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norma nº 5882/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5882 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaDispõe sobre o regime de prestação do serviço público de administração de Terminais Rodoviários Municipais de Passageiros no Município de Volta Redonda. - Rodoviária.
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LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.882 
Dispõe sobre o regime de prestação do serviço 
público de administração de terminais 
rodoviários municipais de passageiros no 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO SERVIÇO E DA SUA PRESTAÇÃO 
Art. 1° O serviço público de administração de terminais rodoviários municipais 
de passageiros poderá ser prestado diretamente pelo Município de Volta Redonda, na 
qualidade de Poder Concedente, ou por pessoas jurídicas de direito privado sob o 
regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que 
dispuserem os respectivos contratos. 
Art. 2° O Município de Volta Redonda, na qualidade de Poder Concedente, 
poderá criar, alterar ou extinguir os terminais a que se refere esta Lei e conceder ou 
permitir, por ato do Chefe do Poder Executivo, os serviços a pessoas jurídicas de direito 
privado, sempre precedido do devido processo licitatório. 
Art. 3° Para fins desta Lei considera-se: 
I — Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte 
entre a companhia transportadora e o usuário; 
II — Linha: serviço de transporte coletivo municipal de passageiros por ônibus 
executado em uma ligação de dois pontos terminais em municípios distintos, nela 
incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público 
em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua 
delegação; 
III — Terminal rodoviário municipal de passageiros: local público ou privado, 
aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e 
desembarque de passageiros de transporte coletivo municipais; 
IV — Administração de terminais rodoviários municipais de passageiros: o 
serviço público de apoio, assistência e proteção aos passageiros, cobrança e arrecadação 
de tarifas de embarque, venda de bilhetes de passagens, controle, guaritas, fiscalização e 
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Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.882 
exploração comercial, em determinado terminal rodoviário, utilizando para os fins de 
embarque e desembarque de seus usuários. 
Art. 4° As concessionárias ou permissionárias não poderão se negar a prestar 
os serviços de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros aos 
usuários que se disponham a suportar as tarifas praticadas, salvo na hipótese de ameaça 
ao bem estar coletivo. 
Art. 5° O administrador dos terminais rodoviários municipais deverá no prazo 
máximo de 06 (seis) meses, adaptar as instalações dos espaços de utilização pública 
para as pessoas portadoras de deficiência. 
CAPÍTULO II 
DA DELEGAÇÃO 
Art. 6° O Município de Volta Redonda, na qualidade de Poder Concedente, 
poderá, alternativamente à prestação direta ou a concessão ou permissão do serviço 
público a que se refere esta Lei, delegar a Entes da Administração Pública da União ou 
do Estado, a administração dos terminais rodoviários municipais de passageiros, não 
podendo o ato de delegação autorizar o Ente delegatório a conceder ou permitir a 
terceiros. 
CAPÍTULO III 
DA REGULAÇÃO 
Art. 7° A organização, coordenação, controle, delegação e a fiscalização dos 
serviços de que trata esta Lei caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade 
Urbana do Município de Volta Redonda — STMU. 
Art. 8° As concessionárias ou permissionárias, dos serviços disciplinados por 
esta Lei, estarão sujeitas à regulação pela Secretaria Municipal de Transporte e 
Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU. 
Art. 9° Fica criada a Taxa de Vistoria e Fiscalização dos Serviços 
Administrativos de Terminais Rodoviários, a ser recolhida diretamente pelo 
Concessionário ou Permissionário aos cofres municipais através do Documento de 
Arrecadação, que será aplicada na manutenção e operacionalização da Secretaria 
FLS 
CÂMARAMLIWICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
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Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.882 
Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana de Volta Redonda — STMU, cuja 
alíquota será de 0,25% (vinte e cinco centésimos de por cento) sobre o somatório das 
receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo concessionário ou permissionário, nas 
atividades sujeitas à regulação pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade 
Urbana de Volta Redonda — STMU, excluídos os tributos sobre elas incidentes. 
Parágrafo único. Os valores das tarifas auferidas mensalmente pelo 
concessionário ou permissionário, serão conferidas pela Secretaria Municipal de 
Transporte e Mobilidade Urbana de Volta Redonda — STMU e poderão ser auditados a 
qualquer momento pela Controladoria Geral do Município — CGM. 
§ 1° A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o 
décimo dia útil do mês subsequente ao ingresso da receita correspondente às tarifas 
cobradas pelo concessionário ou permissionário. 
§ 2° O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior 
implicará em multa de 5% (cinco por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a 
cada 30 (trinta) dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma 
da legislação em vigor. 
CAPÍTULO IV 
DA LICITAÇÃO 
Art. 10 A concessão ou permissão de serviço público de administração de 
terminais rodoviários municipais de passageiros deverá ser precedida de Decreto do 
Poder Executivo que justifique a conveniência de sua outorga, indique as diretrizes 
básicas para o regulamento do serviço e da respectiva concorrência e caracterize seu 
objeto, área e prazo. A capacitação técnica para prestação do serviço público de 
administração de terminal rodoviário municipal de passageiros será garantida, nos 
termos do que dispuser o edital de licitação respectivo, atendidas as peculiaridades de 
exploração de cada um dos terminais a serem concedidos ou permitidos. 
CÂMARA MUNICPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEl N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
FLS 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.882 
CAPÍTULO V 
POLÍTICA TARIFÁRIA 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA 
Art. 11 As tarifas do serviço público de administração de terminais rodoviários 
municipais de passageiros, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo 
a ser cobrado pelas concessionárias ou permissionárias, observado o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Observados os limites máximos, as concessionárias ou 
permissionárias poderão cobrar tarifas diferenciadas em função das características 
técnicas e dos custos específicos relativos aos serviços prestados. 
Art. 12 A estrutura tarifária, contendo os limites que poderão ser praticados 
pelas concessionárias ou permissionárias, deverá estar claramente indicada no contrato 
de concessão ou permissão, vedada a pessoalidade. 
Art. 13 As concessionárias ou permissionárias do serviço público de 
administração de terminais rodoviários municipais de passageiros deverão respeitar a 
legislação disciplinadora da gratuidade na prestação, de acordo com o disposto nos 
contratos de concessão ou permissão. 
SEÇÃO II 
REAJUSTE DE TARIFAS 
Art. 14 No prazo que a Lei Federal venha a permitir, a tarifa limite poderá ser 
reajustada, de acordo com os critérios contratuais, desde que seja aprovado pela 
Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta 
Redonda — STMU, e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana 
do Município de Volta Redonda — STMU terá o prazo de 30 (trinta) dias para se 
manifestar sobre o pedido de reajuste. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.882 
SEÇÃO III 
REVISÃO DE TARIFAS 
Art. 15 As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a 
cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital. 
§ 1° Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômico￾financeiro da concessão, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou menos, mesmo 
em prazos inferiores ao fixado no caput deste artigo. 
§ 2° O limite da tarifa sofrerá revisão, para mais ou menos, sempre que ocorrer 
a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a 
assinatura do contrato, quando comprovado seu impacto, salvo o imposto sobre a renda, 
e desde que seja aprovado pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade 
Urbana do Município de Volta Redonda — STMU, dando-se prévia ciência aos usuários 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§ 3° A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em 
conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da 
composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade das 
concessionárias ou permissionárias. 
Art. 16 Para fins de revisão, as concessionárias ou permissionárias 
apresentarão, a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município 
de Volta Redonda — STMU, uma proposta de revisão das tarifas contratualmente 
fixadas, para vigorar subsequentemente como tarifas limite, instruída com as 
informações que venham a ser exigidas pela referida Secretaria. 
§ 1° A Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município 
de Volta Redonda — STMU terá o prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar sobre o 
pedido de revisão. 
§ 2° O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser suspenso por uma 
única vez, caso a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do 
Município de Volta Redonda — STMU determine a apresentação pelas concessionárias 
ou permissionárias de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do 
cumprimento das exigências. 
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Volta Re da, 5 de novembro de 2021. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.882 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 17 Caso haja descumprimento dos prazos conferidos, na presente Lei ou 
no contrato de concessão ou permissão, a Secretaria Municipal de Transporte e 
Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU, as concessionárias ou 
permissionárias poderão colocar em prática as condições constantes da respectiva 
proposta de reajuste ou revisão das tarifas, observada a necessidade de aviso prévio aos 
usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§a 1° Pronunciando-se a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade 
Urbana do Município de Volta Redonda — STMU fora do prazo a ela conferido, as 
concessionárias ou permissionárias estarão obrigadas a observar, a partir de então, as 
condições constantes do pronunciamento, operando-se as compensações necessárias, no 
prazo que lhes for determinado. 
§ 2° Caso a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do 
Município de Volta Redonda — STMU não aprove o valor da tarifa reajustada ou 
revisada, proposto pela concessionária ou permissionária, deverá ser apresentada à 
concessionária ou permissionária a respectiva decisão, devidamente fundamentada, 
expondo de maneira clara e precisa as razões do indeferimento do pedido e indicando o 
valor correto do limite de reajuste ou revisão que poderá ser praticado. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o regime de prestação de serviço 
público de administração de terminais rodoviários de passageiros no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ÁNT d NIO FRANCISC O NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 69/2021 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
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PEEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
xzxl PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAI 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI NI° 
GABINETE 
DO PREFEITO 
administração determinais rodoviários municipais de passageiros 
no Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber 
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO SERVIÇO E DASUAPRESTAÇÃO 
Art. 1° O serviço público de administração de terminais 
rodoviários municipais de passageiros poderá ser prestado 
diretamente pelo Município de Volta Redonda, na qualidade de 
Poder Concedente, ou por pessoas jurídicas de direito privado 
sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, 
seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos. 
Art. 2° O Município de Volta Redonda, na qualidade de Poder 
Concedente, poderá criar, alterar ou extinguir os terminais a que 
se refere esta Lei e conceder ou permitir, por ato do Chefe do 
Poder Executivo, os serviços a pessoas jurídicas de direito privado, 
sempre precedido do devido processo licitatório. 
Art 3' Para fins desta Lei considera-se: 
1— Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato 
de transporte entre a companhia transportadora e o usuário; 
11 — Linha: serviço de transporte coletivo municipal de 
passageiros por ônibus executado em uma ligação de dois pontos 
terminais em municípios distintos, nela incluída os seccionamentos 
e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em 
geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido 
no ato de sua delegação: 
111—Terminal rodoviário municipal de passageiros: local público 
ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e 
facilidades necessárias ao embarque e desembarque de 
passageiros de transporte coletivo municipais; 
IV —Administração de terminais rodoviários municipais de 
passageiros: o serviço público de apoio, assistência e proteção 
aos passageiros, cobrança e arrecadação de tarifas de embarque, 
venda de bilhetes de passagens, controle, guaritas, fiscalização 
e exploração comercial, em determinado terminal rodoviário, 
utilizando para os fins de embarque e desembarque de seus 
usuários. 
Art. 4° As concessionárias ou permissionárias não poderão 
se negar a prestar os serviços de administração de terminais 
rodoviários municipais de passageiros aos usuários que se 
disponham a suportar as tarifas praticadas, salvo na hipótese 
de ameaça ao bem estar coletivo. 
Art. 5° O administrador dos terminais rodoviários municipais 
deverá no prazo máximo de 06 (seis) meses, adaptar as 
instalações dos espaços de utilização pública para as pessoas 
portadoras de deficiência. 
CAPÍTULO II 
DA DELEGAÇÃO 
Art. 6° O Município de Volta Redonda, na qualidade de Poder 
Concedente, poderá, alternativamente à prestação direta ou a 
concessão ou permissão do serviço público a que se refere 
esta Lei, delegara Entes da Administração Pública da União ou 
do Estado, a administração dos terminais rodoviários municipais 
de passageiros, não podendo o ato de delegação autorizar o 
Ente delegatório a conceder ou permitir a terceiros. 
CAPÍTULO 111 
DA REGULAÇÃO 
Art. 7°A organização, coordenação, controle, delegação e a 
fiscalização dos serviços de que trata esta Lei caberá à Secretaria 
Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de 
Volta Redonda — STM U. 
Art. 8°As concessionárias ou permissionárias, dos serviços 
disciplinados por esta Lei, estarão sujeitas à regulação pela 
Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do 
Município de Volta Redonda— STMU. 
LEI MUNICIPAL N° 5.882 
Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de 
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Art. 9° Fica criada a Taxa de Vistoria e Fiscalização dos 
Serviços Administrativos de Terminais Rodoviários, a ser recolhida 
diretamente pelo Concessionário ou Permissionário aos cofres 
municipais através do Documento de Arrecadação, que será 
aplicada na manutenção e operacionalização da Secretaria 
Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana de Volta Redonda — 
STM U, cuja aliquota será de 0,25% (vinte e cinco centésimos de 
por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas 
mensalmente pelo concessionário ou permissionário, nas 
atividades sujeitas à regulação pela Secretaria Municipal de 
Transporte e Mobilidade Urbana de Volta Redonda — STMU, 
exclu idos os tributos sobre elas incidentes. 
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mensalmente pelo concessionário ou permissionário, serão 
Parágrafo único. Os valores das tarifas auferidas 
conferidas pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade 
Urbana de Volta Redonda — STMU o poderão ser auditados a 
qualquer momento pela Controladoria Geral do Município— CGfv1. 
§ 1° Atara a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao ingresso 
da receita correspondente às tarifas cobradas pelo concessionário 
ou permissionário. 
§ 2° O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo 
anterior implicará em multa de 5% (cinco por cento) e juros 
moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de 
atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma 
da legislação em vigor. 
CAPÍTULO IV 
DA LICITAÇÃO 
Art. 10 A concessão ou permissão de serviço público de 
administração de terminais rodoviários municipais de passageiros 
deverá ser precedida de Decreto do Poder Executivo que justifique 
a conveniência de sua outorga, indique as diretrizes básicas 
para o regulamento do serviço e da respectiva concorrência e 
caracterize seu objeto, área e prazo. A capacitação técnica para 
prestação do serviço público de administração de terminal 
rodoviário municipal de passageiros será garantida, nos termos 
do que dispuser o edital de licitação respectivo, atendidas as 
peculiaridades de exploração de cada um dos terminais a serem 
concedidos ou permitidos. 
CAPÍTULO V 
POLI11CATARIFARIA 
SEÇÃO! 
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA 
Art. 11 As tarifas do serviço público de administração de 
terminais rodoviários municipais de passageiros, fixadas 
contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado 
pelas concessionárias ou permissionárias, observado o disposto 
nesta Lei. 
Parágrafo único. Observados os limites máximos, es 
concessionárias ou permissionárias poderão cobrar tarifas 
diferenciadas em função das características técnicas e dos 
custos especificos relativos aos serviços prestados. 
Art 12A estrutura tarifária, contendo os limites que poderão 
ser praticados pelas concessionárias ou permissionárias, deverá 
estar claramente indicada no contrato de concessão ou permissão, 
vedada a pessoalidade. 
Art. 13 As concessionárias ou permissionárias do serviço 
público de administração de terminais rodoviários municipais de 
passageiros deverão respeitar a legislação disciplinadora da 
gratuidade na prestação, de acordo com o disposto nos contratos 
de concessão ou permissão. 
SEÇÃO II 
REAJUSTE DE TARIFAS 
Art 14 No prazo que a Lei Federal venha a permitir, a tarifa 
limite poderá ser reajustada, de acordo com os critérios 
contratuais, desde que seja aprovado pela Secretaria Municipal 
de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda 
— STMU, e seja dada ciência aos usuários com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte e 
Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda— STMU terá o 
prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de 
reajuste. 
SEÇÃO III 
REVISÃO DE TARIFAS 
Art. 15 As tarifas contratualmente fixadas serão 
ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no 
custo dos serviços, incluída a remuneração do capital. 
§ 1° Na ocorrência de fato econômico que altere o equil i brio 
econômico-financeiro da concessão, as tarifas poderão ser 
revisadas para mais ou menos, mesmo em prazos inferiores ao 
fixado no caput deste artigo. 
§ 2° O limite da tarifa sofrerá revisão, para mais ou menos, 
sempre que ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer 
tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato, quando 
comprovado seu impacto, salvo o imposto sobre a renda. e desde 
que seja aprovado pela Secretaria Municipal de Transporte e 
Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda—STMU. dando￾se prévia ciência aos usuários com antecedência minera de 30 
(trinta) dias. 
FLS 
§ 3° A metodologia de revisão das tarifas contratualmente 
fixadas levará em conta a necessidade de estimulo ao aumento 
da eficiência operacional através da compoSição de custos. 
considerada sua evolução efetiva, e da Oi!adutividade das 
concessionárias ou permissionárias. 
Art. 16 Para fins de revisão, as concessionárias ou 
permissionárias apresentarão, a Secretaria Municipal de 
Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — 
STMU, uma proposta de revisão das tarifas contratualmente 
fixadas, para vigorar subsequentemente como tarifas limite, 
instruída com as informações que venham a ser exigidas pela 
referida Secretaria. 
§ 1°A Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana 
do Município de Volta Redonda — STMU terá o prazo de 90 
(noventa) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão. 
§ 2° O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser 
suspenso por uma única vez, caso a Secretaria Municipal de 
Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda—
STMU determine a apresentação peias concessionárias ou 
permissionárias de informações adicionais, voltando o prazo a 
fluir a partir do cumprimento das exigências. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 17 Caso haja descumprimento dos prazos conferidos, 
na presente Lei ou no contrato de concessão ou permissão, a 
Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do 
Município de Volta Redonda — STMU, as concessionárias ou 
permissionárias poderão colocar em prática as condições 
constantes da respectiva proposta de reajuste ou revisão das 
tarifas, observada a necessidade de aviso prévio aos usuários 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§01' Pronunciando-se a Secretaria Municipal de Transporte 
e Arlobilidade Urbana do Município de Volta Redonda— STMU fora 
do prazo a ela conferido, as concessionárias ou permissionárias 
estarão obrigadas a observar, a partir de então, as condições 
constantes do pronunciamento, operando-se as compensações 
necessárias, no prazo que lhes for determinado. 
§ 2° Caso a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade 
Urbana do Município de Volta Redonda— STMU não aprove o 
valor da tarifa reajustada ou revisada, proposto pela 
concessionária ou permissionária, deverá ser apresentada à 
concessionária ou permissionária a respectiva decisão. 
devidamente fundamentada, expondo de maneira clara e precisa 
as razões do indeferimento do pedido e indicando o valor correto 
do limite de reajuste ou revisão que poderá ser praticado. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18 0 Poder Executivo regulamentará o regime de prestação 
de serviço público de administração de terminais rodoviários de 
passageiros no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 05 de novembro de 2021. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
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NOVEMB
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DE 2021 
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O R$ 0,30 -EXTRA￾N° 1770 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 

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