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norma nº 5891/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5891 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar Processados (FMLRPP) e dá outras providências. - Regulamentado pelo Decreto nº 16.936, de 20/12/2021.
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CÂMARA IVItkilICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.891 
Institui o Fundo Municipal de Liquidação de 
Restos a Pagar Processados (FMLRPP) e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS 
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar 
Processados - FMLRPP, instrumento de natureza contábil, que objetiva a redução e 
controle da dívida pública, com a quitação de Restos a Pagar municipais oriundos de ações 
próprias, que tenham sido processados até 31 de dezembro de 2020. 
CAPÍTULO II 
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO 
Art. 2° O Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar Processados não 
possuirá personalidade jurídica própria e integrará a estrutura da Secretaria Municipal de 
Fazenda. 
Art. 3° A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pelos pagamentos das 
despesas inscritas em restos a pagar processados. 
Parágrafo único. Os pagamentos serão realizados obedecendo à ordem 
cronológica de pagamentos de acordo com a disponibilidade financeira em conta bancária 
vinculada ao Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar Processados. 
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda os seguintes atos relacionados 
ao Fundo: 
1 - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo praticar todos os atos 
necessários para a movimentação dos recursos financeiros; 
II - Transferir recursos financeiros para a conta vinculada ao fundo; 
Fundo; 
III - Realizar as operações bancárias para efetivar os pagamentos das despesas do 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.891 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará mensalmente 
relatório das receitas apuradas, dos pagamentos efetuados e do saldo remanescente da con￾ta bancária vinculada ao Fundo, à Controladoria Geral do Município para contabilização e 
fiscalização. 
Art. 5° O Fundo Municipal de Restos a Pagar Processados será fiscalizado pela 
Comissão Fiscalizadora, composta por 03 (três) membros, servidores públicos efetivos, 
que serão indicados e nomeados pelo Prefeito, com mandatos de 02 (dois) anos prorrogá￾veis por iguais períodos. 
§1° A Comissão Fiscalizadora será composta por 01 (um) presidente e 02 (dois) 
membros e terá como atribuição a fiscalização dos atos pertinentes ao fiel cumprimento 
desta Lei. 
§2° A Comissão Fiscalizadora elaborará relatórios quadrimestrais das prestações 
de contas da gestão financeira do Fundo, por meio dos balancetes, demonstrativos e balan￾ços, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Fazenda e à Controladoria Geral do Muni￾cípio. 
Art. 6" Os membros da Comissão Fiscalizadora exercerão função de relevante in￾teresse público, não havendo nenhum tipo de vantagem pecuniária, tal como comissão, 
gratificação, adicional ou auxílio, pelo exercício da função. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO 
Seção I 
Do Orçamento 
Art. 7° Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente na liquidação de 
restos a pagar processados. 
Art. 8° O orçamento do Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar 
Processados integrará o orçamento do Município de Volta Redonda. 
2 
CÂMARA MLIMCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.891 
Seção II 
Da Contabilidade 
Art. 90 As receitas e as aplicações dos recursos do Fundo serão contabilizadas 
com a utilização de fontes específicas, de forma a permitir o controle prévio, concomitante 
e subsequente. 
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS, DAS DESPESAS E DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO 
Seção I 
Dos Recursos 
Art. 10 As receitas do Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar 
Processados — FMLRPP serão compostas por: 
I — Até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do mês imediatamente 
anterior ao mês de referência; 
II - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua 
natureza, lhe possam ser destinadas. 
III - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo único. Os repasses serão feitos de acordo com a disponibilidade 
financeira. 
Art. 11 Os saldos financeiros do Fundo apurados no balanço anual geral serão 
transferidos para o exercício seguinte. 
Seção II 
Das Despesas 
Art. 12 As despesas decorrentes da criação do Fundo correrão à conta das 
reservas orçamentárias já realizadas através dos respectivos empenhos classificados como 
restos a pagar. 
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Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.891 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de 
Decreto. 
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a ordem cronológica de 
pagamentos das despesas do exercício em curso e dos restos a pagar através de Decreto. 
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração da ordem 
cronológica de pagamentos quando presentes relevantes razões de interesse público e 
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 2 de dezembro de 2021. 
AN 'ONIO FRANCISC O NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 71/2021 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DExjpd. 
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PODER EXECUTIVO 
re Antonio Francisco Neto 
V: ICIPAL DE VOLTA REDONDA:, 
Diviso de Documentação e Arquivo 
i. LEI N° 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.891 
Institui o Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar 
Processados (FMLRPP) e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIODEVOLTA REDONDA Faço saber 
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DANATURE2AEDOSOBJETIVOS 
Art. 1° Fica instituído° Fundo Municipal de Liquidação de Restos 
a Pagar Processados- FMLRPP instrumento de natureza contábil que 
objetiva a redução e contrde da dívida pública, coma quitação de Restos 
a Pagar municipais oriundos de ações próprias, que tenham sido 
processados até 31 de dezembro de 2020. 
CAPÍTULO II 
DAOPERACIONALIZAÇÁODOFUNDO 
Art. 2° O Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar 
Processados não possuirá personalidade jurídica própria e integrará 
a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda. 
Art 3°A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pelos 
pagamentos das despesas inscritas em restos a pagar processados. 
Parágrafo único. Os paga mentos serão realizados obedecendo 
à ordem cronológica de pagamentos de acordo com a disponibilidade 
financeira em conta bancária vinculada ao Fundo Municipal de 
Liquidação de Restos a Pagar Processados. 
Art.4° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda os seguintes 
atos relacionados ao Fundo: 
1-Abrir, movimentar eencerrarcontas bancárias, podendo praticar 
todos os atos necessários para a movimentação dos recursos 
financeiros; 
II -Transferir recursosfinanceiros para a conta vinculada ao fundo: 
III - Realizaras operações bancárias para efetivar os pagamentos 
das despesas do Fundo: 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda 
encaminhará mensalmente relatório das receitas apuradas, dos 
pagamentos efetuados e do saldo remanescente da conta bancária 
vinculada ao Fundo, à Controladoria Geral do Município para 
contabilização e fiscalização, 
Art 5° O Fundo Municipal de Restos a Pagar Processados será 
fiscalizado peia Comissão Fiscalizadora, composta por 03 (três) 
membros, servidores públicos efetivos, que serão indicados e 
nomeados pelo Prefeito, com mandatos de 02 (dois) anos prorrogáveis 
por iguais periodos. 
§1 A Comissão Fiscalizadora será composta por 01 (um) 
presidente e02 (dois) membrsós e terá como atribuição a fiscalização 
dos atos pertinentes ao fiel cumprimento desta Lei. 
WAComissão Fiscalizadora elaborará relatórios quadrimestrais 
das prestações de contas da gestão financeira do Fundo, por meio dos 
balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhandcro á Secretaria 
Municipal de Fazenda e à Controladoria Geraldo Município, 
Art 6°0s membros da Comissão Fiscalizadora exercerão função 
de relevante interesse público, não havendo nenhum tipo de vantagem 
pecuniária, tal como comissão, gratificação, adicional ou auxílio, pelo 
exercício da função. 
CAPÍTULO!!! 
DOORÇAIVIENTOEDACONTABILIDADED0FUNDO 
Seção' 
Do Orçamento 
Art 7' Os recursos do Fundo serão aplicados excillsivamente na 
liquidação de restos a pagar processados. 
Art. 8°0 orçamento do Fundo Municipal de Liquidação de Restos 
a Pagar Processados integrará o orçamento do Município de Volta 
Redonda. 
Seção' I 
Da Contabilidade 
Art 9° As receitas e as aplicações dos recursos do Fundo serão 
contabilizadas com a utilização de fontes especificas, de forma a 
permitira controle prévio, concomitante e subsequente. 
CAPÍTULOIV 
DOS RECURSOS, DAS DESPESAS E DOSATIVOS E PASSIVOS DO 
FUNDO 
Seção) 
Dos Recursos 
Art. 10 As receitas do Fundo Municipal de Liquidação de Restos 
a Pagar Processados—FMLRPP serão compostas por 
I—Até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida do mês 
imediatamente anterior ao mês de referência: 
II - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou 
extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas. 
III— Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo único. Os repasses serão feitos de acordo com a 
disponibilidade financeira. 
Art 11 Os saldosfinanceiros do Fundo apuradas no balanço anual 
geral serão transferidos para o exercício seguinte. 
Seção II 
Das Despesas 
Art. 12 As despesas decorrentes da criação do Fundo correrão 
à conta das reservas orçamentárias já realizadas através dos 
respectivos empenhos classificados como restos a pagar. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕESFINAIS 
Art 13 0 Poder Executivo poderá regulamentara presente Lei 
através de Decreto. 
Art 14 Fica o Poder Executivo autorizados regulamentara ordem 
cronológica de pagamentos das despesas do exercício em curso e dos 
restos a pagar através de Decreto. 
Art 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promovera alteração 
da ordem cronológica de pagamentos quando presentes relevantes 
razões de interesse publico e mediante previa justificativa da autoridade 
competente, devidamente publicada. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda,2 de dezembro de 2021. 
ANTONIOFRANCISCONETO 
Prefeito Municipal 

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