| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5865 / 2021 |
| Date | 2021-10-21 |
| Ementa | Obriga as pessoas jurídicas ou fiscais, promotoras de eventos que utilizam o espaço ou equipamento público, realizar campanhas de arrecadação de alimentos não perecíveis no âmbito do Município de Volta Redonda. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.865 Obriga as pessoas jurídicas ou físicas, promotoras de eventos que utilizam o espaço ou equipamento público, realizar campanhas de arrecadação de alimentos não perecíveis no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas ou físicas, promotoras de eventos que utilizam o espaço ou equipamento público, sem ônus imposto pelo Poder Executivo, obrigadas a realizar campanhas de arrecadação de alimentos não perecíveis no âmbito do Município de Volta Redonda. Art. 2º As campanhas previstas no artigo anterior consistem nas seguintes ações: I — Nos ingressos, camisas, cartazes, outdoors, chamadas de rádio e TV e todo material promocional mencionará obrigatoriamente a campanha de arrecadação de alimentos não perecíveis; IH — Em todos os eventos e os shows serão criados, junto à portaria de entrada, postos de arrecadação de alimentos, ficarão sob a responsabilidade do COMSEA — Conselho Municipal de Segurança Alimentar; Art. 3º Fica autorizada a exploração de publicidade nos postos de arrecadação de alimentos, sem fins lucrativos, de empresas que aderirem a parceria junto aa COMSEA-VR para fomentar a ação solidária; Art. 4º Compete ao COMSEA-VR, em conjunto com a Coordenação de Segurança Alimentar, disponibilizar no Portal da Transparência do Município de Volta Redonda a relação das instituições beneficiadas com as doações arrecadadas. Parágrafo único. As instituições beneficiárias das doações arrecadadas deverão estar obrigatoriamente cadastradas e ativas no COMSEA-VR, e suas atividades deverão ser de caráter filantrópico, sem fins lucrativos. rm CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA são ve Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.865 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Volta Redonda, 21 de outubro de 2021. mitos Álves DE FARIA Presidente Projeto de Lei nº 57/2020 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida. DEx/jpd. ey CÂMARA MUNICIPA * VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 5.865 Obriga as Pessoas jurídicas oUTScas promos hs de eventos “que utlizam o espaço ou equipamento público, realizar campanhas de arrecadação de alimentos não perecíveis no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova é eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 80 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas ou fisicas, promotoras de eventos que utilizam o espaço ou equipamento público, sem ônus imposto pelo Poder Executivo, obrigadas a realizar campanhas de arrecadação de alimentos não pereciveis no âmbito do Município de Volta Redonda. Art.2"As campanhas previstas no artigo anterior consistem nas seguintes ações !-Nos ingressos, camisas, cartazes, outdoors, chamadas de rádio e TV e toda material promocional mencionará Sbrigatoriamente a campanha de arrecadação de alimentos não pereciveis 1-E € 05 shovss serão criados, junto à Portaria de entrada, postos de arrecadação ce alimentos, ficarão Sab & responsabilidade do COMSEA — Conselho Municipal de Segurança Alimentar At 3º Fica autorizada a exploração de publicidade nós postos Sie arrecadação de alimentos, sem fins lucrativos, de empresas que aderirem a parceria junto ao COMSEA-VR para fomentar a ação soliciária Art 4Compete ao COMSEA-VR, em conjunto com a Coordenação de Segurança Alimentar, disponibilizar no Portal da Transparência do Municipio de Volta Redonda a relação das instituições beneficiadas com as doações arrecadadas, Parágrafo único. As instituições beneficiárias das doações arrecadadas deverão estar obrigatonamente cadastradas e ativas no COMSEA-VR, é suas atividades deverão ser de caráter filantrópico, sem fins lucrativos. vtodos os evento Art "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação fevogando as disposições em contrário Volta Rectonda, Z1 de outubro da 202% NILTONALVES DE FARIA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINº ENA ZA Lo sá ia U E VOLTA REDONDA - 28 DE OUTUBRO | i | | | | | | | Nº 1767 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO D) VOLTA REDON EM DESTAQ ANO XXVI - R$ 0,30 - *Alterações* Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.242 Cria o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.865 de 21 de outubro de 2021. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Parágrafo Único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 5.865 de 21 de outubro de 2021, com a seguinte redação: “Parágrafo único. 4 campanha de arrecadação de alimentos de que trata a presente Lei é facultativa quando a promoção do evento for de organizações religiosas podendo, entretanto, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar — COMSEA, em comum acordo com a organização religiosa instalar posto de arrecadação em um dia específico do evento. ” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de agopto de 2023. Projeto de Lei nº 096/2023 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo