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norma nº 5858/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5858 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups.
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FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI MUNICIPAL N° 5.858 
Dispõe sobre o Programa Municipal de Estímulo, 
Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local 
de Startups. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8" do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo e Fomento ao Desenvolvimento de 
Startups no Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. Considera-se Startup a Pessoa Jurídica que atue nas seguintes 
áreas de prestação de serviços tecnológicos: 
I - Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; 
II - Elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, 
mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; 
III - Distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para 
uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; 
IV - Desempenho de gabinetes e no desenvolvimento de outros elementos do 
hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; 
V - Atividades de pesquisas, desenvolvimento ou implementação de ideia 
inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas; 
VI - Gestão de tráfego digital. 
Art. 2° Esta Lei tem por objetivos: 
I - Fomentar a economia criativa na cidade de Volta Redonda através de formação 
de novos empreendedores e investidores de inovações tecnológicas; 
II — Desburocratizar a entrada de startups no mercado; 
III — Criar processos simples para a abertura de startups; 
IV — Propiciar segurança e apoio para as startups em processo de formação; 
V — Criar um canal permanente de aproximação entre governo municipal e 
startups; 
CÂMARA MIHICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta. Redonda 
Estado do Rio de .laneiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.858 
VI — Incentivar o investimento nas startups municipais; e 
VII — Fomentar o incentivo de investimento nas empresas digitais. 
Art. 3° O alcance dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas, se dará 
através da realização e promoção das seguintes atividades: 
I - Instituição de projetos, planos e grupos técnicos com a participação de 
empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e 
entusiastas, em articulação com a sociedade civil organizada, para compartilhamento, 
maturação e validação de ideias e criação de startups; 
II - Debates, seminários e eventos de empreendedorismo prático, voltados para o 
fomento de ideias de inovação. 
Art. 4° As atividades desta Lei poderão ocorrer através de ações em conjunto do 
Poder Público, empresas privadas, entidades, conselhos municipais, associações de bairro, 
órgãos interessados e pessoas físicas. 
Art. 5° Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de 
apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município: 
I - Instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil 
organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, 
designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar 
e validar suas ideias, formar equipes e criar startups; 
II - Formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as startups; 
III - Auxiliar na busca de linhas de crédito e conceder incentivos fiscais: 
IV — Contribuir para realização eventos de empreendedorismo prático para o 
fomento de ideias de inovação; 
V — Designar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de 
inovação tecnológica que envolva as startups. 
Art. 6° O município auxiliará nos procedimentos necessários à simplificação e 
celeridade na abertura de empresas com a natureza de startup. 
Art. 7° O empreendedor de plataformas digitais na modalidade startup em 
desenvolvimento, que não disponha de capital inicial mínimo para 'cio de suas 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.858 
atividades, receberá do Município um certificado de cadastramento de startup com 
recomendação aos bancos, com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária. 
Art. 8° O Município regulamentará as políticas de incentivo ao setor, com a criação 
de um sistema de tratamento especial e diferenciado para a startup em criação ou em fase 
de consolidação. 
Art. 9° O Município adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos 
oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados. 
Art. 10 O Município poderá implantar a seu critério, em sua estrutura 
organizacional um núcleo denominado Observatório de Startups, que terá a função de dar 
auxílio técnico e operacional aos novos empreendedores, além dos que já estejam em fase 
de consolidação, de forma a apoiá-los perante os órgãos governamentais, principalmente 
quanto aos que necessitem de trâmites burocráticos. 
§ 1° Caberá ao núcleo a que se refere o caput desenvolver ações, projetos e 
programas de estímulo à capacitação e buscar receitas, por meio de parcerias, convênios, 
acordos ou ajustes, para a realização de seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates e 
workshops. 
§ 2° O Observatório de Startups priorizará a realização de cursos de formação e 
educação em empreendedorismo destinado a formar e preparar novos empreendedores, 
com vistas a valorizar o potencial das startups no Município. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em sentido contrário. 
Volta Redonda, 28 de setembro de 2021. 
NILTON AL S DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei n° 007/2021 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
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LEi MUNICIPAL N° 5.858 
Dispõe sobre o Programa Municipal de Estímulo: Incentivo e emoção ao Desenvolvimento Local de Startups. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
irrformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, 
omulgo a seguinte Lei: 
Art. 'I' Fica instituído o Programa de Incentivo e Fomento ao 
aserivolvirnento de Startups no Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. Considera-se Startup a Pessoa Jurídica 
se atue nas seguintes áreas de prestação de serviços 
enológicos: 
- Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de 
es e blogs; 
ii - Elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em 
redes sociais; mecanismos de busca e divulgação publicitá na internet; 
!II - Distribuição ou criação de software originai, por mi 
físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositiv 
eletrônicos móveis ou não; 
- IV • Desempenho de gabinetes e no desenvolvimento 
outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulari 
e outros dispositivos informáticos: 
V - Atividades de pesquisas, desenvolvimento o 
implementação de ideia inovadora com modelo de negócio 
baseado na internet e nas redes telemáticas; 
VI - Gestão de tráfego digital. 
Art. 2° Esta Lei tem por objetivos: 
- Fomentara economia criativa na cidade de Volta Redonda 
através de formação de novos empreendedores e investidores 
de inovações tecnológicas; 
ll — Desburocratizar a entrada de startups no mercado; 
III — Criar processos simples para a abertura de startups; 
IV— Propiciar segurança e apoio para as startups em processo de formação; 
V— Criar um canal permanente de aproximação entre governo 
municipal e startupss 
VI — incentivar o investimento nas startúps municipais; e 
Vil — Fomentar o incentivo investimento nas empresas digitais. 
Art. 3° O alcance dos objetivos previstos nesta Lei, entre 
)atras medidas, se dará através da realização e promoção das 
seguintes atividades. 
- instituição de projetos, planos e grupos técnicos com a 
participação de empreendedores; investidores, desenvolveolores, 
designeis, profissionais de marketing e entusiastas, em 
articulação com a sociedade civil organizada, para 
compartilhamento. maturação e validação de ideias e criação de 
startups; 
II - Debates, seminários e eventos de ernpreendedcrismo 
ratice, voltados para o fomento de ideias de inovação 
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Art. 4' As atividades desta Lei poderão ocorrer através de 
ações em conjunto do Poder Público, empresas privadas, 
• entidades, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos 
interessados e pessoas físicas. 
Art. 5° Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, 
entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, 
caberá ao Município: 
I - Instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação 
com a sociedade civil organizada, com oportunidade para 
empreendedores, investidores, desenvoivedores, designers, 
profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para 
compartilhar, maturar e validar suas ideias. formar equipes e 
criar startups; 
II - Formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as 
startups; 
III -Auxiliar na busca de linhas de crédito e conceder ncentivos 
fiscais; 
IV — Contribuir pare realização eventos de empreendedorismo 
prático para o fomento de ideias de inovação. 
V — Designar dotação orçamentaria especifica para incentivar 
o segmento de inovação tecnológica que envolva as startups. 
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Art. 6° O município auxiliará nos procedimentos necessári 
à simplificação e celeridade na abertura de empresas corr 
natureza de startup. 
Art. 7. O empreendedor de plataformas digitais na modalida 
startup em desenvolvimento, que não disponha de capital inic 
mínimo para o início de suas atividades, receberá do Municir 
um certificado de cadastramento de startup com recomendaç 
aos bancos, com o objetivo de facilitara abertura de conta bancar 
Art. 8° O Município regulamentará as políticas de incenti 
ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especia 
diferenciado para a startup em criação ou em fase 
consolidação. 
Art. 9°O Município adotará mecanismo de promoção 
divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a indente, 
a publicidade de seus serviços e resultados. 
Art, 10 O Município poderá implantar a seu critério, em s 
estrutura organizacional um núcleo denominado Observatbi 
de Startups, que terá a função de dar auxílio técnico e operador 
aos novos empreendedores, alem dos que já estejam em ía 
de consolidação, de forma a apoiá-los perante os árga, 
governamentais, principalmente quanto aos que necessitem 
trâmites burocráticos. 
§ 1° Caberá ao núcleo e que se refere o caput desenvolvi 
ações, projetos e programas de estímulo à capacitação e bus,: 
receitas, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajuste 
para a realização de seminários, fóruns técnicos, cicios 
debates e workshops. 
§ 2° O Observatório de Startups priorizará a realização 
cursos deformação e educação em empreendedorismo destina 
a formar e preparar novos empreendedores, com vistas a valora 
o potencial das startups no Município. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã 
revogando as disposições em sentido contrário. 
Volta Redonda, 28 de setembro de 2021. 
NILTON ALVES DE FARIA 
Presidente 

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