| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5868 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | Cria o programa permanente de reforço escolar aos alunos matriculados nas unidades municipais de ensino. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° _õ,--(6-r2/ii FLS /( Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.868 Cria o programa permanente de reforço escolar aos alunos matriculados nas unidades municipais de ensino. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado e instituído o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de Ensino. Art. 2° O programa de Reforço Escolar terá como objetivos: I - Recuperar a defasagem de aprendizagem ocasionada pelo distanciamento social da escola devido à pandemia do COVID-19; II - Oferecer aos alunos do 5° e 9° anos aulas de reforço escolar para alavancar os seus estudos e fortalecer a aprendizagem para seu sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola após a transição para as etapas seguintes; III - Oferecer aos alunos do 5° e 9° anos aulas de reforço escolar para sanar eventuais dificuldades e lacunas de aprendizagem. IV - Mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou na percepção dos professores. V - Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas. Parágrafo único. O programa de Reforço Escolar atenderá prioritariamente aos alunos dos 5° e 9° anos, podendo ser oferecido aos demais alunos do Ensino Fundamental, conforme a necessidade verificada pela Secretaria de Educação. Art. 3° O desenvolvimento das aulas do Programa de Reforço Escolar ocorrerá, no ensino fundamental, nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática. Art. 4° Fica autorizada a realização de convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução do Programa. 1 f\L De CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ,õ, ré FLS ai , Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.868 Art. 5° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignados nos respectivos orçamentos, podendo ser suplementadas se necessário contrário. Volta Redonda, 25 outubro de 2021. ALVES DE FARIA Presidente Projeto de Lei no 101/2021 Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior DEx/jpd. 2 Pi- D- t, 4.1 C' -J .r_ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA k- PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.868 Cria o programa permanente de reforço escolar aos alunos matriculados nas unidades municipais de ensino. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os §§ 1° e 9° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 1v1unicipio, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°Fica criado e instituido o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de Ensino, Art, 2'0 programa de Reforço Escolar terá como objetivos. 1- Recuperara defasagem de aprendizagem ocasionada pelo distanciamento social da escola devido à pandemia do COV1D19; II- Oferecer aos alunos do 50e 93anos aulas de reforço escolar para alavancar os seus estudos e fortalecer a aprendizagem para seu sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola após a transição para as etapas seguintes; 111-Oferecer aos alunos do.5° e 9° anos aulas de reforço escolar para sanar eventuais dificuldades e lacunas de aprendizagem. 1V-Mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas eiou na percepção dos professores. V-Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas. Parágrafo único. O programa de Reforço Escolar atenderá prioritariamente aos alunos dos 5°e 9° anos, podendo ser oferecido aos demais alunos do Ensino Fundamental, conforme a necessidade verificada pela Secretaria de Educação. Art3°O desenvolvimento das aulas do Programa de Reforço Escolar ocorrerá, no ensino fundamental, nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática. Art. Fica autorizada a realização de convênios. parcerias e acordos de cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução do Programa. Art. 5°As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignados nos respectivos orçamentos. podendo ser suplementadas se necessário contrário. Volta Redonda, 25 de outubro de 2021. N1LTON ALVES DE FARIA Presidente 41 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA• Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ir ‘i w r FLS ai c. iLI O O LIJ OC o 2 O o o —1 111 o 2 o 'zt Er: O. O ,<( t. 2 tr es