br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5867/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5867 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaTorna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município de Volta Redonda, na forma que menciona.
native_id5954

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

L De 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.867 
Torna obrigatória a prestação de socorro aos 
animais atropelados pelo atropelador no âmbito do 
Município de Volta Redonda, na forma que 
menciona. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas 
via públicas no Município de Volta Redonda será obrigado a prestar socorro. 
Art. 2° O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista 
ou ciclista infrator. 
Art. 3° A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos 
municipais, determinados pelo Poder Executivo. 
Art. 4° O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas 
legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e 
outras normas correlatas. 
Art. 5° Fica autorizado o Município de Volta Redonda a promover convênios com 
órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a 
contar da publicação. 
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente: 
I - Valor da referência da multa. 
II - O órgão da responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e 
III - Formas e prazos para recursos administrativos; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
S3l 
FLS 
ai! 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.867 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 25 de tubri de 2021. 
NILTON S DE FARIA 
residente 
Projeto de Lei n° 100/2021 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior 
DEx/jpd. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL NI° 5.867 
Torna obrigatória a prestação de socorro aos animais 
atropelados pelo atropelador no âmbito do Município de Volta 
Redonda, na forma que menciona. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em 
conformidade com os §§ 1° e 8° cio Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar 
qualquer animai nas via públicas no Município de Volta Redonda 
será obrigado a prestar socorro. 
Art. 2°O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao 
motorista, motociclista ou ciclista infrator. 
Art.3°A fiscalização e a aplicação de multas serão de 
responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder 
Executivo. 
Art. 4° O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação 
de outros diplomas legais, como as sanções previstas no art.32 
da Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e outras normas 
correlatas. 
Art. 5° Fica autorizadá o Município de Volta Redonda a 
promover convênios com órgãos estaduais e federais para 
melhor fiscalização e a aplicação de multas. 
Art. 6°O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
de sessenta dias a contar da publicação. • Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constar á 
obrigatoriamente: 
I- Valor da referência da multa. 
11-O órgão da responsável pela fiscalização e aplicação das
sanções; e 
111-Formas e prazos para recursos administrativos; 
Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 25 de outubro de 2021. 
Ni LTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
._.. LEI N° FLS 
2
8 
DE 
O
UTU
BR
O 
DE 
 2
0 
2 
o 
o 
LU 
lY 
—J 
o 
o 
lâo 
z 
o 
o 
—J 
lL 
o 
za 
NI
' 
17
6
7 - 
o 
to. 
o 

open original →