| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5876 / 2021 |
| Date | 2021-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de navegação do paciente, na forma que menciona. - Tratamento médico, diagnóstico. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.876 Dispõe sobre o programa de navegação do paciente, na forma que menciona. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna. Art. 2° A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada. Art. 3° O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico e deverá oferecer especificamente: I - Treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica; II - Auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e III - Planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria. Art. 4° São objetivos do Programa de Navegação de Paciente: I - Facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal n° 13.896, de 30 de outubro de 2019; II - Facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal n° 12.732, de 22 de novembro de 2012; III - Colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas; 1 FLS e21Ã CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON'L:,'. Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.876 IV - Fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e V - Reduzir custos dos recursos utilizados. Art. 5° O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Art. 6° Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor. Art. 7° As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1° desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Volta Redonda, 1° de novembro de 2021. NILT,ri ALVES DE FARIA Presidente Projeto de Lei n° 130/2021 Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury Coautoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/jpd. 2 CAMA RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.876 Dispõe sobre o programa de navegação do paciente, na forma que menciona. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os §§1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna. Art. 2°Afinalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada. Art. 3' O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente com foco no continuo cuidado oncológico e deverá oferecer especificamente: - Treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica; II -Auxilio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e III - Planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria. Art. 4° São objetivos do Programa de Navegação de Paciente: I- Facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei Federal n° 13.896, de 30 de outubro de 2019; II -Facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ac determinado pela Lei Federal n° 12.732, de 22 de novembro de 2012; III - Colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas; IV - Fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e V - Reduzir custos dos recursos utilizados. Art. 5° O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Art 6° Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor, Art. 7°As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1° desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Volta Redonda, 1° de novembro de 2021. NILTON ALVES DE FARIA Presidente O CÂMARA MU ICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° . '--' f/ FLS