| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5858 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups. |
| native_id | 5946 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 5.858 Dispõe sobre o Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8" do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo e Fomento ao Desenvolvimento de Startups no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. Considera-se Startup a Pessoa Jurídica que atue nas seguintes áreas de prestação de serviços tecnológicos: I - Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; II - Elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; III - Distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; IV - Desempenho de gabinetes e no desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; V - Atividades de pesquisas, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas; VI - Gestão de tráfego digital. Art. 2° Esta Lei tem por objetivos: I - Fomentar a economia criativa na cidade de Volta Redonda através de formação de novos empreendedores e investidores de inovações tecnológicas; II — Desburocratizar a entrada de startups no mercado; III — Criar processos simples para a abertura de startups; IV — Propiciar segurança e apoio para as startups em processo de formação; V — Criar um canal permanente de aproximação entre governo municipal e startups; CÂMARA MIHICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta. Redonda Estado do Rio de .laneiro LEI MUNICIPAL N° 5.858 VI — Incentivar o investimento nas startups municipais; e VII — Fomentar o incentivo de investimento nas empresas digitais. Art. 3° O alcance dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas, se dará através da realização e promoção das seguintes atividades: I - Instituição de projetos, planos e grupos técnicos com a participação de empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas, em articulação com a sociedade civil organizada, para compartilhamento, maturação e validação de ideias e criação de startups; II - Debates, seminários e eventos de empreendedorismo prático, voltados para o fomento de ideias de inovação. Art. 4° As atividades desta Lei poderão ocorrer através de ações em conjunto do Poder Público, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas. Art. 5° Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município: I - Instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas ideias, formar equipes e criar startups; II - Formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as startups; III - Auxiliar na busca de linhas de crédito e conceder incentivos fiscais: IV — Contribuir para realização eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação; V — Designar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de inovação tecnológica que envolva as startups. Art. 6° O município auxiliará nos procedimentos necessários à simplificação e celeridade na abertura de empresas com a natureza de startup. Art. 7° O empreendedor de plataformas digitais na modalidade startup em desenvolvimento, que não disponha de capital inicial mínimo para 'cio de suas PAILD 2 d- n. '',........fr.."- CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ,5, Cr FLS 0039 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.858 atividades, receberá do Município um certificado de cadastramento de startup com recomendação aos bancos, com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária. Art. 8° O Município regulamentará as políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para a startup em criação ou em fase de consolidação. Art. 9° O Município adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados. Art. 10 O Município poderá implantar a seu critério, em sua estrutura organizacional um núcleo denominado Observatório de Startups, que terá a função de dar auxílio técnico e operacional aos novos empreendedores, além dos que já estejam em fase de consolidação, de forma a apoiá-los perante os órgãos governamentais, principalmente quanto aos que necessitem de trâmites burocráticos. § 1° Caberá ao núcleo a que se refere o caput desenvolver ações, projetos e programas de estímulo à capacitação e buscar receitas, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops. § 2° O Observatório de Startups priorizará a realização de cursos de formação e educação em empreendedorismo destinado a formar e preparar novos empreendedores, com vistas a valorizar o potencial das startups no Município. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. Volta Redonda, 28 de setembro de 2021. NILTON AL S DE FARIA Presidente Projeto de Lei n° 007/2021 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/jpd. 3 rCAMM G'ir rrtis ro,T.11,1~~,MS,,,,r A MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA . Divisão l',,e Documentar Ao e Arquivo 4,Y.0,Patariaafflim i 12110..0.1.1e. LEi MUNICIPAL N° 5.858 Dispõe sobre o Programa Municipal de Estímulo: Incentivo e emoção ao Desenvolvimento Local de Startups. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em irrformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, omulgo a seguinte Lei: Art. 'I' Fica instituído o Programa de Incentivo e Fomento ao aserivolvirnento de Startups no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. Considera-se Startup a Pessoa Jurídica se atue nas seguintes áreas de prestação de serviços enológicos: - Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de es e blogs; ii - Elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais; mecanismos de busca e divulgação publicitá na internet; !II - Distribuição ou criação de software originai, por mi físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositiv eletrônicos móveis ou não; - IV • Desempenho de gabinetes e no desenvolvimento outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulari e outros dispositivos informáticos: V - Atividades de pesquisas, desenvolvimento o implementação de ideia inovadora com modelo de negócio baseado na internet e nas redes telemáticas; VI - Gestão de tráfego digital. Art. 2° Esta Lei tem por objetivos: - Fomentara economia criativa na cidade de Volta Redonda através de formação de novos empreendedores e investidores de inovações tecnológicas; ll — Desburocratizar a entrada de startups no mercado; III — Criar processos simples para a abertura de startups; IV— Propiciar segurança e apoio para as startups em processo de formação; V— Criar um canal permanente de aproximação entre governo municipal e startupss VI — incentivar o investimento nas startúps municipais; e Vil — Fomentar o incentivo investimento nas empresas digitais. Art. 3° O alcance dos objetivos previstos nesta Lei, entre )atras medidas, se dará através da realização e promoção das seguintes atividades. - instituição de projetos, planos e grupos técnicos com a participação de empreendedores; investidores, desenvolveolores, designeis, profissionais de marketing e entusiastas, em articulação com a sociedade civil organizada, para compartilhamento. maturação e validação de ideias e criação de startups; II - Debates, seminários e eventos de ernpreendedcrismo ratice, voltados para o fomento de ideias de inovação CÂMARA MUNICIPAL DE YO(M.E!!MviMA ia io OS e u N° 1760 - o 2 < 1—, CÂMARA MtiNiCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 1...EA N" Art. 4' As atividades desta Lei poderão ocorrer através de ações em conjunto do Poder Público, empresas privadas, • entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas. Art. 5° Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município: I - Instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvoivedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas ideias. formar equipes e criar startups; II - Formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as startups; III -Auxiliar na busca de linhas de crédito e conceder ncentivos fiscais; IV — Contribuir pare realização eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação. V — Designar dotação orçamentaria especifica para incentivar o segmento de inovação tecnológica que envolva as startups. -•... -..•-•-• .•.•-••••-•. • • ••••- .•••.••• •••• ••....•••• ..••...••- -•, Art. 6° O município auxiliará nos procedimentos necessári à simplificação e celeridade na abertura de empresas corr natureza de startup. Art. 7. O empreendedor de plataformas digitais na modalida startup em desenvolvimento, que não disponha de capital inic mínimo para o início de suas atividades, receberá do Municir um certificado de cadastramento de startup com recomendaç aos bancos, com o objetivo de facilitara abertura de conta bancar Art. 8° O Município regulamentará as políticas de incenti ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especia diferenciado para a startup em criação ou em fase consolidação. Art. 9°O Município adotará mecanismo de promoção divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a indente, a publicidade de seus serviços e resultados. Art, 10 O Município poderá implantar a seu critério, em s estrutura organizacional um núcleo denominado Observatbi de Startups, que terá a função de dar auxílio técnico e operador aos novos empreendedores, alem dos que já estejam em ía de consolidação, de forma a apoiá-los perante os árga, governamentais, principalmente quanto aos que necessitem trâmites burocráticos. § 1° Caberá ao núcleo e que se refere o caput desenvolvi ações, projetos e programas de estímulo à capacitação e bus,: receitas, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajuste para a realização de seminários, fóruns técnicos, cicios debates e workshops. § 2° O Observatório de Startups priorizará a realização cursos deformação e educação em empreendedorismo destina a formar e preparar novos empreendedores, com vistas a valora o potencial das startups no Município. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã revogando as disposições em sentido contrário. Volta Redonda, 28 de setembro de 2021. NILTON ALVES DE FARIA Presidente