br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5855/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5855 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaSubstituí a Lei Municipal nº 4.778. que regulamenta as normas gerais referentes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda.
native_id5943

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 20

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
Substitui a Lei Municipal nº 4.778. que
regulamenta as normas gerais referentes do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Seção I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDDPI. vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, é órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo. normativo e fiscalizador. responsável pelo
estabelecimento das diretrizes e metas da Política Municipal do Idoso. bem como pela
supervisão. acompanhamento. fiscalização c avaliação da política e das ações pela
melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas no Município de Volta Redonda. em
consonância com a Política Nacional do Idoso Lei Federal nº 8.842 de 04 de novembro
de 1994 e o Estatuto do Idoso com o artigo 7º da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro
de 2003.
Parágrafo único. Esta Lei passa a regular ainda o Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso - FMDI.
Art. 2º São finalidades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa implementar a supervisão, o acompanhamento. a fiscalização e a avaliação da
Política Nacional vo Idoso, no âmbito do Município de Volta Redonda e zelar pelo
cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos na legislação federal. estadual c
municipal.
CÂMARA MEINICIPAL DE VOLTA REDONDA
- Divisão + te Documentação e vz :
Recêiico end (QUAOTA
Judunando NUNO
” Divisão de Expediente
[CAMARA MUNICIPAL DE V REDONDA
| CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
É Nq23 Em BJOG Cr
, Respondida of Nº
i Em !
er aimaane tetra em
ELES NO 234 VA
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
Seção 1
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDDPI:
I - Propor diretrizes, normas e prioridades da Política Municipal do Idoso.
visando o exercício da cidadania, proteção, assistência e defesa dos direitos da pessoa
idosa;
If | - Estabelecer indicativos e participar da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária c do Plano Plurianual, indicando modificações ne-
cessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso e
acompanhando sua execução:
HE - Acompanhar, controlar e avaliar as ações de atendimento ao idoso. reali-
«adas pelas instituições públicas e privadas no Município de Volta Redonda. indicando as
medidas a serem adotadas nos casos de atentado ou violação de direitos. recebendo rela-
tório mediante critérios a serem definidos:
IV - Articular os programas. serviços e ações em rede de atendimento integra-
do no âmbito do município. encaminhando, aos órgãos competentes. as solicitações e
denúncias recebidas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMBDPI:
V. - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda, medi-
ante fixação de critérios de utilização dos recursos e controle de sua execução:
VI | -Realizar o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
VIE - Zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento ao Idoso no
âmbito do Município:
VIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI:
IX - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através da
realização de pesquisa sobre o seu perfil no município:
X - Promover atividades e campanhas de educação . divulgação sobre os direitos
da pessoa idosa. bem como serviços c programas e campanhas de captação de recursos.
to
CÂMARA M LINICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «le Documentação e Arquivo :
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
À Divisão cie Documentação e Arquivo À
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
Seção II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa —
CMDDPI será paritário e composto de 16 (dezesseis) membros, assim distribuídos:
[- 08 (oito) representantes do Poder Público que serão indicados pelo Secretário
Municipal da pasta. dentre pessoas identificadas com os objetos do Conselho:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária —
SMAC:
b) 1 (um) Representante da Fundação Educacional de Volta Redonda — FE-
VRE:
e) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde — SMS:
d) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SMEL;
e) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura — SMC;
) 1 (um) Representante de livre nomeação do Prefeito;
g) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade
Urbana — STMU:
h) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres,
Idosos e Direitos Humanos — SMIDH.
II - 08 (oito) Representantes de organizações da sociedade civil.
8 1º Para cada titular corresponderá 01 (um) suplente da mesma entidade que ele
representar:
$ 2º As entidades não governamentais. sediadas no Município, deverão estar re-
gularmente constituídas há, pelo menos. 02 (dois) anos, ser de atendimento direto à pes-
soa idosa. enquadrar-se na situação de promoção e defesa dos direitos dos idosos. devi-
damente registradas no CMDDPI. eleitas em fórum próprio. através da indicação de 01
(um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, que possuam identificação com o objetivo do
CMDDPI:
Us
CAMBRA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão "te Documentação e Arquivo
REDE 15.596
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
8 3º De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo.
deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas
.. - . . a .
políticas sociais básicas voltadas à pessoa idosa ou das áreas de finanças e planejamento.
Art. 5º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população
por meio de organizações representativas.
$ 1º Poderão participar do processo de escolha, organizações da sociedade civil
constituídas há. pelo menos. 02 (dois) anos com atuação no âmbito territorial do
município:
8 2º A representação da sociedade civil no CMDDPI. diferentemente da
representação governamental. não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se ao processo de escolha:
$ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil, junto ao
CMDDPL proceder-se-á da seguinte forma:
a) Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do
término do mandato;
b) Designação de uma comissão eleitoral. composta por conselheiros repre-
sentantes da sociedade civil. para organizar e realizar o processo eleitoral:
e) O processo de escolha dar-se-á. exclusivamente, através de assembleia es-
pecífica.
8 4º mandato no CMDDPI pertencerá à organização da sociedade civil eleita.
que indicará um de seus membros para atuar como seu representante:
8 5º A eventual substiluição dos representantes das organizações da sociedade
civil e governamental no CMDDPI deverá ser previamente comunicada e justificada. não
podendo prejudicar as atividades do CMDDPI,
8 6º No caso de extinção de entidades representadas. desistência ou perda do
direito e de representação. a vacância será preenchida seguindo a ordem de suplência
definida em fórum em vigência:
$ 7º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDDPI.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
Art. 6º Os conselheiros eleitos, indicados pelas organizações da sociedade civil.
juntamente com os representantes governamentais, por ele designados. serão empossados
pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI serão nomeados através de ato do Poder Executivo
Municipal. na qualidade de Conselheiros, para um mandato de 2 (dois) anos. podendo ser
reconduzidos mais de | (uma) vez ou destituídos. a critério das entidades que
representam.
Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI é considerado serviço público relevante para o
município. sem qualquer ônus para o erário ou vínculo de natureza empregatícia com o
serviço público (art. 100. parágrafo 2º. da LOM).
Seção IV
DOS CONSELHEIROS
DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DE MANDATO
Art. 9º Estão impedidos de compor o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I- Autoridade Judiciária:
II - Autoridade Legislativa:
HI - Representante do Ministério Público;
IV - Representante da Defensoria Pública com atuação no âmbito do Estatuto do
Idoso ou em exercício na Comarca e Fórum Regional;
V - Representante que exerça simultaneamente cargo ou função comissionada
de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil.
Art. 10 Perderá o mandato à Organização da Sociedade Civil ou Entidades
Governamentais que não se façam representar por seu titular ou suplente a 03 (três)
reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem
justificativa por escrito.
1- Entidades Governamentais - O CMDDPI/VR enviará ofício ao represen-
tante legal do órgão informando a perda da vaga. Não havendo providências no período
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão « te Documentação e Arquivo |:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do Ofício, o CMDDPI/VR oficializará
ao representante do poder executivo a perda da vaga. Não havendo manifestação deste
no período de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do Ofício, o CMDDPI/VR
informará ao Ministério Público.
HN- Organizações da Sociedade Civil - O CMDDPI/VR enviará Ofício ao re-
prescntante legal da instituição informando a perda da vaga. Não havendo providências
no período de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do ofício, o CMDDPVVR
dará início ao processo de substituição da instituição.
HI- Perderá o mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade.
apresentar as seguintes situações:
a) Renúncia por escrito, que será lida na sessão seguinte à da sua recepção
pela presidência:
b) Desvincular-se do órgão de origem de sua representação:
ec) — Incidir em faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas;
d) Por requerimento do órgão ou entidade representada, que deverá ser
acompanhado da indicação de um novo titular ou suplente.
Art. 11 A cassação do mandato do conselheiro junto ao CMDDPI/VR. em
qualquer hipótese. demandará a instauração de procedimento administrativo específico.
com a garantia do contraditório e da ampla defesa. devendo a decisão ser tomada por
maioria absoluta (dois terços) de votos dos integrantes do CMDDPI/VR.
& 1º Na perda de mandato de conselheiro representante de órgão governamental
ou não governamental, assumirá o seu suplente e na falta ou impedimento deste, quem for
indicado pelo órgão ou entidade respectiva;
8 2º Nas ausências justificadas e nos impedimentos dos conselheiros. assumirão
os seus respectivos suplentes.
Seção V
DOS ÓRGÃOS
Art. 12 São órgãos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDDPI:
6
À CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «te Documentação e Arquivo
CAMA!
À Divisão «le Documentação e Arquivo É
esmo | ço emecanames
p FLS.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
I- As Assembleias;
H-A Diretoria:
HI - As Comissões;
IV - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda.
Art. 13 Assembleia é o órgão máximo deliberativo. normativo e consultivo do
Conselho. constituído pelos seus Conselheiros. no exercício pleno dos seus mandatos.
Parágrafo único. As Assembleias serão Ordinárias. Extraordinárias ou Solenes,
obedecendo às normas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI.
Art. 14 À Diretoria do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDDPI é composta pelos seguintes membros:
1 - Presidente;
II - Vice-Presidente;
HI - Secretário:
IV - Secretário Adjunto.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do
Conselho. em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares. para
cumprirem mandato de 02 (dois) anos.
Art. 15 Compete à Diretoria do Conselho Municipal de Detesa dos Direitos da
Pessoa Idosa — CMDDPI representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias
e praticar atos de gestão. coordenando a elaboração do Plano de Ação e acompanhando,
controlando e avaliando as atividades do CMDDPI.
Art. 16 Compete aos órgãos governamentais assegurar suporte técnico e
administrativo, nas ações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
- CMDDPI e do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda - EMDI/VR.
Art. 17 As Comissões são órgãos auxiliares da Assembleia, com competência
para propor ações. verificar, vistoriar. fiscalizar, pesquisar. opinar e emitir pareceres
sobre as matérias que lhes forem distribuídas pela Assembleia.
E CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «lo Documentação e Arquivo ê
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
Parágrafo único. As Comissões serão compostas por 04 (quatro) conselheiros
efetivos e/ou suplentes. sendo garantida a paridade, com representantes de órgãos
governamentais e entidades não governamentais.
Art. 18 As Comissões serão permanentes. eventuais ou especiais. em
quantidades e formas de organização definidas no Regimento Interno do Conselho.
Seção VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 19 Cabe ao CMDDPI:
1 - Efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município
que prestem atendimento à pessoa idosa e que executem ações precanizadas conforme o
artigo 48 da Lei Federal nº 10,741/2003- Estatuto do Idoso:
H - Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a pessoa idosa executados
no Município de Volta Redonda por entidade governamental ou não governamental.
Art. 20 O CMDDPI deverá realizar:
I - Periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das
entidades e dos programas em execução. certificando-se de sua contínua adequação à
Política de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
IH - Expedir ofício indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro neste.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos a comprovar a capacidade da
entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto
do Idoso e da Política Nacional do Idoso.
Art. 21 Quanto ao registro ou renovação, o CMDDPI, com o auxílio de outros
órgãos e serviços públicos. deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do
programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos
específicos que, justificadamente, a exigir por meio de resolução própria.
[CETTE PES. LA
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
$ 1º Será negado registro à entidade. nas hipóteses de não observância dos
artigos 48 a 50 da Lei nº 10.741/2003 e em outras situações definidas em resolução do
CMDDPI:
8 2º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses acima. a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa. comunicando-
se. o fato. à autoridade Judiciária e ao Ministério Público.
Art. 22 No caso de alguma entidade ou programa esteja. comprovadamente.
atendendo idoso sem o devido registro no CMDDPI. deverá o fato ser levado de imediato
ao conhecimento da autoridade judiciária e Ministério Público para tomada das medidas
cabíveis na forma disposta nos artigos 64 e 65 da Lei nº 10.741/2003.
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - FMDI
Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda
-EMDI/VR, destinado a gerir recursos e financiar atividades do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa de Volta Redonda.
ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 24 O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda - FMDI/VR
será gerido pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
$ 1º O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda —
EMDI/VR desempenhará também a função de Ordenador de Despesa e será nomeado
pela Chefe do Poder Executivo Municipal;
$ 2º O Tesoureiro será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 25 O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda —
EMDI/VR terá a seguinte estrutura administrativa para assessorar o Gestor:
a) Coordenador Administrativo e Financeiro;
b) Contador.
| CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
| Divisão vie Documentação e Arquivo
ensinam ari
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
definirá. em Regimento próprio, por decisão da assembleia, as atribuições e competências
relativas aos cargos mencionados.
Art. 26 O FMDI/VR é vinculado ao CMDDPI. órgão formulador. deliberativo e
controlador das ações de implementação da política de defesa dos direitos da pessoa
idosa. responsável por gerir o fundo. fixar critérios de utilização e o plano de aplicação
dos seus recursos.
Art. 27 A manutenção do FMDI, vinculado ao respectivo CMDDPI, é diretriz da
política de atendimento.
Parágrafo único. O FMDI/VR é mantido com recursos do Poder Público e de
outras fontes.
Art. 28 O EMDI/VR possui personalidade jurídica própria. com inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
$ 1º O FMDI/VR constitui unidade orçamentária própria e é parte integrante do
orçamento público;
$ 2º São aplicadas, à execução orçamentária do FMDI/VR. as mesmas normas
gerais que regem a execução orçamentária do Município:
$3º O CMDDPI irá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário
as demais condições e exigências para alocação dos recursos do EMDI/VR. para o
financiamento ou co-financiamento dos programas de atendimento, executados por
entidades públicas e privadas devidamente registradas no CMDDPI/VR.
Art. 29 Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda —
EMDI/VR gerir os recursos a ele destinados, através das seguintes ações:
I - Executar a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
de Volta Redonda — FMDI/VR nas atividades. programas e projetos aprovados pela As-
sembleia do CMDDPI/VR:
Hi - Prestar contas ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Ido-
sa - CMDDPI, divulgando mensalmente, através do órgão oficial do Município e outros
meios de comunicação, o total dos recursos recebidos, com indicação de suas origens, das
aplicações cfetuadas durante o mês. bem como quaisquer outros dados e informações
necessárias ao amplo conhecimento de suas atividades:
HI - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEE MUNICIPAL Nº 5.855
Art. 30 O Poder Executivo dotará o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de
Volta Redonda — FMDI/VR de recursos humanos e materiais necessários ao seu
funcionamento.
Art. 31 O funcionamento c a organização do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso de Volta Redonda - FMDI/VR serão regulados por Regimento Interno, elaborado
para este fim. pelo próprio Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. no prazo de
30 (trinta) dias, contados de sua instalação, observado o que dispõe esta Lei.
Art. 32 Constituirá a receita do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta
Redonda - FMDI/VR:
I - Recursos de dotação própria consignada, anualmente. no orçamento do
Município e os créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
H - Doações. auxílios. contribuições. subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais e organizações governamentais ou não governamentais. vol-
tadas para o atendimento e a defesa das direitos do idoso;
HI - Legados:
Iv - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei:
V - Doações. em espécie. de pessoas físicas e jurídicas, diretamente ao Fundo:
VI - Recursos oriundos de multas aplicadas em função do não cumprimento do
Estatuto do Idoso:
VII - Os créditos resultantes de convênios, contratos e consórcios. celebrados
com instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Município
observados as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VIII - Recursos, auxílios e subvenções oriundas de outras esferas de governo
específicas para tal fim:
IX - Produto de vendas de materiais. publicações c cventos realizados:
X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
q
AL DE VOLTA REDONDA
Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
$ 1º Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo. em instituições financeiras oficiais, sob a denominação — FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE VOLTA REDONDA - EMDI VR;
$ 2º As Receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a
conta do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda, tão logo sejam
recebidas.
Art. 33 O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. para
entidades e organizações de assistência ao idoso, devidamente registradas no Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. será efetivado por intermédio do
mesmo Conselho.
Art. 34 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão aplicados
em:
1 - Financiamento total ou parcial de programas. projetos e ações desenvolvidas
visando à valorização do idoso. de Entidades cadastradas no Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI/'VR:
IF - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito
público e privado, para execução de programas e projetos específicos de valorização do
idoso:
HE - Aquisição de material de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas:
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão.
planejamento, administração e controle das ações de assistência ao idoso;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área específica.
Art. 35 As transferências de recursos para organizações governamentais ou não
governamentais de assistência ao idoso se processarão mediante termo de fomento.
convênios. contratos, acordos, ajustes e/ou similares. obedecendo à legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 36 A execução das despesas orçamentárias deve. obrigatoriamente.
obedecer aos estágios de empenho prévio, licitação. ordenamento da despesa, liquidação
e pagamento.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
Art. 37 É vedada a utilização dos recursos do FMDI/VR para despesas que não
se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados
pela tei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública
previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do
CMDDPI.
$1º Será vedada ainda a utilização dos recursos do I'MDI/VR. além das
condições estabelecidas no caput. para:
I- A transferência de recursos sem a deliberação do respectivo CMDDPI;
II - Manutenção e funcionamento do CMDDPVFMDI;
HI - O financiamento das políticas públicas sociais básicas. em caráter
continuado. e que disponham de fundo específico. nos termos definidos pela legislação
pertinente:
$ 2º Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto e serviços de adequação do espaço físico, desde que necessários à
instalação dos referidos equipamentos e materiais. deverão ocorrer em observância da
legislação em vigor.
Art. 38 É permitido ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - EMDI contratar
Assessoria Técnica e Jurídica. sem ônus para o Município e sem vínculo de natureza
empregatícia com o serviço público, sem prejuízo da previsão contida no artigo 16.
Art. 39 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do EMDI/VR deve ser
transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo. conforme determina
o art. 73 da Lei Municipal nº 4.320 de 1964.
Art. 40 Os recursos do FMDI/VR utilizados para o financiamento. total ou
parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais
estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e ao CMDDPI, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo.
do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O CMDDPI. diante de indícios de irregularidades.
ilegalidades ou improbidades em relação ao FMDI/VR ou suas dotações nas leis
orçamentárias. dos quais tenha ciência. deve apresentar representação junto ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
CÂMARA MLINICIPAL DE VOLTA REDONDA
são «le Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
Art. 41 Será obrigatória a referência ao CMDDPI e ao FMDI. como fonte
pública de financiamento, nos materiais de divulgação das ações. projetos e programas
que tenham recebido financiamento.
Art. 42 Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
CMDDPI alterar o seu Regimento Interno, mediante aprovação da maioria simples de
seus membros, adequando-o ao que dispõe a presente Lei.
Art, 43 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa definirá a
periodicidade de suas reuniões no Regimento Interno. não podendo exceder em 30 (trinta)
dias o intervalo entre elas.
Art. 44 No caso de extinção de órgãos públicos ou perda do direito de
representação. será convocada assembleia extraordinária para eleger a Secretaria que
ocupará a vacância.
Art. 45 Qualquer cidadão poderá participar das reuniões do Conselho Munieipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI. com direito a voz sem. no entanto. ter
direito a voto.
Art. 46 Os representantes dos órgãos governamentais serão efetivamente
autorizados para executarem suas funções de conselheiros. independente do cargo que
ocupem. sem prejuízo dos direitos trabalhistas ou estatutários da sua carreira profissional
e da remuneração, enquanto os demais terão. por parte do Conselho, solicitação às suas
empresas. privadas ou públicas. para participarem sem prejuízos.
Art. 47 Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos
humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação c funcionamento do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa —- CMDDPI e da Secretaria
Executiva, devendo providenciar uma sede em local central. com acessibilidade para o
funcionamento do Conselho. desde que aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 48 Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial. podendo, para tanto. movimentar recursos
dentro do orçamento, no presente exercicio.
Art. 49 Fica instituído o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por representantes das
organizações assistenciais e comunitárias não governamentais, organizações sindicais e
profissionais do Município de Volta Redonda e pelo Poder Executivo, que se reunirá de
02 (dois) em 02 (dois) anos e extraordinariamente a qualquer tempo, por iniciativa da
l4
ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
ão e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.855
maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDDPI e sob a coordenação do mesmo, mediante Regimento Interno próprio.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 4,778. de 13 de junho de 2011.
Art.
+
51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 38/2021
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neta
DExiipd
Prefeito Antonio Francisco Neto
LEI MUNICIPAL Nº asso
s O Os =
Substitua Lei Municipal n” 4.778, que regulamenta as normas
gerais referentes de Conselho Municipal de Defesa cos Dirsitos.
da Pessoa Idosae da Funda Municipal dos 1 s do idoso de
Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNK
que a Cámara Municipal de +
a seguinte Lei
PIO DE VOLTAREDONDA Faço save:
ita Redonda aprova é eu sanciono
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOAIDOSA
Seção!
DANATUREZA
Art 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa — CMODPI. ynculado à Secretaria Municipal de Ação
Comunitária - SMAC, é órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo, normativo e fiscalizador. responsável pelo
estabelecimento das arerrizes e metas da Politica Municipai do
Idoso, bem como pela supervisão, acompanhamento, fiscalização
e avaliação da política e das ações pela melhoria da qualidade
de vida das pessoas idosas no Municipio de Valta Redonda, em
consonância com a Política Nacional do Idoso Lei Federal nº
B.642 de Dá de novembro de 1994 e o Estatuto do ldoso como
artigo 7“ da Lei Federal nº 10.741 de t* de outubro de 2063.
Parágrafo único. Esta Lei passa a regular ainda o Fundo
Municipal dos Dirsitos do Idoso - FMDI
Ast, 2º São finalidades do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa implementar 3 supervisão, o
acompanhamento. a fiscalização e a avaliação da Política Nacional
do Idosa, no âmbito do Municipia de Volta Redonda e zelar pelo
cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definndos na legislação
federal, estadual e municipal
Seção Il
DAS COMPETÊNCIAS
3º São competências do Conselho Municipal de Defesa
itos da Pessoa Idosa - CMDDPI.
dos O:
1 - Propor oietrizes, normas e prioridades da Política
Municipal o Idoso, visandoe exercicio de cidadania. proteção.
assislência e defesa nos direitas da pessoaidosa;
[1] - Estabelecar indicativos e participarda elaboração da
iei de Diretrizes Orçamentárias. da Lei Orçamentária e do Plano
Plurianual, indicando modificações necessárias à consecução
da politica formulada para a promação dos direitos do idosa e
acompanhando suaexecução:
E - Acompanhar controlar e avaliar as ações de
atendimento ao idoso, realizadas pelas instituições públicas e
privadas no Município de Volta Redonda. indicando as medicas a
serem adotadas nos sasos de atentado ou violação de direitos.
recedendo relatório mediante critérios a serem definidos,
àZ — -Articular os programas. serviços e ações em rede de
atendimento integrada no âmbito do municipio, encaminhando,
aos arçãos competentes, as solicitações & denúncias recebidas
no Conselho Municipalde Dsfesa dos Direitos da Pessoa Idosa -
CIDA.
V— -Geriro Fundo Municipal doe Direitos do Idoso de Volta
Recionda, mediante fixação de cntérins de ublização dos recursos
e controle de suaexecução.
Mt - Realizar o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa idosa:
Vl -Zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento
ao Idoso no âmbito do haunicípio:
“Mt - Elaborar o Regimento Imerno do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa idosa -CMDOP!
IX - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico qa população
s da realização de pesquisa sobre o seu perfil no
ico!
musicipao:
% - Promover atuciades « campanhas de educação
aivulgação sowre os direitos a pessoa idosa, bem como serviços
e programas o campanhas de captação ie recursos.
Seção It
DA COMPOSIÇÃO
Art, 4º O Conselho Municipal do Defesa dos Direitos ca Pessoa
tansa — CMDDPI sera partário e composto de 19 (dezesseis;
membros, assimáistriduidos
1 - DB toita) ropresentantes do Poder Público que sorão
indicados pelo Secretário Municipal da pasta. dentre pessoas
identificadas com os objetos do Conselho:
aj A (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação
Comunitária -SMAC.
bj 1(um) Representante da Fundação Educacional de
Moita Redonda — FEVRE;
c) | 14um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde
SMS,
9) 1 (um) Ropresentante da Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer -SMEL
e) —t (um) Represantants da Secrataria Municipal de Cultura
=SMC.
f; 1 (um) Representante de livre nomeação do Prefeito;
9) 4 (um) Representante qa Secretaria Municipal de
Transporte e Mobilidade Urbana— STMU
bh) (Um) Representante da Secretaria Municipal ds
Polítcas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanas — SM|DH.
11-08 (oito) Representantes de organizações da sociedade
ct
& 1º Para cada titular corresponderá 01 (um) suplente da
mesma entidade qua ele representar:
$2ºAs entidades não governamentais, sediadas no Municipio,
deverão estarreguarmente constituídas há, pelo menos, 62 (sois)
anos, ser de atendimento direto à pessoa idosa, enquadrar-se
na situação de promação e dafesa dos direitas dos idosos,
devidamente registradas no CMDDPI, eleitas em forum próprio,
através da indicação de 01 (um) conselneiro titular e 01 (um)
suplante, que possuiam identificação cam o objetivo do CMODPI,
53º De acorso com a estrutura administrativa dos diversos
níveis de governo. deverão ser designados prioritariamente.
representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais
básicas voltadas à pessoa idosa ou das áreas de finanças e
planejamento.
Art. 8º À representação da sociedade civil garantirá a
participação de população por meio de organizações
representativas.
$1º Poderão participar do processo de escolha, organizações
da sociedade civil constituídas há, pelo menos, 02 (dois) anos
com atuação na âmbito territorial do municipio:
$ 2º A representação ca sociedade civil no CMODPI
diferentemente da representação governamental, não poderá
ser previamente estabelecida, devendo submeter-se ao processo
de escolha
83º O processo de escolha dos representantes da sociadade
civil, junto ao CHDDPI, proceder-se-á da seguinte forma
a! Convocação de processo de escolha pelo sonseiho
em até 69 dias antes dotérmine do mandato:
b) — Desigriação de uma comissão eleitoral, composta por
conselheiros representantes da sociedade civil, para organizar
e realizar o processo elaitoral
c) O processo de escclha Gar-se-a, exclusivamente,
através ds assambloia espacifica.
$ 4º Mandata no CMDDPI pertencera a organização da
sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante;
S 5º A evernuai substituição dos representantes das
prgarizações da sociadade civil s governamental nc CMDDPI
devera sor pronamento comunicada 5 justificada, não podendo
ESSES Se See e e CP a e cm
í
-
ps
º,
a
uu
-
E
>
caem
EM DESTAQUE
0,3
Ee
ANO XXVI - R
mn
O - Nº 1753 -EXTRA- ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 17 DE SETEMBRO DE 2021
, prejudicar as atividades do CMDDPI
| Gee No caso de extinção de entidades representadas
desistência ou perda do direito e de representação, a vacância
Será preenchida seguindo a ordem de suplência definida em
fórum om vigência.
$7º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma
de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha
dos representantes da sociedade civil junto ao CHDDPI
Art. 6? Ds conselheiros eleitos, indicados pelas organizaçõ.
| da sociedade civil, juntamente com os representante
gavernamentais, par ele designados. serão empossados pelo
Prefeita Municipal.
Art 7º Os membros titulares e suplentes de Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CHDDPI serão comeados
através de ato do Poder Executiva Municipal, na qualidade de
Conselheiros, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos mais de 1 (uma) vez ou destituidos, a criterio das
antidades que representam
Art 8º Q exercício da função de membro do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CHDDPI é consitlerado
servigo pública relevante para o municipio, sem qualquer ónus
para o erário ou vinculo de natureza empregatícia como sereço
público (art, 100, parágrafo 2º, dai OM)
Seção IV
DOS CONSELHEIROS
DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DE MANDATO
Art, 9º Estão impedidos de compor o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessca idosa:
+- Autoridade Judiciária
H- Autoridade Legislativa
Hif- Representante do Ministério Publico;
IV - Representante da Defensoria Pública com atuação ne
âmbito do Estatuto do Idoso ou em exercicio na Comarca e Fórum
Regional:
V- Representante que exerça simultaneamente cargo ou
função comissionada de órgão governamental e de direção em
organização da sociedade civil
Art. 10 Peraerá o mandato a Organização da Saciedade Civil
au Entidades Gevernamenta:s qua não se façam representar
pos seu titular ou suplente a 63 (três) reuniões ordinárias ou
extraordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem
justificativa por escrito.
de Entidades Saver; tais - O CMODPHVR enviará afico
aa representante legal do órgão infarmando a percia da vaga. Não
havendo providências no peoda de 30 (trinta) dias a contar cia data
do rsceoirmema do Oficio, o CMDDPIIVR pficializará ao representante
do poder executiva a perda da vaga. Não havendo manifestação
deste no periodo de 30 (trinta) dias, a conta: da data co recebimento
do Dficio, o CMDDPIAR formará aa Minsrério Público,
il+— Organizações ca Sociedade Civil- O CHDOPUVR enviará
Oficio ao representante legal da instituição informando a perda
da vaga. Não Navendo providências no periodo die 30 (trinta)
dias, a contar da data do recebimento do oficio, o CHDDFLNVR
dará inicio ao processo ce substituição da instituição.
dl- — Perdará à mandato o Conselheiro que, no exescípio da
titaridade, apresentar as seguntes situações
a) Renúncia por escrito. que será lida na sassão seguinte
à da sua recepção pela presidência
bj Desvincular-so do órgão qe origem de sis
representação
c) Incidir em faltas injustificadas a 03 (té
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas
s) ceuniões
E
d auerimento da órgão ou entidade representada, que
deverá ser acompanhacia da indicação de um novo titular ou suplente.
Art 1 Acassação do mandato do conselheiro junto ao CMODPI?
VR am qualquer hipótese, demandará ainstauração de
procedimento administrativo especifico. com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a cecisão ses tomada
por maioria absoluta (dois terços) de votos dos integrantes do
CMDOPINR
& 1º Na perda de mandato de conselheiro representante de
êrgão governamental ou não governamental, assumirá o seu
suplente e na faita ou impedimento desta, quem for indicado peto
úrgão au entidade respectiva,
5 2º Nas ausências justificadas à nos impedimentos dos
conselheiros, assumirão os seus respectivas suplantes.
Seção V
DOS ÓRGÃOS
Art. 12 São órgãos do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitas aa Pessoa idosa - CMDDPI
!-As Assembleias
1-A Diretoria:
it- As Comissões
tv - O Fundo Muninipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda.
Art 13 Assemóleia ó o órgão máxima deliberativo. normanvo
e consultivo doConsslho, constituido pelos seus Conselheiros.
na exercicio pleno dos seus mandatos,
Parágrafo único, As Gssembieias serão Ordinárias
Extraordinárias ou Solenes, obedecendo às normas estabelecidas
ro Regmenta Interne do Censelhs Municipal de Defesa das Diretos
dia Pessoa dosa- CMODPI.
Art 14 A Diretoria do Canselha Municipal de Detesa das
Direitas da Pessoa Idosa - CMDDPI é camposta pelos seguintes
membros:
i- Presidente,
H- Vice-Presidente
Ut - Secretário:
IV — Secretário Adjunto
Parágrafa única, Os membros da Diretoria serão eleitos na
primeira reunião do Conselho, am quórum minimo de 2/3 (dois
terças) dos membros titulares, para cumprirem mandato as 02
idois) anos.
Art. 15 Compete à Diretaria do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa laosa — CMDDPI representar o Conselho
der cumprimento às decisões plenárias e praticar atcs de gestão
coordenando a elaboração do Plano de Ação e acompanhando
controlando é avaliando as atividades do CMDDPL
Art. 16 Compete 205 órgãos governamentais assegurar
suporte técnica e administrativa. nas ações do Conselho Muntcipat
de Defesa dos Direitas da Pessoa Idosa - CMDDP! e do Fundo
Municipal dos Direitos do idoso de Volta Redonda - FMDUVR
Art 1TAs Conissões são órgãos auxiliares da Assembleia
om competência para proper ações, verficar, vistoriar, fiscalizar
pesquisas, opmat e emitr pareceres sobre as maiérias que lhes
forem ósirbudas pelanssembleia.
Paragrato único. As Comissões serão compostas por 04
iquatro) conselheiros efetivos e/ou suplentes, sendo garantida
a pandade, com representantes de órgãos governamentais e
entidades nãogovernamentas.
art 18As Comissões serão permanentes, eventuais ou
especiais. em quantidades e formas do organização definidas
no Regimento Interne de Conseiho.
ESA TR e SU DOI a mer rare eee TS Tome
ce eeeesemeso
É
«
º,
O
Lu
E
E
>
EM DESTAQUE
ÍPIO DE VOLTA REDONDA - 17 DE SETEMBRO DE 2021
+30 - Nº 1753 -EXTRA- ÓRG
ÃO OFICIAL DO MUNICI
ANO XXVI - R$ 0
Ea
Í
DO REGISTRO DAS ENTIDADES EPROGRAMAS DE
ATENDIMENTO
Art. 19 Cabe ao CMDDPI
1 - Efetuar o registro das organizações da sociadado civil
sediadas no Municipio que prestem atendimento à pessoa idosa
e que executem ações precanizadas conforme o artigo 48 da
Lei Federal nº 10.741/2003- Estatuto do ldaso;
tl- Efetuar enscrição dos programas de atencimenta a pessoa
idosa executados no Município de Volta Redonda par entidade
govarnamental ou não governamental.
Art. 20 0 CMDDPI deverá realizar,
1- Periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades e dos programas em execução,
certificando-se de sua continua adequação à Política de Promoção
das Direitas da Pessoa Idosa;
1! - Expedir oficio indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidacie para fins de registro neste,
Parágrafo único, Os documentos & serem exigidas a
comprovar a capacidade da entidade de garantir = política de
atendimento compativel com os princípios do Estatuto do Idoso e
da Política Nacional do idoso.
Att. 21 Quanto ao registro ou renovação, a CMDDPI, com o
auxite de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-
se da adeguação da entidade afou do programa às normas é
principios estatutánios pertinentes, bem como a outros requisitos
especificos que. justificadamente, a exigir por meio de resolução
própria.
& 1º Será negado registro a entidade, nas hipóteses de não
observância dos artigos 46 a 50 da Lei nº 10.741/2003 e em
outras situações definidas em resolução do CMDDPI,
82º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses acima
a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à
entidade ou programa. comunicando-se, a fatp, à autoridade
Judiciária e ao Ministério Público.
Art. 22 Na casa de alguma entioade pu programa esteja
comprovadamente, atendendo idoso sem o devido registro no
CMDDPI, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento
da autoridade judiciária e Ministório Público para tomada das
medidas cabíveis na forraa disposta nos artigos 54 e 65 da Lei
nº 10.747/2003.
CAPÍTULO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO FMDI
At. 23 Fica eriado o Fundo Municipal dos Direitos do Idosa
de volta Redonda -FMDIVR, destinada a gerir recursos e financiar
atividadss de Conselho Municipet de Direitos da Passoa Idosa de
Volta Redonda.
ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DO IDOSO
Art, 24 O Fundo Municipal dos Direitos do Idasp de Volta
Redonda - FMDINR será gerida pela Conseho Municipal de Direitos
cla Pessoa Idosa
81º 0 Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do lúose de
Voita Redonda -- FMDHVR desempenhará também a função de
Ordenador da Despesa e será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal,
$ 2º O Tesouraio será nomeada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal
Art. 250 Funda Municipal dos Direitos do idoso de Volta
Radonda - FIADINVR terá a seguinte estrutura administrativa para
assessorar o Gestor
a) Coordenado: Administrativo e Financeiro
TN
db) Contador
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Defesa dos Dir
da Pessoa idosa definira. em Regimento próprio. por decisão da
assembleia, as atribuições s competências relativas z0s c: s
mencionados.
Art 260 FMDIANR é vinculado ao CMDDPI, orgão iormulador,
cleliperativo e controlador das ações de implementação da política
ce defesa dos direitos da pessaa idosa, responsável por
fundo. fixar critérios de utilização e a plana de aplicaç:
seus recursos.
Art 27 Amanutenção co FMO), vinculado a respectivo CMDOP!
é diretriz da política de atendimento.
Parágrafo único. O FMDI/VR é manúde com recursos do
Poder Publico e de outras fontes,
Art 28 O FMDINR possui personalicade jurídica própria
com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ)
81º 0 FMDIAVR constitui unidade orçamentária própria « &
parte integrante do orçamento público
$ 2º São aplicadas, a execução orçamentária do EMCIYR
as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária
do Município,
83º O CMDDPl irá assegurar que estejam contempladas ne:
ciclo orçamentário as demais condições e exigências para
alocação dos recursos do FMDI/VR, para o financiamento ou cí
financiamento dos programas de atendimento. executados
entidades públicas e privadas devidamente regisiradas no
CMODPINR.
Art. 28 Cabe ao Fundo Municipal cos Exreitos do Idoso de
Volta Redanda — FMDIAR gerir os recursos a ele destinados
atraves das seguintes ações
|» Executar a aplicação de recursos do Funcio Municipal dos
Diroitos dc Idaso de Volta Redonda — FMDI/VR nas atividades
programas » projetos aprovados pela Assembleia do CMDDPY
VR:
H - Prestar contas ap Conselho Municipal de Detesa dos
Direitos da Pessoa idosa - CHDDPI, divulgando mensalmente
através da órgão oficiai do Municipio e outros meios de
comunicação, p total dos racurses recabidos. con indicação de
suas origens, das aplicações efetuadas durante o mês, bem
como quaisquer autros dados e informações necessárias 30
ampla conhecimento de suas atividades;
ht - Etaborar ps balancetes mensais e balanço anual
Art 30 D Poder Executivo dotará o Fundo Municipal dos
Direitos do idoso da Volta Redonda — FMDI/YR de recursos
humanos e materiais necessários ao seu funcionamento,
Art. 34 O funcionamento a organização do Funde Municipal
dos Direitos do Idoso de Volta Redonda - FMDINVR serãc raguados
por Regimento Interno. elaberada para este fim, peio próprio
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua instalação. observaao o que dispõe
estaLei,
Art. 32 Constiluirá a receita da Fundo Municipal das D:
do Idaso de Volta Redonda - FUDIVR
|» Recursos de dotação propria consignada, anualmente, no
orçamento do Município e os cráditas adicionais que a fei
estabelecar no transcorrer de cada exercicio,
li - Doações, auxilios. contribuições, subvenções «
transferências de entidades nacionais e internacionais &
organizações govemamentais ou não governamentais, voltacas
para o atendimento e a defesa dos direitos do idoso
1 - Legados
eua ams
Seção Vi
ICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 17 DE SETEMBRO DE 2021
ÃO OF
$ 0,30 - Nº 1753 EXTRA. ORG
EM DESTAQUE
E
9,
Q
Lu
-
:
>
ANO XXVI - R
EE
IY- Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei,
- Doações, em espécie, de pessoas fisicas e juridioas,
diretamente ao Fundo
VI - Recursos oriundos de multas aplicadas em função do
não cumprimento do Estatuto do Idoso,
*M - Os gréditos resultantes de convênias. contratos e
consórcios. celebrados com instituições públicas e privadas,
cuja execução seja de competência do Municipio observados as
obrigações contidas nos sespectrros instrumentos,
VHI» Recursos, auxílios e subvenções oriundas de outras
esferas de governo especificas para tal fim.
1X- Produto de vendas de materiais, publicações e eventos
raabizados:
X- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º Será aberta conta bancária específica para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, em instituições
financeiras oficiais, sob a denominação — FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DO IDOSO DE VOLTAREDONDA- FMDINR:
52º As Receitas previstas neste argo serão automaticamente
transferidas para a conta do Funda Municipal dos Direitos da
Idoso de Volta Redonda, tão fogo sejam recebidas,
Art 330 repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
daldoso, para entidades e organizações de assistência 30 idoso,
devidamente registradas no Conselho !unicipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa idosa. sará efetivado por mtermédio do mesmo
Conselho.
Art. 34 Os regurgos do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso serão aplicados em
1. Financiamento total ou parcial de progcamas, projetas e
ações desenvolvidas visando à velarização do íioso, de Entidades
cadastradas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa ldosa- CMDDPIVR
! - Pagamento pela prestação de serviças a entidades
conveniadas. de direita pública e privado, para execução de
programas é projetos específicos de valarização do idoso;
Bi- Aquisição de material de consumo s de autros insumos
necessários so desenvolvimento dos programas
tv - Dasenvolumento à aparfeiçoamento das instrumentos
de gastão. planejamento. administração é controls das açães de
assistencia vo idoso
V - Desenvolvimento de programas de capacitação &
aperfeiçaamento de recursos humanos na área específica.
Art. 35 As transferências de recursos para organizações
governamentais ou não governamentais de assistência ao idoso
se processarão mediante terma de fomenta, convênios, contratos,
acordos, ajustas e/ou similares, obedecendo à legislação vigente
sobre à matária e de conformidads com os programas, projetas
e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos de Pessoa Idosa
Art 36 À execução des despesas orçamentárias deve
obngatoriamente, obedecar sos estágios de empenho prévio
licitação, ordenamento da despesa, tquicação e pagamento.
Art. 37 É vedada a utiização dos recursos do FMDI/VR para
Cespesas que não se identifiquem direiamente com a realização
de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu.
exceto em situações emergenciais au de calamidade pública
previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados
pela plenária do CMODPI
31º Será vadada anda a utilização dos racursas do FMDi/
VR. além das condições estabelecidas no caput para
1 - A transferência de recursos sem a deliberação do
respectivo CMDDPI,
1- Manutenção 8 funcionamento da CMDDPHEMDI;
Hll- O financiamento das políticas públicas sociais básicas,
em caráter continuado, e que dispanham de funda especifico
nos termos definidos peia fegisfaçãa pertinente,
5 2º Aquisição de equipamentos e materiais permanentes
essenciais à cansecução do objato o serviços de adequação da
espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos
equipamentos e materiais, deverão ocorrer em observância da
legislação em vigor.
Art. 38 É permitido ao Fundo Municipal das Direitos do Idaso
- FMDl contratar Assessoria Técnica e Juridica, sem ônus para 9
Municípia & sem vinculo de natureza empregaticta com o serviço
público. sem prejuizo da previsão contida no artigo 16.
Art. 39 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do
FMDI/VR deve ser transferido pera o exercício subsequente, a
crédito do mesme Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei
Municipal nº 4.320 de 1964,
Art. 40 Os recursas do FMDIVR utilizedos pera o
financiamento, tota cu paroial, de projetos desenvolvidas por
entidades governamentais ou não governamentais estão sujeitos
à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno
do Poder Executivo s ao CMDDPI. Dem como aa controle externo
por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministerio
Púbico.
Parágrafo único. D CMDDP!, diante de indícios de
irregularidades. legaiidades ou improbidades em relação ao FMD
VR ou suas dotações nas leis orçamentárias. dos quais tenha
ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público
para as medidas cabiveis.
Art, 41 Será obrigatória a referência ao CMDDPI e 60 FMDI
coma fonte pública de financiamento. nos materiais de divulgação
das ações. projetos é programas que tenham recebido
financiamento.
Art. 42 Caberá ao Conselha Municipal de Defesa cos Direitos
da Pessoa Idosa CMDD PI alterar o seu Regimento Interno, mediante
aprovação da maioria simples de seus marnbros, adequando-o
ão que dispõe a presents Lei.
Art. 43 O Conselho Municipal ds Defesa des Direitos da
Passua Idosa definirá a periodicideds de suas reuniões no
Regimento Interno, não padendo exceder em 30 (trinta) dias o
intervalo entre elas.
Art. 44 No gaso de extinção de órgãos públicos ou perda do
direito de representação, será convocada assembleia
extranrcinávia para elege: = Secretaria que ocupará a vacância.
Art. 45 Qualquer ciaadão poderá participar das reuniões do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDOPI, com direito a voz sem, no entamo. ter direita avoto.
Art. 46 Os representantes dos orgãos governamentaisserão
efetivamente autorizados para executarem suas funções de
conselheiros, independente do cargo que acupem, sem prejuízo
dos direitos trabalhistas ou estatutários da sua carreira profissional
€ da remuneração. enquanto os demais terão. par parte do
Conselho. soleitaçãa às suas ompiesas, privadas ou públicas,
para earticiparem sem prejuizos.
Art. 47 Cumpre ao Poder Executivo providenciar o alocação
de recursos numanos. mate-iais e financeiros necessários à
criação. instalação e funcionamento do Conselho liunicipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa idosa — CMDDP: 4 de Sacretana
Executiva, devendo providenciar uma sede em local central, com
acessibilidade para a funcionamento do Conselho. desde que
aprovado pela Assembleia Geral,
Art. 48 Para atendimento das despesas de instalação e
manutenção do Ceriselha Municipal de Defesa dos Direstes da
Pessoaldosa— CMDDPI fica o Chefa do Poder Executivo autur:
a abrir credito especial. podendo, para tanto, mevimenta: recu
dentro do orçamento. no presentsexercicin
Art 49 Fica instituído « Fórum M unicipal le Defesa des Direitos
da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo
oompnsto por representantes das organizações assistenciais o
chmunitárias não governamentais organizações sindicais e
profissionais do Municipio de Volta Redonda é pelo Poder
Executivo, que se reunirá de 02 (dois) em OZ (dois) anos e
extraordinariamente a qualquer tempo. por iniciativa de maioria
simples dos membros do Conselho iMunicipal de Defesa cus
Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI e soh 5 coorden.
mesma, medianto Regimento Interno próprio.
ão do
CAPITULO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 Revogam-se as disposições em contrário
especialmente à Lei Municipal nº 4.778. de 13 6€ junho de 2011.
Art 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Sedonda, 15 de setembro de 2021
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
Í
Y
|
|
Ê
«a
º,
Q
Lu
E
E
>
opera
EM DESTAQUE
-
E)
o
q
uu
[a]
(o)
[ed
m
=
iu
-
uu
7)
wu
[n)
m
-
'
«q
o
pd
o)
a
Iu
er
E
d
o)
>
u
a
o
a
ÃO OFICIAL DO MUNICI
ANO XXVI - R$ 0,30 - Nº 1753-EXTRA. ÓRG,

open original →