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norma nº 16852/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 16852 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaO presente Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 5.883/2021, que dispõe sobre a concessão de abono FUNDEB da Rede Municipal de Educação de Ensino.
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DECRETO Nº 16.852
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O presente Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 
5.883/2021, que dispõe sobre a concessão de abono￾FUNDEB da Rede Municipal de Educação de Ensino.
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O Prefeito do Município de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a modificação da estrutura do financiamento da educação 
no país, através da Emenda Constitucional n°108, de 26/agosto/2020, sendo editada a Lei nº 
14.113, 25/dezembro/2020;
CONSIDERANDO que com essa modificação, o novo FUNDEB foi majorado 
de 60% para 70% para os gastos com profissionais da educação.
D E C R E T A:
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Art. 1º - Fica concedido abono salarial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais); denominado abono FUNDEB-70, para fins do cumprimento do disposto no inciso XI, 
do artigo 212-A, da Constituição Federal, observando o saldo de recurso do fundo, para os 
profissionais de educação básica em efetivo exercício, abrangidos pelo artigo 26, parágrafo 
único, incisos II e III da Lei Municipal nº 14.113, de 25 de dezembro 2020, e nos termos da 
Lei Municipal n°5.883, de 05/novembro/2021.
§ 1º - Esse abono será concedido aos profissionais, conforme o caput do artigo, 
nomeados/admitidos até 30/setembro/2021.
§ 2º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem 
como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não incidirão o 
desconto previdenciário e também não será devido o crédito do FGTS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda – Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
 da Siderurgia no Brasil.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
 GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 16.852
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.02
§ 3º - O disposto neste Decreto não de aplica aos inativos e pensionistas, conforme 
previsto no parágrafo 7º do artigo 212, da Constituição Federal.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio 17 de Julho, 05 de novembro de 2021
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Ref. Proc. Adm. n° 13.550/21
GEGOV/trs

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