| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5750 / 2020 |
| Date | 2020-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde. - COVID-19. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão 4%,le Documentação e Arquivo LE¥ N° á, 60 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.750 Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada do Município de Volta Redonda obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde. §1° As unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas. §2° As unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de imediato. Art. 2° As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1° desta Lei. Parágrafo único. Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino. Art. 3° O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde e a liberação para o retorno das aulas. Art. 4° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Volta Redonda (PROCON-VR). 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de DocumentacAo e Arquivo LEI FLS. 73 Wy Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.750 Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Município de Volta Redonda em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-1 9). Volta Redonda, 4 de novembro 020. NILTON VES DE FARIA Presidente Projeto de Lei n° 38/2020 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/jpd. CÂMARA MUNICIPALDE VOLTA REDONDA, PODER LEGISLATIVO ';‘, LEI MUNICIPAL N° 5.750 Dispõe sobre a reduçãotroporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade como § 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada do Município de Volta Redonda obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 3014 (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo coronavírus de Secretaria Municipal de Saúde. §1' As unidades de ensino que possuam calendário escolar regular. com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do 31' (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas. §20 As unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos a demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de imediato. Art. 2° As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1' desta Lei. Parágrafo único. Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino. Art. 30 0 desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde e a liberação para o retorno das aulas. Art. 4' 0 descurnprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis peia fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Volta Redonda (PROCON-VR). Art. 5' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Município de Volta Redonda em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19). Volta Redonda, 4 de novembro de 2020. NILTONALVES DE FARIA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo