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norma nº 5747/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5747 / 2020
Date 2020-10-29
EmentaDispõe sobre o uso do passeio público pelos estabelecimentos com mesas e cadeiras e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentaçào e Arquivo 
LE; N° . 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° s . 747 
Dispõe sobre o uso do passeio público pelos 
estabelecimentos comerciais com mesas e 
cadeiras e dá providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Será permitida a ocupação do passeio público por mesas e cadeiras pelos 
estabelecimentos, no âmbito do Município de Volta Redonda, mediante autorização da 
Prefeitura Municipal, expedida pelo Departamento de Atividades Econômicas e Sociais. 
Art. 2° A ocupação do passeio público por mesas e cadeiras pelos 
estabelecimentos deverá atender os seguintes requisitos: 
I - preservação de uma faixa livre e retilínea de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) destinada ao trânsito desimpedido e confortável de pedestres; 
II - afastamento de 60 cm (sessenta centímetros) de entradas e garagens, 
inclusive quando pertencentes a edificações vizinhas; 
III - as mesas e cadeiras poderão estar dispostas em toda a extensão da calçada, 
agrupadas em uma ou mais faixas, próximo à guia da calçada ou do alinhamento do 
imóvel, respeitada a área autorizada; 
Parágrafo único. Poderá, a critério do Departamento de Atividades Econômicas 
e Sociais, limitar o horário para a utilização do passeio público por mesas e cadeiras nos 
locais onde haja grande fluxo de pedestres, visando à supremacia do interesse público, 
mesmo que posteriormente à liberação da autorização. 
Art. 3° É vedado: 
I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou 
delimitar a área utilizada; 
II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada; 
III - a apresentação de música ao vivo na calçada; 
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CARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisâo de Documentaçâo e Arquivo 
LE3 N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.747 
IV- a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos 
estabelecimentos; 
V - a ocupação do passeio público além da testada do estabelecimento para o 
qual forem licenciados, salvo se houver declaração de nada a opor pelos responsáveis dos 
imóveis vizinhos quanto ao uso de suas testadas pelo estabelecimento solicitante; 
VI - o uso de mesas e cadeiras fixadas no passeio público. 
Art. 4° A autorização a título precário será deferida aos estabelecimentos 
regulares que possuírem alvará de licença de localização e funcionamento válido emitido 
pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda ou quando for dispensável conforme a Lei 
Federal 13874/2019, devendo o responsável: 
I - apresentar procedimento autodeclaratório com ciência dos termos de 
utilização do passeio público previstos nesta lei; 
II - croqui com o espaço a ser utilizado pelo estabelecimento; 
III - declaração de nada a opor pelo uso do passeio público pelos responsáveis 
dos imóveis vizinhos quanto a sua testada, somente quando o pedido de utilização for 
além da testada do estabelecimento solicitante; 
IV - documento de arrecadação das taxas quitado. 
§1° A declaração de nada a opor prevista no inciso III será válida até a 
manifestação em contrário pelo responsável do imóvel declarante. 
§2° O estabelecimento autorizado será responsável pela limpeza e conservação 
da área utilizada do passeio público. 
Art. 5° O uso do passeio público por mesas e cadeiras sem a autorização do 
Departamento de Atividades Econômicas e Sociais acarretará em autuação de 5 (cinco) 
UFIVRES pelo uso indevido do passeio público e a apreensão das mesas e cadeiras. 
Parágrafo único. Quando constatado o uso indevido do passeio público por 
estabelecimento irregular ou quando constatado a falta das condições previstas no artigo 
2°, o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais deverá 41 mar o estabelecimento 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LB 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.747 
responsável a desobstruir o passeio público com a retirada imediata das mesas e cadeiras, 
sob penalidades previstas no caput. 
Art. 6° O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais, quando encontrar o uso 
indevido do passeio público por mesas e cadeiras por estabelecimento regular, 
constatando sua possibilidade de regularização conforme requisitos do art. 2°, lançará a 
taxa conforme previsto no Código Tributário Municipal e emitirá intimação para sua 
quitação no prazo de 5 (cinco) dias, sob penalidade de autuação e apreensão das mesas e 
cadeiras. 
§1° A quitação da taxa permitirá o uso do passeio público pelo prazo máximo de 
até 1 (um) mês, sendo necessária sua regularização, conforme artigo 4° desta lei para sua 
renovação. 
§2° O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais deverá emitir relatório de 
constatação especificando a metragem da testada e o comprimento do passeio público 
apenas do estabelecimento, bem como o número de mesas e cadeiras encontradas sobre o 
passeio público, devendo anexar fotografias de sua constatação, se possível. 
Art. 7° A devolução das mesas e cadeiras apreendidas pelo Departamento de 
Atividades Econômicas e Sociais dar-se-á após apresentação de documentos de 
identificação do estabelecimento comercial, CNPJ, ou CPF de seu responsável, além do 
documento de arrecadação quitado referente às taxas de apreensão e de depósito. 
Art. 8° A autorização para utilização do passeio público por mesas e cadeiras, 
após o cumprimento dos requisitos legais, será emitida para o mínimo de 2 (dois) meses e 
no máximo 12 (doze) meses, podendo ser renovada. 
Art. 9° A autorização será cancelada, a critério da administração, pelo prazo 
mínimo de 3 (três) meses e no máximo de 12 (doze) meses, em caso de: 
I - ocupação ou desempenho da atividade em desacordo com os termos da 
autodeclaração apresentada; 
II - inobservância das vedações previstas nesta L 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão ;te,Documentaço e uivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.747 
Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos do artigo 90 não 
acarretará a devolução das taxas recolhidas. 
Art. 10 A autorização será cancelada obrigatoriamente, pelo prazo mínimo de 6 
(seis) meses e no máximo de 12 (doze) meses, em caso de: 
I - ocorrência de 3 (três) infrações durante 12 (doze) meses pelo uso irregular 
das mesas e cadeiras ou em quantidades superior à solicitada; 
II - ocorrência de 5 (cinco) infrações durante 24 (vinte e quatro) meses pela falta 
de pagamento das taxas previstas. 
Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos do artigo 10 não 
acarretará na devolução das taxas ecolhidas. 
Art. 11 Esta Lei entra vigor na data de a publicação. 
Volta Redonda, 9 de outubro 2020. 
ELDERSON A SILVA 
Prefe cipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 04/2020 
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva 
DEx/jpd. 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Eiderson Ferreiro do Silvo 
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válida até a manifestação em contrário pelo responsável do imó￾vel declarante. 
§2° O estabelecimento autorizado será responsável pela 
limpeza e conservação da área utilizada cickpasseio público. 
Art. 5° O uso do passeio público por mesas e cadeiras sem 
a autorização do Departamento de Atividades Econômicas e 
Sociais acarretará em autuação de 5 (cinco) UFIVRES pelo uso 
indevido do passeio público e a apreensão das mesas e cadei￾ras. 
Parágrafo único. Quando constatado o uso indevido do pas￾seio público por estabelecimento irregular ou quando constata￾do a falta das condições previstas no artigo 2°, o Fiscal de 
Atividades Econômicas e Sociais deverá intimar o estabeleci￾mento responsável a desobstruir o passeio público com a retira￾da imediata das mesas e cadeiras, sob penalidades previstas no 
caput. 
Art. 6° O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais, quando 
encontrar o uso indevido do passeio público por mesas e cadei￾ras por estabelecimento regular, constatando sua possibilidade 
de regularização conforme requisitos do art. 2°, lançará a taxa 
conforme previsto no Código Tributário Municipal e emitirá intima￾ção para sua quitação no prazo de 5 (cinco) dias, sob penalida￾de de autuação e apreensão das mesas e cadeiras. 
§1° A quitação da taxa permitirá o uso do passeio público 
pelo prazo máximo de até 1 (um) mês, sendo necessária sua 
regularização, conforme artigo 4° desta lei para sua renovação. 
§2° O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais deverá 
emitir relatório de constatação especificando a metragem da tes￾tada e o comprimento do passeio público apenas do estabeleci￾mento, bem como o número de mesas e cadeiras encontradas 
sobre o passeio público, devendo anexar fotografias de sua 
constatação, se possível. 
Art. 7°A devolução das mesas e cadeiras apreendidas pelo 
Departamento de Atividades Econômicas e Sociais dar-se-á após 
apresentação de documentos de identificação do estabeleci￾mento comercial, CNPJ, ou CPF de seu responsável, além do 
documento de arrecadação quitado referente às taxas de apre￾ensão e de depósito. 
Art. 8°A autorização para utilização do passeio público por 
mesas e cadeiras, após o cumprimento dos requisitos legais, 
será emitida para o mínimo de 2 (dois) meses e no máximo 12 
(doze) meses, podendo ser renovada. 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5 .747 
Dispõe sobre o uso do passeio público pelos estabelecimen￾tos comerciais com mesas e cadeiras e dá providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber 
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Será permitida a ocupação do passeio público por 
mesas e cadeiras pelos estabelecimentos, no âmbito do Municí￾pio de Volta Redonda, mediante autorização da Prefeitura Muni￾cipal, expedida pelo Departamento de Atividades Econômicas e 
Socia is. 
Art. 2°A ocupação do passeio público por mesas e cadeiras 
pelos estabelecimentos deverá atender os seguintes requisitos: 
I - preservação de uma faixa livre e retilínea de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros) destinada ao trânsito desimpedido e 
confortável de pedestres; 
II - afastamento de 60 cm (sessenta centímetros) de entra￾das e garagens, inclusive quando pertencentes a edificações 
vizinhas; 
III - as mesas e cadeiras poderão estar dispostas em toda a 
extensão da calçada, agrupadas em uma ou mais faixas, próxi￾mo á guia da calçada ou do alinhamento do imóvel, respeitada a 
área autorizada; 
Parágrafo único. Poderá, a critério do Departamento de Ativi￾dades Econômicas e Sociais, limitar o horário para a utilização 
do passeio público por mesas e cadeiras nos locais onde haja 
grande fluxo de pedestres, visando à supremacia do interesse 
público, mesmo que posteriormente à liberação da autorização. 
Art. 3° É vedado: 
I -o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destina￾do a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada; 
II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na 
calçada; 
III - a apresentação de música ao vivo na calçada; 
IV- a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento 
na área externa dos estabelecimentos: 
V - a ocupação do passeio público além da testada do esta￾belecimento para o qual forem licenciados, salvo se houver de￾claração de nada a opor pelos responsáveis dos imóveis vizi￾nhos quanto ao uso de suas testadas pelo estabelecimento 
solicitante; 
VI - o uso de mesas e cadeiras fixadas no passeio público. 
Art. 4° A autorização a titulo precário será deferida aos 
estabelecimentos regulares que possuírem alvará de licença de 
localização e funcionamento válido emitido pela Prefeitura Muni￾cipal de Volta Redonda ou quando for dispensável conforme a 
Lei Federal 13874/2019, devendo o responsável: 
1- apresentar procedimento autodeclaratório com ciência 
dos termos de utilização do passeio público previstos nesta lei; 
II - croqui com o espaço a ser utilizado pelo estabelecimento; 
III - declaração de nada a opor pelo uso do passeio público 
pelos responsáveis dos imóveis vizinhos quanto a sua testada, 
somente quando o pedido de utilização for além da testada do 
estabelecimento solicitante; 
IV - documento de arrecadação das taxas quitado. 
§1°A declaração de nada a opor prevista no inciso 111 será 
Art. 9°A autorização será cancelada, a critério da adminis￾tração, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses e no máximo de 12 
(doze) meses, em caso de: 
I - ocupação ou desempenho da atividade em desacordo 
com os termos da autodeclaração apresentada; 
II - inobservância das vedações previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos do 
artigo 9° não acarretará a devolução das taxas recolhidas. 
Art. 10 A autorização será cancelada obrigatoriamente, pelo 
prazo mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 12 (doze) me￾ses, em caso de: 
I - ocorrência de 3 (três) infrações durante 12 (doze) meses 
pelo uso irregular das mesas e cadeiras ou em quantidades 
superior à solicitada; 
II - ocorrência de 5 (cinco) infrações durante 24 (vinte e 
quatro) meses pela falta de pagamento das taxas previstas. 
Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos do 
artigo 10 não acarretará na devolução das taxas recolhidas. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 29 de outubro de 2020. 
ELDERSON FERREIRADASILVA 
Prefeito Municipal 

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