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norma nº 5848/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5848 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaAutoriza o Município de Volta Redonda a associar-se à AMIG - Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil, e dá outras providências.
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FLS 
410 
.raDm I 18.1.91,41.11.1.57407..441/WMIPIODMM, 
CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA; 
DiVi3ãO de DOCLE'-'gentesção e Arquívo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.848 
Autoriza o Município de Volta Redonda a 
associar-se à AMIG — Associação dos 
Municípios Mineradores de Minas Gerais e do 
Brasil e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a integrar como associado, o 
município de Volta Redonda, à Associação dos Municípios Mineradores de Minas 
Gerais e do Brasil — AMIG. 
Parágrafo único. Como contra partida das contribuições de que trata o 
presente artigo, a AMIG prestará assessoria técnica, tributária, jurídica, ambiental e 
cursos de capacitação de servidores, visando o intercâmbio de dados cadastrais, de 
informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência, bem como a 
implantação de ações conjuntas, exclusivamente, no que se refere à Fiscalização da 
Compensação Financeira pela Exportação de Recursos Minerais, no território do 
Município de Volta Redonda-RJ, doravante denominado CFEM, prevista no art. 20, § 
1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988, de 
acordo com o disposto no inciso XI de seu artigo 23, e de conformidade ainda, com as 
Leis Federais n° 7.990, de 28/dezembro/89, n° 8.001, de 13/março/1990, n° 13.540, de 
18/dezembro/2017, o Decreto Federal n° 1, de 11/janeiro1991 e a Portaria DNPM n° 
311, de 30/novembro/2005. 
Art. 2° Fica o Executivo Municipal autorizado a contribuir financeiramente 
com a AMIG, em periodicidade mensal e no valor, em moeda corrente, correspondente 
a R$ 1.202,92 (hum mil, duzentos e dois reais e noventa e dois centavos). 
Art. 3° As despesas referentes às contribuições de que trata o art. 2° desta Lei, 
correrão à conta de dotação específica do orçamento vigente. 
Art. 4° As contribuições a que se refere esta Lei, estão previstas no art. 21 da 
Lei Mt nicipal nc 5.719 de 04/agosto/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
para o ,.xercício :inanceiro de 2021. 
Art. 5° 1 sta Lei entra em vigor na data ce sua publicação. 
Volta I Bonda, 2 de setembro de 2021. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem no 53/2021 
Autoria: Prefeito Municií al Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
refei Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N°5.848 
Autoriza o Município de Volta Redonda a associar-se à AMIG 
—Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do 
Brasil e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber 
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a integrar 
GABINETE 
DO PREFEITO 
orno associado, o municípiode Volta Redonda, à Associação 
os Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil —
AMIG 
Parágrafo único, Como contra partida das contribuições de 
ue trata o presente artigo, a AMIG prestará assessoria técnica, 
ributária, jurídica, ambiental e cursos de capacitação de 
servidores, visando o intercâmbio de dados cadastrais. de 
informações econômico-fiscais e a prestação mútua de 
assistência, bem como a implantação de ações conjuntas, 
exclusivamente, no que se refere á Fiscalização da Compensação 
Financeira pela Exportação de Recursos Minerais, no território 
do Município de Volta Redonda-RJ, doravante denominado CFEM, 
prevista no art 20, § 1°, da Constituição da República Federativa 
do Brasil, promulgada no ano de 1988, de acordo com o disposto 
no inciso XI de seu artigo 23, e de conformidade ainda. com as 
Leis Federais n° 7,990, de 28/dezembro/89, n° 8.001. de 12/ 
março/1990, n° 13.540, de 18/dezembro/2017, o Decreto Federal 
n° 1, de 11/janeiro/1991 e a Portaria DNPM n°311, de 30/novembro/ 
2005, 
Art. 2° Fica o Executivo Municipal autorizado a contribuir 
financeiramente com a AMIG, em periodicidade mensal e no valor, 
em moeda corrente, correspondente a Rã 1.202.92 (hum mil, 
duzentos e dois reais e noventa e dois centavos). 
Art. 3° As despesas referentes às contribuições de que 
trata o art. 2° desta Lei, correrão à conta de dotação especifica 
do orçamento vigente. 
Art 4° As contribuições a que se refere esta Lei, estão 
previstas no art. 21 da Lei Municipal n° 5.719 de 04/agosto/2020 
- Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, para o exercício financeiro 
de 2021. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 2 de setembro de 2021. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
r . El ,DOTA 
',"*.);:vo de Docu: -i.entação e Arquivo 
"::; LEI N° FLS 

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