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norma nº 5746/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5746 / 2020
Date 2020-10-27
EmentaDispõe sobre a prevenção e conscientização dos riscos e consequências do aborto.
native_id5887

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CÂMARA MUNICIPAL OE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE; N°, 
é 
FLS. 
ou 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.746 
Dispõe sobre a prevenção e conscientização dos 
riscos e consequências do aborto. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prevenção e conscientização dos riscos e 
consequências relacionados ao aborto, no âmbito do Municipio de Volta Redonda. 
Art. 2° Fica instituido por esta Lei o Programa Municipal Permanente de Prevenção 
e Conscientização sobre Riscos e Consequências do Aborto. 
§ 1° Todo material informativo, publicitário, de propaganda ou didático que trate 
direta ou indiretamente do tema aborto e seja editado pelo Poder Público ou que conte com 
participação ou fiscalização deste, deverão informar de forma clara e objetiva, os riscos e 
consequências que em razão do aborto a mulher poderá enfrentar, constando ainda, 
informações sobre Programa Permanente de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos e 
Consequências do Aborto. 
§ 2° Os hospitais, clínicas, unidades de saúde e de assistência social públicos e 
privados; as Secretarias, Autarquias e Conselhos do Município deverão ter afixados em local 
visível a informação: "Programa Permanente de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos 
e Consequências do Aborto", com os telefones e locais de apoio a gestantes, bem como as 
garantias prestadas a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para 
adoção, conforme disposições e alterações da Lei n° 12.010, de 03 de agosto de 2009. 
§ 3° As Secretarias, hospitais, unidades de saúde e assistência, Autarquias e 
Conselhos do Município deverão elaborar em conjunto, plano de ação para efetivar o 
Programa Municipal de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos e Consequências do 
Aborto, inclusive com acompanhamento de equipes multidisciplinares e gestantes. 
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias após a sua publicação. 
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6:' 
: FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.746 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 27 de outyraç 2020. 
NILTON • VES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei n° 23/2019 
Autoria: Vereador Fernando Martins 
DEx/jpd. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PODE
R .E REDONDA
GL 
LEI MUNICIPAL N° 5.746 
Dispõe sobre a prevenção e conscientização dos riscos e 
consequências do aborto. 
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con￾formidade com o § 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município. 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prevenção e conscientiza￾ção dos riscos e consequências relacionados ao aborto, no 
âmbito do iviunicipio de Volta Redonda. 
Art. 2° Fica instituido por esta Lei o Programa Municipal 
Permanente de Prevenção e Conscientização sobre Riscos e 
Consequências do Aborto. 
§ 1° Todo material informativo, publicitário, de propaganda 
ou didático que trate direta ou indiretamente do tema aborto e 
seja editado pelo Poder Público ou que conte com participação 
ou fiscalização deste, deverão informar de forma clara e objeti￾va, os riscos e consequências que em razão do aborto a mulher 
poderá enfrentar, constando ainda, informações sobre Progra￾ma Permanente de Prevenção e Conscientização sobre os Ris￾cos e Consequências do Aborto. 
§ 2° Os hospitais, clínicas, unidades de saúde e de assis￾tência social públicos e privados; as Secretarias, Autarquias e 
Conselhos do Municipio deverão ter afixados em local visível a 
informação: "Programa Permanente de Prevenção e Conscienti￾zação sobre os Riscos e Consequências do Aborto", com os 
telefones e locais de apoio a gestantes, bem corno as garantias 
prestadas a gestantes ou mães que manifestem interesse em 
entregar seus filhos para adoção, conforme disposições e alte￾rações da Lei n° 12.010, de 03 de agosto de 2009. 
§ 3°As Secretarias, hospitais, unidades de saúde e assis￾tência. Autarquias e Conselhos do Município deverão elaborar 
em conjunto, plano de ação para efetivar o Programa Municipal 
de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos e Consequ￾ências do Aborto, inclusive com acompanhamento de equipes 
rnultidisciplinares e gestantes. 
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. 
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se ne￾cessário. 
Art, 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 27 de outubro de 2020. 
NILTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONC --
Divisão de Documentação e Arqt.m.L 

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