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norma nº 5883/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5883 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaDispõe sobre a concessão de abono - FUNDEB da Rede Municipal de Educação de Ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. - Regulamentado pelo Decreto nº 16.852. - Regulamentada pelo Decreto nº 16.933, de 30/12/2021.
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CAMARA MiPhiCiPAL. D( VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI Ni' 
cã'S/Sa 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.883 
Dispõe sobre a concessão de abono -
FUNDEB da Rede Municipal de Educação de 
Ensino, como medida excepcional e transitória 
destinada a promover o cumprimento do 
disposto no art. 212-A, inciso XI, da 
Constituição Federal. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O Poder Executivo concederá aos profissionais da Educação Básica, no 
exercício de 2021, o abono denominado ABONO FUNDEB - 70, para fins do cumprimento 
do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observando o saldo de 
recurso do fundo e conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O valor destinado ao pagamento do abono poderá ser no 
máximo até o limite do saldo dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativo ao 
exercício de 2021. 
Art. 2° Poderão receber o abono previsto no artigo 1° desta Lei, os servidores 
profissionais da educação básica em efetivo exercício, abrangidos pelo art. 26, parágrafo 
único, incisos II e III da Lei Nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
nomeados/admitidos até 30 de setembro/2021. 
Parágrafo único. No âmbito do Município de Volta Redonda, os profissionais da 
educação básica são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao 
exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, nos estritos termos do art. 
26, parágrafo único, inciso II, da Lei Nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 3° O valor do abono não será incorporado aos vencimentos, para nenhum 
efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não 
incidirão o desconto previdenciário e também não será devido o crédito do FGTS. 
Art. 4° O disposto nesta Lei não de aplica aos inativos e pensionistas, conforme 
previsto no parágrafo 7° do artigo 212, da Constituição Federal. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
FLS 
Volta edonda, 5 de novembro de 2021. 
ONIO FRANCIS O NETO 
Prefeito Municipal 
JA 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 70/2021 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
FLS 
‘211.6 
PREFERIRA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
refeito Antonio Francisco Neto 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.883 
Dispõe sobre e concessão de abono - FUNDES da Rede 
Municipal de Educação de Ensino, como medida excepcional e 
transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no 
art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber 
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° O Poder Executivo concederá aos profissionais da 
Educação Básica. no exercício de 2021, o abono denominado 
ABONO FUNDEB-70, para fins do cumprimento do disposto no 
inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observando 
o saldo de recurso do fundo e conforme regulamentação do 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O valor destinado ao pagamento do abono 
poderá ser no máximo até o limite do saldo dos recursos 
disponíveis na conta do FUNDES, relativo ao exercício de 2021. 
Art. 2° Poderão receber o abono previsto no artigo 1° desta 
Lei, os servidores profissionais da educação básica em efetivo 
exercido, abrangidos pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III 
da Lei Nacional n°14.113, de 25 de dezembro de 2020, nomeados/ 
admitidos até 30 de setembro/2021. 
Parágrafo único. No âmbito do Munici pio de Volta Redonda, 
os profissionais da educação básica são os docentes, 
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício 
da docência, direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação 
pedagógica, nos estritos termos do art. 26, parágrafo único, 
inciso II, da Lei Nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 3° O valor do abono não será incorporado aos vencimentos, 
para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária e não incidirão o desconto 
previdenciário e tarn hem não será devido o oreditodo FGTS. 
Art. 4° O disposto nesta Lei não de aplica aos inativos e 
pensionistas, conforme previsto no parágrafo 7° do artigo 212, 
da Constituição Federal. 
Art. 50Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda ,5 de novembro de 2021. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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