| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5848 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | Autoriza o Município de Volta Redonda a associar-se à AMIG - Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil, e dá outras providências. |
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FLS 410 .raDm I 18.1.91,41.11.1.57407..441/WMIPIODMM, CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA; DiVi3ãO de DOCLE'-'gentesção e Arquívo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.848 Autoriza o Município de Volta Redonda a associar-se à AMIG — Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a integrar como associado, o município de Volta Redonda, à Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil — AMIG. Parágrafo único. Como contra partida das contribuições de que trata o presente artigo, a AMIG prestará assessoria técnica, tributária, jurídica, ambiental e cursos de capacitação de servidores, visando o intercâmbio de dados cadastrais, de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência, bem como a implantação de ações conjuntas, exclusivamente, no que se refere à Fiscalização da Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais, no território do Município de Volta Redonda-RJ, doravante denominado CFEM, prevista no art. 20, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988, de acordo com o disposto no inciso XI de seu artigo 23, e de conformidade ainda, com as Leis Federais n° 7.990, de 28/dezembro/89, n° 8.001, de 13/março/1990, n° 13.540, de 18/dezembro/2017, o Decreto Federal n° 1, de 11/janeiro1991 e a Portaria DNPM n° 311, de 30/novembro/2005. Art. 2° Fica o Executivo Municipal autorizado a contribuir financeiramente com a AMIG, em periodicidade mensal e no valor, em moeda corrente, correspondente a R$ 1.202,92 (hum mil, duzentos e dois reais e noventa e dois centavos). Art. 3° As despesas referentes às contribuições de que trata o art. 2° desta Lei, correrão à conta de dotação específica do orçamento vigente. Art. 4° As contribuições a que se refere esta Lei, estão previstas no art. 21 da Lei Mt nicipal nc 5.719 de 04/agosto/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o ,.xercício :inanceiro de 2021. Art. 5° 1 sta Lei entra em vigor na data ce sua publicação. Volta I Bonda, 2 de setembro de 2021. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem no 53/2021 Autoria: Prefeito Municií al Antonio Francisco Neto DEx/jpd. PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO refei Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL N°5.848 Autoriza o Município de Volta Redonda a associar-se à AMIG —Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a integrar GABINETE DO PREFEITO orno associado, o municípiode Volta Redonda, à Associação os Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil — AMIG Parágrafo único, Como contra partida das contribuições de ue trata o presente artigo, a AMIG prestará assessoria técnica, ributária, jurídica, ambiental e cursos de capacitação de servidores, visando o intercâmbio de dados cadastrais. de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência, bem como a implantação de ações conjuntas, exclusivamente, no que se refere á Fiscalização da Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais, no território do Município de Volta Redonda-RJ, doravante denominado CFEM, prevista no art 20, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988, de acordo com o disposto no inciso XI de seu artigo 23, e de conformidade ainda. com as Leis Federais n° 7,990, de 28/dezembro/89, n° 8.001. de 12/ março/1990, n° 13.540, de 18/dezembro/2017, o Decreto Federal n° 1, de 11/janeiro/1991 e a Portaria DNPM n°311, de 30/novembro/ 2005, Art. 2° Fica o Executivo Municipal autorizado a contribuir financeiramente com a AMIG, em periodicidade mensal e no valor, em moeda corrente, correspondente a Rã 1.202.92 (hum mil, duzentos e dois reais e noventa e dois centavos). Art. 3° As despesas referentes às contribuições de que trata o art. 2° desta Lei, correrão à conta de dotação especifica do orçamento vigente. Art 4° As contribuições a que se refere esta Lei, estão previstas no art. 21 da Lei Municipal n° 5.719 de 04/agosto/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, para o exercício financeiro de 2021. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 2 de setembro de 2021. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal r . El ,DOTA ',"*.);:vo de Docu: -i.entação e Arquivo "::; LEI N° FLS