| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5846 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Insere o inciso X e o §5º ao art. 40, caput, do Código Tributário Municipal, Lei 1.896 de 16/07/1984. - ISSQN, Administradores de Vale Transporte. |
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alMW241.1,416. CAMAR,A MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA "1 Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS o// Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.846 Insere o inciso X e o § 5° ao art. 40, caput, do Código Tributário Municipal, Lei 1.896 de 16/julho/1984. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Insere o inciso X e o § 5° ao art. 40, caput, da Lei Municipal 1.896 de 16/julho/1984, com as seguintes redações: "X — Os emissores e/ ou administradores de vale transporte, bilhetes eletrônicos de transporte ou outros meios físicos ou eletrônicos de cobrança de tarifas e/ou preços públicos, pelo imposto devido sobre os serviços de transporte coletivo de passageiros intramunicipal. § 5° 0 responsável tributário a que se refere o inciso X do art. 40, caput, deverá i ealizar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no momento do repasse às respectivas empresas." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 31 de agosto de 2021. ANT O NIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 52/2021 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DExjpd. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ; LEI N° ir 6' FLS OFICIAL DO MU ANO XXVI - R$0,30 31 DE AGOSTO DE2021 o Là LU O LU O a. O , ol o P E DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO e eito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N°5.846 Insere o inciso X e o § 5° ao art. 40, caput,, do Código Tributário Municipal, Lei 1.896 de 16/julho/1984. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Insere o inciso X e o § 60ao art. 40, caput, da Lei Municipal 1.896 de 161julhoi1 984, com as seguintes redações: 'X— Os emissores e/ou administradores de vale transporte. bilhetes eletrônicos de transporte ou outros meios físicos ou eletrônicos de cobrança de tarifas elou preços públicos, pelo imposto devido sobre os serviços de transporte coletivo de passageiros intramunicipal. § 5° O responsável tributário a que se refere o inciso X do art. 40, caput, deverá realizar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no momento do repasse às respectivas empresas." Art. 2' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda 31 de agosto de 2021. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal