| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5747 / 2020 |
| Date | 2020-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso do passeio público pelos estabelecimentos com mesas e cadeiras e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentaçào e Arquivo LE; N° . Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° s . 747 Dispõe sobre o uso do passeio público pelos estabelecimentos comerciais com mesas e cadeiras e dá providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Será permitida a ocupação do passeio público por mesas e cadeiras pelos estabelecimentos, no âmbito do Município de Volta Redonda, mediante autorização da Prefeitura Municipal, expedida pelo Departamento de Atividades Econômicas e Sociais. Art. 2° A ocupação do passeio público por mesas e cadeiras pelos estabelecimentos deverá atender os seguintes requisitos: I - preservação de uma faixa livre e retilínea de 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinada ao trânsito desimpedido e confortável de pedestres; II - afastamento de 60 cm (sessenta centímetros) de entradas e garagens, inclusive quando pertencentes a edificações vizinhas; III - as mesas e cadeiras poderão estar dispostas em toda a extensão da calçada, agrupadas em uma ou mais faixas, próximo à guia da calçada ou do alinhamento do imóvel, respeitada a área autorizada; Parágrafo único. Poderá, a critério do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais, limitar o horário para a utilização do passeio público por mesas e cadeiras nos locais onde haja grande fluxo de pedestres, visando à supremacia do interesse público, mesmo que posteriormente à liberação da autorização. Art. 3° É vedado: I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada; II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada; III - a apresentação de música ao vivo na calçada; c.. CARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisâo de Documentaçâo e Arquivo LE3 N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.747 IV- a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos; V - a ocupação do passeio público além da testada do estabelecimento para o qual forem licenciados, salvo se houver declaração de nada a opor pelos responsáveis dos imóveis vizinhos quanto ao uso de suas testadas pelo estabelecimento solicitante; VI - o uso de mesas e cadeiras fixadas no passeio público. Art. 4° A autorização a título precário será deferida aos estabelecimentos regulares que possuírem alvará de licença de localização e funcionamento válido emitido pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda ou quando for dispensável conforme a Lei Federal 13874/2019, devendo o responsável: I - apresentar procedimento autodeclaratório com ciência dos termos de utilização do passeio público previstos nesta lei; II - croqui com o espaço a ser utilizado pelo estabelecimento; III - declaração de nada a opor pelo uso do passeio público pelos responsáveis dos imóveis vizinhos quanto a sua testada, somente quando o pedido de utilização for além da testada do estabelecimento solicitante; IV - documento de arrecadação das taxas quitado. §1° A declaração de nada a opor prevista no inciso III será válida até a manifestação em contrário pelo responsável do imóvel declarante. §2° O estabelecimento autorizado será responsável pela limpeza e conservação da área utilizada do passeio público. Art. 5° O uso do passeio público por mesas e cadeiras sem a autorização do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais acarretará em autuação de 5 (cinco) UFIVRES pelo uso indevido do passeio público e a apreensão das mesas e cadeiras. Parágrafo único. Quando constatado o uso indevido do passeio público por estabelecimento irregular ou quando constatado a falta das condições previstas no artigo 2°, o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais deverá 41 mar o estabelecimento CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LB Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.747 responsável a desobstruir o passeio público com a retirada imediata das mesas e cadeiras, sob penalidades previstas no caput. Art. 6° O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais, quando encontrar o uso indevido do passeio público por mesas e cadeiras por estabelecimento regular, constatando sua possibilidade de regularização conforme requisitos do art. 2°, lançará a taxa conforme previsto no Código Tributário Municipal e emitirá intimação para sua quitação no prazo de 5 (cinco) dias, sob penalidade de autuação e apreensão das mesas e cadeiras. §1° A quitação da taxa permitirá o uso do passeio público pelo prazo máximo de até 1 (um) mês, sendo necessária sua regularização, conforme artigo 4° desta lei para sua renovação. §2° O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais deverá emitir relatório de constatação especificando a metragem da testada e o comprimento do passeio público apenas do estabelecimento, bem como o número de mesas e cadeiras encontradas sobre o passeio público, devendo anexar fotografias de sua constatação, se possível. Art. 7° A devolução das mesas e cadeiras apreendidas pelo Departamento de Atividades Econômicas e Sociais dar-se-á após apresentação de documentos de identificação do estabelecimento comercial, CNPJ, ou CPF de seu responsável, além do documento de arrecadação quitado referente às taxas de apreensão e de depósito. Art. 8° A autorização para utilização do passeio público por mesas e cadeiras, após o cumprimento dos requisitos legais, será emitida para o mínimo de 2 (dois) meses e no máximo 12 (doze) meses, podendo ser renovada. Art. 9° A autorização será cancelada, a critério da administração, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses e no máximo de 12 (doze) meses, em caso de: I - ocupação ou desempenho da atividade em desacordo com os termos da autodeclaração apresentada; II - inobservância das vedações previstas nesta L CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão ;te,Documentaço e uivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.747 Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos do artigo 90 não acarretará a devolução das taxas recolhidas. Art. 10 A autorização será cancelada obrigatoriamente, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 12 (doze) meses, em caso de: I - ocorrência de 3 (três) infrações durante 12 (doze) meses pelo uso irregular das mesas e cadeiras ou em quantidades superior à solicitada; II - ocorrência de 5 (cinco) infrações durante 24 (vinte e quatro) meses pela falta de pagamento das taxas previstas. Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos do artigo 10 não acarretará na devolução das taxas ecolhidas. Art. 11 Esta Lei entra vigor na data de a publicação. Volta Redonda, 9 de outubro 2020. ELDERSON A SILVA Prefe cipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 04/2020 Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/jpd. PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Eiderson Ferreiro do Silvo LLI c C C C C C c C C C C C C E a C C C C c c C r.1 ,....._ 1CAMARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA. Divisão de Documentação e Arquivo _LEI N° FLS aige'v ,/, válida até a manifestação em contrário pelo responsável do imóvel declarante. §2° O estabelecimento autorizado será responsável pela limpeza e conservação da área utilizada cickpasseio público. Art. 5° O uso do passeio público por mesas e cadeiras sem a autorização do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais acarretará em autuação de 5 (cinco) UFIVRES pelo uso indevido do passeio público e a apreensão das mesas e cadeiras. Parágrafo único. Quando constatado o uso indevido do passeio público por estabelecimento irregular ou quando constatado a falta das condições previstas no artigo 2°, o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais deverá intimar o estabelecimento responsável a desobstruir o passeio público com a retirada imediata das mesas e cadeiras, sob penalidades previstas no caput. Art. 6° O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais, quando encontrar o uso indevido do passeio público por mesas e cadeiras por estabelecimento regular, constatando sua possibilidade de regularização conforme requisitos do art. 2°, lançará a taxa conforme previsto no Código Tributário Municipal e emitirá intimação para sua quitação no prazo de 5 (cinco) dias, sob penalidade de autuação e apreensão das mesas e cadeiras. §1° A quitação da taxa permitirá o uso do passeio público pelo prazo máximo de até 1 (um) mês, sendo necessária sua regularização, conforme artigo 4° desta lei para sua renovação. §2° O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais deverá emitir relatório de constatação especificando a metragem da testada e o comprimento do passeio público apenas do estabelecimento, bem como o número de mesas e cadeiras encontradas sobre o passeio público, devendo anexar fotografias de sua constatação, se possível. Art. 7°A devolução das mesas e cadeiras apreendidas pelo Departamento de Atividades Econômicas e Sociais dar-se-á após apresentação de documentos de identificação do estabelecimento comercial, CNPJ, ou CPF de seu responsável, além do documento de arrecadação quitado referente às taxas de apreensão e de depósito. Art. 8°A autorização para utilização do passeio público por mesas e cadeiras, após o cumprimento dos requisitos legais, será emitida para o mínimo de 2 (dois) meses e no máximo 12 (doze) meses, podendo ser renovada. GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5 .747 Dispõe sobre o uso do passeio público pelos estabelecimentos comerciais com mesas e cadeiras e dá providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Será permitida a ocupação do passeio público por mesas e cadeiras pelos estabelecimentos, no âmbito do Município de Volta Redonda, mediante autorização da Prefeitura Municipal, expedida pelo Departamento de Atividades Econômicas e Socia is. Art. 2°A ocupação do passeio público por mesas e cadeiras pelos estabelecimentos deverá atender os seguintes requisitos: I - preservação de uma faixa livre e retilínea de 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinada ao trânsito desimpedido e confortável de pedestres; II - afastamento de 60 cm (sessenta centímetros) de entradas e garagens, inclusive quando pertencentes a edificações vizinhas; III - as mesas e cadeiras poderão estar dispostas em toda a extensão da calçada, agrupadas em uma ou mais faixas, próximo á guia da calçada ou do alinhamento do imóvel, respeitada a área autorizada; Parágrafo único. Poderá, a critério do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais, limitar o horário para a utilização do passeio público por mesas e cadeiras nos locais onde haja grande fluxo de pedestres, visando à supremacia do interesse público, mesmo que posteriormente à liberação da autorização. Art. 3° É vedado: I -o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada; II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada; III - a apresentação de música ao vivo na calçada; IV- a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos: V - a ocupação do passeio público além da testada do estabelecimento para o qual forem licenciados, salvo se houver declaração de nada a opor pelos responsáveis dos imóveis vizinhos quanto ao uso de suas testadas pelo estabelecimento solicitante; VI - o uso de mesas e cadeiras fixadas no passeio público. Art. 4° A autorização a titulo precário será deferida aos estabelecimentos regulares que possuírem alvará de licença de localização e funcionamento válido emitido pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda ou quando for dispensável conforme a Lei Federal 13874/2019, devendo o responsável: 1- apresentar procedimento autodeclaratório com ciência dos termos de utilização do passeio público previstos nesta lei; II - croqui com o espaço a ser utilizado pelo estabelecimento; III - declaração de nada a opor pelo uso do passeio público pelos responsáveis dos imóveis vizinhos quanto a sua testada, somente quando o pedido de utilização for além da testada do estabelecimento solicitante; IV - documento de arrecadação das taxas quitado. §1°A declaração de nada a opor prevista no inciso 111 será Art. 9°A autorização será cancelada, a critério da administração, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses e no máximo de 12 (doze) meses, em caso de: I - ocupação ou desempenho da atividade em desacordo com os termos da autodeclaração apresentada; II - inobservância das vedações previstas nesta Lei. Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos do artigo 9° não acarretará a devolução das taxas recolhidas. Art. 10 A autorização será cancelada obrigatoriamente, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 12 (doze) meses, em caso de: I - ocorrência de 3 (três) infrações durante 12 (doze) meses pelo uso irregular das mesas e cadeiras ou em quantidades superior à solicitada; II - ocorrência de 5 (cinco) infrações durante 24 (vinte e quatro) meses pela falta de pagamento das taxas previstas. Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos do artigo 10 não acarretará na devolução das taxas recolhidas. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 29 de outubro de 2020. ELDERSON FERREIRADASILVA Prefeito Municipal