| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5885 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre atuações dos profissionais da área de Nutrição, tornando-a atividades essenciais do Município. - Pandemia, COVID-19. |
| native_id | 5985 |
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Volta Redo 29 de novembro de 2021. A TONIO FRANCISCO NE Prefeito Municipal ',..1^,191.00,14.ffe "1, -,,,SlakAVSNIAÇO,,,,,' ,1" CÂMARA rv'i.i.-WJ,1PAL. DE VOLTA REDONOA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° s .885 Dispõe sobre atuações dos profissionais da área de Nutrição tornando-a atividades essenciais do Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica classificado de interesse público e serviço essencial na área de saúde a atividade de Nutricionista e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e funcionamento de consultórios de nutrição no âmbito do Município de Volta Redonda, durante o período de epidemia e/ou pandemia. Art. 2° Os consultórios de nutrição poderão exercer suas atividades, vedada a aglomeração de pessoas. Art. 3° Nutricionistas, funcionários e pacientes deverão obedecer às regras de prevenção determinadas pela Organização Mundial da Saúde, tais como utilização de máscaras e álcool em gel. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Substitutivo Total ao Projeto de Lei 75/2021 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/jpd. 1CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Pri VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NI' 5-885 Dispõe sobre atuações dos profissionais da área de Nutrição tornando-a atividades essenciais do Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica classificado de interesse público e serviço essencial na área de saúdea atividade de Nutricionista e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e funcionamento de consultórios de nutrição no âmbito do Município de Volta Redonda, durante o período de epidemia efou pandemia. Art. 2° Os consultórios de nutrição poderão exercer suas atividades, vedada a aglomeração de pessoas. Art. 3° Nutricionistas, funcionários e pacientes deverão obedecer às regras de prevenção determinadas pela Organização Mundial da Saúde, tais como utilização de máscaras e álcool em gel. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 29 de novembro de 2021. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal o,i W:: 0;: 0,: OP1 'CCU ZR oh o N4! ,r-t[ Mgr aí,