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norma nº 5886/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5886 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais de Volta Redonda/RJ em informar aos idosos sobre o direito de manterem acompanhantes enquanto estiverem internados ou em observação.
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texto integral #

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FLS 
80 
LEI N° 
MZZTV""11.17.7=1:7REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.886 
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais 
de Volta Redonda/RJ em informar aos idosos 
sobre o direito de manterem acompanhantes 
enquanto estiverem internados ou em 
observação. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. I° Ficam todos os hospitais estabelecidos no Município de Volta 
Redonda obrigados a informarem aos idosos sobre o direito de manterem 
acompanhantes enquanto estiverem internados ou em observação. 
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo 
tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso, ou no caso de 
impossibilidade, justificá-la por escrito. 
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento 
hospitalar infrator às seguintes sanções administrativas: 
I — Advertência, por escrito, com prazo para regularização; 
II — Multa, no valor equivalente a 10 UFIVRE' s (Dez Unidades Fiscais do 
Município de Volta Redonda), a ser aplicada no caso de descumprimento da notificação 
de advertência. 
Parágrafo único. A cada reincidência constatada a multa prevista no inciso II 
será aplicada em dobro em relação à última penalidade aplicada. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação. 
Volta Redonda, 29 de novembro de 2021. 
NILT ALVES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei n° 91/2021 
Autoria: Vereador 1-lálison Silva Vitorino 
DEx/jpd. 
;;. CÂMARA MU, ZICIFAL DE VOLTA REDONDA 
L» r1 de Documentação, e Arquivo k 
LEI N° FLS 
5gg6 ozi 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.886 
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais de Volta 
Redonda/RJ em informar aos idosos sobre o direito de manterem 
acompanhantes enquanto estiverem internados ou em 
observação. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em 
conformidade com os §§ 1 e 8' do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art 1° Ficam todos os hospitais estabelecidos no Município 
de Volta Redonda obrigados a informarem aos idosos sobre o 
direito de manterem acompanhantes enquanto estiverem 
internados ou em observação. 
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde 
responsável pelo tratamento conceder autorização para o 
acompanhamento do idoso, ou no caso de impossibilidade. 
justificá-la por escrito. 
Art. 200 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o 
estabelecimento hospitalar infrator às seguintes sanções 
administrativas: 
1—Advertência, por escrito, com prazo para regularização: 
li—Multa, no valor equivalente a 10 UFIVRE's (Dez Unidades 
Fiscais do Município de Volta Redonda), a ser aplicada no caso 
de descumprimento da notificação de advertência. 
Parágrafo único. A cada reincidência constatada a multa 
prevista no inciso II será aplicada em dobro em relação à última 
penalidade aplicada. 
Art. 3° Esta Lei entrará ern vigor 90 (noventa) dias após a 
data de sua publicação. 
Volta Redonda. 29 de novembro de 2021. 
NILTON ALVES DE FARIA 
Presidente 

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