| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5907 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Programa de Terapias Naturais pela Secretaria de Saúde do Município de Volta Redonda. |
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LEI N° FLS CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.907 Dispõe sobre a implantação do programa de terapias naturais pela Secretaria de Saúde do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o programa de Terapias Naturais para atendimento da população do município de Volta Redonda, com inserção das práticas integrativas e complementares na rede municipal de Saúde, com vistas ao bem estar e melhoria da qualidade de vida Art. 2° Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela implantação do programa de Terapias Naturais para atendimento à população. Art. 3° Constituem objetivos do Programa de Terapias Naturais: — A implantação das Terapias Naturais nas unidades de saúde do Município, Centros de Atenção Psicossocial — CAPS e Hospital do Retiro Munir Rafful. II — A disponibilidade de medicamentos naturais para os pacientes atendidos na rede pública de saúde. III — O estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das Terapias Naturais. IV — A ampla divulgação, através de campanha do programa de Terapias Naturais e dos benefícios decorrentes dessas terapias. Art. 4° Entende-se como Terapias Naturais, as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças, o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética, que utilizam basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades. Parágrafo único. São consideradas Terapias Naturais dentre outras: I - Massoterapia 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.907 a) Shiatsu b) Reflexologia c) Do-in II - Fitoterapia; III - Acupuntura; IV - Aurículoterapia; V - Cromoterapia; VI - Hipnoterapia; VII - Aromaterapia; VIII - Reiki; IX - Yoga; X - Hidroterapia; XI - Ginástica Terapêutica; Art. 5° As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapias Naturais, deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados em cursos especializados, ou profissionalizantes que estejam inscritos nos respectivos órgãos de classe Municipal, Estadual, Federal, ou entidades representativas de Terapeutas Naturais, legalmente reconhecidos. Art. 6° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá desenvolver cursos de qualificação dos profissionais na Rede Municipal. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentária própria, suplementadas se necessário, e em convênio com o SUS. CAMARA MUNIC(PAL DE VOLTA REDONDA! . Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 0 . FLS w Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.907 Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Volta Redonda, 28 de dezembro de 2021. NILTON ES DE FARIA Presidente Projeto de Lei n° 53/2021 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/jpd. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.907 Dispõe sobre a implantação do programa de terapias naturais pela Secretaria de Saúde do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1 °Fica criado o programa de Terapias Naturais para atendimento da população do município de Volta Redonda, com inserção das práticas integrativas e complementares na rede municipal de Saúde, com vistas ao bem estar e melhoria da qualidade de vida Art. 2°Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela implantação do programa de Terapias Naturais para atendimento à população. Art 3°Constituem objetivos do Programa de Terapias Naturais: 1—A implantação das Terapias Naturais nas unidades de saúde do Município, Centros de Atenção Psicossocial— CAPS e Hospital do Retiro Munir Rafful. II — A disponibilidade de medicamentos naturais para os pacientes atendidos na rede pública de saúde. III — O estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das Terapias Naturais. IV— A ampla divulgação, através de campanha do programa de Terapias Naturais e dos benefícios decorrentes dessas terapias. Art.4°Entende-se como Terapias Naturais, as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças, o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética, que utilizam basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades. Parágrafo único. São consideradas Terapias Naturais dentre outras: I- Massoterapia a) Shiatsu b) Reflexologia c) Do-in II- Fitoterapia; 111- Acupuntura; IV-Aurículoterapia; Cromoterapia; VI- Hipnoterapia; VII-Aromaterapia; VIII- Reiki; IX- Voga; X- Hidroterapia; Xl- Ginástica Terapêutica; Art.5° As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapias Naturais, deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados em cursos especializados, ou profissionalizantes que estejam inscritos nos respectivos órgãos de classe Municipal, Estadual, Federal;ou entidades representativas de Terapeutas Naturais, legalmente reconhecidos. Art. 6° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá desenvolver cursos de qualificação dos profissionais na Rede Municipal. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentária própria, suplementadas se necessário. e em convênio com o SUS. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Volta Redonda,28 de dezembro de 2021. N1LTON ALVES DE FARIA Presidente ...maemennemmenorbataerreamar—almars, ANOXXVII c▪ ,1 o LU • O; ri] LU o nto Z O LU lY f-- O O IL 3 E O o O 0< (.7 CL 'O CO CO o ti o ,u6 'r CÂMAMMLUICIPAL DE VOLTA REDONDA • Divisão de Documentação e Arquivo •', LEI N° F I. C.)