| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5855 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | Substituí a Lei Municipal nº 4.778. que regulamenta as normas gerais referentes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 Substitui a Lei Municipal nº 4.778. que regulamenta as normas gerais referentes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Seção I DA NATUREZA Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDDPI. vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo. normativo e fiscalizador. responsável pelo estabelecimento das diretrizes e metas da Política Municipal do Idoso. bem como pela supervisão. acompanhamento. fiscalização c avaliação da política e das ações pela melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas no Município de Volta Redonda. em consonância com a Política Nacional do Idoso Lei Federal nº 8.842 de 04 de novembro de 1994 e o Estatuto do Idoso com o artigo 7º da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003. Parágrafo único. Esta Lei passa a regular ainda o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI. Art. 2º São finalidades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa implementar a supervisão, o acompanhamento. a fiscalização e a avaliação da Política Nacional vo Idoso, no âmbito do Município de Volta Redonda e zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos na legislação federal. estadual c municipal. CÂMARA MEINICIPAL DE VOLTA REDONDA - Divisão + te Documentação e vz : Recêiico end (QUAOTA Judunando NUNO ” Divisão de Expediente [CAMARA MUNICIPAL DE V REDONDA | CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA É Nq23 Em BJOG Cr , Respondida of Nº i Em ! er aimaane tetra em ELES NO 234 VA Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 Seção 1 DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI: I - Propor diretrizes, normas e prioridades da Política Municipal do Idoso. visando o exercício da cidadania, proteção, assistência e defesa dos direitos da pessoa idosa; If | - Estabelecer indicativos e participar da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária c do Plano Plurianual, indicando modificações ne- cessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso e acompanhando sua execução: HE - Acompanhar, controlar e avaliar as ações de atendimento ao idoso. reali- «adas pelas instituições públicas e privadas no Município de Volta Redonda. indicando as medidas a serem adotadas nos casos de atentado ou violação de direitos. recebendo rela- tório mediante critérios a serem definidos: IV - Articular os programas. serviços e ações em rede de atendimento integra- do no âmbito do município. encaminhando, aos órgãos competentes. as solicitações e denúncias recebidas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMBDPI: V. - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda, medi- ante fixação de critérios de utilização dos recursos e controle de sua execução: VI | -Realizar o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: VIE - Zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento ao Idoso no âmbito do Município: VIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI: IX - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através da realização de pesquisa sobre o seu perfil no município: X - Promover atividades e campanhas de educação . divulgação sobre os direitos da pessoa idosa. bem como serviços c programas e campanhas de captação de recursos. to CÂMARA M LINICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão «le Documentação e Arquivo : [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA À Divisão cie Documentação e Arquivo À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 Seção II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDDPI será paritário e composto de 16 (dezesseis) membros, assim distribuídos: [- 08 (oito) representantes do Poder Público que serão indicados pelo Secretário Municipal da pasta. dentre pessoas identificadas com os objetos do Conselho: a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária — SMAC: b) 1 (um) Representante da Fundação Educacional de Volta Redonda — FE- VRE: e) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde — SMS: d) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SMEL; e) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura — SMC; ) 1 (um) Representante de livre nomeação do Prefeito; g) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU: h) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos — SMIDH. II - 08 (oito) Representantes de organizações da sociedade civil. 8 1º Para cada titular corresponderá 01 (um) suplente da mesma entidade que ele representar: $ 2º As entidades não governamentais. sediadas no Município, deverão estar re- gularmente constituídas há, pelo menos. 02 (dois) anos, ser de atendimento direto à pes- soa idosa. enquadrar-se na situação de promoção e defesa dos direitos dos idosos. devi- damente registradas no CMDDPI. eleitas em fórum próprio. através da indicação de 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente, que possuam identificação com o objetivo do CMDDPI: Us CAMBRA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão "te Documentação e Arquivo REDE 15.596 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 8 3º De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo. deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas .. - . . a . políticas sociais básicas voltadas à pessoa idosa ou das áreas de finanças e planejamento. Art. 5º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas. $ 1º Poderão participar do processo de escolha, organizações da sociedade civil constituídas há. pelo menos. 02 (dois) anos com atuação no âmbito territorial do município: 8 2º A representação da sociedade civil no CMDDPI. diferentemente da representação governamental. não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se ao processo de escolha: $ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil, junto ao CMDDPL proceder-se-á da seguinte forma: a) Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do término do mandato; b) Designação de uma comissão eleitoral. composta por conselheiros repre- sentantes da sociedade civil. para organizar e realizar o processo eleitoral: e) O processo de escolha dar-se-á. exclusivamente, através de assembleia es- pecífica. 8 4º mandato no CMDDPI pertencerá à organização da sociedade civil eleita. que indicará um de seus membros para atuar como seu representante: 8 5º A eventual substiluição dos representantes das organizações da sociedade civil e governamental no CMDDPI deverá ser previamente comunicada e justificada. não podendo prejudicar as atividades do CMDDPI, 8 6º No caso de extinção de entidades representadas. desistência ou perda do direito e de representação. a vacância será preenchida seguindo a ordem de suplência definida em fórum em vigência: $ 7º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDDPI. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 Art. 6º Os conselheiros eleitos, indicados pelas organizações da sociedade civil. juntamente com os representantes governamentais, por ele designados. serão empossados pelo Prefeito Municipal. Art. 7º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI serão nomeados através de ato do Poder Executivo Municipal. na qualidade de Conselheiros, para um mandato de 2 (dois) anos. podendo ser reconduzidos mais de | (uma) vez ou destituídos. a critério das entidades que representam. Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI é considerado serviço público relevante para o município. sem qualquer ônus para o erário ou vínculo de natureza empregatícia com o serviço público (art. 100. parágrafo 2º. da LOM). Seção IV DOS CONSELHEIROS DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DE MANDATO Art. 9º Estão impedidos de compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: I- Autoridade Judiciária: II - Autoridade Legislativa: HI - Representante do Ministério Público; IV - Representante da Defensoria Pública com atuação no âmbito do Estatuto do Idoso ou em exercício na Comarca e Fórum Regional; V - Representante que exerça simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil. Art. 10 Perderá o mandato à Organização da Sociedade Civil ou Entidades Governamentais que não se façam representar por seu titular ou suplente a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa por escrito. 1- Entidades Governamentais - O CMDDPI/VR enviará ofício ao represen- tante legal do órgão informando a perda da vaga. Não havendo providências no período CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão « te Documentação e Arquivo |: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do Ofício, o CMDDPI/VR oficializará ao representante do poder executivo a perda da vaga. Não havendo manifestação deste no período de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do Ofício, o CMDDPI/VR informará ao Ministério Público. HN- Organizações da Sociedade Civil - O CMDDPI/VR enviará Ofício ao re- prescntante legal da instituição informando a perda da vaga. Não havendo providências no período de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do ofício, o CMDDPVVR dará início ao processo de substituição da instituição. HI- Perderá o mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade. apresentar as seguintes situações: a) Renúncia por escrito, que será lida na sessão seguinte à da sua recepção pela presidência: b) Desvincular-se do órgão de origem de sua representação: ec) — Incidir em faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas; d) Por requerimento do órgão ou entidade representada, que deverá ser acompanhado da indicação de um novo titular ou suplente. Art. 11 A cassação do mandato do conselheiro junto ao CMDDPI/VR. em qualquer hipótese. demandará a instauração de procedimento administrativo específico. com a garantia do contraditório e da ampla defesa. devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta (dois terços) de votos dos integrantes do CMDDPI/VR. & 1º Na perda de mandato de conselheiro representante de órgão governamental ou não governamental, assumirá o seu suplente e na falta ou impedimento deste, quem for indicado pelo órgão ou entidade respectiva; 8 2º Nas ausências justificadas e nos impedimentos dos conselheiros. assumirão os seus respectivos suplentes. Seção V DOS ÓRGÃOS Art. 12 São órgãos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI: 6 À CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão «te Documentação e Arquivo CAMA! À Divisão «le Documentação e Arquivo É esmo | ço emecanames p FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 I- As Assembleias; H-A Diretoria: HI - As Comissões; IV - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda. Art. 13 Assembleia é o órgão máximo deliberativo. normativo e consultivo do Conselho. constituído pelos seus Conselheiros. no exercício pleno dos seus mandatos. Parágrafo único. As Assembleias serão Ordinárias. Extraordinárias ou Solenes, obedecendo às normas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI. Art. 14 À Diretoria do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI é composta pelos seguintes membros: 1 - Presidente; II - Vice-Presidente; HI - Secretário: IV - Secretário Adjunto. Parágrafo único. Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Conselho. em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares. para cumprirem mandato de 02 (dois) anos. Art. 15 Compete à Diretoria do Conselho Municipal de Detesa dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDDPI representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. coordenando a elaboração do Plano de Ação e acompanhando, controlando e avaliando as atividades do CMDDPI. Art. 16 Compete aos órgãos governamentais assegurar suporte técnico e administrativo, nas ações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI e do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda - EMDI/VR. Art. 17 As Comissões são órgãos auxiliares da Assembleia, com competência para propor ações. verificar, vistoriar. fiscalizar, pesquisar. opinar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas pela Assembleia. E CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão «lo Documentação e Arquivo ê Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 Parágrafo único. As Comissões serão compostas por 04 (quatro) conselheiros efetivos e/ou suplentes. sendo garantida a paridade, com representantes de órgãos governamentais e entidades não governamentais. Art. 18 As Comissões serão permanentes. eventuais ou especiais. em quantidades e formas de organização definidas no Regimento Interno do Conselho. Seção VI DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 19 Cabe ao CMDDPI: 1 - Efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no Município que prestem atendimento à pessoa idosa e que executem ações precanizadas conforme o artigo 48 da Lei Federal nº 10,741/2003- Estatuto do Idoso: H - Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a pessoa idosa executados no Município de Volta Redonda por entidade governamental ou não governamental. Art. 20 O CMDDPI deverá realizar: I - Periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução. certificando-se de sua contínua adequação à Política de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa; IH - Expedir ofício indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro neste. Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos a comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto do Idoso e da Política Nacional do Idoso. Art. 21 Quanto ao registro ou renovação, o CMDDPI, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos. deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que, justificadamente, a exigir por meio de resolução própria. [CETTE PES. LA Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 $ 1º Será negado registro à entidade. nas hipóteses de não observância dos artigos 48 a 50 da Lei nº 10.741/2003 e em outras situações definidas em resolução do CMDDPI: 8 2º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses acima. a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa. comunicando- se. o fato. à autoridade Judiciária e ao Ministério Público. Art. 22 No caso de alguma entidade ou programa esteja. comprovadamente. atendendo idoso sem o devido registro no CMDDPI. deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária e Ministério Público para tomada das medidas cabíveis na forma disposta nos artigos 64 e 65 da Lei nº 10.741/2003. CAPÍTULO II FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - FMDI Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda -EMDI/VR, destinado a gerir recursos e financiar atividades do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Volta Redonda. ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 24 O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda - FMDI/VR será gerido pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. $ 1º O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda — EMDI/VR desempenhará também a função de Ordenador de Despesa e será nomeado pela Chefe do Poder Executivo Municipal; $ 2º O Tesoureiro será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 25 O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda — EMDI/VR terá a seguinte estrutura administrativa para assessorar o Gestor: a) Coordenador Administrativo e Financeiro; b) Contador. | CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | | Divisão vie Documentação e Arquivo ensinam ari CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa definirá. em Regimento próprio, por decisão da assembleia, as atribuições e competências relativas aos cargos mencionados. Art. 26 O FMDI/VR é vinculado ao CMDDPI. órgão formulador. deliberativo e controlador das ações de implementação da política de defesa dos direitos da pessoa idosa. responsável por gerir o fundo. fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos. Art. 27 A manutenção do FMDI, vinculado ao respectivo CMDDPI, é diretriz da política de atendimento. Parágrafo único. O FMDI/VR é mantido com recursos do Poder Público e de outras fontes. Art. 28 O EMDI/VR possui personalidade jurídica própria. com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). $ 1º O FMDI/VR constitui unidade orçamentária própria e é parte integrante do orçamento público; $ 2º São aplicadas, à execução orçamentária do FMDI/VR. as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município: $3º O CMDDPI irá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do EMDI/VR. para o financiamento ou co-financiamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas devidamente registradas no CMDDPI/VR. Art. 29 Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda — EMDI/VR gerir os recursos a ele destinados, através das seguintes ações: I - Executar a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda — FMDI/VR nas atividades. programas e projetos aprovados pela As- sembleia do CMDDPI/VR: Hi - Prestar contas ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Ido- sa - CMDDPI, divulgando mensalmente, através do órgão oficial do Município e outros meios de comunicação, o total dos recursos recebidos, com indicação de suas origens, das aplicações cfetuadas durante o mês. bem como quaisquer outros dados e informações necessárias ao amplo conhecimento de suas atividades: HI - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEE MUNICIPAL Nº 5.855 Art. 30 O Poder Executivo dotará o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda — FMDI/VR de recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento. Art. 31 O funcionamento c a organização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda - FMDI/VR serão regulados por Regimento Interno, elaborado para este fim. pelo próprio Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação, observado o que dispõe esta Lei. Art. 32 Constituirá a receita do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda - FMDI/VR: I - Recursos de dotação própria consignada, anualmente. no orçamento do Município e os créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; H - Doações. auxílios. contribuições. subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e organizações governamentais ou não governamentais. vol- tadas para o atendimento e a defesa das direitos do idoso; HI - Legados: Iv - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei: V - Doações. em espécie. de pessoas físicas e jurídicas, diretamente ao Fundo: VI - Recursos oriundos de multas aplicadas em função do não cumprimento do Estatuto do Idoso: VII - Os créditos resultantes de convênios, contratos e consórcios. celebrados com instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Município observados as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VIII - Recursos, auxílios e subvenções oriundas de outras esferas de governo específicas para tal fim: IX - Produto de vendas de materiais. publicações c cventos realizados: X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. q AL DE VOLTA REDONDA Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 $ 1º Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros do Fundo. em instituições financeiras oficiais, sob a denominação — FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE VOLTA REDONDA - EMDI VR; $ 2º As Receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a conta do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda, tão logo sejam recebidas. Art. 33 O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. para entidades e organizações de assistência ao idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. será efetivado por intermédio do mesmo Conselho. Art. 34 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão aplicados em: 1 - Financiamento total ou parcial de programas. projetos e ações desenvolvidas visando à valorização do idoso. de Entidades cadastradas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI/'VR: IF - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos de valorização do idoso: HE - Aquisição de material de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas: IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão. planejamento, administração e controle das ações de assistência ao idoso; V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área específica. Art. 35 As transferências de recursos para organizações governamentais ou não governamentais de assistência ao idoso se processarão mediante termo de fomento. convênios. contratos, acordos, ajustes e/ou similares. obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 36 A execução das despesas orçamentárias deve. obrigatoriamente. obedecer aos estágios de empenho prévio, licitação. ordenamento da despesa, liquidação e pagamento. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 Art. 37 É vedada a utilização dos recursos do FMDI/VR para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela tei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do CMDDPI. $1º Será vedada ainda a utilização dos recursos do I'MDI/VR. além das condições estabelecidas no caput. para: I- A transferência de recursos sem a deliberação do respectivo CMDDPI; II - Manutenção e funcionamento do CMDDPVFMDI; HI - O financiamento das políticas públicas sociais básicas. em caráter continuado. e que disponham de fundo específico. nos termos definidos pela legislação pertinente: $ 2º Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação do espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. deverão ocorrer em observância da legislação em vigor. Art. 38 É permitido ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - EMDI contratar Assessoria Técnica e Jurídica. sem ônus para o Município e sem vínculo de natureza empregatícia com o serviço público, sem prejuízo da previsão contida no artigo 16. Art. 39 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do EMDI/VR deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo. conforme determina o art. 73 da Lei Municipal nº 4.320 de 1964. Art. 40 Os recursos do FMDI/VR utilizados para o financiamento. total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDDPI, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo. do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Parágrafo único. O CMDDPI. diante de indícios de irregularidades. ilegalidades ou improbidades em relação ao FMDI/VR ou suas dotações nas leis orçamentárias. dos quais tenha ciência. deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. CÂMARA MLINICIPAL DE VOLTA REDONDA são «le Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 Art. 41 Será obrigatória a referência ao CMDDPI e ao FMDI. como fonte pública de financiamento, nos materiais de divulgação das ações. projetos e programas que tenham recebido financiamento. Art. 42 Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa CMDDPI alterar o seu Regimento Interno, mediante aprovação da maioria simples de seus membros, adequando-o ao que dispõe a presente Lei. Art, 43 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa definirá a periodicidade de suas reuniões no Regimento Interno. não podendo exceder em 30 (trinta) dias o intervalo entre elas. Art. 44 No caso de extinção de órgãos públicos ou perda do direito de representação. será convocada assembleia extraordinária para eleger a Secretaria que ocupará a vacância. Art. 45 Qualquer cidadão poderá participar das reuniões do Conselho Munieipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI. com direito a voz sem. no entanto. ter direito a voto. Art. 46 Os representantes dos órgãos governamentais serão efetivamente autorizados para executarem suas funções de conselheiros. independente do cargo que ocupem. sem prejuízo dos direitos trabalhistas ou estatutários da sua carreira profissional e da remuneração, enquanto os demais terão. por parte do Conselho, solicitação às suas empresas. privadas ou públicas. para participarem sem prejuízos. Art. 47 Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação c funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa —- CMDDPI e da Secretaria Executiva, devendo providenciar uma sede em local central. com acessibilidade para o funcionamento do Conselho. desde que aprovado pela Assembleia Geral. Art. 48 Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial. podendo, para tanto. movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercicio. Art. 49 Fica instituído o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por representantes das organizações assistenciais e comunitárias não governamentais, organizações sindicais e profissionais do Município de Volta Redonda e pelo Poder Executivo, que se reunirá de 02 (dois) em 02 (dois) anos e extraordinariamente a qualquer tempo, por iniciativa da l4 ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ão e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.855 maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI e sob a coordenação do mesmo, mediante Regimento Interno próprio. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4,778. de 13 de junho de 2011. Art. + 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 38/2021 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neta DExiipd Prefeito Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL Nº asso s O Os = Substitua Lei Municipal n” 4.778, que regulamenta as normas gerais referentes de Conselho Municipal de Defesa cos Dirsitos. da Pessoa Idosae da Funda Municipal dos 1 s do idoso de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNK que a Cámara Municipal de + a seguinte Lei PIO DE VOLTAREDONDA Faço save: ita Redonda aprova é eu sanciono CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOAIDOSA Seção! DANATUREZA Art 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa — CMODPI. ynculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador. responsável pelo estabelecimento das arerrizes e metas da Politica Municipai do Idoso, bem como pela supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da política e das ações pela melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas no Municipio de Valta Redonda, em consonância com a Política Nacional do Idoso Lei Federal nº B.642 de Dá de novembro de 1994 e o Estatuto do ldoso como artigo 7“ da Lei Federal nº 10.741 de t* de outubro de 2063. Parágrafo único. Esta Lei passa a regular ainda o Fundo Municipal dos Dirsitos do Idoso - FMDI Ast, 2º São finalidades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa implementar 3 supervisão, o acompanhamento. a fiscalização e a avaliação da Política Nacional do Idosa, no âmbito do Municipia de Volta Redonda e zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definndos na legislação federal, estadual e municipal Seção Il DAS COMPETÊNCIAS 3º São competências do Conselho Municipal de Defesa itos da Pessoa Idosa - CMDDPI. dos O: 1 - Propor oietrizes, normas e prioridades da Política Municipal o Idoso, visandoe exercicio de cidadania. proteção. assislência e defesa nos direitas da pessoaidosa; [1] - Estabelecar indicativos e participarda elaboração da iei de Diretrizes Orçamentárias. da Lei Orçamentária e do Plano Plurianual, indicando modificações necessárias à consecução da politica formulada para a promação dos direitos do idosa e acompanhando suaexecução: E - Acompanhar controlar e avaliar as ações de atendimento ao idoso, realizadas pelas instituições públicas e privadas no Município de Volta Redonda. indicando as medicas a serem adotadas nos sasos de atentado ou violação de direitos. recedendo relatório mediante critérios a serem definidos, àZ — -Articular os programas. serviços e ações em rede de atendimento integrada no âmbito do municipio, encaminhando, aos arçãos competentes, as solicitações & denúncias recebidas no Conselho Municipalde Dsfesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CIDA. V— -Geriro Fundo Municipal doe Direitos do Idoso de Volta Recionda, mediante fixação de cntérins de ublização dos recursos e controle de suaexecução. Mt - Realizar o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa: Vl -Zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento ao Idoso no âmbito do haunicípio: “Mt - Elaborar o Regimento Imerno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa -CMDOP! IX - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico qa população s da realização de pesquisa sobre o seu perfil no ico! musicipao: % - Promover atuciades « campanhas de educação aivulgação sowre os direitos a pessoa idosa, bem como serviços e programas o campanhas de captação ie recursos. Seção It DA COMPOSIÇÃO Art, 4º O Conselho Municipal do Defesa dos Direitos ca Pessoa tansa — CMDDPI sera partário e composto de 19 (dezesseis; membros, assimáistriduidos 1 - DB toita) ropresentantes do Poder Público que sorão indicados pelo Secretário Municipal da pasta. dentre pessoas identificadas com os objetos do Conselho: aj A (um) Representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária -SMAC. bj 1(um) Representante da Fundação Educacional de Moita Redonda — FEVRE; c) | 14um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde SMS, 9) 1 (um) Ropresentante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer -SMEL e) —t (um) Represantants da Secrataria Municipal de Cultura =SMC. f; 1 (um) Representante de livre nomeação do Prefeito; 9) 4 (um) Representante qa Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana— STMU bh) (Um) Representante da Secretaria Municipal ds Polítcas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanas — SM|DH. 11-08 (oito) Representantes de organizações da sociedade ct & 1º Para cada titular corresponderá 01 (um) suplente da mesma entidade qua ele representar: $2ºAs entidades não governamentais, sediadas no Municipio, deverão estarreguarmente constituídas há, pelo menos, 62 (sois) anos, ser de atendimento direto à pessoa idosa, enquadrar-se na situação de promação e dafesa dos direitas dos idosos, devidamente registradas no CMDDPI, eleitas em forum próprio, através da indicação de 01 (um) conselneiro titular e 01 (um) suplante, que possuiam identificação cam o objetivo do CMODPI, 53º De acorso com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo. deverão ser designados prioritariamente. representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas voltadas à pessoa idosa ou das áreas de finanças e planejamento. Art. 8º À representação da sociedade civil garantirá a participação de população por meio de organizações representativas. $1º Poderão participar do processo de escolha, organizações da sociedade civil constituídas há, pelo menos, 02 (dois) anos com atuação na âmbito territorial do municipio: $ 2º A representação ca sociedade civil no CMODPI diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se ao processo de escolha 83º O processo de escolha dos representantes da sociadade civil, junto ao CHDDPI, proceder-se-á da seguinte forma a! Convocação de processo de escolha pelo sonseiho em até 69 dias antes dotérmine do mandato: b) — Desigriação de uma comissão eleitoral, composta por conselheiros representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo elaitoral c) O processo de escclha Gar-se-a, exclusivamente, através ds assambloia espacifica. $ 4º Mandata no CMDDPI pertencera a organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; S 5º A evernuai substituição dos representantes das prgarizações da sociadade civil s governamental nc CMDDPI devera sor pronamento comunicada 5 justificada, não podendo ESSES Se See e e CP a e cm í - ps º, a uu - E > caem EM DESTAQUE 0,3 Ee ANO XXVI - R mn O - Nº 1753 -EXTRA- ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 17 DE SETEMBRO DE 2021 , prejudicar as atividades do CMDDPI | Gee No caso de extinção de entidades representadas desistência ou perda do direito e de representação, a vacância Será preenchida seguindo a ordem de suplência definida em fórum om vigência. $7º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CHDDPI Art. 6? Ds conselheiros eleitos, indicados pelas organizaçõ. | da sociedade civil, juntamente com os representante gavernamentais, par ele designados. serão empossados pelo Prefeita Municipal. Art 7º Os membros titulares e suplentes de Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CHDDPI serão comeados através de ato do Poder Executiva Municipal, na qualidade de Conselheiros, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos mais de 1 (uma) vez ou destituidos, a criterio das antidades que representam Art 8º Q exercício da função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CHDDPI é consitlerado servigo pública relevante para o municipio, sem qualquer ónus para o erário ou vinculo de natureza empregatícia como sereço público (art, 100, parágrafo 2º, dai OM) Seção IV DOS CONSELHEIROS DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DE MANDATO Art, 9º Estão impedidos de compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessca idosa: +- Autoridade Judiciária H- Autoridade Legislativa Hif- Representante do Ministério Publico; IV - Representante da Defensoria Pública com atuação ne âmbito do Estatuto do Idoso ou em exercicio na Comarca e Fórum Regional: V- Representante que exerça simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil Art. 10 Peraerá o mandato a Organização da Saciedade Civil au Entidades Gevernamenta:s qua não se façam representar pos seu titular ou suplente a 63 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa por escrito. de Entidades Saver; tais - O CMODPHVR enviará afico aa representante legal do órgão infarmando a percia da vaga. Não havendo providências no peoda de 30 (trinta) dias a contar cia data do rsceoirmema do Oficio, o CMDDPIIVR pficializará ao representante do poder executiva a perda da vaga. Não havendo manifestação deste no periodo de 30 (trinta) dias, a conta: da data co recebimento do Dficio, o CMDDPIAR formará aa Minsrério Público, il+— Organizações ca Sociedade Civil- O CHDOPUVR enviará Oficio ao representante legal da instituição informando a perda da vaga. Não Navendo providências no periodo die 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do oficio, o CHDDFLNVR dará inicio ao processo ce substituição da instituição. dl- — Perdará à mandato o Conselheiro que, no exescípio da titaridade, apresentar as seguntes situações a) Renúncia por escrito. que será lida na sassão seguinte à da sua recepção pela presidência bj Desvincular-so do órgão qe origem de sis representação c) Incidir em faltas injustificadas a 03 (té consecutivas ou 05 (cinco) alternadas s) ceuniões E d auerimento da órgão ou entidade representada, que deverá ser acompanhacia da indicação de um novo titular ou suplente. Art 1 Acassação do mandato do conselheiro junto ao CMODPI? VR am qualquer hipótese, demandará ainstauração de procedimento administrativo especifico. com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a cecisão ses tomada por maioria absoluta (dois terços) de votos dos integrantes do CMDOPINR & 1º Na perda de mandato de conselheiro representante de êrgão governamental ou não governamental, assumirá o seu suplente e na faita ou impedimento desta, quem for indicado peto úrgão au entidade respectiva, 5 2º Nas ausências justificadas à nos impedimentos dos conselheiros, assumirão os seus respectivas suplantes. Seção V DOS ÓRGÃOS Art. 12 São órgãos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitas aa Pessoa idosa - CMDDPI !-As Assembleias 1-A Diretoria: it- As Comissões tv - O Fundo Muninipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda. Art 13 Assemóleia ó o órgão máxima deliberativo. normanvo e consultivo doConsslho, constituido pelos seus Conselheiros. na exercicio pleno dos seus mandatos, Parágrafo único, As Gssembieias serão Ordinárias Extraordinárias ou Solenes, obedecendo às normas estabelecidas ro Regmenta Interne do Censelhs Municipal de Defesa das Diretos dia Pessoa dosa- CMODPI. Art 14 A Diretoria do Canselha Municipal de Detesa das Direitas da Pessoa Idosa - CMDDPI é camposta pelos seguintes membros: i- Presidente, H- Vice-Presidente Ut - Secretário: IV — Secretário Adjunto Parágrafa única, Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Conselho, am quórum minimo de 2/3 (dois terças) dos membros titulares, para cumprirem mandato as 02 idois) anos. Art. 15 Compete à Diretaria do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa laosa — CMDDPI representar o Conselho der cumprimento às decisões plenárias e praticar atcs de gestão coordenando a elaboração do Plano de Ação e acompanhando controlando é avaliando as atividades do CMDDPL Art. 16 Compete 205 órgãos governamentais assegurar suporte técnica e administrativa. nas ações do Conselho Muntcipat de Defesa dos Direitas da Pessoa Idosa - CMDDP! e do Fundo Municipal dos Direitos do idoso de Volta Redonda - FMDUVR Art 1TAs Conissões são órgãos auxiliares da Assembleia om competência para proper ações, verficar, vistoriar, fiscalizar pesquisas, opmat e emitr pareceres sobre as maiérias que lhes forem ósirbudas pelanssembleia. Paragrato único. As Comissões serão compostas por 04 iquatro) conselheiros efetivos e/ou suplentes, sendo garantida a pandade, com representantes de órgãos governamentais e entidades nãogovernamentas. art 18As Comissões serão permanentes, eventuais ou especiais. em quantidades e formas do organização definidas no Regimento Interne de Conseiho. ESA TR e SU DOI a mer rare eee TS Tome ce eeeesemeso É « º, O Lu E E > EM DESTAQUE ÍPIO DE VOLTA REDONDA - 17 DE SETEMBRO DE 2021 +30 - Nº 1753 -EXTRA- ÓRG ÃO OFICIAL DO MUNICI ANO XXVI - R$ 0 Ea Í DO REGISTRO DAS ENTIDADES EPROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 19 Cabe ao CMDDPI 1 - Efetuar o registro das organizações da sociadado civil sediadas no Municipio que prestem atendimento à pessoa idosa e que executem ações precanizadas conforme o artigo 48 da Lei Federal nº 10.741/2003- Estatuto do ldaso; tl- Efetuar enscrição dos programas de atencimenta a pessoa idosa executados no Município de Volta Redonda par entidade govarnamental ou não governamental. Art. 20 0 CMDDPI deverá realizar, 1- Periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua continua adequação à Política de Promoção das Direitas da Pessoa Idosa; 1! - Expedir oficio indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidacie para fins de registro neste, Parágrafo único, Os documentos & serem exigidas a comprovar a capacidade da entidade de garantir = política de atendimento compativel com os princípios do Estatuto do Idoso e da Política Nacional do idoso. Att. 21 Quanto ao registro ou renovação, a CMDDPI, com o auxite de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar- se da adeguação da entidade afou do programa às normas é principios estatutánios pertinentes, bem como a outros requisitos especificos que. justificadamente, a exigir por meio de resolução própria. & 1º Será negado registro a entidade, nas hipóteses de não observância dos artigos 46 a 50 da Lei nº 10.741/2003 e em outras situações definidas em resolução do CMDDPI, 82º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses acima a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa. comunicando-se, a fatp, à autoridade Judiciária e ao Ministério Público. Art. 22 Na casa de alguma entioade pu programa esteja comprovadamente, atendendo idoso sem o devido registro no CMDDPI, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária e Ministório Público para tomada das medidas cabíveis na forraa disposta nos artigos 54 e 65 da Lei nº 10.747/2003. CAPÍTULO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO FMDI At. 23 Fica eriado o Fundo Municipal dos Direitos do Idosa de volta Redonda -FMDIVR, destinada a gerir recursos e financiar atividadss de Conselho Municipet de Direitos da Passoa Idosa de Volta Redonda. ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art, 24 O Fundo Municipal dos Direitos do Idasp de Volta Redonda - FMDINR será gerida pela Conseho Municipal de Direitos cla Pessoa Idosa 81º 0 Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do lúose de Voita Redonda -- FMDHVR desempenhará também a função de Ordenador da Despesa e será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, $ 2º O Tesouraio será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 250 Funda Municipal dos Direitos do idoso de Volta Radonda - FIADINVR terá a seguinte estrutura administrativa para assessorar o Gestor a) Coordenado: Administrativo e Financeiro TN db) Contador Parágrafo único. O Conselho Municipal da Defesa dos Dir da Pessoa idosa definira. em Regimento próprio. por decisão da assembleia, as atribuições s competências relativas z0s c: s mencionados. Art 260 FMDIANR é vinculado ao CMDDPI, orgão iormulador, cleliperativo e controlador das ações de implementação da política ce defesa dos direitos da pessaa idosa, responsável por fundo. fixar critérios de utilização e a plana de aplicaç: seus recursos. Art 27 Amanutenção co FMO), vinculado a respectivo CMDOP! é diretriz da política de atendimento. Parágrafo único. O FMDI/VR é manúde com recursos do Poder Publico e de outras fontes, Art 28 O FMDINR possui personalicade jurídica própria com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) 81º 0 FMDIAVR constitui unidade orçamentária própria « & parte integrante do orçamento público $ 2º São aplicadas, a execução orçamentária do EMCIYR as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município, 83º O CMDDPl irá assegurar que estejam contempladas ne: ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do FMDI/VR, para o financiamento ou cí financiamento dos programas de atendimento. executados entidades públicas e privadas devidamente regisiradas no CMODPINR. Art. 28 Cabe ao Fundo Municipal cos Exreitos do Idoso de Volta Redanda — FMDIAR gerir os recursos a ele destinados atraves das seguintes ações |» Executar a aplicação de recursos do Funcio Municipal dos Diroitos dc Idaso de Volta Redonda — FMDI/VR nas atividades programas » projetos aprovados pela Assembleia do CMDDPY VR: H - Prestar contas ap Conselho Municipal de Detesa dos Direitos da Pessoa idosa - CHDDPI, divulgando mensalmente através da órgão oficiai do Municipio e outros meios de comunicação, p total dos racurses recabidos. con indicação de suas origens, das aplicações efetuadas durante o mês, bem como quaisquer autros dados e informações necessárias 30 ampla conhecimento de suas atividades; ht - Etaborar ps balancetes mensais e balanço anual Art 30 D Poder Executivo dotará o Fundo Municipal dos Direitos do idoso da Volta Redonda — FMDI/YR de recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, Art. 34 O funcionamento a organização do Funde Municipal dos Direitos do Idoso de Volta Redonda - FMDINVR serãc raguados por Regimento Interno. elaberada para este fim, peio próprio Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação. observaao o que dispõe estaLei, Art. 32 Constiluirá a receita da Fundo Municipal das D: do Idaso de Volta Redonda - FUDIVR |» Recursos de dotação propria consignada, anualmente, no orçamento do Município e os cráditas adicionais que a fei estabelecar no transcorrer de cada exercicio, li - Doações, auxilios. contribuições, subvenções « transferências de entidades nacionais e internacionais & organizações govemamentais ou não governamentais, voltacas para o atendimento e a defesa dos direitos do idoso 1 - Legados eua ams Seção Vi ICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 17 DE SETEMBRO DE 2021 ÃO OF $ 0,30 - Nº 1753 EXTRA. ORG EM DESTAQUE E 9, Q Lu - : > ANO XXVI - R EE IY- Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei, - Doações, em espécie, de pessoas fisicas e juridioas, diretamente ao Fundo VI - Recursos oriundos de multas aplicadas em função do não cumprimento do Estatuto do Idoso, *M - Os gréditos resultantes de convênias. contratos e consórcios. celebrados com instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Municipio observados as obrigações contidas nos sespectrros instrumentos, VHI» Recursos, auxílios e subvenções oriundas de outras esferas de governo especificas para tal fim. 1X- Produto de vendas de materiais, publicações e eventos raabizados: X- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, em instituições financeiras oficiais, sob a denominação — FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE VOLTAREDONDA- FMDINR: 52º As Receitas previstas neste argo serão automaticamente transferidas para a conta do Funda Municipal dos Direitos da Idoso de Volta Redonda, tão fogo sejam recebidas, Art 330 repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos daldoso, para entidades e organizações de assistência 30 idoso, devidamente registradas no Conselho !unicipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa. sará efetivado por mtermédio do mesmo Conselho. Art. 34 Os regurgos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão aplicados em 1. Financiamento total ou parcial de progcamas, projetas e ações desenvolvidas visando à velarização do íioso, de Entidades cadastradas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa ldosa- CMDDPIVR ! - Pagamento pela prestação de serviças a entidades conveniadas. de direita pública e privado, para execução de programas é projetos específicos de valarização do idoso; Bi- Aquisição de material de consumo s de autros insumos necessários so desenvolvimento dos programas tv - Dasenvolumento à aparfeiçoamento das instrumentos de gastão. planejamento. administração é controls das açães de assistencia vo idoso V - Desenvolvimento de programas de capacitação & aperfeiçaamento de recursos humanos na área específica. Art. 35 As transferências de recursos para organizações governamentais ou não governamentais de assistência ao idoso se processarão mediante terma de fomenta, convênios, contratos, acordos, ajustas e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matária e de conformidads com os programas, projetas e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos de Pessoa Idosa Art 36 À execução des despesas orçamentárias deve obngatoriamente, obedecar sos estágios de empenho prévio licitação, ordenamento da despesa, tquicação e pagamento. Art. 37 É vedada a utiização dos recursos do FMDI/VR para Cespesas que não se identifiquem direiamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu. exceto em situações emergenciais au de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do CMODPI 31º Será vadada anda a utilização dos racursas do FMDi/ VR. além das condições estabelecidas no caput para 1 - A transferência de recursos sem a deliberação do respectivo CMDDPI, 1- Manutenção 8 funcionamento da CMDDPHEMDI; Hll- O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que dispanham de funda especifico nos termos definidos peia fegisfaçãa pertinente, 5 2º Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à cansecução do objato o serviços de adequação da espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, deverão ocorrer em observância da legislação em vigor. Art. 38 É permitido ao Fundo Municipal das Direitos do Idaso - FMDl contratar Assessoria Técnica e Juridica, sem ônus para 9 Municípia & sem vinculo de natureza empregaticta com o serviço público. sem prejuizo da previsão contida no artigo 16. Art. 39 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FMDI/VR deve ser transferido pera o exercício subsequente, a crédito do mesme Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei Municipal nº 4.320 de 1964, Art. 40 Os recursas do FMDIVR utilizedos pera o financiamento, tota cu paroial, de projetos desenvolvidas por entidades governamentais ou não governamentais estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo s ao CMDDPI. Dem como aa controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministerio Púbico. Parágrafo único. D CMDDP!, diante de indícios de irregularidades. legaiidades ou improbidades em relação ao FMD VR ou suas dotações nas leis orçamentárias. dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabiveis. Art, 41 Será obrigatória a referência ao CMDDPI e 60 FMDI coma fonte pública de financiamento. nos materiais de divulgação das ações. projetos é programas que tenham recebido financiamento. Art. 42 Caberá ao Conselha Municipal de Defesa cos Direitos da Pessoa Idosa CMDD PI alterar o seu Regimento Interno, mediante aprovação da maioria simples de seus marnbros, adequando-o ão que dispõe a presents Lei. Art. 43 O Conselho Municipal ds Defesa des Direitos da Passua Idosa definirá a periodicideds de suas reuniões no Regimento Interno, não padendo exceder em 30 (trinta) dias o intervalo entre elas. Art. 44 No gaso de extinção de órgãos públicos ou perda do direito de representação, será convocada assembleia extranrcinávia para elege: = Secretaria que ocupará a vacância. Art. 45 Qualquer ciaadão poderá participar das reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDOPI, com direito a voz sem, no entamo. ter direita avoto. Art. 46 Os representantes dos orgãos governamentaisserão efetivamente autorizados para executarem suas funções de conselheiros, independente do cargo que acupem, sem prejuízo dos direitos trabalhistas ou estatutários da sua carreira profissional € da remuneração. enquanto os demais terão. par parte do Conselho. soleitaçãa às suas ompiesas, privadas ou públicas, para earticiparem sem prejuizos. Art. 47 Cumpre ao Poder Executivo providenciar o alocação de recursos numanos. mate-iais e financeiros necessários à criação. instalação e funcionamento do Conselho liunicipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa — CMDDP: 4 de Sacretana Executiva, devendo providenciar uma sede em local central, com acessibilidade para a funcionamento do Conselho. desde que aprovado pela Assembleia Geral, Art. 48 Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Ceriselha Municipal de Defesa dos Direstes da Pessoaldosa— CMDDPI fica o Chefa do Poder Executivo autur: a abrir credito especial. podendo, para tanto, mevimenta: recu dentro do orçamento. no presentsexercicin Art 49 Fica instituído « Fórum M unicipal le Defesa des Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo oompnsto por representantes das organizações assistenciais o chmunitárias não governamentais organizações sindicais e profissionais do Municipio de Volta Redonda é pelo Poder Executivo, que se reunirá de 02 (dois) em OZ (dois) anos e extraordinariamente a qualquer tempo. por iniciativa de maioria simples dos membros do Conselho iMunicipal de Defesa cus Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI e soh 5 coorden. mesma, medianto Regimento Interno próprio. ão do CAPITULO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80 Revogam-se as disposições em contrário especialmente à Lei Municipal nº 4.778. de 13 6€ junho de 2011. Art 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Sedonda, 15 de setembro de 2021 ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Í Y | | Ê «a º, Q Lu E E > opera EM DESTAQUE - E) o q uu [a] (o) [ed m = iu - uu 7) wu [n) m - ' «q o pd o) a Iu er E d o) > u a o a ÃO OFICIAL DO MUNICI ANO XXVI - R$ 0,30 - Nº 1753-EXTRA. ÓRG,