| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5886 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais de Volta Redonda/RJ em informar aos idosos sobre o direito de manterem acompanhantes enquanto estiverem internados ou em observação. |
| native_id | 5975 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
FLS 80 LEI N° MZZTV""11.17.7=1:7REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.886 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais de Volta Redonda/RJ em informar aos idosos sobre o direito de manterem acompanhantes enquanto estiverem internados ou em observação. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. I° Ficam todos os hospitais estabelecidos no Município de Volta Redonda obrigados a informarem aos idosos sobre o direito de manterem acompanhantes enquanto estiverem internados ou em observação. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso, ou no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento hospitalar infrator às seguintes sanções administrativas: I — Advertência, por escrito, com prazo para regularização; II — Multa, no valor equivalente a 10 UFIVRE' s (Dez Unidades Fiscais do Município de Volta Redonda), a ser aplicada no caso de descumprimento da notificação de advertência. Parágrafo único. A cada reincidência constatada a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro em relação à última penalidade aplicada. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Volta Redonda, 29 de novembro de 2021. NILT ALVES DE FARIA Presidente Projeto de Lei n° 91/2021 Autoria: Vereador 1-lálison Silva Vitorino DEx/jpd. ;;. CÂMARA MU, ZICIFAL DE VOLTA REDONDA L» r1 de Documentação, e Arquivo k LEI N° FLS 5gg6 ozi 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.886 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais de Volta Redonda/RJ em informar aos idosos sobre o direito de manterem acompanhantes enquanto estiverem internados ou em observação. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os §§ 1 e 8' do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art 1° Ficam todos os hospitais estabelecidos no Município de Volta Redonda obrigados a informarem aos idosos sobre o direito de manterem acompanhantes enquanto estiverem internados ou em observação. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso, ou no caso de impossibilidade. justificá-la por escrito. Art. 200 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara o estabelecimento hospitalar infrator às seguintes sanções administrativas: 1—Advertência, por escrito, com prazo para regularização: li—Multa, no valor equivalente a 10 UFIVRE's (Dez Unidades Fiscais do Município de Volta Redonda), a ser aplicada no caso de descumprimento da notificação de advertência. Parágrafo único. A cada reincidência constatada a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro em relação à última penalidade aplicada. Art. 3° Esta Lei entrará ern vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Volta Redonda. 29 de novembro de 2021. NILTON ALVES DE FARIA Presidente