| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5882 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de administração de Terminais Rodoviários Municipais de Passageiros no Município de Volta Redonda. - Rodoviária. |
| native_id | 5972 |
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LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.882 Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros no Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SERVIÇO E DA SUA PRESTAÇÃO Art. 1° O serviço público de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros poderá ser prestado diretamente pelo Município de Volta Redonda, na qualidade de Poder Concedente, ou por pessoas jurídicas de direito privado sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos. Art. 2° O Município de Volta Redonda, na qualidade de Poder Concedente, poderá criar, alterar ou extinguir os terminais a que se refere esta Lei e conceder ou permitir, por ato do Chefe do Poder Executivo, os serviços a pessoas jurídicas de direito privado, sempre precedido do devido processo licitatório. Art. 3° Para fins desta Lei considera-se: I — Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a companhia transportadora e o usuário; II — Linha: serviço de transporte coletivo municipal de passageiros por ônibus executado em uma ligação de dois pontos terminais em municípios distintos, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação; III — Terminal rodoviário municipal de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo municipais; IV — Administração de terminais rodoviários municipais de passageiros: o serviço público de apoio, assistência e proteção aos passageiros, cobrança e arrecadação de tarifas de embarque, venda de bilhetes de passagens, controle, guaritas, fiscalização e 1 RECEBIDO EM c\ L(i) DVSi0 Cif AMNR,R MUNICIPAL DE V REDONDA CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA N'E" Em. ç Ijj Respondida of N° Em LEI N° rê ÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.882 exploração comercial, em determinado terminal rodoviário, utilizando para os fins de embarque e desembarque de seus usuários. Art. 4° As concessionárias ou permissionárias não poderão se negar a prestar os serviços de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros aos usuários que se disponham a suportar as tarifas praticadas, salvo na hipótese de ameaça ao bem estar coletivo. Art. 5° O administrador dos terminais rodoviários municipais deverá no prazo máximo de 06 (seis) meses, adaptar as instalações dos espaços de utilização pública para as pessoas portadoras de deficiência. CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO Art. 6° O Município de Volta Redonda, na qualidade de Poder Concedente, poderá, alternativamente à prestação direta ou a concessão ou permissão do serviço público a que se refere esta Lei, delegar a Entes da Administração Pública da União ou do Estado, a administração dos terminais rodoviários municipais de passageiros, não podendo o ato de delegação autorizar o Ente delegatório a conceder ou permitir a terceiros. CAPÍTULO III DA REGULAÇÃO Art. 7° A organização, coordenação, controle, delegação e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU. Art. 8° As concessionárias ou permissionárias, dos serviços disciplinados por esta Lei, estarão sujeitas à regulação pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU. Art. 9° Fica criada a Taxa de Vistoria e Fiscalização dos Serviços Administrativos de Terminais Rodoviários, a ser recolhida diretamente pelo Concessionário ou Permissionário aos cofres municipais através do Documento de Arrecadação, que será aplicada na manutenção e operacionalização da Secretaria FLS CÂMARAMLIWICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda _)1 3 (.57 Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.882 Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana de Volta Redonda — STMU, cuja alíquota será de 0,25% (vinte e cinco centésimos de por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo concessionário ou permissionário, nas atividades sujeitas à regulação pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana de Volta Redonda — STMU, excluídos os tributos sobre elas incidentes. Parágrafo único. Os valores das tarifas auferidas mensalmente pelo concessionário ou permissionário, serão conferidas pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana de Volta Redonda — STMU e poderão ser auditados a qualquer momento pela Controladoria Geral do Município — CGM. § 1° A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo concessionário ou permissionário. § 2° O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa de 5% (cinco por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Art. 10 A concessão ou permissão de serviço público de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros deverá ser precedida de Decreto do Poder Executivo que justifique a conveniência de sua outorga, indique as diretrizes básicas para o regulamento do serviço e da respectiva concorrência e caracterize seu objeto, área e prazo. A capacitação técnica para prestação do serviço público de administração de terminal rodoviário municipal de passageiros será garantida, nos termos do que dispuser o edital de licitação respectivo, atendidas as peculiaridades de exploração de cada um dos terminais a serem concedidos ou permitidos. CÂMARA MUNICPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEl N° Câmara Municipal de Volta Redonda FLS Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.882 CAPÍTULO V POLÍTICA TARIFÁRIA SEÇÃO I DA ESTRUTURA TARIFÁRIA Art. 11 As tarifas do serviço público de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pelas concessionárias ou permissionárias, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Observados os limites máximos, as concessionárias ou permissionárias poderão cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos relativos aos serviços prestados. Art. 12 A estrutura tarifária, contendo os limites que poderão ser praticados pelas concessionárias ou permissionárias, deverá estar claramente indicada no contrato de concessão ou permissão, vedada a pessoalidade. Art. 13 As concessionárias ou permissionárias do serviço público de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros deverão respeitar a legislação disciplinadora da gratuidade na prestação, de acordo com o disposto nos contratos de concessão ou permissão. SEÇÃO II REAJUSTE DE TARIFAS Art. 14 No prazo que a Lei Federal venha a permitir, a tarifa limite poderá ser reajustada, de acordo com os critérios contratuais, desde que seja aprovado pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU, e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de reajuste. \G; P A /_ IrA 41_ (.) t ) • j 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.882 SEÇÃO III REVISÃO DE TARIFAS Art. 15 As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital. § 1° Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômicofinanceiro da concessão, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou menos, mesmo em prazos inferiores ao fixado no caput deste artigo. § 2° O limite da tarifa sofrerá revisão, para mais ou menos, sempre que ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato, quando comprovado seu impacto, salvo o imposto sobre a renda, e desde que seja aprovado pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU, dando-se prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 3° A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade das concessionárias ou permissionárias. Art. 16 Para fins de revisão, as concessionárias ou permissionárias apresentarão, a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU, uma proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, para vigorar subsequentemente como tarifas limite, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela referida Secretaria. § 1° A Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU terá o prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão. § 2° O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser suspenso por uma única vez, caso a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU determine a apresentação pelas concessionárias ou permissionárias de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento das exigências. c 5 Volta Re da, 5 de novembro de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.882 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 Caso haja descumprimento dos prazos conferidos, na presente Lei ou no contrato de concessão ou permissão, a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU, as concessionárias ou permissionárias poderão colocar em prática as condições constantes da respectiva proposta de reajuste ou revisão das tarifas, observada a necessidade de aviso prévio aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §a 1° Pronunciando-se a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU fora do prazo a ela conferido, as concessionárias ou permissionárias estarão obrigadas a observar, a partir de então, as condições constantes do pronunciamento, operando-se as compensações necessárias, no prazo que lhes for determinado. § 2° Caso a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU não aprove o valor da tarifa reajustada ou revisada, proposto pela concessionária ou permissionária, deverá ser apresentada à concessionária ou permissionária a respectiva decisão, devidamente fundamentada, expondo de maneira clara e precisa as razões do indeferimento do pedido e indicando o valor correto do limite de reajuste ou revisão que poderá ser praticado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o regime de prestação de serviço público de administração de terminais rodoviários de passageiros no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ÁNT d NIO FRANCISC O NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 69/2021 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. 6 PEEITURA DE VOLTA REDONDA xzxl PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAI Divisão de Documentação e Arquivo LEI NI° GABINETE DO PREFEITO administração determinais rodoviários municipais de passageiros no Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SERVIÇO E DASUAPRESTAÇÃO Art. 1° O serviço público de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros poderá ser prestado diretamente pelo Município de Volta Redonda, na qualidade de Poder Concedente, ou por pessoas jurídicas de direito privado sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos. Art. 2° O Município de Volta Redonda, na qualidade de Poder Concedente, poderá criar, alterar ou extinguir os terminais a que se refere esta Lei e conceder ou permitir, por ato do Chefe do Poder Executivo, os serviços a pessoas jurídicas de direito privado, sempre precedido do devido processo licitatório. Art 3' Para fins desta Lei considera-se: 1— Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a companhia transportadora e o usuário; 11 — Linha: serviço de transporte coletivo municipal de passageiros por ônibus executado em uma ligação de dois pontos terminais em municípios distintos, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação: 111—Terminal rodoviário municipal de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo municipais; IV —Administração de terminais rodoviários municipais de passageiros: o serviço público de apoio, assistência e proteção aos passageiros, cobrança e arrecadação de tarifas de embarque, venda de bilhetes de passagens, controle, guaritas, fiscalização e exploração comercial, em determinado terminal rodoviário, utilizando para os fins de embarque e desembarque de seus usuários. Art. 4° As concessionárias ou permissionárias não poderão se negar a prestar os serviços de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros aos usuários que se disponham a suportar as tarifas praticadas, salvo na hipótese de ameaça ao bem estar coletivo. Art. 5° O administrador dos terminais rodoviários municipais deverá no prazo máximo de 06 (seis) meses, adaptar as instalações dos espaços de utilização pública para as pessoas portadoras de deficiência. CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO Art. 6° O Município de Volta Redonda, na qualidade de Poder Concedente, poderá, alternativamente à prestação direta ou a concessão ou permissão do serviço público a que se refere esta Lei, delegara Entes da Administração Pública da União ou do Estado, a administração dos terminais rodoviários municipais de passageiros, não podendo o ato de delegação autorizar o Ente delegatório a conceder ou permitir a terceiros. CAPÍTULO 111 DA REGULAÇÃO Art. 7°A organização, coordenação, controle, delegação e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STM U. Art. 8°As concessionárias ou permissionárias, dos serviços disciplinados por esta Lei, estarão sujeitas à regulação pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda— STMU. LEI MUNICIPAL N° 5.882 Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de (Ni O o IY z WI Q' oi zs 0 O Q O O ‘-t3 o .OL C) LL O tezt O o z 5 o CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS O o m et 2 O Õ 41, VOLTA REDONDA tu o o 2 EXTRA-, N° 1770 F.5 u.. o o 1<ic o o o th et x o o Art. 9° Fica criada a Taxa de Vistoria e Fiscalização dos Serviços Administrativos de Terminais Rodoviários, a ser recolhida diretamente pelo Concessionário ou Permissionário aos cofres municipais através do Documento de Arrecadação, que será aplicada na manutenção e operacionalização da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana de Volta Redonda — STM U, cuja aliquota será de 0,25% (vinte e cinco centésimos de por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo concessionário ou permissionário, nas atividades sujeitas à regulação pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana de Volta Redonda — STMU, exclu idos os tributos sobre elas incidentes. 1 mensalmente pelo concessionário ou permissionário, serão Parágrafo único. Os valores das tarifas auferidas conferidas pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana de Volta Redonda — STMU o poderão ser auditados a qualquer momento pela Controladoria Geral do Município— CGfv1. § 1° Atara a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo concessionário ou permissionário. § 2° O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa de 5% (cinco por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Art. 10 A concessão ou permissão de serviço público de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros deverá ser precedida de Decreto do Poder Executivo que justifique a conveniência de sua outorga, indique as diretrizes básicas para o regulamento do serviço e da respectiva concorrência e caracterize seu objeto, área e prazo. A capacitação técnica para prestação do serviço público de administração de terminal rodoviário municipal de passageiros será garantida, nos termos do que dispuser o edital de licitação respectivo, atendidas as peculiaridades de exploração de cada um dos terminais a serem concedidos ou permitidos. CAPÍTULO V POLI11CATARIFARIA SEÇÃO! DA ESTRUTURA TARIFÁRIA Art. 11 As tarifas do serviço público de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pelas concessionárias ou permissionárias, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Observados os limites máximos, es concessionárias ou permissionárias poderão cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos especificos relativos aos serviços prestados. Art 12A estrutura tarifária, contendo os limites que poderão ser praticados pelas concessionárias ou permissionárias, deverá estar claramente indicada no contrato de concessão ou permissão, vedada a pessoalidade. Art. 13 As concessionárias ou permissionárias do serviço público de administração de terminais rodoviários municipais de passageiros deverão respeitar a legislação disciplinadora da gratuidade na prestação, de acordo com o disposto nos contratos de concessão ou permissão. SEÇÃO II REAJUSTE DE TARIFAS Art 14 No prazo que a Lei Federal venha a permitir, a tarifa limite poderá ser reajustada, de acordo com os critérios contratuais, desde que seja aprovado pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU, e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda— STMU terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de reajuste. SEÇÃO III REVISÃO DE TARIFAS Art. 15 As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital. § 1° Na ocorrência de fato econômico que altere o equil i brio econômico-financeiro da concessão, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou menos, mesmo em prazos inferiores ao fixado no caput deste artigo. § 2° O limite da tarifa sofrerá revisão, para mais ou menos, sempre que ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato, quando comprovado seu impacto, salvo o imposto sobre a renda. e desde que seja aprovado pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda—STMU. dandose prévia ciência aos usuários com antecedência minera de 30 (trinta) dias. FLS § 3° A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estimulo ao aumento da eficiência operacional através da compoSição de custos. considerada sua evolução efetiva, e da Oi!adutividade das concessionárias ou permissionárias. Art. 16 Para fins de revisão, as concessionárias ou permissionárias apresentarão, a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU, uma proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, para vigorar subsequentemente como tarifas limite, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela referida Secretaria. § 1°A Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU terá o prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão. § 2° O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser suspenso por uma única vez, caso a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda— STMU determine a apresentação peias concessionárias ou permissionárias de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento das exigências. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 Caso haja descumprimento dos prazos conferidos, na presente Lei ou no contrato de concessão ou permissão, a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda — STMU, as concessionárias ou permissionárias poderão colocar em prática as condições constantes da respectiva proposta de reajuste ou revisão das tarifas, observada a necessidade de aviso prévio aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §01' Pronunciando-se a Secretaria Municipal de Transporte e Arlobilidade Urbana do Município de Volta Redonda— STMU fora do prazo a ela conferido, as concessionárias ou permissionárias estarão obrigadas a observar, a partir de então, as condições constantes do pronunciamento, operando-se as compensações necessárias, no prazo que lhes for determinado. § 2° Caso a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Volta Redonda— STMU não aprove o valor da tarifa reajustada ou revisada, proposto pela concessionária ou permissionária, deverá ser apresentada à concessionária ou permissionária a respectiva decisão. devidamente fundamentada, expondo de maneira clara e precisa as razões do indeferimento do pedido e indicando o valor correto do limite de reajuste ou revisão que poderá ser praticado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 0 Poder Executivo regulamentará o regime de prestação de serviço público de administração de terminais rodoviários de passageiros no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 05 de novembro de 2021. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal 5 DE NOVEMB RO DE 2021 C2 z iY O O u_ O O O R$ 0,30 -EXTRAN° 1770 o CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo