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norma nº 5876/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5876 / 2021
Date 2021-11-01
EmentaDispõe sobre o programa de navegação do paciente, na forma que menciona. - Tratamento médico, diagnóstico.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.876 
Dispõe sobre o programa de navegação do 
paciente, na forma que menciona. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa de 
Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna. 
Art. 2° A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao 
tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada. 
Art. 3° O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no 
paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico e deverá oferecer especificamente: 
I - Treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado 
desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica; 
II - Auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, 
abordando questões clínicas e não clínicas; e 
III - Planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras 
nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria. 
Art. 4° São objetivos do Programa de Navegação de Paciente: 
I - Facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal n° 
13.896, de 30 de outubro de 2019; 
II - Facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao 
determinado pela Lei Federal n° 12.732, de 22 de novembro de 2012; 
III - Colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e 
resolutivas; 
1 
FLS 
e21Ã 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON'L:,'. 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.876 
IV - Fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e 
assistência aos pacientes; e 
V - Reduzir custos dos recursos utilizados. 
Art. 5° O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com 
o Sistema Único de Saúde - SUS, visando a adequada orientação, tratamento, 
acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. 
Art. 6° Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas 
administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor. 
Art. 7° As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1° 
desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais 
suplementares ou extraordinários. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Volta Redonda, 1° de novembro de 2021. 
NILT,ri ALVES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei n° 130/2021 
Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury 
Coautoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
DEx/jpd. 
2 
CAMA RA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.876 
Dispõe sobre o programa de navegação do paciente, na 
forma que menciona. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em 
conformidade com os §§1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Volta Redonda, 
o Programa de Navegação de Paciente para portadores de 
neoplasia maligna. 
Art. 2°Afinalidade do programa é garantir ao paciente acesso 
ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e 
coordenar uma assistência individualizada. 
Art. 3' O programa constitui um modelo de prestação de 
serviços centrado no paciente com foco no continuo cuidado 
oncológico e deverá oferecer especificamente: 
- Treinamento de profissionais de saúde para oferecer 
coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do 
tratamento em centros de referência oncológica; 
II -Auxilio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema 
de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e 
III - Planejamento adequado das necessidades do paciente, 
identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de 
tratamento e oferecer soluções para sua melhoria. 
Art. 4° São objetivos do Programa de Navegação de Paciente: 
I- Facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado 
pela Lei Federal n° 13.896, de 30 de outubro de 2019; 
II -Facilitar o início do tratamento em centro especializado em 
prazo inferior ac determinado pela Lei Federal n° 12.732, de 22 
de novembro de 2012; 
III - Colaborar com as equipes de saúde para prestação de 
ações integrais e resolutivas; 
IV - Fornecer orientação individual, suporte, educação, 
coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e 
V - Reduzir custos dos recursos utilizados. 
Art. 5° O Programa de Navegação de Paciente deverá 
estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, 
visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e 
monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia 
maligna. 
Art 6° Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo 
adotará as medidas administrativas necessárias, observados 
os ditames da legislação pertinente em vigor, 
Art. 7°As despesas decorrentes da implantação do Programa 
descrito no art. 1° desta Lei correrão por dotação orçamentária 
própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou 
extraordinários. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Volta Redonda, 1° de novembro de 2021. 
NILTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
O 
CÂMARA MU ICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
. '--' f/ 
FLS 

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