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norma nº 5889/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5889 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaInstitui o Pipódromo no âmbito do Município de Volta Redonda. - Pipa. - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ.
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LEI N° FLS 
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K;AMAKVA LUC PAI- DE VOLTA REDONDA 
E.) a visa','•o de Dorunicrtação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.889 
Institui o Pipódromo no âmbito do Município de 
Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Pipódromo 
Municipal. 
Art. 2" O Pipódromo tem como objetivo: 
- Dispor ao público amante das pipas um local destinado à prática da atividade 
esportiva, artística e de lazer de soltar pipa com segurança para os participantes e para a 
sociedade em geral; 
II - O Pipódromo se destina à realização de encontros, festivais e competições no 
intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipa. 
Art. 3" A prática de soltar pipa deverá se concentrar na Ilha São João, em área 
reservada para este fim, observando todas as regras e procedimentos legais, a fim de que os 
participantes, simpatizantes e organizadores usufruam do local com segurança, de acordo 
com os ditames das Leis Estaduais n° 5.610/2009 e 8.562/2019. 
Art. 4° Conforme o disposto na Lei Estadual n° 8.562/2019, o Pipódromo será 
administrado por -Associação de Pipeiros", devidamente constituída, legalizada e 
reconhecida pela Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro 
(APERJ), cabendo ao Município a autorização, fiscalização e manutenção da ordem. 
Art. 5° Caberá à Associação de Pipeiros quando da realização das atividades no 
Pipódromo Municipal: 
I - Responsabilizar-se pelo agendamento das atividades e eventos a serem 
realizados; 
II - Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos; 
- Fazer com que os usuários cumpram as normas de segurança e as diretrizes 
emanadas pela Confederação Brasileira de Pipa. 
1 
G, LEI N° FI.S 
CÂMARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.889 
Art. 6° A posse, armazenamento e transporte de linha esportiva de competição 
utilizada no Pipódromo serão autorizados aos praticantes de pipa esportiva maiores de 
idade e, aos menores de idade acompanhados de seus responsáveis. 
Art. 7° A linha esportiva de competição (LEC) deverá conter cor visível e constituir 
exclusivamente de algodão, não superior a 0,5 milímetros de espessura. 
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de linha esportiva que 
não cumpra as especificações do caput, bem como linhas de nylon, fibras de metal ou 
qualquer material sintético. 
Art. 8° Os eventos a serem realizados no Pipódromo deverão obter prévia 
autorização do Poder Público Municipal. 
Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Poder Público autorizado a 
criar Parceria Público-Privada. 
Art. 10 Fica instituído no Município de Volta Redonda o Festival de Pipas, a 
realizar-se anualmente nos meses junho, julho, dezembro e janeiro. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 2 de dezembro de 2021. 
NILTO ALVES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei IV 113/2021 
Autoria: Vereador Rodrigo de Ávila Mendes 
DEx/jpd. 
2 
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-.MIARA :,!CIPAL DE VOLTA !REDONDA 1 
DM` ig;o de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
5R89 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.889 
Institui o Pipódromo no âmbito do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1" e 80 do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art 1°Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda 
o Pipódromo Municipal. 
Art. 2°0 Pipódromo tem como objetivo: 
1-Dispor ao público amante das pipas um local destinado à 
prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa 
com g erv a seguranca para os participantes e para a sociedade em 
11-0 Pipódromo se destina à realização de encontros, festivais 
e competições no intuito de promover e desenvolver a prática de 
soltar pipa. 
Art. 3°A prática de soltar pipa deverá se concentrar na Ilha 
São João, em área reservada para este fim, observando todas 
as regras e procedimentos legais, a fim de que os participantes. 
simpatizantes e organizadores usufruam do local com segurança, 
de acordo com os ditames das Leis Estaduais n° 5.610/2009 e 
8.562/2019. 
Art 4°Conforme o disposto na Lei Estadual n° 8.562/2019, o 
Pipódromo será administrado por "Associação de Pipeiros", 
devidamente constituída, legalizada e reconhecida pela 
Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de 
Janeiro (APERJ), cabendo ao Município a autorização, fiscalização 
e manutenção da ordem. 
Art. 5°Caberá à Associação de Pipeiros quando da realização 
das atividades no Pipódromo Municipal: 
1 4 -Responsabilizar-se pelo agenciamento das atividades e 
eventos a serem realizados; 
11-Zelar pela manutenção e conservação das instalações e 
equipamentos: 
111 -Fazer com que os usuários cumpram as normas de 
segurança e as diretrizes emanadas pela Confederação Brasileira 
de Pipa. 
Art6°A posse, armazenamento e transporte de linha 
esportiva de competição utilizada no Pipódromo serão autorizados 
aos praticantes de pipa esportiva maiores de idade e, aos menores 
de idade acompanhados de seus responsáveis. 
Art 7°A linha esportiva de competição (LEC) deverá conter 
cor visível e constituir exclusivamente de algodão, não superior 
a 0.5 milímetros de espessura. 
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização 
de linha esportiva que não cumpra as especificações do caput, 
bem como linhas de nylon, fibras de metal ou qualquer material 
sintético. 
Art 8°0s eventos a serem realizados no Pipódromo deverão 
obter prévia autorização do Poder Público Municipal. 
Art. 9°As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se 
necessário, ficando o Poder Público autorizado a criar Parceria 
Público-Privada. 
Art 10 Fica instituído no Município de Volta Redonda o Festival 
de Pipas, a realizar-se anualmente nos meses junho, julho, 
dezembro e janeiro. 
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 2 de dezembro de 2021. 
N1LTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
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