| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5852 / 2021 |
| Date | 2021-09-08 |
| Ementa | Altera a redação dos incisos I e II do artigo 5º, e suprime o parágrafo único do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.252, de 03/01/1996. - Guarda Municipal, Risco de Vida |
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fter,e,.....enerfflapponesw,,,rgswene. XIMIMIMEME04.2119711.11.0.,..212,1,, MOA i t!f.¡Ní F VOLTA R ..E.D ONDA Arquivo • • LEI rILS z 1 Li-i/cà 1_ 11ai -Mem efflemeefflaffluaa.0.2.4.ates, lamenturártsmeseseCântara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.852 Altera a redação dos incisos I e II do artigo 5', e suprime o parágrafo único do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.252. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os incisos I e II da Lei Municipal n° 3.252 e 03 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação. Ar! 5° (....) - Escala de turno em regime de 12h x 36h,12h x 24h e 12h x 48h, (mínimo de 180 horas mensais e máximo de 220 horas mensais) II - Escala de diaristas (mínimo de 180 horas mensais e máximo de 220 horas mensais). Art. 2° Fica suprimido o Parágrafo único do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.252. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições ao contrário. Volta Redonda, 8 de setembro de 2021. NILTON S DE FARIA residente Projeto de Lei tf 51/2021 Autoria: Vereador Antônio Régio Go çalves Dias DEx/jpd. [GAMAR,, MUMCIPAI DE VOLTA REDONDA Diviso de Deou'nentação e Arquivo 1E! N° 4-V• al" .'• C c g C C ct fl st T O c e CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - PODER LEGíSLATIVO LEI MUNICIPAL N°5.852 Altera a redação dos incisos I e II do artigo 5°. e suprime o parágrafoúnico do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.252. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o§ 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os incisos 1 e 11 da Lei Municipal n° 3.252 e 03 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação. Art 5° (....) I-Escala de turno em regime de 12h x 36h,12h x 24h e 12h x 48h. (mínimo de 180 horas mensais e máximo de 220 horas mensais) II-Escala de diaristas (mínimo de 180 horas mensaise máximo de 220 horas mensais). Art. 2°Fica suprimido o Parágrafo único do artigo 5°da Lei Municipal n° 3.252. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art.4° Revogam-se as disposições ao contrário. Volta Redonda. 8 de setembro de 2021. NILTON ALVES DE FARIA Presidente L1, 1\11 - 1 WYN