prestações 100% 70% 70% 50% 
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa 
física e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica. 
§ 2° Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo Índice de Preço 
ao Consumidor Amplo - IPCA. 
§ 3° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 
180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1' 
parcela é o que dará deferimentos ao procedimento de parcelamento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
.f6 
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.786 
§ 4° O pagamento da la parcela definirá o vencimento das demais. 
§ 5° O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. 
Art. 5° Poderão ser incluídos no respectivo Programa instituído pelo art. 1° 
desta Lei, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos em 
andamento. 
Art. 6° Os débitos incluídos no Programa serão consolidados por inscrição 
tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso. 
Parágrafo único. Não será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, 
débitos ajuizados e não ajuizados, exceto os seus saldos remanescentes. O parcelamento 
de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio 
de Janeiro, somente, será deferido por processo judicial. 
Art. 7° O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, 
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II — Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
III — Quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, ou quando só restar, 
para encerrar o parcelamento, 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas; 
IV — Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não. 
Art. 8° A exclusão do contribuinte, do Programa, implica perda dos benefícios 
desta Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, 
com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa e, se for o caso, 
aplicando as normas da Lei n° 1.896/84. 
Art. 9° O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos contribuintes mediante 
sua formalização. 
Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas 
estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da 
arrecadação decorrente da adesão ao Programa. 
LEI N° FLS 
ail 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
CÂMARA tviLIAICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.786 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 28 de abril de 2021. 
ANTÔNIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 18/2021 
Autoria: Prefeito Municipal Antônio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED0t, 
Divisão de Documentação e Arqui, 
LEI N° 
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LEI MUNICIPAL N° 5.786 
Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o 
Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um 
Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais relativos a pessoas 
físicas ou jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que é titular o Município, 
cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2021. 
Art. 2° Não será contemplada com o benefício desta Lei a 
Certidão de Divida Ativa - CDA, cujo valor atualizado, por ocasião 
da adesão, incluindo os encargos legais previstos na Lei Municipal 
n° 1.896/84, seja superiora R$ 2.500.000,00 (dois milhões e 
quinhentos mil reais). 
Art. 3°A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa 
o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as 
despesas judiciais. 
Art. 4° Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, 
em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo: 
ror ri er )1 
Corrigido * rro, 
Pri,traci,r,: 
§ 1 ° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem 
reais) para pessoa fisica e R$ 500,00 (quinhentos reais) para 
pessoa jurídica. 
§ 2° Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada 
pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. 
§ 3° O requerimento para adesão ao Programa deverá ser 
formalizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação 
da presente Lei, e o pagamento da 10 parcela é o que dará 
deferimentos ao procedimento de parcelamento. 
§ 4° O pagamento da 1" parcela definirá o vencimento das 
demais. 
§ 5° O não pagamento na data do vencimento acarretará muita de 
1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. 
Art. 5° Poderão ser incluídos no respectivo Programa instituído 
pelo art. 10 desta Lei, eventuais saldos remanescentes de 
parcelamentos ou reparcelamentos em andamento, 
Art. 6° Os débitos incluídos no Programa serão consolidados 
por inscrição tendo por base a data de formalização do pedido 
de ingresso. 
Parágrafo único. Não será permitido reunir, em um mesmo 
parcelamento, débitos ajuizados e não ajuizados, exceto os seus 
saldos remanescentes. O parcelamento de débitos ajuizados na 
forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio 
de Janeiro, somente, será deferido por processo judicial. 
Art. 7° O contribuinte será excluído do Programa, sem 
notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses: 
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
nesta Lei; 
II - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da 
pessoa jurídica; 
III - Quando a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, ou 
quando só restar, para encerrar o parcelamento, 1 (uma) ou 2 
(duas) parcelas vencidas; 
IV - Estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas 
consecutivas ou não. 
Art. 8°A exclusão do contribuinte, do Programa, implica perda 
dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo da divida, 
acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos 
acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores 
em Divida Ativa e, se foro caso, aplicando as normas da Lei n° 
1.896/84. 
Art. 9° O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos 
contribuintes mediante sua formalização. 
Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se 
em conta as receitas estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, 
além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da 
adesão ao Programa. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 28 de abril de 2021. 
ANTÔNIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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