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norma nº 5847/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5847 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, no Município de Volta Redonda
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.847
Institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo - SIMASE, no Município de
Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
(SIMASE)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui o Sistema Municipal de Atendimento Sociveducativo -
SIMASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas - MSE em meio aberto
de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, executadas em âmbito
municipal, fazendo a interlocução com o Governo Estadual, por meio da Secretaria
Estadual de Educação e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas, para
integração e acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas de
semiliberdade e internação e suas famílias, que serão encaminhados ao Munieípio.
Parágrafo único. Entende-se por SIMASE um conjunto ordenado de
princípios. regras e critérios, de caráter jurídico. político, pedagógico, financeiro e
administrativo que devem regular desde o processo de apuração do ato infracional até a
execução de MSE e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas
de educação, saúde. trabalho, previdência social. assistência social, cultura. esporte.
lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção integral.
Art. 2º O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da
política pública de Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela
execução das políticas públicas de educação, saúde. trabalho. previdência social,
cultura, esporte, lazer, segurança pública. que respondem pela implementação dos seus
respeciivos programas de atendimento ao adolescente, a qual seja aplicada MSE e por
entidades não governamentais com expertise na área da criança e do adolescente com
sede no município e devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
RA MUNICIPAL DE V REDONDA
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
Nºgq44 Emj2!oa! 2024
Respondida of Nº
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.847
CAPÍTULO HI
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art.3º É de responsabilidade do Município:
1 - Formular, instituir, coordenar e manter o SIMASE, respeitadas as diretrizes
fixadas pela União e pelo respectivo Estado:
Il - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - Manter programas de atendimento para a execução das MSE em meio
aberto;
IV - Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos
programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo:
V - Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo - SINASE e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento
e à atualização do Sistema:
VI - Cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de
programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para
apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados ao adolescente a quem foi
aplicada MSE em meio aberto; e,
VII — Garantir a Intersetorialidade e a interface entre as políticas públicas de
âmbito Municipal e Estadual.
Art. 4º É de responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social:
I- Ser o Coordenador do SIMASE;
IH - Implantar e fornecer condições para o funcionamento de uma Comissão
Intergestores que ficará responsável pela elaboração e monitoramento de todas as etapas
de implementação do SIMASE;
HI - Implementar intersetorialmente o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo, conforme o diagnóstico da situação, as diretrizes. princípios, objetivos,
metas. prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento,
articuladas com as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura. capacitação em
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vi entação e Arquivo É
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no máximo 3 anos, em sintonia com os princípios elencados na Lei Federal nº 8.069, de
13/julho/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e na Resolução do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e encaminhar para
apreciação e deliberação do CMDCA:
IV - Acompanhar os adolescentes em cumprimento de MSE de Liberdade
Assistida — LA e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC;
V - Tornar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS o órgão responsável pela execução do Serviço de Proteção Social a
adolescentes em cumprimento de MSE de LA e de PSC, com condições materiais e de
recursos humanos para isso;
VI - Implantar o sistema de informação previsto do SINASE - controle
informal de adolescente em conflito com a Lei — com o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência — SIPIA / SINASE;
VII - Criar condições para que o CREAS tenha acesso ao SIPIA, que registrará
todas as informações a respeito de cada adolescente envolvido com ato infracional, da
apreensão até a pós-medida, absolvição ou remissão, incluindo os dados de
cumprimento de medida de internação e semiliberdade;
VIII — Realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema
Socioeducativo para discussão e troca de informações, experiências e aprimoramento do
processo sócio pedagógico:
IX - Dimensionar. em consonância com o SINASE, as equipes de atendimento
de MSE em meio aberto. com parâmetros de número máximo de adolescentes por
técnico. compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o
atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços
existentes;
X - Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas as
etapas por um técnico de referência do CREAS, designado logo na primeira notificação.
ainda que o programa seja executado em cogestão;
XI - Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de
medida em meio aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os
adolescentes e suas famílias nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS
ou em outras entidades da rede socioassistencial nos bairros;
XII - É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e
preenchimento do Plano Individual de Atendimento da Secretaria de Estado de
Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH como modelo padronizado de
Estado do Rio de Janeiro
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previsão para os 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro;
XEEE - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou
regressão de medida (incluindo a internação provisória), por meio de reuniões entre as
equipes técnicas dos diferentes serviços, registro padronizado no cadastro
socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência do caso no CREAS;
XIV - Garantir o acompanhamento social através do plano sociofamiliar às
famílias dos adolescentes em cumprimento de MSE e aos egressos, tornando-a
obrigatoriamente referenciada ao CREAS, inserindo-os no Serviço de Convivência
Familiar e Fortalecimento de Vínculos - SCFV ofertado pelo CRAS,;
XV - Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no
acompanhamento e execução das MSE:
XVI - Instituir avaliação e monitoramento do sistema socioeducativo, com
indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos:
XVII - Cabe aos educadores sociais, bem como os técnicos dos CREAS o
monitoramento dos adolescentes inseridos na rede de garantia de diretos junto aos
interlocutores de cada instituição, mantendo o sigilo do serviço ofertado e a integridade
do adolescente conforme as legislações vigentes;
XVIII - Garantir a celebração de convênios com entidades de direito público
e/ou entidades de direito privado. bem como. estabelecer parcerias com empresas
particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das MSE de
que trata esta Lei.
Art. 5º É de responsabilidade do órgão gestor da Saúde:
É - Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o
cumprimento dos artigos 7º, 8º,9º, 11] e 13 do ECA;
NH - Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se
encontram no atendimento socioeducativo e suas famílias. considerando suas
dificuldades e vulnerabilidades, às ações e serviço de atenção à saúde da rede do
Sistema Único de Saúde - SUS que abordem temas como: autocuidado, autoestima.
autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz.
relacionamentos sociais. uso de álcool e outras drogas. prevenção das violências,
esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de
habilidades sociais e ações de assistência à saúde, em especial, o acompanhamento do
desenvolvimento físico e psicossocial, inserção em serviços de reabilitação, quando
necessário. saúde sexual. saúde reprodutiva, prevenção e tratamento de Doença
Sexualmente Transmissível - DST e Acguired Immunodeficiency Syndrome (Sindrome
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da Imunodeficiência Adquirida) AIDS, imunização, saúde bucal, saúde mental, controle
de agravos, assistência a vítimas de violência;
III - Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados à
sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/AIDS, uso de álcool e outras drogas.
orientando o adolescente, encaminhando-o e apoiando-o, sempre que necessário. para o
serviço básico de atenção à saúde;
IV - Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e da
União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as
peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes:
V - Assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o
direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública - SUS, de acordo com suas
demandas específicas:
VI - Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos
mentais, preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental,
isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos
Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde,
conforme a Lei Federal nº 10.216 de 06/abril/2001:
VII - Garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de
álcool e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental. isto é.
nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial. nos Centros de
Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a
Lei Federal nº 10.216 de 06/abril/2001;
VIII - Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de
atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, inter
institucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os adolescentes
com transtornos mentais;
IX - Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas
socioeducativos — articuladas com a rede local de atenção à saúde e saúde mental —
estejam habilitadas para atender e acompanhar de maneira individualizada os
adolescentes com transtornos mentais que cumprem MSE em meio aberto e/ou fechado
respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim tratamento na rede
pública de qualidade;
X - Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais não sejam
confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento
sociveducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes: ,
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XI - Assegurar que os adolescentes usuários de álcool e outras drogas não
sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do
atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes
adolescentes:
XII - Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com
transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios clínicos (nunca
punitivo ou administrativo) sendo decidida com a participação do paciente, seus
familiares e equipe multiprofissional que deverá encaminhar o paciente para a rede
hospitalar;
XHI - Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do
uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados,
ressaltando que o uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública.
Nenhuma ação de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do
adolescente:
XIV- Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam
incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo.
privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde;
XV - Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a
saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de MSE e os seus
parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura abordando
temas como: planejamento familiar, orientação sexual, gravidez, paternidade,
maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis —
DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos.
Art. 6º É responsabilidade do órgão gestor da Educação:
[ - Garantir, prioritariamente, o acesso de todos os níveis de educação formal
aos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua
necessidade, visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial
nos Artigos 53, 54, 56 e 57;
LI - Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica
das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua
metodologia de acompanhamento do adolescente:
HE - Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento:
Iv - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
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adolescente em cumprimento de MSE com deficiência, equiparando as oportunidades
em todas as áreas transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e
currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e
profissionais especializados, entre outros, de acordo com o Decreto Federal n.º 3.298 de
20/dezembro/99:
V - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumprimento de MSE em uso de álcool e outras drogas, equiparando as
oportunidades em todas as áreas;
VI - Inserir no Projeto Político Pedagógico — PPP da escola, questões
referentes à Política de Juventude, e questões referentes às MSE que abordem temas
como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-
raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas,
prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida,
desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho.
Art. 7º É responsabilidade dos órgãos gestores da Cultura, Esporte e Lazer:
I- Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música,
artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes
atividades culturais e artísticas;
II - Propiciar o acesso a processos de formação qualificação artísticos,
respeitando as aptidões dos adolescentes;
II - Assegurar e consolidar parcerias, através de editais, com as Secretarias
Estaduais, Orgãos e similares responsáveis pela política pública, Organizações Não
Governamentais - ONGs e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas
culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes;
IV - Possibilitar no atendimento socioeducativo espaços com as diferentes
manifestações culturais dos adolescentes;
V - Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de
alto rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão;
VI - Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores
como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero;
VII - Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e
culturais previstas nos projetos ofertados assegurando os espaços físicos destinados às
práticas esportivas, de lazer e de cultura sejam utilizados pelos adolescentes;
VIII - Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e
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de lazer e culturais como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas
com a participação destes e respeitados o seu interesse.
Art. 8º É de responsabilidade CMDCA as funções deliberativas e de controle
do SIMASE, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de
13/%ulho/1990 ECA, bem como outras definidas na Legislação Municipal e apreciar e
deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
CAPÍTULO Ii
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 9º Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de
atendimento executoras devem ser inscritos no CMDCA.
Art. 10 Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a
inscrição do programa de atendimento:
I- A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a
especificação das atividades de natureza coletiva;
NH - A indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias
de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
HI - Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual
deverá constar, no mínimo:
a) O detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus
prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) A previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de
benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e
e) A previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento,
tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado
na consecução dos objetivos do plano individual.
IV- A política de formação dos recursos humanos;
V - A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o
cumprimento de MSE,
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VI - A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar
em conformidade com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser
realizado; e.
VII - A adesão ao SINASE, bem como sua operação efetiva.
$ 1º Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação,
além dos itens mencionados nos Íncisos de Ia VII do Art.10, são requisitos específicos:
a) A comprovação da existência de estabelecimento educacional com
instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência da Justiça da
Infância e Juventude e do Ministério de Educação;
b) A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
e) A apresentação das atividades de natureza coletiva;
d) A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada à previsão de
isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no 8 2º do art. 49 da Lei Federal 12.594
de 18/janeiro/2012;
e) A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal 12.594
de 18/janeiro/2012.
$ 2º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de
atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas
previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13/julho/1990 - ECA.
DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO
Art. 11 Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade
ou de liberdade assistida:
I - Selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para
acompanhar € avaliar o cumprimento da medida;
11 - Receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a
,
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finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
KH - Encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - Supervisionar o desenvolvimento da medida; e,
V - Avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se
necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado,
semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 12 Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de
serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas
ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou
governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a
medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a
autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com
a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de
atendimento regulamentado na Lei Federal nº 8.069 de 13/julho/1990 - ECA, devendo
citar o dirigente do programa e a direção da entidade e ou órgão credenciado.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 13 O SIMASE será financiado com recursos dos Governos Federal,
Estadual e do Tesouro Municipal.
Art. 14 O CMDCA definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações
previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de
avaliação.
Art. 15 O programa municipal de atendimento socioeducativo deve ser
contemplado no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA, garantindo os recursos municipais próprios necessários
para o desenvolvimento do SIMASE.
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Art. 16 Garantir que a definição da execução financeira seja realizada de forma
conjunta com a equipe responsável pela direção do programa.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO
Art. 17 A execução das MSE em meio aberto reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do
que o conferido ao adulto;
II - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas,
favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;
III - Prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que
possível. atendam às necessidades das vitimas;
IV - Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito
ao que dispõe o art. 122 da Lei Federal nº 8.069, de 13/julho/1990 - ECA;
VI - Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias
pessoais do adolescente;
VII - Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos
da medida;
VIII - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia.
gênero. nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou
associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
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CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 18 O Controle Social será exercido através do CMDCA, Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS. Conselhos Tutelares e outros, a fim de
acompanhar e finalizar o desenvolvimento das ações, as quais deverão ser informadas
ao órgão gestor.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 19 É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e o
monitoramento do sistema socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e
aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e
instalações). sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e
propor melhorias.
Art. 20 A avaliação e o monitoramento do sistema socioeducativo deve
considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e
qualitativos nos seguintes grupos:
I- Indicadores de maus tratos;
II - Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
HI - Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa
(capacidade) no município:
IV - Número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento
Socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de
atendimento Socioeducativo:
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cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saídas do sistema;
VI - Indicadores das condições socieconômicas do adolescente e da família:
caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais;
VII - Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o
estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas;
VIII - Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os
objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo;
IX - Indicadores de financiamento e custo: o custo direto e indireto dos
diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e gastos
Municipais, Estaduais, Distrital e Federal com os adolescentes.
Art. 21 Elaborar semestralmente e tornar público relatório sobre as atividades e
resultados do Sistema Socioeducativo Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 2 de setembro de 2021.
W
ANTONIO auncisos NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 51/2021
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
DEx/ipd.
* VOL A REDONDA
* PODER EXECUTIVO
Prefeito Antonio Francisco Neto
DO P EFEITO
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Institui o Sistema Municipal de Atendimento Sociseducativa -
SIMASE. na Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono
a seguime Lei
CAPITULO!
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIDEDUCATIVO (SIMASE)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º Institui o Sistema Municipal de Atendimenta
Socioeducativo - SIMASEe regulamenta a execução das medidas
socioeducativas - MSE em meio abertode liberdade assistida e
pressação de serviço à comunidade, executadas em âmbito
municipal, fazenao a interlocução com o Governo Estadual, por
meio da Sacretaria Estadual de Educação e do Departamento
Geral de Ações Sociveducativas. para integração e
acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas
da semiliberdade e internação 5 suas famílias, que serão
encaminhados ao Municipio.
Parágrafo único. Entends-se por SIMASE um conjunto
ordenado de principios. ragras e critérios, de carater jurídico,
político, padagógico, financeira e administrativo que davem regular
desde a processo de apuração do ato infracional até a execução
de MSE e, para tanto, demanda a efetiva participação dos
sistomas e políticas de educação, saude, trabalho, previdência
social, assistência social, cuitura, esporte, lazer. segurança
pública, entre outras, para fornecer a proteção integral.
Art, 2º O SIMASE será coordenado pelo árgãe responsável
pela execução da politica pública de ássistência Social e integrado
pelos árgãos responsáveis pela execução das politicas públicas
de educação, saúds, trabalho, previdência social, cultura. esporte.
lazer, segurança pública. que respondem pela implementação
dos seus respectivos programas de atendirnento aa adolescente,
a qual seja aplicada MSE e por entidades não govarnamentais
com expertise na área da criança e do adolescente com sede no
municipio e devidamente registradas no Conselho Muntcipat dos
Direitos da Criança é do Adolescente - CMDCA.
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DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Ast. 2º É de responsabilidade do Municipio.
1- Fermular, instituir, coordenar e manter o SIMASE, respeitadas
as dretrizes fixadas pela União e pelo respecuvo Estado,
H «Elaborar o Plana Municipal de Atendimento Socioeducativo.
em conformidade com c Plano Nacional € o respectiva Plano
Estadual,
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MSE em meio aberto
IV - Editar normas complementares para a organização «
fungianamento dos programas co seu Sistema de Atendimento
Socoeducativo:
V- Cadastrar-se no Sistema Nacional de informações sabre
a Atendimenta Sociooducativo - SINASE e fornecer regularmente
&s dados nacessários ao povoamento e à atualização da Sistema:
VI «Catinanciar, conjuntamente com os demais entes
federadas, a execução de programas e ações destinadas sa
atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de
BháByfracional, bem como aqueles destinados ao acalescente à
quem fai aplicada MSE em meia aberto, e,
Vil Garantir aintersetarialicdade e a interface entra as política
públicas de âmbito Municipal é Estadual
Art. 4º É de respars abilidade do orgãa gestor da Assistência
Social:
1- Ser q Coordenador do SIMASE
H - Implantar e fornscer condições para 9 Funcionamento de
uma Comissão Intergastores que ficará resnonsável pela
elabaração e monitoramento de todas as etapas de implementação
do SIMASE
fil Implementar intersetorialmente o Plano Municipais de
Atendimento Socioeducativo, conforme a diagnastics da situação
as diretrizes, princípios. otjetivos, metas, prioridades é as formas
de financiamenta e gestão des ações de atendimento, articuladas
com as areas de educação, saúde. assistência social, cultura
capacitação em no máximo 5 aros, em sintania com os princípios
elencados na Lei Federal nº 8.068, de 1 3/julho;1 OD Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECÃe na Resolução de Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
& encaminhar para apreciação e deliberação do CMDCA,
iv - Acompanhar os adolescentes em cumprimento de SE
de Liberdada Assistida — LA a Prestação de Sarviço à Comunidade
-PSC;
V- Tomar o Gontro de Referência Especializ:
Spcial - CREAS o órgão responsável pela execução do Serviço
de Proteção Social a adolescontes em cumprimento de MSE de
LA e da PSC, com condições materiais & de recursos humanos
paraisso:
Vi- Implantar 6 sistema de informação previsto ds SINASE -
controla informal de adolescente em confito coma Le com e
Sistema de informação para a Infância e Adolescência — SIPIA /
SINASE:
Vit - Criar condições para que o CREAS tenha acesso ao
SIPIA. que registrará todas as informações a respeito de cada
adolescente envolvido com ato infracional, da apreensão até a
pôs-medida. absolvição au remissão incluinde os dados de
cumprimento de medida de intemação e semiliberdade
vii — Realizar encontros nertádicos das técnicos dos
programas da Sistema Socioeducativo para discussão e troca
de informações, experiências e aprimaramento do processa sócio
pedagógice;
IX- Dimensionar, em consonância com o SINASE, as equipes
de atendimento de MSE em meio aberto, com sarâmetros de
número máximo de adolescentes por tecnico, compostas por
profissionais de diferentes áreas do conhecimento. garantindo
o atendimento psicossocial e juridicn pelo próprio programa ou
pela rede de serviços existentes:
X - Garantir que o adolescente e sua famíle sejam
acompanhadas em todas as etapas por ver. têcric
da CREAS, designado logo na prim
programa seja executado em: cogestão;
- Garanéir a proximidade comunitária do atendimenta no
cumprimanto de medida em meio aberto. permitindo a realização
das atividades socioedurativas com os adolescentes é suas
famílias nos Centros de Referência de Assistência Sociak CRAS
ou em outras entidades cia rede saciaassistencial nos hairros.
É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento
e preenchimenta do Plano Individual de Atencimento da Secretana
de Estado de Assistência Social e Direitas Humanas - SEASDH
como mogela padranizado de previsão para os 42 municípias do
Estado do Rio de Janeiro,
XHI - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na
progressão ou “egressão de medica (incluindo a internaçãc
provisória), por meio de reuniões entre as squies técnicas dos
jo de Assistência
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º,
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E
:
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EM DESTAQUE
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diferentes serviços, registro padronizado no cadastro
sogigaducativo e relatorios perndicos para 0 técnico de referência
do caso no CREAS.
XIV - Garantir o acompanhamento social através do plano
socicfamiliar às famílias dos adalescentes em cumprimento de
NISE e aos egressos, tornando-a obrigatoriamente referenciada
ao CREAS, inserindo-os no Serviço de Convivência Famifisr e
Fortalecimento de Vinculos - SC FV ofertada peio CRAS,
XY - Garantir política de capacitação para os atares
envolvidos no acompanhamento e execução das MSE;
XVI - Instituir avaliação e monitoramento do sistema
scciveducativo, com indicadores de diferentes naturezas.
cantemplanda aspectos quantitativos e qualitativos;
XVII - Cabe aos educadores sociais, bem como os tecnicos
dos CREAS o monitoramenta dos adolescentes insendos na rede
de garantia de diretos junto aos interlocutares de cada instituição.
mantendo o sigilo do serviço ofertado e a integridade do
adolescente conforme as legislações vigentes
VIH - Garantir a celebração de convênios com entidades de
direito público e/ou entidades de direito privado, bem como,
estabelecer parcertas com empresas particulares, visando o
desenvolvimento das atividades relativas 4 execução das MSE
de que trata esta Lei
Art 5º É de responsabilidade do órgão gestor da Saúde:
1- Consolidar parcerias cam árgãos de saúde do Estade e da
União visando o cumprimento das artigos 7º. 8º,9'.11e 13 do
ECA;
H- Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes
que se encontram no atendimento sociseducativo e suas famílias,
considerando suas dificuldades e vulnerabilidades, às ações e
serviço de atenção à saúde da rede do Sistema Unico de Saúde
- SUS que aberdem temas como: autocuidado, auitoestima.
autoconhecimento. relações de gênero, relações etnico-raciais,
cidadania, cultura de paz. relacionamentos sociais. uso de álcoo!
ecutras drogas. prevenção das violências, espertes, alimentação,
trabalho, educação. projeto de vida. desenvolvimento de
habilidados sociais & açães de assistência à saúdo, em especial,
a acompanhamenia do desenvolvimenta física 8 psicossocial
inserção em serviços de reabilitação, quando necessário saúde
saxual, saúde reprodutiva, prevenção e tratamento de Doença
Sexualmente Transmissivel - DST e
AcquiredimmunodeficiencySynircme (Sindrome da
imunodeficência Adquirida) ADS, imunização. saúde bucal saúde
mental, controle de agravos, assistência a vitimas de violência:
Wi - Cterecer grupos de promesção de saude incluindo temas
relacionados a sexualidade e direitos sexuais, prevenção de
DST/ADS, uso de álecol e outras drogas, orientando o adolescente,
encaminhandio-o e apoiando-o. sempre que necessário, para o
setviça hásico de atenção é saúde
IV Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde
de Estado e da União a fim de receber apoio e desenvolver
programas especiais que considerem as peculiaridades
vulnerabiidades é necessidades dos adolescentes,
Y- Assegurar 30 adolescente que esteja no atendimento
socioeducative q cireito de atenção a saúde de qualidade na
rede pública - SUS. de acorda com suas demandas especificas:
VI-- Garantir 0 acesso e tratamento de qualidade a pessoa
com transtornas mentais, preferencialmente, na rede pública
exira-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos
ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção
Psicossocial, nos Centros de Canvivêrcis ou em cutros
equipamentos abertas da rode de atenção à saúcle conformo à
Le Federal nº 10.216 de 05/abri/2C01
Vi! - Gerantir c acesso e tratamerto de qualidade 30
adolescente usuário de alcool e outras drogas na rede pública
extra-hospitelar de atenção à saúde mental. isto é. nos
ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Alenção
Psioassacial, nos Centros de Convivência ou em outros
equipamentos abertos da rede de atenção à saúde. conforme a
Lei Federal nº 10.21€ de Derabrilt2004
VIH - Buscar articulação dos programas sacioeducativas
com a rede locat de atenção & saúde mentai, e a rude de saúdo
de forma geral visando construir, enter instituconaimente
programas permanentes de reirserção social para as
acigioscentes com transtosos mentais
IX - Assegurar que as equipes multiprehssionais des
4
|
ato
a
programas saciveducativos — articuladas com a rede local de
atenção à saúde e saúde menta! estejam habilitadas para atender
e acompanhar de maneira individualizada as adolescentes com
transtornos mentais que cumprem MSE em meio aberto 6/cu
fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiguiátrica,
recebendo assim tratamento na rede pública de qualidade.
X- Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais
não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o
objetivo parmanente cia atendimenta secideducativo e das equipes
de saúde a reinserção socia! destes adolescentes:
Xt - Assegurar que os adolescentes usuários de áicoo! e
outras drogas nãe sejam confinados em alas cu espaços
especiais, sendo o objetiva permanente do atendimento
socineducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes
adolescentes;
XII - Garantir que a decisão de isolar. se necessário. a
adolescente com transtornos mentais que esteja em tratamento
seja pautada por critérios clínicos (nunca punitivo ou
administrativa) senda decidida com a participação do paciente
seus familiares e equipe multprofissional que deverá encaminhar
o paciente para a rede hospitalar;
Xi - Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos
do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico
preciso e fundamentados, ressaltando que o usosdependência
de drogas é importante questão de saúde pública. Nennuma
açãa de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou
segregação do adalescente:
XIV - Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abusa
de drogas sejam incluídas: nos grupos de discussão dentro dos
programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações
de redução de danos e riscos à saúde,
XV- Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas
que promovam à saúde sexual e saúde reprodutiva das
adolescentes em cumprimento ds MSE e os seus parcoiras.
favorecendo a vivência saudável e de forma raspensável e
segura abordanda temas como: planejamento aniliar. ortentação
sexual, gravidez, paternidade. maternidade responsável,
contracepção, doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS
8 orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivas.
am. 6º É responsabilidade do órgão gestor da Educação:
1- Garantir, prioritariamente, o acesso de tados os níveis de
educação formal aas adolescentes inseridos no atendimenta
sogineducativo, de acardo com a sua necessidade, visanda o
cumprimento do exposto no Capítulo |V do ECA. em especial nos
Arigos 53, 54, 56e 57;
1 - Estreitar relações com as escoles para que conheçam a
proposta pedagógica das entidades e/ou pragramas que executam
o atendimenta secioeducativo é sua mstodolagia de
acompanhamento do adolescente;
tt - Propiciar condições adequadas à produção do
conhecimenta;
1V - Permitir o acesso à educação escolar considerando as
particularidades do adolescente em cumprimenta de MSE com
deficiência, equiparando as oportunidades em tadas as áreas
transporte, materiais didáticos e pedegágicas. equipamento e
currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de
professores, instrutores e pratissionais especializados, entre
outros, de acordo com a Decreto Fedetal n.º 2.298 de 20/
dezembrolg
V- Permitir 0 acesso à educação escolar consideranga as
particularidades do adolescente em cumprimento de MSE em
uso de álcool e autras drogas, equiparando as oportunidades
emtodas as óreas
Vi- Inserir no Projeto Político Pedagógico — PPP da escola,
questões referentus à Palitica de Juventude, e questões referentes
às MSE que abardem temas como: autacuidado, autaestima,
autocenhecimento, relações de gêneio, telações étnico-Iuciais,
cidadania, cultura de paz. refacionamentos sociais, uso de álcool
eoutras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação
trabalho, acucação, projeto de vida, desenvolvimerro de
habilidades sociais, mercado de trabalha
Art. 7º É responsabilidade dos órgãos gestores da Cultura
Esporte o azar:
1 - Propiciar O acesso & programações culturais, teatro,
literatura, dança, rrúsica, artes, cinema, folciare, canstituinda
espaços de opartunização da vivência de diferentes atividades
PRAIA NEUSA!
DE VOLTA REDONDA
sentação e Arquivo
ANO XXVI - R$ 0,30 - Nº 1748 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 8 DE SETEMBRO DE 2094
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à
VOLTA REDONDA
i
EM DESTAQUE
culturais e artísticas:
iL- Propiciar o acesso a processos-de formação qualificação
artisticos, raspeitando as aptidões dos adolescentes.
HI - Assegurar e consolidar carcerias. através de editais
comas Secretarias Estaduais. Orgãos e similares rssponsaveis
pela política pública, Organizações Não Governamentais - OM
& iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas
culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes
IV - Possibilitar no atendimento sociosducativo espaços com
as diferentes manifestações culturais dos adolescentes;
V- Possibilitar a participação dos adolescentes em programas
esportivos de alto rendimento. respeitando O seu interesse e
aptidão;
M- Promover por meio de atividades esportivas. O ensinamento
de valores como liderança. tolerância, disciplina, confiança,
equidade étnico-racial e de gênera;
Vil - Garantr aos adolescentes todas as atividades esportivas,
delazer e culturais previstas nos projetos ofertados assegurando
os espaços fisicos destinados às práticas esportivas de lazer
ee cultura sejam utilizados pelos adolescentes;
VHi - Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as
atividades esportivas e de lazer é culturais corno instrumento de
inclusão social. sendo as atividades escolhidas com a participação
destes e respeitados p seu interesse,
Art 8º É de responsabilidade CHDCA as funções deliberativas
= de controle da SIMASE, nos termos previstos ne inciso il do
art. BB da Leinº 8.069, de 13julho/1990 ECA, bemcamooutras
definidas na Legistação Municipal e apreciar e deliberar sobre o
Piano Municipal de Atendimento Sociosducativo.
CAPITULO
DOS PROGRAMAS OE ATENDIMENTO
Art. 9º Os programas de atendimento e alterações bem como
as entidades ce atandimento axecutoras devem ser inscritos no
CMDCA
Art 10 Alêm da especificação do regime. são ceguisitos
obrigatórios para a inscrição do programa de atendimento
[- A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas
pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza
coletiva
l- A indicação da estrutura material, dos recursos humanos
a das astratógias de segurança compatíveis com as necessidades
da respectiva unidade.
ill - Regimento inteo que reguls o funcionamento da entidade
no gual deverá constar. na minima:
a) O detalhamento des atribuições s responsabilidades
da dirigente, de seus prepostos. dos membros da equipe tecnica
e dos demais educadores,
b) A previsão das condições do exercicia da disciplina e
concessão de benefícios é o respectivo procedimento de
aplicação; &
c)A pravisão da concessão de beneficias extraordinários e
eraltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento
ao adolescente pela esforço realizado na consecução dos
objetivos do plano individual
iv - A politica as formação dos recursos humarios,
V-Aprevisão das ações de acompanhamento da arlolescente
após a cumprimento de MSE;
V- Aindicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação
dever estar em conformidade com as normas de referência do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos consetves
profissionais e com o atendimento sociceducativo a ser realizado e
Vii- Aadesão ao SINASE, bem como sua cueração eivtiva
85 1º Para inscrição de programas de regime de semiliberdace
ou internação. além dos itens mencionados nos incisos de | a Vit
do Art.10, são requisitos especificos
a) A comprovação da existência ds estabelecimento
educacional com instalações adequadas » em conformidade com
as normas do referência da Justiça da Infância Juventude e dm
Ministério de Educação
bj A pravisão do processo e das requisitos para a sscolha
do dirigente
c)A apresentação das atividades de ratursza coletiva
d) A definição das estratégias para a gestão de confitos
vedada à previsão da «sclemento cautelar, exceto nºs cases
previstos ro 5 2º go art. 49 ca Lei Federal 12.594 de !Sfjarero”
US:
ode D
8) A provisão de regime disciplinar nas termos do art, 72 da
Lei Federal 12.594 de 1Bljaneiro/2012.
$ 2º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as
entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes
ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da
Leinº 8.069 de 13julho/1990 - ECA.
DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO
Art. 11 Competa à direção do programa de prestação de
serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
1- Selecionar e credenciar orientadores. designando-os, caso
acasa, para acompanhar e avaitar o cumprimento da medida;
fi - Receber o agolescente é seus pais ou responsável e
orienta-los sobre a finalidade da medica e à organização e
funcionamento do programa,
tl! - Encaminhar a adolescente para o onentador credenciado:
IV- Superasionar o desenvolvimento da medida; 6,
V- Avaliar, como crientador a evolução do cumprimento da
medida e. se necessário. propor à autoridade judiciária sua
substituição, suspensão ou extinção.
Paragrafo único, O rede orientadores credenciados deverá
ser comunicado, semestralmente. à autoridade judiciária eao
Ministério Público,
Art, +2 Incumbe ainda & direção do programa de medida
de prestação de serviços à comunidade selecionar e
credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou
outros estabelecimentos congêneres, bem como os
programas comunitárias ou governamentais, de acordo com
o perfil do socioaducando e o ambiente no qual a medida
será cumprida.
Parágrafo única. Se o Ministério Público impugnar o
credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo
inadequado, instaurará incidente de impugnação, coma aplicação
subsidiária do procedimento de apuração ds irragularidade em
entidade de atendimento regulamentado na Lei Federal nº 8.069
de 13/julho/1990- ECA, devendo citar o dirigente de programa e
a ditação da entidade e ou órgão credenciado.
VOLTA REDONDA
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art 130 SIMASE será financiado com recursos dos Governos
Fecieral, Estadual o do Tesoura Municipal.
Art, 14 O CMDCA definirá anualmente, o percentual ce recurso
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem
aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em
aspecial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação
Art. 15 D programa municipal de atendimento sociveducativo
deve ser contemplado na Planc Plurianual - PPA, Lei de Diretnzes
Orçamentarias - LDO e Lei Orcamentária Anual - LOA, garantindo
os recursos municipais próprios necessários para o
desenvolvimento do SIMASE.
Art 16 Garantir que a definição da execução financeira seja
realizado de forma conjunta com a equipe responsável pela
direção do programa,
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM
MEIOABERTO
Art 17 A execução das MSE em meio aberto reger-se-d
pelos seguintes principios:
1- Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento
mais gravosa do que o conferido ao adulto
1- Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição
de medidas. favorecendo-se meios de auto composição de
confitos:
Wt- Prioridade a prátices ou medidas que sejam restaurativas
e sempre que possível, atendam às necassidades das vitimas;
iv- Proporcionalidade em retação à ofensa cometida:
V- Brevidade da medida em resposta ao ate cometido, em
Bspecial o respeito do que dispõe o art 122 da Lei Federal no
8.069, de 13;julho/1990 - ECA:
Vi- Individualização. considerando-se a idade, capacidades
EM DESTAQUE
e circunstâncias pessoais do adolescente;
VI - Minima intervenção. restrita ao necessário para a
realização dos objetivos da medida;
VHi - Não discriminação do adotescente, notadamente em
razão de etnia. gênero, nacionalidade, classe social. orientação
religiosa, politica ou sexual, ou associação ou pertencimento a
qualquer minoria ou status, e
1X - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no
processo socioeducativo.
CAPÍTULOMI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 18 O Controle Social será exercido através do CMDCA,
Conselho Muncipal de Assistência Social - CMAS, Conselhos
Tutelares e outros, à fim de accmpanhar e finalizar o
desenvolvimento das ações, as quais deverão ser informadas
ao órgão gestor.
CAPÍTULO VU
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art, 49 É de responsabilidade do órgão gestor instituir a
avaliação e o monitoramento do sistema socioeducativo, podendo
criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de
atendimento (do ponto de vista de recursos humanos &
instalações), sem carater fisoalizatório, a fim de verificar à
adequação des programas e propor methorias.
Art. 20 A avaliação e o monitoramento do sistema
socioeducativo deve considerar indicadores de diferentes
naturezas, contemplando aspectos quantitativos € qualitativos
nos seguintes grupos,
|- Indicadores de maus tratos:
| - Indicadores de tipos de ato intraciona! e de reincidência:
Wi - Indicadores de oferta e scesso: número de vagas por
programa (capacidade) nº municipio,
4y - Númera de adolescentes por entidade e/ou programa de
atendimento Saciceducativa; número médio de adolescentes por
entidade e/ou programa de atendimento Sociseducativo,
V- Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência
e seus motivos em cada medida!programa, fluxo dos processos,
progressão de medidas e saidas do sistema
VI - Indicadores das condições socieconômicas de
adolescente é da familia: caracterização do perfida adolescente
autor de atos infracionais.
Vil - Indicadores de qualidades dos programas: indicadores
que permitirão o estabelecimento de padrões minimos de
atendimento nos diferentes programas;
VIlÍ - Indicadores de resultados e de desempenho: em
conformidade com os objetivos traçados em cada entidade alou
programa de atondimento socioeducativo,
1X - Indicadores de financiamento e custe: o custo direto e
indireto dos diferentes programas, custo médio por adolescente
nos diferentes programas e gastos Municipais, Estaduais, Distrital
e Federal com os adolescentes.
Art. 21 Elaborar semestralmente e tornar público relatório
sobra as atividades 8 resultados do Sistema Sooioeducativo
Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
volta Redonda, 2 de setembro de 2021
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
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