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norma nº 5865/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5865 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaObriga as pessoas jurídicas ou fiscais, promotoras de eventos que utilizam o espaço ou equipamento público, realizar campanhas de arrecadação de alimentos não perecíveis no âmbito do Município de Volta Redonda.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.865
Obriga as pessoas jurídicas ou físicas, promotoras
de eventos que utilizam o espaço ou equipamento
público, realizar campanhas de arrecadação de
alimentos não perecíveis no âmbito do Município
de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas ou físicas, promotoras de eventos que utilizam
o espaço ou equipamento público, sem ônus imposto pelo Poder Executivo, obrigadas a
realizar campanhas de arrecadação de alimentos não perecíveis no âmbito do Município de
Volta Redonda.
Art. 2º As campanhas previstas no artigo anterior consistem nas seguintes ações:
I — Nos ingressos, camisas, cartazes, outdoors, chamadas de rádio e TV e todo
material promocional mencionará obrigatoriamente a campanha de arrecadação de
alimentos não perecíveis;
IH — Em todos os eventos e os shows serão criados, junto à portaria de entrada,
postos de arrecadação de alimentos, ficarão sob a responsabilidade do COMSEA —
Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
Art. 3º Fica autorizada a exploração de publicidade nos postos de arrecadação de
alimentos, sem fins lucrativos, de empresas que aderirem a parceria junto aa COMSEA-VR
para fomentar a ação solidária;
Art. 4º Compete ao COMSEA-VR, em conjunto com a Coordenação de
Segurança Alimentar, disponibilizar no Portal da Transparência do Município de Volta
Redonda a relação das instituições beneficiadas com as doações arrecadadas.
Parágrafo único. As instituições beneficiárias das doações arrecadadas deverão
estar obrigatoriamente cadastradas e ativas no COMSEA-VR, e suas atividades deverão ser
de caráter filantrópico, sem fins lucrativos.
rm
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
são ve Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.865
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Volta Redonda, 21 de outubro de 2021.
mitos Álves DE FARIA
Presidente
Projeto de Lei nº 57/2020
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida.
DEx/jpd.
ey CÂMARA MUNICIPA
* VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 5.865
Obriga as Pessoas jurídicas oUTScas promos hs de eventos
“que utlizam o espaço ou equipamento público, realizar campanhas
de arrecadação de alimentos não perecíveis no âmbito do
Município de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova é eu, em
conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 80 da Lei Orgânica do
Municipio, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas ou fisicas, promotoras de
eventos que utilizam o espaço ou equipamento público, sem ônus
imposto pelo Poder Executivo, obrigadas a realizar campanhas
de arrecadação de alimentos não pereciveis no âmbito do
Município de Volta Redonda.
Art.2"As campanhas previstas no artigo anterior consistem
nas seguintes ações
!-Nos ingressos, camisas, cartazes, outdoors, chamadas
de rádio e TV e toda material promocional mencionará
Sbrigatoriamente a campanha de arrecadação de alimentos não
pereciveis
1-E € 05 shovss serão criados, junto à
Portaria de entrada, postos de arrecadação ce alimentos, ficarão
Sab & responsabilidade do COMSEA — Conselho Municipal de
Segurança Alimentar
At 3º Fica autorizada a exploração de publicidade nós postos
Sie arrecadação de alimentos, sem fins lucrativos, de empresas
que aderirem a parceria junto ao COMSEA-VR para fomentar a
ação soliciária
Art 4Compete ao COMSEA-VR, em conjunto com a
Coordenação de Segurança Alimentar, disponibilizar no Portal da
Transparência do Municipio de Volta Redonda a relação das
instituições beneficiadas com as doações arrecadadas,
Parágrafo único. As instituições beneficiárias das doações
arrecadadas deverão estar obrigatonamente cadastradas e ativas
no COMSEA-VR, é suas atividades deverão ser de caráter
filantrópico, sem fins lucrativos.
vtodos os evento
Art "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
fevogando as disposições em contrário
Volta Rectonda, Z1 de outubro da 202%
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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E VOLTA REDONDA - 28 DE OUTUBRO
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Nº 1767 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO D)
VOLTA REDON
EM DESTAQ
ANO XXVI - R$ 0,30 -
*Alterações*
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.242
Cria o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei
Municipal nº 5.865 de 21 de outubro de 2021.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e
8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parágrafo Único, do art. 1º, da Lei Municipal nº 5.865 de
21 de outubro de 2021, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. 4 campanha de arrecadação de alimentos de que trata a
presente Lei é facultativa quando a promoção do evento for de organizações religiosas
podendo, entretanto, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar — COMSEA, em
comum acordo com a organização religiosa instalar posto de arrecadação em um dia
específico do evento. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 24 de agopto de 2023.
Projeto de Lei nº 096/2023
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
DEx/pfs.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo

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