| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5867 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | Torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município de Volta Redonda, na forma que menciona. |
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L De 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.867 Torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município de Volta Redonda, na forma que menciona. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas via públicas no Município de Volta Redonda será obrigado a prestar socorro. Art. 2° O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator. Art. 3° A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo. Art. 4° O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e outras normas correlatas. Art. 5° Fica autorizado o Município de Volta Redonda a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação. Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente: I - Valor da referência da multa. II - O órgão da responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e III - Formas e prazos para recursos administrativos; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° S3l FLS ai! Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.867 Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de tubri de 2021. NILTON S DE FARIA residente Projeto de Lei n° 100/2021 Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior DEx/jpd. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL NI° 5.867 Torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município de Volta Redonda, na forma que menciona. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os §§ 1° e 8° cio Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animai nas via públicas no Município de Volta Redonda será obrigado a prestar socorro. Art. 2°O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator. Art.3°A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo. Art. 4° O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no art.32 da Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e outras normas correlatas. Art. 5° Fica autorizadá o Município de Volta Redonda a promover convênios com órgãos estaduais e federais para melhor fiscalização e a aplicação de multas. Art. 6°O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação. • Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constar á obrigatoriamente: I- Valor da referência da multa. 11-O órgão da responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e 111-Formas e prazos para recursos administrativos; Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de outubro de 2021. Ni LTON ALVES DE FARIA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ._.. LEI N° FLS 2 8 DE O UTU BR O DE 2 0 2 o o LU lY —J o o lâo z o o —J lL o za NI ' 17 6 7 - o to. o