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norma nº 5861/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5861 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaInstitui o memorial às vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
native_id5949

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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6r6-.1 
FLS 
air 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.861 
Institui o memorial às vítimas da Pandemia do 
Novo Coronavírus (COVID-19). 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Memorial às vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus 
(COVID-19), a ser instalado no Centro da Cidade de Volta Redonda. 
Art. 2° São objetivos do Memorial em homenagem às vítimas do novo 
coronavírus: 
- Preservar a memória das vítimas da pandemia de COVID-19 no município; 
II - Prestar homenagem às pessoas que tiveram suas vidas interrompidas por 
consequência da doença; 
III - Registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento à pandemia na cidade; 
IV - Oferecer ao povo Voltaredondense e aos familiares e amigos de vítimas da 
COVID-19 em local de luto e de homenagem; 
V - Homenagear os profissionais de saúde que desempenharam serviço no 
tratamento dos acometidos pela doença e no enfrentamento à pandemia do novo 
coronavírus. 
Art. 3° Deverá constar no Memorial as seguintes informações das vítimas: 
I - Nome completo e fotografia; 
II - Datas de nascimento e de óbito; 
Parágrafo único. Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras 
informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da 
memória das vítimas. 
Art. 4° O memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus no município 
de Volta Redonda será gerido pela Secretaria da Cultura, à qual compete a implantação do 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
rél 
FLS 
,011 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.861 
espaço físico do equipamento. Para a edificação, manutenção e administração do memorial, 
o Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada. 
Art. 5° Será também instituído memorial virtual, por meio de página oficial do 
Poder Executivo Municipal em que constará o nome de todas as vítimas de COVID-19, 
sejam naturais ou falecidas neste município, e poderá receber mensagens de familiares e 
amigos a serem incorporadas ao memorial físico descrito no art. 1° a ser edificado em 
momento oportuno. 
§1° O disposto neste artigo poderá ser custeado e mantido pela iniciativa privada 
desde que possua amplo acesso ao público e envio periódico dos dados ao Poder Executivo. 
§2° As pessoas falecidas que tenham como causa a suspeita de COVID-19 ou 
apresentando os sintomas da doença no momento do atendimento médico poderão ser 
inscritas no memorial por familiares e amigos, se assim desejarem. 
§30 O endereço eletrônico do memorial virtual descrito no caput será 
memorialcovid19.rio. 
Art. 6° O memorial físico somente poderá ser instalado após o fim do período de 
calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 6 deltubro de 2021. 
NILT ALVES DE FARIA 
ll Presidente 
Projeto de Lei n° 102/2021 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/jpd. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.861 
institui o memorial ás vitimas da Pandemia do Novo 
Coronavirus(COVID-19). 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica 
do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°Fica instituído o Memorial ás vítimas da Pandemia do 
Novo Coronavirus(COVID-19), a ser instalado no Centro da 
Cidade de Volta Redonda. 
Art. 2°São objetivos do Memorial em homenagem às 
vítimas do novo coronavírus: 
1- Preservar a memória das vitimas da pandemia de COViD￾no município; 
II-- Prestar homenagem às pessoas que tiveram suas vidas 
interrompidas por consequência da doença: 
I
pan 111-Registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento à 
pandemia na cidade; 
1V-Oferecer ao povo Voltaredondense e aos familiares 
amigos de vítimas da COVID-19 em local de luto e 
homenagem: 
V-Homenagear os profissionais de saúde q 
desempenharam serviço no tratamento dos acometidos p€ 
doença e no enfrentamento à pandemia do novo coronavirL 
Art.3° Deverá constar no Memorial as seguinte 
informações das vitimas: 
1- Nome completo e fotografia, 
II- Datas de nascimento e de óbito; 
Parágrafo único. Poderá constar. sem prejuízo do aispos 
neste artigo, outras informações que se fizerem relevant, 
para a identificação pessoal e a preservação da memória d 
vítimas. 
Art.4°O memoriai em homenagem ás vítimas do no 
coronavírus no município de Volta Redonda será gerido pe• 
Secretaria da Cultura, à qual compete a implantação 
espaço físico do equipamento. Para a edificação, manutenc, 
e administração do memorial, o Poder Executivo poderá fiem 
parcerias com a iniciativa privada. 
Art. 5°Será também instituído memorial virtual, por meio 
página oficial do Poder Executivo Municipal em que constar 
nome de todas as vitimas de COVID-19, sejam naturais 
falecidas neste município, e poderá receber mensagens 
familiares e amigos a serem incorporadas ao memorial fisi. 
descrito no art. 1' a ser edificado em momento oportuno 
§1° O disposto neste artigo poderá ser custeado e menti, 
pela iniciativa privada desde que possua amplo acesso 
público e envio periódico dos dados ao Poder Executivo. 
§2°As pessoas falecidas que tenham como causa 
suspeita de COVID-19 ou apresentando os sintomas 
doença nc momento do atendimento médico poderão e 
inscritas no memorial por familiares e amigos, se ass 
desejarem. 
§3°O endereço eletrônico do memorial virtual descrite • 
caput será memorialcovid19.rio 
Art. 6° O memorial físico somente poderá ser instalai 
após o fim do período de calamidade pública decorrente 
pandemia de COVID-19. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaça 
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda,6 de outubro de 2021. 
NI LTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
13 DE OUTUBRO DE 2021 
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CAMAF,tit. MUNICIPAL DE VOLTA —MONDA 
Divisão Documentação e Arquiv 

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