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norma nº 5885/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5885 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDispõe sobre atuações dos profissionais da área de Nutrição, tornando-a atividades essenciais do Município. - Pandemia, COVID-19.
native_id5985

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Volta Redo 29 de novembro de 2021. 
A TONIO FRANCISCO NE 
Prefeito Municipal 
',..1^,191.00,14.ffe "1, -,,,SlakAVSNIAÇO,,,,,' ,1" 
CÂMARA rv'i.i.-WJ,1PAL. DE VOLTA REDONOA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° s .885 
Dispõe sobre atuações dos profissionais da área de 
Nutrição tornando-a atividades essenciais do 
Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica classificado de interesse público e serviço essencial na área de saúde a 
atividade de Nutricionista e autoriza o Poder Executivo a permitir a abertura e 
funcionamento de consultórios de nutrição no âmbito do Município de Volta Redonda, 
durante o período de epidemia e/ou pandemia. 
Art. 2° Os consultórios de nutrição poderão exercer suas atividades, vedada a 
aglomeração de pessoas. 
Art. 3° Nutricionistas, funcionários e pacientes deverão obedecer às regras de 
prevenção determinadas pela Organização Mundial da Saúde, tais como utilização de 
máscaras e álcool em gel. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Substitutivo Total ao Projeto de Lei 75/2021 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/jpd. 
1CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Pri 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Antonio Francisco Neto 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL NI' 5-885 
Dispõe sobre atuações dos profissionais da área de Nutrição 
tornando-a atividades essenciais do Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço 
saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica classificado de interesse público e serviço 
essencial na área de saúdea atividade de Nutricionista e autoriza 
o Poder Executivo a permitir a abertura e funcionamento de 
consultórios de nutrição no âmbito do Município de Volta Redonda, 
durante o período de epidemia efou pandemia. 
Art. 2° Os consultórios de nutrição poderão exercer suas 
atividades, vedada a aglomeração de pessoas. 
Art. 3° Nutricionistas, funcionários e pacientes deverão obedecer 
às regras de prevenção determinadas pela Organização Mundial 
da Saúde, tais como utilização de máscaras e álcool em gel. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 29 de novembro de 2021. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
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