| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5889 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | Institui o Pipódromo no âmbito do Município de Volta Redonda. - Pipa. - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ. |
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LEI N° FLS '.1151Wan,Ce.,,,,,Wuter,2#1,1.1silowarZmniaanzerwaaterz...124,41ermrersvnt,Refflos.... K;AMAKVA LUC PAI- DE VOLTA REDONDA E.) a visa','•o de Dorunicrtação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.889 Institui o Pipódromo no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Pipódromo Municipal. Art. 2" O Pipódromo tem como objetivo: - Dispor ao público amante das pipas um local destinado à prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa com segurança para os participantes e para a sociedade em geral; II - O Pipódromo se destina à realização de encontros, festivais e competições no intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipa. Art. 3" A prática de soltar pipa deverá se concentrar na Ilha São João, em área reservada para este fim, observando todas as regras e procedimentos legais, a fim de que os participantes, simpatizantes e organizadores usufruam do local com segurança, de acordo com os ditames das Leis Estaduais n° 5.610/2009 e 8.562/2019. Art. 4° Conforme o disposto na Lei Estadual n° 8.562/2019, o Pipódromo será administrado por -Associação de Pipeiros", devidamente constituída, legalizada e reconhecida pela Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro (APERJ), cabendo ao Município a autorização, fiscalização e manutenção da ordem. Art. 5° Caberá à Associação de Pipeiros quando da realização das atividades no Pipódromo Municipal: I - Responsabilizar-se pelo agendamento das atividades e eventos a serem realizados; II - Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos; - Fazer com que os usuários cumpram as normas de segurança e as diretrizes emanadas pela Confederação Brasileira de Pipa. 1 G, LEI N° FI.S CÂMARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.889 Art. 6° A posse, armazenamento e transporte de linha esportiva de competição utilizada no Pipódromo serão autorizados aos praticantes de pipa esportiva maiores de idade e, aos menores de idade acompanhados de seus responsáveis. Art. 7° A linha esportiva de competição (LEC) deverá conter cor visível e constituir exclusivamente de algodão, não superior a 0,5 milímetros de espessura. Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de linha esportiva que não cumpra as especificações do caput, bem como linhas de nylon, fibras de metal ou qualquer material sintético. Art. 8° Os eventos a serem realizados no Pipódromo deverão obter prévia autorização do Poder Público Municipal. Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Poder Público autorizado a criar Parceria Público-Privada. Art. 10 Fica instituído no Município de Volta Redonda o Festival de Pipas, a realizar-se anualmente nos meses junho, julho, dezembro e janeiro. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 2 de dezembro de 2021. NILTO ALVES DE FARIA Presidente Projeto de Lei IV 113/2021 Autoria: Vereador Rodrigo de Ávila Mendes DEx/jpd. 2 :11 ,7.1.141207,-Renn -.MIARA :,!CIPAL DE VOLTA !REDONDA 1 DM` ig;o de Documentação e Arquivo LEI N° FLS 5R89 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.889 Institui o Pipódromo no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1" e 80 do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art 1°Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Pipódromo Municipal. Art. 2°0 Pipódromo tem como objetivo: 1-Dispor ao público amante das pipas um local destinado à prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa com g erv a seguranca para os participantes e para a sociedade em 11-0 Pipódromo se destina à realização de encontros, festivais e competições no intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipa. Art. 3°A prática de soltar pipa deverá se concentrar na Ilha São João, em área reservada para este fim, observando todas as regras e procedimentos legais, a fim de que os participantes. simpatizantes e organizadores usufruam do local com segurança, de acordo com os ditames das Leis Estaduais n° 5.610/2009 e 8.562/2019. Art 4°Conforme o disposto na Lei Estadual n° 8.562/2019, o Pipódromo será administrado por "Associação de Pipeiros", devidamente constituída, legalizada e reconhecida pela Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro (APERJ), cabendo ao Município a autorização, fiscalização e manutenção da ordem. Art. 5°Caberá à Associação de Pipeiros quando da realização das atividades no Pipódromo Municipal: 1 4 -Responsabilizar-se pelo agenciamento das atividades e eventos a serem realizados; 11-Zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos: 111 -Fazer com que os usuários cumpram as normas de segurança e as diretrizes emanadas pela Confederação Brasileira de Pipa. Art6°A posse, armazenamento e transporte de linha esportiva de competição utilizada no Pipódromo serão autorizados aos praticantes de pipa esportiva maiores de idade e, aos menores de idade acompanhados de seus responsáveis. Art 7°A linha esportiva de competição (LEC) deverá conter cor visível e constituir exclusivamente de algodão, não superior a 0.5 milímetros de espessura. Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de linha esportiva que não cumpra as especificações do caput, bem como linhas de nylon, fibras de metal ou qualquer material sintético. Art 8°0s eventos a serem realizados no Pipódromo deverão obter prévia autorização do Poder Público Municipal. Art. 9°As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário, ficando o Poder Público autorizado a criar Parceria Público-Privada. Art 10 Fica instituído no Município de Volta Redonda o Festival de Pipas, a realizar-se anualmente nos meses junho, julho, dezembro e janeiro. Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 2 de dezembro de 2021. N1LTON ALVES DE FARIA Presidente 015 C_ 11.1 C:à CO O C:1 o. Õ c:Z O O Ci. O O f- o JF o z Q ,)r) o rs O fi X o Q