| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5891 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar Processados (FMLRPP) e dá outras providências. - Regulamentado pelo Decreto nº 16.936, de 20/12/2021. |
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CÂMARA IVItkilICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N°
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.891
Institui o Fundo Municipal de Liquidação de
Restos a Pagar Processados (FMLRPP) e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar
Processados - FMLRPP, instrumento de natureza contábil, que objetiva a redução e
controle da dívida pública, com a quitação de Restos a Pagar municipais oriundos de ações
próprias, que tenham sido processados até 31 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° O Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar Processados não
possuirá personalidade jurídica própria e integrará a estrutura da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pelos pagamentos das
despesas inscritas em restos a pagar processados.
Parágrafo único. Os pagamentos serão realizados obedecendo à ordem
cronológica de pagamentos de acordo com a disponibilidade financeira em conta bancária
vinculada ao Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar Processados.
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda os seguintes atos relacionados
ao Fundo:
1 - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo praticar todos os atos
necessários para a movimentação dos recursos financeiros;
II - Transferir recursos financeiros para a conta vinculada ao fundo;
Fundo;
III - Realizar as operações bancárias para efetivar os pagamentos das despesas do
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.891
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará mensalmente
relatório das receitas apuradas, dos pagamentos efetuados e do saldo remanescente da conta bancária vinculada ao Fundo, à Controladoria Geral do Município para contabilização e
fiscalização.
Art. 5° O Fundo Municipal de Restos a Pagar Processados será fiscalizado pela
Comissão Fiscalizadora, composta por 03 (três) membros, servidores públicos efetivos,
que serão indicados e nomeados pelo Prefeito, com mandatos de 02 (dois) anos prorrogáveis por iguais períodos.
§1° A Comissão Fiscalizadora será composta por 01 (um) presidente e 02 (dois)
membros e terá como atribuição a fiscalização dos atos pertinentes ao fiel cumprimento
desta Lei.
§2° A Comissão Fiscalizadora elaborará relatórios quadrimestrais das prestações
de contas da gestão financeira do Fundo, por meio dos balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Fazenda e à Controladoria Geral do Município.
Art. 6" Os membros da Comissão Fiscalizadora exercerão função de relevante interesse público, não havendo nenhum tipo de vantagem pecuniária, tal como comissão,
gratificação, adicional ou auxílio, pelo exercício da função.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Seção I
Do Orçamento
Art. 7° Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente na liquidação de
restos a pagar processados.
Art. 8° O orçamento do Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar
Processados integrará o orçamento do Município de Volta Redonda.
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CÂMARA MLIMCIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
N°
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.891
Seção II
Da Contabilidade
Art. 90 As receitas e as aplicações dos recursos do Fundo serão contabilizadas
com a utilização de fontes específicas, de forma a permitir o controle prévio, concomitante
e subsequente.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS, DAS DESPESAS E DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Seção I
Dos Recursos
Art. 10 As receitas do Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar
Processados — FMLRPP serão compostas por:
I — Até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do mês imediatamente
anterior ao mês de referência;
II - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, lhe possam ser destinadas.
III - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os repasses serão feitos de acordo com a disponibilidade
financeira.
Art. 11 Os saldos financeiros do Fundo apurados no balanço anual geral serão
transferidos para o exercício seguinte.
Seção II
Das Despesas
Art. 12 As despesas decorrentes da criação do Fundo correrão à conta das
reservas orçamentárias já realizadas através dos respectivos empenhos classificados como
restos a pagar.
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Divisão de Documentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.891
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de
Decreto.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a ordem cronológica de
pagamentos das despesas do exercício em curso e dos restos a pagar através de Decreto.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração da ordem
cronológica de pagamentos quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 2 de dezembro de 2021.
AN 'ONIO FRANCISC O NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 71/2021
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
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re Antonio Francisco Neto
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Diviso de Documentação e Arquivo
i. LEI N°
GABINETE
DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 5.891
Institui o Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar
Processados (FMLRPP) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIODEVOLTA REDONDA Faço saber
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DANATURE2AEDOSOBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído° Fundo Municipal de Liquidação de Restos
a Pagar Processados- FMLRPP instrumento de natureza contábil que
objetiva a redução e contrde da dívida pública, coma quitação de Restos
a Pagar municipais oriundos de ações próprias, que tenham sido
processados até 31 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DAOPERACIONALIZAÇÁODOFUNDO
Art. 2° O Fundo Municipal de Liquidação de Restos a Pagar
Processados não possuirá personalidade jurídica própria e integrará
a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art 3°A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pelos
pagamentos das despesas inscritas em restos a pagar processados.
Parágrafo único. Os paga mentos serão realizados obedecendo
à ordem cronológica de pagamentos de acordo com a disponibilidade
financeira em conta bancária vinculada ao Fundo Municipal de
Liquidação de Restos a Pagar Processados.
Art.4° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda os seguintes
atos relacionados ao Fundo:
1-Abrir, movimentar eencerrarcontas bancárias, podendo praticar
todos os atos necessários para a movimentação dos recursos
financeiros;
II -Transferir recursosfinanceiros para a conta vinculada ao fundo:
III - Realizaras operações bancárias para efetivar os pagamentos
das despesas do Fundo:
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda
encaminhará mensalmente relatório das receitas apuradas, dos
pagamentos efetuados e do saldo remanescente da conta bancária
vinculada ao Fundo, à Controladoria Geral do Município para
contabilização e fiscalização,
Art 5° O Fundo Municipal de Restos a Pagar Processados será
fiscalizado peia Comissão Fiscalizadora, composta por 03 (três)
membros, servidores públicos efetivos, que serão indicados e
nomeados pelo Prefeito, com mandatos de 02 (dois) anos prorrogáveis
por iguais periodos.
§1 A Comissão Fiscalizadora será composta por 01 (um)
presidente e02 (dois) membrsós e terá como atribuição a fiscalização
dos atos pertinentes ao fiel cumprimento desta Lei.
WAComissão Fiscalizadora elaborará relatórios quadrimestrais
das prestações de contas da gestão financeira do Fundo, por meio dos
balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhandcro á Secretaria
Municipal de Fazenda e à Controladoria Geraldo Município,
Art 6°0s membros da Comissão Fiscalizadora exercerão função
de relevante interesse público, não havendo nenhum tipo de vantagem
pecuniária, tal como comissão, gratificação, adicional ou auxílio, pelo
exercício da função.
CAPÍTULO!!!
DOORÇAIVIENTOEDACONTABILIDADED0FUNDO
Seção'
Do Orçamento
Art 7' Os recursos do Fundo serão aplicados excillsivamente na
liquidação de restos a pagar processados.
Art. 8°0 orçamento do Fundo Municipal de Liquidação de Restos
a Pagar Processados integrará o orçamento do Município de Volta
Redonda.
Seção' I
Da Contabilidade
Art 9° As receitas e as aplicações dos recursos do Fundo serão
contabilizadas com a utilização de fontes especificas, de forma a
permitira controle prévio, concomitante e subsequente.
CAPÍTULOIV
DOS RECURSOS, DAS DESPESAS E DOSATIVOS E PASSIVOS DO
FUNDO
Seção)
Dos Recursos
Art. 10 As receitas do Fundo Municipal de Liquidação de Restos
a Pagar Processados—FMLRPP serão compostas por
I—Até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida do mês
imediatamente anterior ao mês de referência:
II - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou
extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas.
III— Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os repasses serão feitos de acordo com a
disponibilidade financeira.
Art 11 Os saldosfinanceiros do Fundo apuradas no balanço anual
geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Seção II
Das Despesas
Art. 12 As despesas decorrentes da criação do Fundo correrão
à conta das reservas orçamentárias já realizadas através dos
respectivos empenhos classificados como restos a pagar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕESFINAIS
Art 13 0 Poder Executivo poderá regulamentara presente Lei
através de Decreto.
Art 14 Fica o Poder Executivo autorizados regulamentara ordem
cronológica de pagamentos das despesas do exercício em curso e dos
restos a pagar através de Decreto.
Art 15 Fica o Poder Executivo autorizado a promovera alteração
da ordem cronológica de pagamentos quando presentes relevantes
razões de interesse publico e mediante previa justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,2 de dezembro de 2021.
ANTONIOFRANCISCONETO
Prefeito Municipal