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norma nº 5750/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5750 / 2020
Date 2020-11-04
EmentaDispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde. - COVID-19.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão 4%,le Documentação e Arquivo 
LE¥ N° 
á, 60 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.750 
Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades 
da rede privada de ensino durante o plano de 
contingência do novo coronavírus da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada do 
Município de Volta Redonda obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência do novo coronavírus da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
§1° As unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de 
recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia de 
suspensão das aulas. 
§2° As unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como 
creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a 
aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de imediato. 
Art. 2° As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas 
presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1° desta Lei. 
Parágrafo único. Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença 
do aluno na unidade de ensino. 
Art. 3° O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o 
fim do Plano de Contingência do novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde e a 
liberação para o retorno das aulas. 
Art. 4° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas 
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em 
especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Volta Redonda 
(PROCON-VR). 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de DocumentacAo e Arquivo 
LEI FLS. 
73 Wy 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.750 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto 
perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Município de Volta 
Redonda em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-1 9). 
Volta Redonda, 4 de novembro 020. 
NILTON VES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei n° 38/2020 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/jpd. 
CÂMARA MUNICIPALDE 
VOLTA REDONDA, 
PODER LEGISLATIVO ';‘, 
LEI MUNICIPAL N° 5.750 
Dispõe sobre a reduçãotroporcional das mensalidades da 
rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo 
coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con￾formidade como § 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam as instituições de ensino fundamental e médio 
da rede privada do Município de Volta Redonda obrigadas a 
reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 3014 (trinta por 
cento) durante o período que durar o plano de contingência do 
novo coronavírus de Secretaria Municipal de Saúde. 
§1' As unidades de ensino que possuam calendário escolar 
regular. com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o 
desconto a partir do 31' (trigésimo primeiro) dia de suspensão 
das aulas. 
§20 As unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto 
de aulas, tais como creches, internatos a demais unidades de 
ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o 
desconto de que trata o caput deste artigo de imediato. 
Art. 2° As unidades de ensino superior da rede privada que 
adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas 
mensalidades nos termos do artigo 1' desta Lei. 
Parágrafo único. Entende-se por aulas presenciais aquelas 
que dependam da presença do aluno na unidade de ensino. 
Art. 30 0 desconto de que trata a presente Lei será automa￾ticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do 
novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde e a libera￾ção para o retorno das aulas. 
Art. 4' 0 descurnprimento ao disposto na presente Lei ense￾jará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do 
Consumidor, pelos órgãos responsáveis peia fiscalização, em 
especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do 
Município de Volta Redonda (PROCON-VR). 
Art. 5' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação 
com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adota￾do pela Secretaria de Saúde do Município de Volta Redonda em 
decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19). 
Volta Redonda, 4 de novembro de 2020. 
NILTONALVES DE FARIA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 

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