br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5907/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5907 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaDispõe sobre a implantação do Programa de Terapias Naturais pela Secretaria de Saúde do Município de Volta Redonda.
native_id6001

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI N° FLS 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.907 
Dispõe sobre a implantação do programa de 
terapias naturais pela Secretaria de Saúde do 
Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o programa de Terapias Naturais para atendimento da 
população do município de Volta Redonda, com inserção das práticas integrativas e 
complementares na rede municipal de Saúde, com vistas ao bem estar e melhoria da 
qualidade de vida 
Art. 2° Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, 
responsável pela implantação do programa de Terapias Naturais para atendimento à 
população. 
Art. 3° Constituem objetivos do Programa de Terapias Naturais: 
— A implantação das Terapias Naturais nas unidades de saúde do Município, 
Centros de Atenção Psicossocial — CAPS e Hospital do Retiro Munir Rafful. 
II — A disponibilidade de medicamentos naturais para os pacientes atendidos na 
rede pública de saúde. 
III — O estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das Terapias 
Naturais. 
IV — A ampla divulgação, através de campanha do programa de Terapias Naturais 
e dos benefícios decorrentes dessas terapias. 
Art. 4° Entende-se como Terapias Naturais, as práticas de promoção de saúde e 
prevenção de doenças, o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética, que 
utilizam basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades. 
Parágrafo único. São consideradas Terapias Naturais dentre outras: 
I - Massoterapia 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.907 
a) Shiatsu 
b) Reflexologia 
c) Do-in 
II - Fitoterapia; 
III - Acupuntura; 
IV - Aurículoterapia; 
V - Cromoterapia; 
VI - Hipnoterapia; 
VII - Aromaterapia; 
VIII - Reiki; 
IX - Yoga; 
X - Hidroterapia; 
XI - Ginástica Terapêutica; 
Art. 5° As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapias 
Naturais, deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados em cursos 
especializados, ou profissionalizantes que estejam inscritos nos respectivos órgãos de classe 
Municipal, Estadual, Federal, ou entidades representativas de Terapeutas Naturais, 
legalmente reconhecidos. 
Art. 6° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá 
desenvolver cursos de qualificação dos profissionais na Rede Municipal. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de 
Dotação Orçamentária própria, suplementadas se necessário, e em convênio com o SUS. 
CAMARA MUNIC(PAL DE VOLTA REDONDA! 
. Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
0 . 
FLS 
w 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.907 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Volta Redonda, 28 de dezembro de 2021. 
NILTON ES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei n° 53/2021 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/jpd. 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.907 
Dispõe sobre a implantação do programa de terapias naturais 
pela Secretaria de Saúde do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 °Fica criado o programa de Terapias Naturais para 
atendimento da população do município de Volta Redonda, com 
inserção das práticas integrativas e complementares na rede 
municipal de Saúde, com vistas ao bem estar e melhoria da 
qualidade de vida 
Art. 2°Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal 
de Saúde, responsável pela implantação do programa de Terapias 
Naturais para atendimento à população. 
Art 3°Constituem objetivos do Programa de Terapias Naturais: 
1—A implantação das Terapias Naturais nas unidades de saúde 
do Município, Centros de Atenção Psicossocial— CAPS e Hospital 
do Retiro Munir Rafful. 
II — A disponibilidade de medicamentos naturais para os 
pacientes atendidos na rede pública de saúde. 
III — O estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética 
das Terapias Naturais. 
IV— A ampla divulgação, através de campanha do programa 
de Terapias Naturais e dos benefícios decorrentes dessas 
terapias. 
Art.4°Entende-se como Terapias Naturais, as práticas de 
promoção de saúde e prevenção de doenças, o estímulo à 
utilização de técnicas de avaliação energética, que utilizam 
basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades. 
Parágrafo único. São consideradas Terapias Naturais dentre 
outras: 
I- Massoterapia 
a) Shiatsu 
b) Reflexologia 
c) Do-in 
II- Fitoterapia; 
111- Acupuntura; 
IV-Aurículoterapia; 
Cromoterapia; 
VI- Hipnoterapia; 
VII-Aromaterapia; 
VIII- Reiki; 
IX- Voga; 
X- Hidroterapia; 
Xl- Ginástica Terapêutica; 
Art.5° As modalidades terapêuticas adotadas através do 
Programa de Terapias Naturais, deverão ser desenvolvidas por 
profissionais devidamente habilitados em cursos especializados, 
ou profissionalizantes que estejam inscritos nos respectivos 
órgãos de classe Municipal, Estadual, Federal;ou entidades 
representativas de Terapeutas Naturais, legalmente reconhecidos. 
Art. 6° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal 
de Saúde, poderá desenvolver cursos de qualificação dos 
profissionais na Rede Municipal. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei, 
correrão por conta de Dotação Orçamentária própria, 
suplementadas se necessário. e em convênio com o SUS. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Volta Redonda,28 de dezembro de 2021. 
N1LTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
...maemennemmenorbataerreamar—almars, 
ANOXXVII 
c▪ ,1 
o 
LU 
• O; 
ri] 
LU 
o 
nt￾o 
Z 
O 
LU 
lY 
f--
O 
O 
IL 
3 
E 
O 
o 
O 
0< 
(.7 
CL 
'O 
CO 
CO 
o 
ti 
o 
,u6 
'r 
CÂMAMMLUICIPAL DE VOLTA REDONDA 
• Divisão de Documentação e Arquivo 
•', LEI N° F I. C.) 

open original →