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norma nº 5868/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5868 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaCria o programa permanente de reforço escolar aos alunos matriculados nas unidades municipais de ensino.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.868 
Cria o programa permanente de reforço escolar 
aos alunos matriculados nas unidades municipais 
de ensino. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado e instituído o Programa Permanente de Reforço Escolar a 
alunos matriculados nas unidades municipais de Ensino. 
Art. 2° O programa de Reforço Escolar terá como objetivos: 
I - Recuperar a defasagem de aprendizagem ocasionada pelo distanciamento social 
da escola devido à pandemia do COVID-19; 
II - Oferecer aos alunos do 5° e 9° anos aulas de reforço escolar para alavancar os 
seus estudos e fortalecer a aprendizagem para seu sucesso na continuidade dos estudos e 
permanência na escola após a transição para as etapas seguintes; 
III - Oferecer aos alunos do 5° e 9° anos aulas de reforço escolar para sanar 
eventuais dificuldades e lacunas de aprendizagem. 
IV - Mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas 
aplicadas e/ou na percepção dos professores. 
V - Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas. 
Parágrafo único. O programa de Reforço Escolar atenderá prioritariamente aos 
alunos dos 5° e 9° anos, podendo ser oferecido aos demais alunos do Ensino Fundamental, 
conforme a necessidade verificada pela Secretaria de Educação. 
Art. 3° O desenvolvimento das aulas do Programa de Reforço Escolar ocorrerá, no 
ensino fundamental, nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática. 
Art. 4° Fica autorizada a realização de convênios, parcerias e acordos de 
cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução do Programa. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.868 
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignados nos respectivos orçamentos, podendo ser 
suplementadas se necessário contrário. 
Volta Redonda, 25 outubro de 2021. 
ALVES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei no 101/2021 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior 
DEx/jpd. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
k- PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.868 
Cria o programa permanente de reforço escolar aos alunos 
matriculados nas unidades municipais de ensino. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em 
conformidade com os §§ 1° e 9° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
1v1unicipio, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°Fica criado e instituido o Programa Permanente de 
Reforço Escolar a alunos matriculados nas unidades municipais 
de Ensino, 
Art, 2'0 programa de Reforço Escolar terá como objetivos. 
1- Recuperara defasagem de aprendizagem ocasionada pelo 
distanciamento social da escola devido à pandemia do COV1D￾19; 
II- Oferecer aos alunos do 50e 93anos aulas de reforço 
escolar para alavancar os seus estudos e fortalecer a 
aprendizagem para seu sucesso na continuidade dos estudos e 
permanência na escola após a transição para as etapas seguintes; 
111-Oferecer aos alunos do.5° e 9° anos aulas de reforço 
escolar para sanar eventuais dificuldades e lacunas de 
aprendizagem. 
1V-Mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado 
nas provas aplicadas eiou na percepção dos professores. 
V-Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas 
remotas. 
Parágrafo único. O programa de Reforço Escolar atenderá 
prioritariamente aos alunos dos 5°e 9° anos, podendo ser 
oferecido aos demais alunos do Ensino Fundamental, conforme 
a necessidade verificada pela Secretaria de Educação. 
Art3°O desenvolvimento das aulas do Programa de Reforço 
Escolar ocorrerá, no ensino fundamental, nas áreas de Língua 
Portuguesa e Matemática. 
Art. Fica autorizada a realização de convênios. parcerias 
e acordos de cooperação técnica e contratação de serviços 
especializados para a execução do Programa. 
Art. 5°As despesas decorrentes com a execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
consignados nos respectivos orçamentos. podendo ser 
suplementadas se necessário contrário. 
Volta Redonda, 25 de outubro de 2021. 
N1LTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA• Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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