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norma nº 5870/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5870 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaDispõe sobre o pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. - Altera a Lei Municipal nº 1.896, 16/07/1984. Código Tributário.
native_id5957

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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
&// 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.870 
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° 0 artigo 21 e §§ 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984 
e alterações posteriores passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 21 O lançamento do IPTU será anual e o pagamento se fará em cota única 
com desconto no seu valor total de até 25% (vinte e cinco por cento) ou em parcelas, 
conforme dispuser o regulamento." 
§ 1° O IPTU lançado no decorrer do exercício e após vencimento dos prazos 
relativos à cota única gozará do desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do 
imposto, conforme dispuser o regulamento, se pago de uma só vez dentro do prazo da 
notificação. 
§ 2° Fica assegurado o pagamento do IPTU de unidade residencial já beneficiada 
com redutores de até 10% (dez por cento), conforme dispuser o regulamento. 
§ 3° A interrupção no pagamento do Imposto em cota única retorna à condição 
normal de recolhimento sem o redutor garantido no parágrafo anterior." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Red 26 de outubro de 2021. 
A TONIO FRANCISC 1 NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 63/2021 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
PREMA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
;SETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.870 
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana — I PTU. 
O PREFEITO DO MUNICjP10 DE VOLTAREDONDAFaço saber￾que a Câmara Municipal cie Volt Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art.10 0 artigo 21 e §§ 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n° 1.896 
de 16 de julho de 1984 e alterações posteriores passam a vigorar 
com as seguintes redações: 
"Art. 21 O lançamento do I PTU será anual e o pagamento se 
fará em cota única com desconto no seu valor total deaté 25% 
(vinte e cinco por cento) ou em parcelas, conforme dispuser o 
regulamento.' 
§ 1° O IPTU lançado no decorrer do exercício e após 
vencimento dos prazos relativos à cota única gozará do desconto 
de até 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, conforme 
dispuser o regulamento. se pago de uma só vez dentro do prazo 
da notificação. 
§ 2° Fica assegurado o pagamento do IPTU de unidade 
residencial já beneficiada com redutores de até 10% (dez por 
cento), conforme dispuser o regulamento. 
§ 3°A interrupção no pagamento do Imposto em cota única 
retorna à condição normal de recolhimento sem o redutor garantido 
no parágrafo anterior." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 26 de outubro de 2021. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTP )NOA Divisão de Documentação e .:`, -.fuivo 
LEI N° FLS 
,fg) 

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