| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5883 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de abono - FUNDEB da Rede Municipal de Educação de Ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. - Regulamentado pelo Decreto nº 16.852. - Regulamentada pelo Decreto nº 16.933, de 30/12/2021. |
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CAMARA MiPhiCiPAL. D( VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Ni' cã'S/Sa Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.883 Dispõe sobre a concessão de abono - FUNDEB da Rede Municipal de Educação de Ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Poder Executivo concederá aos profissionais da Educação Básica, no exercício de 2021, o abono denominado ABONO FUNDEB - 70, para fins do cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observando o saldo de recurso do fundo e conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O valor destinado ao pagamento do abono poderá ser no máximo até o limite do saldo dos recursos disponíveis na conta do FUNDEB, relativo ao exercício de 2021. Art. 2° Poderão receber o abono previsto no artigo 1° desta Lei, os servidores profissionais da educação básica em efetivo exercício, abrangidos pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei Nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, nomeados/admitidos até 30 de setembro/2021. Parágrafo único. No âmbito do Município de Volta Redonda, os profissionais da educação básica são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, nos estritos termos do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei Nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 3° O valor do abono não será incorporado aos vencimentos, para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não incidirão o desconto previdenciário e também não será devido o crédito do FGTS. Art. 4° O disposto nesta Lei não de aplica aos inativos e pensionistas, conforme previsto no parágrafo 7° do artigo 212, da Constituição Federal. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. FLS Volta edonda, 5 de novembro de 2021. ONIO FRANCIS O NETO Prefeito Municipal JA Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 70/2021 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. FLS ‘211.6 PREFERIRA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO refeito Antonio Francisco Neto CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5.883 Dispõe sobre e concessão de abono - FUNDES da Rede Municipal de Educação de Ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Poder Executivo concederá aos profissionais da Educação Básica. no exercício de 2021, o abono denominado ABONO FUNDEB-70, para fins do cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observando o saldo de recurso do fundo e conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O valor destinado ao pagamento do abono poderá ser no máximo até o limite do saldo dos recursos disponíveis na conta do FUNDES, relativo ao exercício de 2021. Art. 2° Poderão receber o abono previsto no artigo 1° desta Lei, os servidores profissionais da educação básica em efetivo exercido, abrangidos pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei Nacional n°14.113, de 25 de dezembro de 2020, nomeados/ admitidos até 30 de setembro/2021. Parágrafo único. No âmbito do Munici pio de Volta Redonda, os profissionais da educação básica são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, nos estritos termos do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei Nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 3° O valor do abono não será incorporado aos vencimentos, para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não incidirão o desconto previdenciário e tarn hem não será devido o oreditodo FGTS. Art. 4° O disposto nesta Lei não de aplica aos inativos e pensionistas, conforme previsto no parágrafo 7° do artigo 212, da Constituição Federal. Art. 50Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda ,5 de novembro de 2021. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal