| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5847 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, no Município de Volta Redonda |
| native_id | 5938 |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.847 Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Institui o Sistema Municipal de Atendimento Sociveducativo - SIMASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas - MSE em meio aberto de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, executadas em âmbito municipal, fazendo a interlocução com o Governo Estadual, por meio da Secretaria Estadual de Educação e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas, para integração e acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas de semiliberdade e internação e suas famílias, que serão encaminhados ao Munieípio. Parágrafo único. Entende-se por SIMASE um conjunto ordenado de princípios. regras e critérios, de caráter jurídico. político, pedagógico, financeiro e administrativo que devem regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de MSE e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde. trabalho, previdência social. assistência social, cultura. esporte. lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção integral. Art. 2º O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da política pública de Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde. trabalho. previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública. que respondem pela implementação dos seus respeciivos programas de atendimento ao adolescente, a qual seja aplicada MSE e por entidades não governamentais com expertise na área da criança e do adolescente com sede no município e devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. RA MUNICIPAL DE V REDONDA CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA Nºgq44 Emj2!oa! 2024 Respondida of Nº Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.847 CAPÍTULO HI DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL Art.3º É de responsabilidade do Município: 1 - Formular, instituir, coordenar e manter o SIMASE, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado: Il - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; III - Manter programas de atendimento para a execução das MSE em meio aberto; IV - Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo: V - Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo - SINASE e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema: VI - Cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados ao adolescente a quem foi aplicada MSE em meio aberto; e, VII — Garantir a Intersetorialidade e a interface entre as políticas públicas de âmbito Municipal e Estadual. Art. 4º É de responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social: I- Ser o Coordenador do SIMASE; IH - Implantar e fornecer condições para o funcionamento de uma Comissão Intergestores que ficará responsável pela elaboração e monitoramento de todas as etapas de implementação do SIMASE; HI - Implementar intersetorialmente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, conforme o diagnóstico da situação, as diretrizes. princípios, objetivos, metas. prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento, articuladas com as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura. capacitação em iCÃ A MICIPAL DE VOLTA REDONDAS vi entação e Arquivo É / Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.847 no máximo 3 anos, em sintonia com os princípios elencados na Lei Federal nº 8.069, de 13/julho/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e na Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e encaminhar para apreciação e deliberação do CMDCA: IV - Acompanhar os adolescentes em cumprimento de MSE de Liberdade Assistida — LA e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC; V - Tornar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS o órgão responsável pela execução do Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de MSE de LA e de PSC, com condições materiais e de recursos humanos para isso; VI - Implantar o sistema de informação previsto do SINASE - controle informal de adolescente em conflito com a Lei — com o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA / SINASE; VII - Criar condições para que o CREAS tenha acesso ao SIPIA, que registrará todas as informações a respeito de cada adolescente envolvido com ato infracional, da apreensão até a pós-medida, absolvição ou remissão, incluindo os dados de cumprimento de medida de internação e semiliberdade; VIII — Realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema Socioeducativo para discussão e troca de informações, experiências e aprimoramento do processo sócio pedagógico: IX - Dimensionar. em consonância com o SINASE, as equipes de atendimento de MSE em meio aberto. com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico. compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes; X - Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas as etapas por um técnico de referência do CREAS, designado logo na primeira notificação. ainda que o programa seja executado em cogestão; XI - Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de medida em meio aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou em outras entidades da rede socioassistencial nos bairros; XII - É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e preenchimento do Plano Individual de Atendimento da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH como modelo padronizado de Estado do Rio de Janeiro » Eder Câmara Municipal de Volta Redonda rd LEI MUNICIPAL Nº 5.847 previsão para os 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro; XEEE - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou regressão de medida (incluindo a internação provisória), por meio de reuniões entre as equipes técnicas dos diferentes serviços, registro padronizado no cadastro socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência do caso no CREAS; XIV - Garantir o acompanhamento social através do plano sociofamiliar às famílias dos adolescentes em cumprimento de MSE e aos egressos, tornando-a obrigatoriamente referenciada ao CREAS, inserindo-os no Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de Vínculos - SCFV ofertado pelo CRAS,; XV - Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no acompanhamento e execução das MSE: XVI - Instituir avaliação e monitoramento do sistema socioeducativo, com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos: XVII - Cabe aos educadores sociais, bem como os técnicos dos CREAS o monitoramento dos adolescentes inseridos na rede de garantia de diretos junto aos interlocutores de cada instituição, mantendo o sigilo do serviço ofertado e a integridade do adolescente conforme as legislações vigentes; XVIII - Garantir a celebração de convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado. bem como. estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das MSE de que trata esta Lei. Art. 5º É de responsabilidade do órgão gestor da Saúde: É - Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o cumprimento dos artigos 7º, 8º,9º, 11] e 13 do ECA; NH - Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se encontram no atendimento socioeducativo e suas famílias. considerando suas dificuldades e vulnerabilidades, às ações e serviço de atenção à saúde da rede do Sistema Único de Saúde - SUS que abordem temas como: autocuidado, autoestima. autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz. relacionamentos sociais. uso de álcool e outras drogas. prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à saúde, em especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial, inserção em serviços de reabilitação, quando necessário. saúde sexual. saúde reprodutiva, prevenção e tratamento de Doença Sexualmente Transmissível - DST e Acguired Immunodeficiency Syndrome (Sindrome Câmara Municipal de Volta Redonda A Estado do Rio de Janeiro id LEI MUNICIPAL Nº 5.847 da Imunodeficiência Adquirida) AIDS, imunização, saúde bucal, saúde mental, controle de agravos, assistência a vítimas de violência; III - Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados à sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/AIDS, uso de álcool e outras drogas. orientando o adolescente, encaminhando-o e apoiando-o, sempre que necessário. para o serviço básico de atenção à saúde; IV - Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e da União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes: V - Assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública - SUS, de acordo com suas demandas específicas: VI - Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei Federal nº 10.216 de 06/abril/2001: VII - Garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de álcool e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental. isto é. nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial. nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei Federal nº 10.216 de 06/abril/2001; VIII - Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, inter institucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais; IX - Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas socioeducativos — articuladas com a rede local de atenção à saúde e saúde mental — estejam habilitadas para atender e acompanhar de maneira individualizada os adolescentes com transtornos mentais que cumprem MSE em meio aberto e/ou fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim tratamento na rede pública de qualidade; X - Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento sociveducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes: , 4 E LGiCIPAL DE VOLTA RE ED k Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Pd LEI MUNICIPAL Nº 5.847 XI - Assegurar que os adolescentes usuários de álcool e outras drogas não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes: XII - Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios clínicos (nunca punitivo ou administrativo) sendo decidida com a participação do paciente, seus familiares e equipe multiprofissional que deverá encaminhar o paciente para a rede hospitalar; XHI - Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados, ressaltando que o uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente: XIV- Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo. privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde; XV - Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de MSE e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura abordando temas como: planejamento familiar, orientação sexual, gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis — DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos. Art. 6º É responsabilidade do órgão gestor da Educação: [ - Garantir, prioritariamente, o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57; LI - Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do adolescente: HE - Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento: Iv - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do o) e Doc! “entação e Arquivo ; orem Toer Lama: snort crer usapro ereto & MUNICIFA! DE VOLTA REDONDAS Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.847 adolescente em cumprimento de MSE com deficiência, equiparando as oportunidades em todas as áreas transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados, entre outros, de acordo com o Decreto Federal n.º 3.298 de 20/dezembro/99: V - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente em cumprimento de MSE em uso de álcool e outras drogas, equiparando as oportunidades em todas as áreas; VI - Inserir no Projeto Político Pedagógico — PPP da escola, questões referentes à Política de Juventude, e questões referentes às MSE que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico- raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho. Art. 7º É responsabilidade dos órgãos gestores da Cultura, Esporte e Lazer: I- Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas; II - Propiciar o acesso a processos de formação qualificação artísticos, respeitando as aptidões dos adolescentes; II - Assegurar e consolidar parcerias, através de editais, com as Secretarias Estaduais, Orgãos e similares responsáveis pela política pública, Organizações Não Governamentais - ONGs e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes; IV - Possibilitar no atendimento socioeducativo espaços com as diferentes manifestações culturais dos adolescentes; V - Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão; VI - Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero; VII - Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e culturais previstas nos projetos ofertados assegurando os espaços físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e de cultura sejam utilizados pelos adolescentes; VIII - Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.847 de lazer e culturais como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados o seu interesse. Art. 8º É de responsabilidade CMDCA as funções deliberativas e de controle do SIMASE, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13/%ulho/1990 ECA, bem como outras definidas na Legislação Municipal e apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. CAPÍTULO Ii DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 9º Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de atendimento executoras devem ser inscritos no CMDCA. Art. 10 Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição do programa de atendimento: I- A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva; NH - A indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; HI - Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) O detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) A previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e e) A previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual. IV- A política de formação dos recursos humanos; V - A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de MSE, NEAR rm rr rerves ole OL fã : EN a Câmara Municipal de Volta Redonda + Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.847 VI - A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e. VII - A adesão ao SINASE, bem como sua operação efetiva. $ 1º Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação, além dos itens mencionados nos Íncisos de Ia VII do Art.10, são requisitos específicos: a) A comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência da Justiça da Infância e Juventude e do Ministério de Educação; b) A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; e) A apresentação das atividades de natureza coletiva; d) A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada à previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no 8 2º do art. 49 da Lei Federal 12.594 de 18/janeiro/2012; e) A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal 12.594 de 18/janeiro/2012. $ 2º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13/julho/1990 - ECA. DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO Art. 11 Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: I - Selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar € avaliar o cumprimento da medida; 11 - Receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a , Câmara Municipal de Volta Redonda . Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.847 finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; KH - Encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; IV - Supervisionar o desenvolvimento da medida; e, V - Avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. Art. 12 Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei Federal nº 8.069 de 13/julho/1990 - ECA, devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade e ou órgão credenciado. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES Art. 13 O SIMASE será financiado com recursos dos Governos Federal, Estadual e do Tesouro Municipal. Art. 14 O CMDCA definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação. Art. 15 O programa municipal de atendimento socioeducativo deve ser contemplado no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, garantindo os recursos municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE. Câmara Municipal de Volta Redonda / Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.847 Art. 16 Garantir que a definição da execução financeira seja realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do programa. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO Art. 17 A execução das MSE em meio aberto reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de auto composição de conflitos; III - Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível. atendam às necessidades das vitimas; IV - Proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V - Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei Federal nº 8.069, de 13/julho/1990 - ECA; VI - Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia. gênero. nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e IX - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.847 CAPÍTULO VI DO CONTROLE SOCIAL Art. 18 O Controle Social será exercido através do CMDCA, Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Conselhos Tutelares e outros, a fim de acompanhar e finalizar o desenvolvimento das ações, as quais deverão ser informadas ao órgão gestor. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 19 É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e o monitoramento do sistema socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e instalações). sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias. Art. 20 A avaliação e o monitoramento do sistema socioeducativo deve considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos: I- Indicadores de maus tratos; II - Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência; HI - Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa (capacidade) no município: IV - Número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo: Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.847 cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saídas do sistema; VI - Indicadores das condições socieconômicas do adolescente e da família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais; VII - Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas; VIII - Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; IX - Indicadores de financiamento e custo: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e gastos Municipais, Estaduais, Distrital e Federal com os adolescentes. Art. 21 Elaborar semestralmente e tornar público relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Socioeducativo Municipal. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 2 de setembro de 2021. W ANTONIO auncisos NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 51/2021 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/ipd. * VOL A REDONDA * PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto DO P EFEITO LEI MUNICIPAL Nº5,847 Institui o Sistema Municipal de Atendimento Sociseducativa - SIMASE. na Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguime Lei CAPITULO! DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIDEDUCATIVO (SIMASE) DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º Institui o Sistema Municipal de Atendimenta Socioeducativo - SIMASEe regulamenta a execução das medidas socioeducativas - MSE em meio abertode liberdade assistida e pressação de serviço à comunidade, executadas em âmbito municipal, fazenao a interlocução com o Governo Estadual, por meio da Sacretaria Estadual de Educação e do Departamento Geral de Ações Sociveducativas. para integração e acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas da semiliberdade e internação 5 suas famílias, que serão encaminhados ao Municipio. Parágrafo único. Entends-se por SIMASE um conjunto ordenado de principios. ragras e critérios, de carater jurídico, político, padagógico, financeira e administrativo que davem regular desde a processo de apuração do ato infracional até a execução de MSE e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistomas e políticas de educação, saude, trabalho, previdência social, assistência social, cuitura, esporte, lazer. segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção integral. Art, 2º O SIMASE será coordenado pelo árgãe responsável pela execução da politica pública de ássistência Social e integrado pelos árgãos responsáveis pela execução das politicas públicas de educação, saúds, trabalho, previdência social, cultura. esporte. lazer, segurança pública. que respondem pela implementação dos seus respectivos programas de atendirnento aa adolescente, a qual seja aplicada MSE e por entidades não govarnamentais com expertise na área da criança e do adolescente com sede no municipio e devidamente registradas no Conselho Muntcipat dos Direitos da Criança é do Adolescente - CMDCA. carituLol DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL Ast. 2º É de responsabilidade do Municipio. 1- Fermular, instituir, coordenar e manter o SIMASE, respeitadas as dretrizes fixadas pela União e pelo respecuvo Estado, H «Elaborar o Plana Municipal de Atendimento Socioeducativo. em conformidade com c Plano Nacional € o respectiva Plano Estadual, H!-Manter programas de atendimento para a execução das MSE em meio aberto IV - Editar normas complementares para a organização « fungianamento dos programas co seu Sistema de Atendimento Socoeducativo: V- Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sabre a Atendimenta Sociooducativo - SINASE e fornecer regularmente &s dados nacessários ao povoamento e à atualização da Sistema: VI «Catinanciar, conjuntamente com os demais entes federadas, a execução de programas e ações destinadas sa atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de BháByfracional, bem como aqueles destinados ao acalescente à quem fai aplicada MSE em meia aberto, e, Vil Garantir aintersetarialicdade e a interface entra as política públicas de âmbito Municipal é Estadual Art. 4º É de respars abilidade do orgãa gestor da Assistência Social: 1- Ser q Coordenador do SIMASE H - Implantar e fornscer condições para 9 Funcionamento de uma Comissão Intergastores que ficará resnonsável pela elabaração e monitoramento de todas as etapas de implementação do SIMASE fil Implementar intersetorialmente o Plano Municipais de Atendimento Socioeducativo, conforme a diagnastics da situação as diretrizes, princípios. otjetivos, metas, prioridades é as formas de financiamenta e gestão des ações de atendimento, articuladas com as areas de educação, saúde. assistência social, cultura capacitação em no máximo 5 aros, em sintania com os princípios elencados na Lei Federal nº 8.068, de 1 3/julho;1 OD Estatuto da Criança e do Adolescente - ECÃe na Resolução de Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA & encaminhar para apreciação e deliberação do CMDCA, iv - Acompanhar os adolescentes em cumprimento de SE de Liberdada Assistida — LA a Prestação de Sarviço à Comunidade -PSC; V- Tomar o Gontro de Referência Especializ: Spcial - CREAS o órgão responsável pela execução do Serviço de Proteção Social a adolescontes em cumprimento de MSE de LA e da PSC, com condições materiais & de recursos humanos paraisso: Vi- Implantar 6 sistema de informação previsto ds SINASE - controla informal de adolescente em confito coma Le com e Sistema de informação para a Infância e Adolescência — SIPIA / SINASE: Vit - Criar condições para que o CREAS tenha acesso ao SIPIA. que registrará todas as informações a respeito de cada adolescente envolvido com ato infracional, da apreensão até a pôs-medida. absolvição au remissão incluinde os dados de cumprimento de medida de intemação e semiliberdade vii — Realizar encontros nertádicos das técnicos dos programas da Sistema Socioeducativo para discussão e troca de informações, experiências e aprimaramento do processa sócio pedagógice; IX- Dimensionar, em consonância com o SINASE, as equipes de atendimento de MSE em meio aberto, com sarâmetros de número máximo de adolescentes por tecnico, compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento. garantindo o atendimento psicossocial e juridicn pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes: X - Garantir que o adolescente e sua famíle sejam acompanhadas em todas as etapas por ver. têcric da CREAS, designado logo na prim programa seja executado em: cogestão; - Garanéir a proximidade comunitária do atendimenta no cumprimanto de medida em meio aberto. permitindo a realização das atividades socioedurativas com os adolescentes é suas famílias nos Centros de Referência de Assistência Sociak CRAS ou em outras entidades cia rede saciaassistencial nos hairros. É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e preenchimenta do Plano Individual de Atencimento da Secretana de Estado de Assistência Social e Direitas Humanas - SEASDH como mogela padranizado de previsão para os 42 municípias do Estado do Rio de Janeiro, XHI - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou “egressão de medica (incluindo a internaçãc provisória), por meio de reuniões entre as squies técnicas dos jo de Assistência Y - da º, o uu E : > EM DESTAQUE Í diferentes serviços, registro padronizado no cadastro sogigaducativo e relatorios perndicos para 0 técnico de referência do caso no CREAS. XIV - Garantir o acompanhamento social através do plano socicfamiliar às famílias dos adalescentes em cumprimento de NISE e aos egressos, tornando-a obrigatoriamente referenciada ao CREAS, inserindo-os no Serviço de Convivência Famifisr e Fortalecimento de Vinculos - SC FV ofertada peio CRAS, XY - Garantir política de capacitação para os atares envolvidos no acompanhamento e execução das MSE; XVI - Instituir avaliação e monitoramento do sistema scciveducativo, com indicadores de diferentes naturezas. cantemplanda aspectos quantitativos e qualitativos; XVII - Cabe aos educadores sociais, bem como os tecnicos dos CREAS o monitoramenta dos adolescentes insendos na rede de garantia de diretos junto aos interlocutares de cada instituição. mantendo o sigilo do serviço ofertado e a integridade do adolescente conforme as legislações vigentes VIH - Garantir a celebração de convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcertas com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas 4 execução das MSE de que trata esta Lei Art 5º É de responsabilidade do órgão gestor da Saúde: 1- Consolidar parcerias cam árgãos de saúde do Estade e da União visando o cumprimento das artigos 7º. 8º,9'.11e 13 do ECA; H- Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se encontram no atendimento sociseducativo e suas famílias, considerando suas dificuldades e vulnerabilidades, às ações e serviço de atenção à saúde da rede do Sistema Unico de Saúde - SUS que aberdem temas como: autocuidado, auitoestima. autoconhecimento. relações de gênero, relações etnico-raciais, cidadania, cultura de paz. relacionamentos sociais. uso de álcoo! ecutras drogas. prevenção das violências, espertes, alimentação, trabalho, educação. projeto de vida. desenvolvimento de habilidados sociais & açães de assistência à saúdo, em especial, a acompanhamenia do desenvolvimenta física 8 psicossocial inserção em serviços de reabilitação, quando necessário saúde saxual, saúde reprodutiva, prevenção e tratamento de Doença Sexualmente Transmissivel - DST e AcquiredimmunodeficiencySynircme (Sindrome da imunodeficência Adquirida) ADS, imunização. saúde bucal saúde mental, controle de agravos, assistência a vitimas de violência: Wi - Cterecer grupos de promesção de saude incluindo temas relacionados a sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/ADS, uso de álecol e outras drogas, orientando o adolescente, encaminhandio-o e apoiando-o. sempre que necessário, para o setviça hásico de atenção é saúde IV Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde de Estado e da União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as peculiaridades vulnerabiidades é necessidades dos adolescentes, Y- Assegurar 30 adolescente que esteja no atendimento socioeducative q cireito de atenção a saúde de qualidade na rede pública - SUS. de acorda com suas demandas especificas: VI-- Garantir 0 acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornas mentais, preferencialmente, na rede pública exira-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Canvivêrcis ou em cutros equipamentos abertas da rode de atenção à saúcle conformo à Le Federal nº 10.216 de 05/abri/2C01 Vi! - Gerantir c acesso e tratamerto de qualidade 30 adolescente usuário de alcool e outras drogas na rede pública extra-hospitelar de atenção à saúde mental. isto é. nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Alenção Psioassacial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde. conforme a Lei Federal nº 10.21€ de Derabrilt2004 VIH - Buscar articulação dos programas sacioeducativas com a rede locat de atenção & saúde mentai, e a rude de saúdo de forma geral visando construir, enter instituconaimente programas permanentes de reirserção social para as acigioscentes com transtosos mentais IX - Assegurar que as equipes multiprehssionais des 4 | ato a programas saciveducativos — articuladas com a rede local de atenção à saúde e saúde menta! estejam habilitadas para atender e acompanhar de maneira individualizada as adolescentes com transtornos mentais que cumprem MSE em meio aberto 6/cu fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiguiátrica, recebendo assim tratamento na rede pública de qualidade. X- Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo parmanente cia atendimenta secideducativo e das equipes de saúde a reinserção socia! destes adolescentes: Xt - Assegurar que os adolescentes usuários de áicoo! e outras drogas nãe sejam confinados em alas cu espaços especiais, sendo o objetiva permanente do atendimento socineducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes; XII - Garantir que a decisão de isolar. se necessário. a adolescente com transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios clínicos (nunca punitivo ou administrativa) senda decidida com a participação do paciente seus familiares e equipe multprofissional que deverá encaminhar o paciente para a rede hospitalar; Xi - Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados, ressaltando que o usosdependência de drogas é importante questão de saúde pública. Nennuma açãa de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do adalescente: XIV - Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abusa de drogas sejam incluídas: nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde, XV- Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam à saúde sexual e saúde reprodutiva das adolescentes em cumprimento ds MSE e os seus parcoiras. favorecendo a vivência saudável e de forma raspensável e segura abordanda temas como: planejamento aniliar. ortentação sexual, gravidez, paternidade. maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS 8 orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivas. am. 6º É responsabilidade do órgão gestor da Educação: 1- Garantir, prioritariamente, o acesso de tados os níveis de educação formal aas adolescentes inseridos no atendimenta sogineducativo, de acardo com a sua necessidade, visanda o cumprimento do exposto no Capítulo |V do ECA. em especial nos Arigos 53, 54, 56e 57; 1 - Estreitar relações com as escoles para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou pragramas que executam o atendimenta secioeducativo é sua mstodolagia de acompanhamento do adolescente; tt - Propiciar condições adequadas à produção do conhecimenta; 1V - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente em cumprimenta de MSE com deficiência, equiparando as oportunidades em tadas as áreas transporte, materiais didáticos e pedegágicas. equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e pratissionais especializados, entre outros, de acordo com a Decreto Fedetal n.º 2.298 de 20/ dezembrolg V- Permitir 0 acesso à educação escolar consideranga as particularidades do adolescente em cumprimento de MSE em uso de álcool e autras drogas, equiparando as oportunidades emtodas as óreas Vi- Inserir no Projeto Político Pedagógico — PPP da escola, questões referentus à Palitica de Juventude, e questões referentes às MSE que abardem temas como: autacuidado, autaestima, autocenhecimento, relações de gêneio, telações étnico-Iuciais, cidadania, cultura de paz. refacionamentos sociais, uso de álcool eoutras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação trabalho, acucação, projeto de vida, desenvolvimerro de habilidades sociais, mercado de trabalha Art. 7º É responsabilidade dos órgãos gestores da Cultura Esporte o azar: 1 - Propiciar O acesso & programações culturais, teatro, literatura, dança, rrúsica, artes, cinema, folciare, canstituinda espaços de opartunização da vivência de diferentes atividades PRAIA NEUSA! DE VOLTA REDONDA sentação e Arquivo ANO XXVI - R$ 0,30 - Nº 1748 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 8 DE SETEMBRO DE 2094 | | | | | | | à VOLTA REDONDA i EM DESTAQUE culturais e artísticas: iL- Propiciar o acesso a processos-de formação qualificação artisticos, raspeitando as aptidões dos adolescentes. HI - Assegurar e consolidar carcerias. através de editais comas Secretarias Estaduais. Orgãos e similares rssponsaveis pela política pública, Organizações Não Governamentais - OM & iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes IV - Possibilitar no atendimento sociosducativo espaços com as diferentes manifestações culturais dos adolescentes; V- Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento. respeitando O seu interesse e aptidão; M- Promover por meio de atividades esportivas. O ensinamento de valores como liderança. tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênera; Vil - Garantr aos adolescentes todas as atividades esportivas, delazer e culturais previstas nos projetos ofertados assegurando os espaços fisicos destinados às práticas esportivas de lazer ee cultura sejam utilizados pelos adolescentes; VHi - Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e de lazer é culturais corno instrumento de inclusão social. sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados p seu interesse, Art 8º É de responsabilidade CHDCA as funções deliberativas = de controle da SIMASE, nos termos previstos ne inciso il do art. BB da Leinº 8.069, de 13julho/1990 ECA, bemcamooutras definidas na Legistação Municipal e apreciar e deliberar sobre o Piano Municipal de Atendimento Sociosducativo. CAPITULO DOS PROGRAMAS OE ATENDIMENTO Art. 9º Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades ce atandimento axecutoras devem ser inscritos no CMDCA Art 10 Alêm da especificação do regime. são ceguisitos obrigatórios para a inscrição do programa de atendimento [- A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva l- A indicação da estrutura material, dos recursos humanos a das astratógias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade. ill - Regimento inteo que reguls o funcionamento da entidade no gual deverá constar. na minima: a) O detalhamento des atribuições s responsabilidades da dirigente, de seus prepostos. dos membros da equipe tecnica e dos demais educadores, b) A previsão das condições do exercicia da disciplina e concessão de benefícios é o respectivo procedimento de aplicação; & c)A pravisão da concessão de beneficias extraordinários e eraltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pela esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual iv - A politica as formação dos recursos humarios, V-Aprevisão das ações de acompanhamento da arlolescente após a cumprimento de MSE; V- Aindicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação dever estar em conformidade com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos consetves profissionais e com o atendimento sociceducativo a ser realizado e Vii- Aadesão ao SINASE, bem como sua cueração eivtiva 85 1º Para inscrição de programas de regime de semiliberdace ou internação. além dos itens mencionados nos incisos de | a Vit do Art.10, são requisitos especificos a) A comprovação da existência ds estabelecimento educacional com instalações adequadas » em conformidade com as normas do referência da Justiça da Infância Juventude e dm Ministério de Educação bj A pravisão do processo e das requisitos para a sscolha do dirigente c)A apresentação das atividades de ratursza coletiva d) A definição das estratégias para a gestão de confitos vedada à previsão da «sclemento cautelar, exceto nºs cases previstos ro 5 2º go art. 49 ca Lei Federal 12.594 de !Sfjarero” US: ode D 8) A provisão de regime disciplinar nas termos do art, 72 da Lei Federal 12.594 de 1Bljaneiro/2012. $ 2º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Leinº 8.069 de 13julho/1990 - ECA. DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO Art. 11 Competa à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 1- Selecionar e credenciar orientadores. designando-os, caso acasa, para acompanhar e avaitar o cumprimento da medida; fi - Receber o agolescente é seus pais ou responsável e orienta-los sobre a finalidade da medica e à organização e funcionamento do programa, tl! - Encaminhar a adolescente para o onentador credenciado: IV- Superasionar o desenvolvimento da medida; 6, V- Avaliar, como crientador a evolução do cumprimento da medida e. se necessário. propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. Paragrafo único, O rede orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente. à autoridade judiciária eao Ministério Público, Art, +2 Incumbe ainda & direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitárias ou governamentais, de acordo com o perfil do socioaducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. Parágrafo única. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, coma aplicação subsidiária do procedimento de apuração ds irragularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei Federal nº 8.069 de 13/julho/1990- ECA, devendo citar o dirigente de programa e a ditação da entidade e ou órgão credenciado. VOLTA REDONDA CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES Art 130 SIMASE será financiado com recursos dos Governos Fecieral, Estadual o do Tesoura Municipal. Art, 14 O CMDCA definirá anualmente, o percentual ce recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em aspecial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação Art. 15 D programa municipal de atendimento sociveducativo deve ser contemplado na Planc Plurianual - PPA, Lei de Diretnzes Orçamentarias - LDO e Lei Orcamentária Anual - LOA, garantindo os recursos municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE. Art 16 Garantir que a definição da execução financeira seja realizado de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do programa, CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIOABERTO Art 17 A execução das MSE em meio aberto reger-se-d pelos seguintes principios: 1- Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravosa do que o conferido ao adulto 1- Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas. favorecendo-se meios de auto composição de confitos: Wt- Prioridade a prátices ou medidas que sejam restaurativas e sempre que possível, atendam às necassidades das vitimas; iv- Proporcionalidade em retação à ofensa cometida: V- Brevidade da medida em resposta ao ate cometido, em Bspecial o respeito do que dispõe o art 122 da Lei Federal no 8.069, de 13;julho/1990 - ECA: Vi- Individualização. considerando-se a idade, capacidades EM DESTAQUE e circunstâncias pessoais do adolescente; VI - Minima intervenção. restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VHi - Não discriminação do adotescente, notadamente em razão de etnia. gênero, nacionalidade, classe social. orientação religiosa, politica ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status, e 1X - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. CAPÍTULOMI DO CONTROLE SOCIAL Art. 18 O Controle Social será exercido através do CMDCA, Conselho Muncipal de Assistência Social - CMAS, Conselhos Tutelares e outros, à fim de accmpanhar e finalizar o desenvolvimento das ações, as quais deverão ser informadas ao órgão gestor. CAPÍTULO VU DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art, 49 É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e o monitoramento do sistema socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos & instalações), sem carater fisoalizatório, a fim de verificar à adequação des programas e propor methorias. Art. 20 A avaliação e o monitoramento do sistema socioeducativo deve considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos € qualitativos nos seguintes grupos, |- Indicadores de maus tratos: | - Indicadores de tipos de ato intraciona! e de reincidência: Wi - Indicadores de oferta e scesso: número de vagas por programa (capacidade) nº municipio, 4y - Númera de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Saciceducativa; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Sociseducativo, V- Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos em cada medida!programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saidas do sistema VI - Indicadores das condições socieconômicas de adolescente é da familia: caracterização do perfida adolescente autor de atos infracionais. Vil - Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o estabelecimento de padrões minimos de atendimento nos diferentes programas; VIlÍ - Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em cada entidade alou programa de atondimento socioeducativo, 1X - Indicadores de financiamento e custe: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e gastos Municipais, Estaduais, Distrital e Federal com os adolescentes. Art. 21 Elaborar semestralmente e tornar público relatório sobra as atividades 8 resultados do Sistema Sooioeducativo Municipal. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. volta Redonda, 2 de setembro de 2021 ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal í i ! ) : 1 ] + PuisA É a 9, a Lu - E > Lu O q -— U) Lu a 2 Lu ' í 1 I | A ANO XXVI - - R$ 9,30 - Nº 1748 - ÓRGÃO OFICIAL. DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 8 DE SETEMBRO DE 2021