| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5803 / 2021 |
| Date | 2021-05-26 |
| Ementa | Cria a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD, no âmbito da Administração Direta do Município e dá outras providências. |
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orar rms ncamerem era” CiFaL DE VOLTA REDONDA e Documentação e Arquivo FLS i Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.803 Cria a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD, no âmbito da Administração Direta do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Município, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD, na forma desta Lei. Art. 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência — SMPD, órgão administrativo e operacional, de assessoramento superior, terá a finalidade de discutir políticas públicas, acompanhando os serviços públicos através de projetos, programas e ações dentro de seu escopo de atuação e será titulada por Secretário Municipal, designado pelo Prefeito Municipal. Art. 3º A Coordenadoria Municipal da Pessoa com Deficiência e/ou mobilidade reduzida, criada pela Lei Municipal 5.233, datada de 30 de junho de 2016, vinculada à Secretaria Municipal de Ação Comunitária —- SMAC, passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD. CAPÍTULO II . DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPD Art. 4º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência —- SMPD, órgão administrativo, tem como finalidade acompanhar a implementação das políticas públicas de desenvolvimento e promoção social das pessoas com deficiência, por meio do fortalecimento da transversalidade das políticas públicas implementadas no município, interagindo e impulsionando as ações, serviços e programas. one meme mor marasmo MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! de Documentação e Arquivo à FLELNO FLS | | ; isso] or Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.803 Art. 5º A SMPD será responsável pela implementação no município da Política Integrada de Atenção à Pessoas com Deficiência, em consonância com a Lei Federal 13.146 — Lei Brasileira de Inclusão e desenvolverá suas ações norteada pelos princípios previstos na Lei Federal 8.742, - Lei Orgânica de Assistência Social, em particular, no inciso IV do seu artigo 2º. Parágrafo único. São atribuições do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPD o acolhimento social das pessoas portadoras de deficiência, a promoção e o fortalecimento da transversalidade das ações existentes nos diversos segmentos do Governo Municipal, entre outras, que serão regulamentadas através de Decreto próprio do Poder Executivo. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado através da Lei 5.657, fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO E CARGOS Art. 7º Para o exercício das atribuições que lhes são conferidas por esta Lei, fica o titular da Secretaria autorizado a requisitar servidores dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, sem prejuízo dos vencimentos, salários e vantagens a que façam jus, observada a legislação pertinente. Art. 8º Ficam extintos cargos na estrutura da Administração Direta do Município com a finalidade de suportar a criação do subsídio criado na presente tez disposto na quantidade descrita no quadro abaixo, sem aumento de despesa . (r 8 1º Ficam extintos os seguintes cargos: "E AD eat E | CARGO | CCS | DAS101 DAS102 DAS 103 GEGOV DAS 0 2. 1/0 [0/1 à DE VOLTA REDONDA! o de Documentação é e Arquivo * Y E ENS “TFiS ; | SsSU3| OSS Câmara Municipal d de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.803 DAS [0 0 0 TOTAL 0 0 |. 2 tea $ 2º Fica criado o seguinte cargo: NO SUBSÍDIO| DAS101 DAS102 DAS 103 5 DEU RR A RO Art. 9º A Transferência de cargos, o detalhamento das atribuições, a hierarquização interna e nomenclaturas dos órgãos da Secretaria serão feitos por meio de decreto municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 10 Fica o Prefeito autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais, assim como à transposição, ao remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei, de acordo com os limites estabelecidos na lei orçamentária. Art. 11 Fica a cargo da Secretaria Municipais de Administração - SMA a regularização funcional e patrimonial da Secretaria, bem como a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência e Modernização da Gestão - SEPLAG regulamentação das questões orçamentárias e outras decorrentes dessa Lei. Art. 12 O Poder Executivo Municipal publicará, em até 60 (sessenta) dias, decreto de regulamentação dos Órgãos com detalhamento sobre as atribuições, hierarquização interna e competências detalhadas de seus cargos.. Art. 13 Os meios administrativos e financeiros necessários à manutenção da Secretaria Municipal, instituídas por esta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.803 Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 26 de maio de 2021. NIO FRANCISCO NETO / Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 26/2021 Autoria: Prefeito Municipal Antônio Francisco Neto DEx/ipd. à PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.803 Cria a SEfToBra Municipal da Pessoa com Deficiência — SMP, no âmbito da Administração Direta do Munic pio e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Façosaber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO! DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art, 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Municipio, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência— SMPD. na forma desta Lei Art. 2ºA Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência — SMPD, órgão administrativo e operacional, de assessoramento superior, ter a finalidade de discutir políticas públicas, acompanhando os serviços públicos através de projetos programas e ações dentro de seu escopo de atuação e será titulada por Secretário Municipal, designado pelo Prefeito Municipal. Art 3º A Coordenadoria Municipal da Pessos com Deficiência elou mobilidade reduzida, criada pela Lei Municipal 5.233, datada de 30 de junho de 2018. vinculada à Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal da Pessaa com Deficiência - SMPD. CAPÍTULO E DASECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPD Art. 4º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência SMPD, órgão administrativo, tem como finalidade acormpanhar a implementação das políticas públicas de desenvolvimento é promoção social das pessoas com deficiência. por meio do fortalecimento da transversalidade das politicas públiras implementadas no município, interagindo e impulsionando as ações, serviços e programas. Ast 5º A SMPD será responsável pela implementação no municipio da Política Integrada de Atenção à Pessoas com Deficiência. em consonância com a Lei Federal 13,146 — L Brasiteira de Inclusão e desenvolverá suas ações norisada pelos princípios previstos na Lei Faderat 8.742, - Lei Orgânica de Assistância Social. em particular, no inciso IV do seu artigo 2º parágrafo único. São atribuições do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência - SMBD o acolhimento social das pessoas portadoras de deficiência, a premoção e fortalecimento da transversalidade das ações existentes nos diversos segmentos do Governo Municipal, entre outras, que serão regulamentadas através de Decreto próprio do Poder Executivo. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deticiência. criado através da Lei 5.657. fica vinculado adiministrativamento à Secretatia-Municipal da Pessca com Deficiência. CAPÍTULO nt DO FUNCIONAMENTO E CARGOS Art. 7º Para o exerclcio das atribuições que lhes são conferidas por esta Lei, fica o titular da Secretaria autorizado a EM DESTAQUE - 4 º, [| uu E E > ANO Xxvi - R$ 0,30 - Nº 1709 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 27 DE MAIO OE 2021 CAMARA MURICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquive fequisitar servidores dos órgãos da Administração Direta do) Poder Executivo. sem prejuizo dos vencimentos, salários e vantagens a que façam jus, observada a legislação pertinente. Agt. 8º Ficam extintos cargos na estrutura da Administração Direta do Município com a finalidade de suportar a criação do subsídio criado na presente Lei, disposto na quantidade descrita no quadro abaixo, sem aumento de despesa. 81º Ficam extintos os seguintes cargos: UNIDADE 7 ” O VOLTA REDONDA cargo | ces | pasa | pastor | oastos sxiat NETEA raul PRA FENIDADE Art 9º A Transferência de cargos, o detalhamento das atribuições, a hierarquização interna e riomenciaturas dos órgãos da Secretaria serão feitos por meia de decreto municipal CAPÍTULO 14 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Fica o Prefeito autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais, assim como à transposição, ao remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria de programação pata outra ou de um órgão para qutro. que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei, de acordo com os limites estabelscidos na fei orçamentária. Art 11 Fica a cargo da Secretaria Municipais de Administração - SMA regularização funcionale patrimonial da Secretaria bem como acargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência e Modernização da Gestão - SEPLAG regulamentação das questões orçamentárias e outras decorrentes dessa tai. ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 27 DE MAIO DE 2021 EM DESTAQUE o) Art. 12 O Poder Executivo Municipal publicará, em até 60 x (sessenta) dias, decreto de regulamentação dos Orgãos com ! Ro] detalhamento sobre as atribuições. hierarquização interna e ; competências detalhadas ce seus cargos. i ' q Art 13 Os meios administrativos e financeiros necessários e: à manutenção da Secretaria Municipal, instituídas por esta Lei aa correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria e Municipal de Ação Comunitária - SMAC. <z | Ê Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o 9 Volta Redonda. 26 de maio de 2021. | S| A a ANTÔNIO FRANCISCO NETO | Prefeito Municipal f E : | 5| “ i x i É) í iz ! 4 i