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norma nº 5852/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5852 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaAltera a redação dos incisos I e II do artigo 5º, e suprime o parágrafo único do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.252, de 03/01/1996. - Guarda Municipal, Risco de Vida
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Arquivo •
• 
LEI rILS z 1 
Li-i/cà 1_ 11ai 
-Mem efflemeefflaffluaa.0.2.4.ates, lamenturártsmesese￾Cântara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.852 
Altera a redação dos incisos I e II do artigo 5', e 
suprime o parágrafo único do artigo 5° da Lei 
Municipal n° 3.252. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Os incisos I e II da Lei Municipal n° 3.252 e 03 de janeiro de 1996, 
passam a vigorar com a seguinte redação. 
Ar! 5° (....) 
- Escala de turno em regime de 12h x 36h,12h x 24h e 12h x 48h, (mínimo de 180 
horas mensais e máximo de 220 horas mensais) 
II - Escala de diaristas (mínimo de 180 horas mensais e máximo de 220 horas 
mensais). 
Art. 2° Fica suprimido o Parágrafo único do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.252. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 4° Revogam-se as disposições ao contrário. 
Volta Redonda, 8 de setembro de 2021. 
NILTON S DE FARIA 
residente 
Projeto de Lei tf 51/2021 
Autoria: Vereador Antônio Régio Go çalves Dias 
DEx/jpd. 
[GAMAR,, MUMCIPAI DE VOLTA REDONDA 
Diviso de Deou'nentação e Arquivo 
1E! N° 
4-V• al" 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
- PODER LEGíSLATIVO 
LEI MUNICIPAL N°5.852 
Altera a redação dos incisos I e II do artigo 5°. e suprime o 
parágrafoúnico do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.252. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com o§ 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Os incisos 1 e 11 da Lei Municipal n° 3.252 e 03 de 
janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação. 
Art 5° (....) 
I-Escala de turno em regime de 12h x 36h,12h x 24h e 12h x 
48h. (mínimo de 180 horas mensais e máximo de 220 horas 
mensais) 
II-Escala de diaristas (mínimo de 180 horas mensaise máximo 
de 220 horas mensais). 
Art. 2°Fica suprimido o Parágrafo único do artigo 5°da Lei 
Municipal n° 3.252. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art.4° Revogam-se as disposições ao contrário. 
Volta Redonda. 8 de setembro de 2021. 
NILTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
L1, 1\11
-
1 WYN 

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