| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5746 / 2020 |
| Date | 2020-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção e conscientização dos riscos e consequências do aborto. |
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CÂMARA MUNICIPAL OE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE; N°, é FLS. ou Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.746 Dispõe sobre a prevenção e conscientização dos riscos e consequências do aborto. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prevenção e conscientização dos riscos e consequências relacionados ao aborto, no âmbito do Municipio de Volta Redonda. Art. 2° Fica instituido por esta Lei o Programa Municipal Permanente de Prevenção e Conscientização sobre Riscos e Consequências do Aborto. § 1° Todo material informativo, publicitário, de propaganda ou didático que trate direta ou indiretamente do tema aborto e seja editado pelo Poder Público ou que conte com participação ou fiscalização deste, deverão informar de forma clara e objetiva, os riscos e consequências que em razão do aborto a mulher poderá enfrentar, constando ainda, informações sobre Programa Permanente de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos e Consequências do Aborto. § 2° Os hospitais, clínicas, unidades de saúde e de assistência social públicos e privados; as Secretarias, Autarquias e Conselhos do Município deverão ter afixados em local visível a informação: "Programa Permanente de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos e Consequências do Aborto", com os telefones e locais de apoio a gestantes, bem como as garantias prestadas a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, conforme disposições e alterações da Lei n° 12.010, de 03 de agosto de 2009. § 3° As Secretarias, hospitais, unidades de saúde e assistência, Autarquias e Conselhos do Município deverão elaborar em conjunto, plano de ação para efetivar o Programa Municipal de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos e Consequências do Aborto, inclusive com acompanhamento de equipes multidisciplinares e gestantes. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6:' : FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.746 Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 27 de outyraç 2020. NILTON • VES DE FARIA Presidente Projeto de Lei n° 23/2019 Autoria: Vereador Fernando Martins DEx/jpd. CÂMARA MUNICIPAL DE PODE R .E REDONDA GL LEI MUNICIPAL N° 5.746 Dispõe sobre a prevenção e conscientização dos riscos e consequências do aborto. ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prevenção e conscientização dos riscos e consequências relacionados ao aborto, no âmbito do iviunicipio de Volta Redonda. Art. 2° Fica instituido por esta Lei o Programa Municipal Permanente de Prevenção e Conscientização sobre Riscos e Consequências do Aborto. § 1° Todo material informativo, publicitário, de propaganda ou didático que trate direta ou indiretamente do tema aborto e seja editado pelo Poder Público ou que conte com participação ou fiscalização deste, deverão informar de forma clara e objetiva, os riscos e consequências que em razão do aborto a mulher poderá enfrentar, constando ainda, informações sobre Programa Permanente de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos e Consequências do Aborto. § 2° Os hospitais, clínicas, unidades de saúde e de assistência social públicos e privados; as Secretarias, Autarquias e Conselhos do Municipio deverão ter afixados em local visível a informação: "Programa Permanente de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos e Consequências do Aborto", com os telefones e locais de apoio a gestantes, bem corno as garantias prestadas a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, conforme disposições e alterações da Lei n° 12.010, de 03 de agosto de 2009. § 3°As Secretarias, hospitais, unidades de saúde e assistência. Autarquias e Conselhos do Município deverão elaborar em conjunto, plano de ação para efetivar o Programa Municipal de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos e Consequências do Aborto, inclusive com acompanhamento de equipes rnultidisciplinares e gestantes. Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art, 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 27 de outubro de 2020. NILTON ALVES DE FARIA Presidente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONC -- Divisão de Documentação e Arqt.m.L