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norma nº 16683/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 16683 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaRegulamenta o Fundo Especial de Iluminação Pública criado pela Lei nº 5.793 de 12 de maio de 2021.
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DECRETO Nº 16.683
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Regulamenta o Fundo Especial de Iluminação Pública 
criado pela Lei nº 5.793 de 12 de maio de 2021.
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O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, 
 
D E C R E T A:
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Art. 1º - O Fundo Especial de Iluminação Pública – FEIP, de natureza contábil 
e duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, criado pela Lei 
nº 5.793 de 12 de maio de 2021, reger-se-á pela legislação aplicável e por este Decreto, 
competindo sua gestão ao Secretário Municipal de Infraestrutura.
Art. 2º - Os recursos do Fundo Especial de Iluminação Pública são destinados 
exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública do Município de Volta Redonda, 
compreendendo a iluminação de vias, logradouros, bens de uso comum, bem como a 
instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.
Parágrafo Único – Os recursos do Fundo Especial de Iluminação Pública 
suprirão, prioritariamente, o custeio e iluminação pública do Município.
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Especial de Iluminação Pública:
I – O produto da arrecadação da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação 
Pública dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II – Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações que lhe forem 
destinados em convênios e ajustes;
III – Recursos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e 
estrangeiras, sob a forma de doações feitas ao Município de Volta Redonda com 
destinação específica, observada a legislação aplicável;
IV – Resultados financeiros, rendimentos de qualquer natureza, acréscimos, juros, 
correção monetária, de suas aplicações em geral, conforme legislação em vigor;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda – Sede do Governo do antigo
 Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
 emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
 da Siderurgia no Brasil. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 16.683
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V – Todo e qualquer recurso proveniente de multas e penalidades contratuais em favor 
do Fundo Especial de Iluminação Pública;
VI – Saldo positivo apurado no balanço;
VII – Todo e qualquer recurso destinado em favor do Fundo Especial de Iluminação 
Pública.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Especial de Iluminação Pública serão aplicados
em conformidade com seus objetivos e serão destinados, sem prejuízo para o disposto no 
parágrafo único do artigo 2º, aos seguintes itens:
I – Manutenção do parque de iluminação pública do Município de Volta Redonda, 
incluindo a aquisição de material permanente e de consumo necessários ao 
desenvolvimento, ampliação e manutenção do referido parque;
II – Financiamento total ou parcial de projetos de iluminação pública;
III – Financiamento total ou parcial de projetos na área de iluminação pública e energia, 
sendo estes desenvolvidos e/ou executados por terceiros, sejam eles públicos, privados 
e/ou não âmbito de parceria público-privada, definida na legislação;
IV – Desenvolvimento, incentivo, participação e execução dos projetos de eficiência 
energética e utilização de energias originadas em fontes renováveis;
V – Desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias voltadas para a iluminação 
pública;
VI – Desenvolvimento e qualificação de recursos humanos voltados para a iluminação 
pública, bem como os programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam 
com o aprimoramento técnico daqueles recursos;
VII – Aquisição de energia por melhores preços praticados no mercado e, 
preferencialmente, de fontes renováveis sempre que economicamente viável;
VIII – Aquisição de bens móveis e imóveis, manutenção desses materiais, mobiliário, 
insumos e/ou serviços destinados à manutenção, operação e expansão dos serviços de 
iluminação pública do Município e com a devida incorporação ao patrimônio do 
Município de Volta Redonda;
IX – Prevenção de danos ao parque de iluminação do Município de Volta Redonda;
X – Pagamento dos serviços prestados por concessionária de energia na cobrança da 
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, caso oneroso.
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Art. 5º - O Fundo Especial de Iluminação Pública será administrado por 
servidor municipal com formação superior na área de gestão, que será nomeado e exonerado 
pelo Secretário Municipal de Infraestrutura.
§1º - Este servidor será responsável pela administração das atividades regulares 
do Fundo Especial de Iluminação Pública, incluídas, mas não limitadas, as relativas à gestão 
orçamentária e prestação de contas de exercício.
§2º - Nas ausências, impedimentos legais e/ou eventuais, o Secretário 
Municipal de Infraestrutura designará seu substituto.
Art. 6º - Compete ao servidor responsável pela administração do Fundo 
Especial de Iluminação Pública:
I – Elaborar a prestação de contas do Fundo Especial de Iluminação Pública e o 
relatório anual de atividades, o qual deverá contar, no mínimo, os seguintes tópicos:
a) Objetivos e prioridades;
b) Orçamento, origem de créditos e balanços;
c) Resultados previstos e alcançados;
d) Estabelecer metas e diretrizes para o próximo exercício fiscal.
II – Apoiar as atividades de captação de recursos;
III – Alocar os recursos do Fundo Especial de Iluminação Pública na forma da 
legislação;
IV – Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável e este Decreto.
Parágrafo Único – Compete, ainda, ao servidor responsável pela 
administração do Fundo Especial de Iluminação Pública, auditar, mensalmente, com 
elaboração de relatório, as prestações de contas, da concessionária de energia elétrica, 
relacionadas com valores recebidos da COSIP e o pagamento pelos seus serviços de 
Iluminação Pública. 
Art. 7º – O orçamento do Fundo Especial de Iluminação Pública evidenciará a 
política e os programas de trabalho do setor, observados o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e os princípios de unidade e do equilíbrio orçamentário.
§1º - O orçamento do Fundo Especial de Iluminação Pública integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§2º - O orçamento do Fundo Especial de Iluminação Pública observará, na sua 
elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
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Art. 8º - Os recursos do Fundo Especial de Iluminação Pública serão 
depositados em estabelecimentos bancários e em conta corrente específica a ser movimentada 
na forma prevista pela legislação pertinente, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Fazenda que tem a competência para a execução das atividades referente ao lançamento, a 
arrecadação e a fiscalização dos tributos, na forma do Decreto Municipal nº 14.753 de 22 de 
novembro de 2017.
§1º - Não se aplica o disposto neste artigo aos repasses cujo instrumento legal, 
contratual determine, explicitamente, a instituição financeira em que deve ser executado o 
depósito.
§2º - Os recursos disponíveis do Fundo Especial de Iluminação Pública 
poderão ser aplicados pela Secretaria Municipal de Fazenda em fundos de investimento, 
exclusivos ou não, que possuam aportes do Município de Volta Redonda, observando o 
disposto no caput.
Art. 9º - O saldo positivo do Fundo Especial de Iluminação Pública apurado 
em balanço será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo Único – Salvo o início das atividades do Fundo Especial de 
Iluminação Pública no seu primeiro exercício, os demais exercícios sociais terão a duração de 
um ano, iniciando no dia 1º (primeiro) de janeiro e terminando no dia 31 (trinta e um) de 
dezembro de cada ano.
Art. 10 - O Fundo Especial de Iluminação Pública terá suporte administrativo 
oferecido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 11 - As demonstrações contábeis serão elaboradas pelo órgão competente 
da Secretaria Municipal de Fazenda e com parecer da Controladoria Geral do Município.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 17 de Julho, 19 de maio de 2021.
Antônio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Ref.: Proc. Adm. nº 4542/21.
E-mail-Franck Chocair.
GEGOV/alm.

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