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norma nº 16885/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 16885 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaRegulamenta e disciplina o Artigo 98, §1º e §2º, da Lei 1.896/84, sobre a vinculação de publicidade ao ar livre no município de Volta Redonda e dá outras providências.
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DECRETO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
DECRETO Nº 16.885
Regulamenta e disciplina o Artigo 98, 881º e 2º, da Lei
1.896/84, sobre a veiculação de publicidade ao ar livre no
município de Volta Redonda e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar, organizar, controlar e fiscalizar o
uso dos meios de publicidade no Município;
CONSIDERANDO que o impacto ambiental e urbanístico dos meios de
publicidade requer o estabelecimento de procedimentos para o seu ordenamento no Município;
CONSIDERANDO ser necessária a regulamentação para evitar à poluição visual
e à degradação ambiental, a proteção e conservação do patrimônio ambiental e cultural do
Município;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das modalidades de
anúncio, dispositivos ou engenhos publicitários, com os locais onde possam ser exibidos,
distribuídos ou instalados;
CONSIDERANDO a necessidade de constituir diretrizes a serem observadas na
execução de serviços de publicidade com utilização de dispositivos ou engenhos publicitários em
interferência na paisagem urbana no território do Município;
CONSIDERANDO que a disposição, qualquer que seja a sua forma, de
dispositivos ou engenhos publicitários, em imóvel público ou particular, nos logradouros públicos,
nos bens e lugares de acesso e uso comum, é atividade econômica que depende de autorização da
Municipalidade, sujeitando o contribuinte responsável ao pagamento da taxa respectiva,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Constituem objetivos do presente Decreto ordenar a exploração ou
utilização de instrumentos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros
públicos, assim como do mobiliário urbano.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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Art. 2º - Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de que
trata esse Decreto:
I- O bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
K - a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V-a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas
peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X- o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e
polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da
melhoria da paisagem do Município;
XI - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa pela exploração da publicidade de forma
sustentável;
XIII - a regulação da divulgação das pessoas físicas e jurídicas nos seus estabelecimentos em
equilíbrio com o interesse público;
XIV - a regulação das publicidades e sua exploração econômica em equilíbrio com o interesse
público.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º - A publicidade ao ar livre reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 4º - Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou
anúncios, visíveis ou audíveis ao público das vias e passeios públicos.
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$ 1º- Consideram-se letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a
atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou
logotipo, a atividade principal, endereço, e-mail, sites, telefone ou outros meios para contato.
I- Serão considerados anúncios para fins tributários:
a) letreiros fora do local da atividade licenciada;
b) letreiros com marcas e produtos que superem em 50% da área total da publicidade, salvo
logotipo da empresa que exerce atividade no endereço;
e) qualquer forma que não se enquadre como letreiro.
$ 2º - Consideram-se anúncios às indicações de referência a produtos, serviços ou
atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares instalados em locais distintos de onde
a atividade é exercida.
$3º- Consideram-se anúncios especiais os de finalidade cultural, com as indicações
de programas culturais, de apresentações de espetáculos artísticos e culturais; os de finalidade
educacional, contendo as indicações de finalidade cívicas, informativa, religiosa ou educacionais;
e de finalidade eleitoral, contendo as indicações destinadas às propagandas de partidos políticos
ou de seus candidatos.
$4º- Consideram-se anúncio imobiliário: aquele destinado à informação do público
para aluguel ou venda de imóvel.
$5º- Para fins de liberação, divulgação e veiculação, considera-se:
a) Área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio,
devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada
o somatório das áreas que contenha o anúncio;
b) área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio,
expressa em metros quadrados;
c) engenho publicitário: conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e
pela publicidade e propaganda nele contido;
d) front light: engenho publicitário com dimensões variáveis, apoiado sob estrutura metálica
fixa e resistente que proporcione segurança à população, observadas as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com cartazes em lona, sistema de
iluminação frontal do anúncio e área de exposição;
e) back light: engenho publicitário com dimensões variáveis, apoiado sob estrutura metálica
fixa e resistente que proporcione segurança à população, observadas as normas da ABNT,
com cartazes em lona, sistema de iluminação posterior do anúncio e área de exposição;
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f) painel: engenho publicitário com dimensões variáveis, apoiado em geral sob estrutura
metálica, removível ou fixa, que proporcione segurança à população, observadas as normas
da ABNT, com ou sem iluminação, com ou sem movimento, incluindo, eventualmente,
dispositivos computacionais que permitam a visualização de anúncios;
g) painel eletrônico: engenho publicitário com dimensões variáveis, apoiado sob estrutura
metálica, removível ou fixa, que utilizem ou não diodos emissores de luz — LED ou
tecnologia similar, para fins de veiculação de imagens, filmes, elementos gráficos e
mensagens luminosas em geral com movimento, alternância, composição ou sucessão de
imagens, com mensagens e animação gráfica, que proporcione segurança à população,
observadas as normas da ABNT;
h) outdoor: engenho publicitário de grandes dimensões, destinados à fixação de cartazes
substituíveis em papel ou lona, com ou sem iluminação, exposto ao ar livre em geral ao
longo de vias públicas, constituído de estrutura metálica ou de madeira, com dimensões
mínimas de 2m (dois metros) por 4m (quatro metros);
i) faixas, baners ou similares: engenho publicitário de estrutura não rígida, removível de
tamanho variável, destinado à veiculação de anúncios de curta duração;
j) empena: Anúncio pintado nas empenas cegas de imóveis privados residenciais, comerciais
ou mistos;
k) o grafite: arte urbana caracterizada pela produção de desenhos em muros, empena de
edifícios, para exposição de marca em espaços privados ou públicos;
1 totem ou similar: engenho publicitário na forma de painéis verticais, destinado à veiculação
de anúncio e identificação para uma empresa, organização, loja, produto, evento ou
estabelecimento comercial em geral de estrutura metálica, concreto ou outro material
resistente.
Art. 5º - Para os fins deste decreto, não são considerados anúncios:
I- Os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos da empresa que exerce atividade no local,
incorporados à fachadas por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou
afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
IH - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos
equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
HI - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem
cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
IV - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
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V - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal,
Estadual ou Federal;
VI - os que contenham mensagens indicativas, informativas ou institucionais de órgãos da
Administração Direta ou Indireta, bem como as de adoções de áreas públicas para conservação e
preservação, de acordo com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
VII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima
de 0,04m? (quatro decímetros quadrados);
VIII - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais
com patrocínio;
IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos
comerciais, de prestação de serviços ou institucionais, desde que não ultrapassem a área total de
0,09m? (nove decímetros quadrados);
X - as placas indicativas, nos locais de construções, dos nomes das empresas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;
XI - os banners ou pôsteres indicativos de eventos culturais que serão exibidos na própria
edificação, para museu, teatro, cinema ou similar;
XII - as denominações de prédios e condomínios, quando inseridas ao longo da fachada das
edificações onde serão exercidas a atividade;
XIII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das
edificações onde serão exercidas a atividade.
XIV - a placa de identificação de imóvel tombado, afixada pelo respectivo órgão federal, estadual
ou municipal, bem como pelo Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Volta Redonda —
IPPU-VR;
XV -a indicação de propriedade rural, sua localização e direção de estradas ou caminhos rurais;
XVI- a indicação de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, prontos socorro e similares.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS
Art. 6º - A partir deste Decreto, a fixação e veiculação de publicidade e
propaganda ao ar livre, no Município de Volta Redonda, somente poderá ser feita por pessoa
física ou jurídica cadastrada e autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF e desde que
explore, especialmente, a atividade de publicidade e propaganda.
$ 1º - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem
qualquer tipo de anúncio deverão ser inscritas no órgão competente desta municipalidade.
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$ 2º - Caberá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPU/VR, através
de portaria própria, definir quais vias poderão ser instalados os anúncios.
Art. 7º - Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I- Oferecer condições de segurança ao público;
H - toda estrutura dos anúncios deverá ser metálica, exceto aquelas indicadas no presente decreto;
HI - ser mantido em bom estado de conservação, quanto à estabilidade, resistência dos materiais e
aspecto visual;
IV - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa prejudicar os vizinhos:
V - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
VI - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido
pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VII - respeitar a vegetação arbórea;
VIII - não prejudicar a visibilidade ou gerar conflito com sinalização de trânsito ou outro sinal de
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como à numeração imobiliária
e à denominação dos logradouros;
IX - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento,
prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda,
causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com
película de alta reflexividade, estando em perfeita obediência ao Código de Trânsito Brasileiro;
X - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 8º - É proibida a instalação de anúncios, afixados, pintados nos seguintes
locais:
I- Em Áreas de Preservação Permanente - APPs, públicas ou privadas;
KH - nas vias, ruas, avenidas, parques, praças, calçadas,em bens móveis e imóveis públicos e outros
logradouros públicos, salvo os anúncios especiais ou de cooperação entre o Poder Público e a
iniciativa privada, a serem definidos por dispositivo específico, bem como as placas e unidades
identificadoras definidas nos logradouros públicos;
HI - nos postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones
públicos, salvo autorização específica;
IV - nas torres ou postes de transmissão de energia elétrica, telefonia e outros;
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V- nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares,
VI- nas faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VII - nas obras públicas de arte de engenharia, tais como: pontes, passarelas, viadutos e túneis,
ainda que de domínio estadual e federal;
VIII - em bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 10m (dez metros) de obras
públicas de arte, tais como: túneis, passarelas, pontes, viadutos e similares, bem como de seus
respectivos acessos;
IX - em calçadas, abrigos de ônibus, prédios e equipamentos públicos, canteiros, rotatórias e
monumentos, salvo autorização específica;
X - nas árvores de qualquer porte.
Parágrafo único - Excetua-se neste caso, o grafite em espaços públicos quando
autorizado pelo poder público.
Art. 9º - É proibido colocar anúncio que:
I- prejudique, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - que vede portas, janelas ou qualquer abertura e equipamentos destinados à ventilação ou
iluminação ou prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que
estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
III - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
IV - quando houver iluminação, prejudique a vizinhança ou o trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
VI - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de
segurança para a prevenção e o combate a incêndios;
VII - que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente, a pedestres, a bens públicos
ou de terceiros;
VIII - através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de terrenos, exceto
faixas em campanhas de interesse público e social;
IX - nos parques municipais, estaduais e federais dentro da área do município, parques ecológicos
e nas áreas de preservação ambiental;
X - que faça divulgação comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual ou qualquer
outro produto nocivo à saúde ou ainda que perturbem o sossego público, que contenham erros
básicos da Língua Portuguesa;
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XI - suportes ou estruturas de madeira em elementos de propaganda ou publicidade;
XII - elementos de propaganda ou publicidade, quando instalados no topo ou na cobertura de
edifícios;
XI - com quadros superpostos, quer seja letreiro ou anúncio;
XIV - que avance sobre imóvel confrontante, logradouro público ou passeio.
CAPÍTULO IV
DAS PUBLICIDADES
SEÇÃO I
DOS LETREIROS
Art. 10 - O letreiro poderá conter apenas o nome do estabelecimento, a marca ou
logotipo, a atividade principal, endereço, e-mail, sites, telefone ou outros meios para contato, e
que esteja no próprio local onde a atividade é exercida.
8 1º - Os letreiros deverão atender as seguintes condições:
I- Para instalação dos letreiros as unidades comerciais deverão possuir as devidas licenças de
funcionamento;
II - somente um por unidade comercial, quando a testada do lote for inferior ou igual a 12m (doze
metros);
TI - quando a testada do imóvel for entre 12m (doze metros) e 30 m (trinta metros) poderá ter até
dois letreiros, para cada unidade devidamente dotadas de licença de funcionamento, com a
distância mínima entre eles de 3m (três metros);
IV - quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma confrontação com logradouro público,
poderá ter um letreiro por testada, atendidas as exigências estabelecidas deste Decreto;
V- não vedar portas, janelas ou qualquer abertura e equipamentos destinados à ventilação ou
iluminação ou ainda não obstruir a circulação de pessoas.
8 2º - Os letreiros deverão atender às seguintes dimensões:
I- Quando no lote, houver mais de uma unidade comercial, os letreiros não poderão ultrapassar os
limites de seu respectivo comércio, sobrepondo sobre outro;
H - será permitido mais de um letreiro, quando a unidade comercial possuir mais de uma entrada
em vias diferentes; A A
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HI - A área máxima permitida para cada letreiro, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento),
da área da fachada da unidade comercial.
$ 3º - Quando o letreiro for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos
grampeados ou pintados na edificação, a área total será aquela resultante do somatório dos
polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido
na fachada.
8 4º - A estrutura dos letreiros, quando fixadas na edificação e, conforme o caso,
deverá ser de estrutura metálica.
$ 5º - Quando o letreiro estiver instalado em suportes em forma de totem, estrutura
metálica ou similar, com ou sem iluminação, deverão estar dentro de lotes, no recuo frontal da
edificação ou lateral, nos casos de esquina, sendo que o engenho publicitário não poderá
ultrapassar a altura máxima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros).
8 6º - Quanto ao letreiro em formato de outdoor, painel, front light ou back light
ou similar deverá atender, além das demais disposições do presente decreto, as especificações
admitidas para o anúncio publicitário em edificação.
8 7º - Será permitido letreiro sobre ou sob a marquise ou saliências existentes,
constantes no projeto de edificação regularizada, que avance em calçada, com altura máxima de
0,8m (oitenta centímetros) e vão livre mínimo para passagem de pedestres de 2,50m(dois metros e
cinquenta centímetros), respeitado o limite da distância da marquise ao meio fio.
$ 8º- Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de
funcionamento, o letreiro quando colocado paralelamente à fachada, poderá avançar até 0,20m
(vinte centímetros) sobre o passeio, com vão livre para pedestres de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) sobre a calçada.
8 9º - Os letreiros deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos
limites externos da fachada da unidade onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de
outra publicidade.
$ 10 - Será admitido letreiro no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das
letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), respeitadas as demais disposições do presente
decreto.
$ 11 - o uso de holofotes ou assemelhados, para reforço da visibilidade dos
elementos instalados, deverão constar com dispositivo luminoso próprio, não provocando reflexo,
brilho ou intensidade de luz que possa prejudicar os vizinhos, ou a sinalização viária.
$ 12 - No letreiro poderá vincular marcas e produtos desde que não ultrapassem
50% (cinquenta por cento) da área total do letreiro.
Art. 11 - Ficam permitidos os letreiros nas laterais e fundos das edificações, desde
que sejam em empenas cegas, respeitados área máxima de 20% (vinte por cento), da área da
fachada da unidade comercial a qual estão vinculados. A
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Art. 12 - Nos imóveis edificados, públicos ou privados, serão permitidos letreiros
das atividades neles exercidas que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas nos
dispositivos legais e que possuam as devidas licenças de funcionamento.
Art. 13 - No caso de edificação em forma de condomínio deverão ser observadas
as seguintes condições:
I - Os estabelecimentos com acesso direto de logradouro público poderão conter letreiros
considerando a metragem da testada do seu respectivo estabelecimento para aplicação dos
dispositivos contidos neste decreto;
II - o condomínio poderá conter um único letreiro na fachada de cada acesso do logradouro
público para cada estabelecimento que possuírem apenas acesso interno, com área máxima de
20% (vinte por cento), da área da fachada da respectiva unidade comercial, atendidas as demais
disposições deste decreto.
SEÇÃO
DO ANÚNCIO EM IMÓVEL EDIFICADO
Art. 14 - Nos imóveis edificados, de propriedade pública ou privada, será
permitido anúncio desde que atenda, as seguintes condições:
I- Nas fachadas:
a) Quando a testada do imóvel for inferior ou igual a 12m (doze metros) será admitido um
único anúncio para cada unidade comercial com área máxima de 20% (vinte por cento) da
área de sua fachada;
b) quando a testada do imóvel for superior a 12m (doze metros) admitir-se-á dois anúncios,
desde que afastados no mínimo 3,0m (três metros) um do outro;
e) quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público, será
permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste decreto;
d) quando no lote houver mais de uma unidade comercial, os anúncios não poderão ultrapassar
os limites de seu respectivo comércio, sobrepondo sobre outro.
IX - Nas empenas:
a) Quando o anúncio for pintado nas empenas cegas de imóveis privados residenciais,
comerciais ou mistos.
II - Totem ou similar: em estrutura metálica, concreto ou outro material resistente quando
colocados dentro dos limites do imóvel;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4 EE8S, 5 SA
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Parágrafo único: Não será permitido anúncio em imóvel edificado com testada
inferior a 3m (três metros).
Art. 15 - Os anúncios: outdoor, painel, front light, back light ou similares, nos
imóveis situados na zona urbana consolidada, deverão atender às seguintes condições:
I - Quando colocados em vias estruturais e arteriais, deverá:
a) Ter afastamento mínimo de 10,00m (dez metros), em relação ao eixo central dos
entroncamentos e cruzamentos;
b) ter afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), em relação ao eixo central dos
cruzamentos ou entroncamentos de vias locais.
II - Quando colocados em vias locais e coletoras:
a) ter afastamento mínimo de 10,00m (dez metros), em relação a cruzamentos ou
entroncamentos com vias estruturais ou arteriais, definidos por Lei;
b) ter, afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), em relação a cruzamentos ou
entroncamentos com vias locais.
II - A estrutura de fixação deverá ser confeccionada em estrutura metálica, iluminada ou não e
mantida em perfeitas condições de segurança, com altura máxima de 7,00m (sete metros).
Art. 16 - Os anúncios: outdoor, painel, front light, back light ou similares, nos
imóveis situados na zona rural, deverão atender às seguintes condições:
I- Deverão respeitar a distância mínima de 30,00 m (trinta metros) em relação a cursos d'água,
lagoas, encostas, unidades de conservação ambiental e pontes;
II - será obrigatória a colocação de placa de identificação, centralizada na parte superior do
outdoor, com dimensões máximas de 0,80 metros (oitenta centímetros) de comprimento e 0,20
metros (vinte centímetros) de altura, devendo constar o nome da empresa, o número da licença,
número do telefone da empresa e o número de cadastro da empresa;
HF - ter afastamento mínimo de 10,00m (dez metros), em relação ao eixo central dos cruzamentos
ou entroncamentos de vias;
IV - a estrutura de fixação deverá ser confeccionada em estrutura metálica, iluminada ou não e
mantida em perfeitas condições de segurança, com altura máxima de 8,00m (oito metros).
Art. 17 - A distância mínima entre anúncios no mesmo imóvel será de 10m (dez
metros), em projeção horizontal, entre as bordas laterais de dois engenhos publicitários.
Art. 18 - Não será permitido pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com
fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, vias, estradas,
rodovias ou similares, além daqueles definidos neste decreto.
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SEÇÃO II
DO ANÚNCIO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO
Art. 19 - Será permitido nos imóveis não edificados, públicos ou privados, as
seguintes quantidades de anúncios:
I - Imóvel com testada entre 12m (doze metros) e 50m (cinquenta metros) será admitido até 2
(duas) unidades de anúncio;
II - imóvel com testada superior a SOm (cinquenta metros) será admitido até 3 (três) unidades,
respeitada as demais disposições do presente Decreto.
$ 1º - Não será permitido anúncio em imóvel não edificado com testada inferior a
6 m (seis metros).
8 2º - Os recuos do engenho publicitário, em relação às divisas do imóvel, deverão
atender os recuos obrigatórios correspondentes às edificações, observado o mínimo de 1,5m (um
metro e meio) em qualquer das divisas, caso o engenho bloqueie a visibilidade.
8 3º - Os anúncios: outdoor, painel, front light, back light ou similares, nos
imóveis situados na zona urbana consolidada, deverão atender às seguintes condições
X - Quando colocados em vias estruturais e arteriais, deverá:
a) ter afastamento mínimo de 10,00m (dez metros), em relação ao eixo central dos
entroncamentos e cruzamentos;
b) ter afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), em relação ao eixo central dos
cruzamentos ou entroncamentos de vias locais.
1 - Quando colocados em vias locais e coletoras:
a) ter afastamento mínimo de 10,00m (dez metros), em relação a cruzamentos ou
entroncamentos com vias estruturais ou principais, definidos por Lei;
b) ter, afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), em relação a cruzamentos ou
entroncamentos com vias locais;
HI - A estrutura de fixação deverá ser confeccionada em estrutura metálica ou de madeira,
iluminada ou não e mantida em perfeitas condições de segurança, com altura máxima de 7,00m
(sete metros);
$ 4º - Todos os anúncios deverão ser identificados com o nome e telefone da
empresa publicitária, na extremidade direita inferior.
$ 5º - A estrutura dos anúncios deverá ser de estrutura metálica. A
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 16.885
SEÇÃO IV
DO ANÚNCIO EM RODOVIAS E ESTRADAS
Art. 20 - Será permitido, anúncio em faixas de domínio de rodovias e estradas
desde que possua a anuência da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana - STMU
quando a via for de domínio do município, e dos órgãos responsáveis ou concessionária, quando
estaduais ou federais.
SEÇÃO V
DO ANÚNCIO NO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 21 - As veiculações de anúncios no mobiliário urbano, deverão ser objeto de
estudo pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda - IPPU/VR e
Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU.
SEÇÃO VI
DOS ANÚNCIOS ESPECIAIS
Art. 22 - Para os efeitos deste Decreto, os anúncios especiais são classificados em:
I- De finalidade institucional: quando destinado a informação aos cidadãos de atividades do
poder público, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares,
sem finalidade comercial;
II - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural ou alusivo a data de valor
histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, observando demais
dispositivos deste decreto;
III - de finalidade educativa;
IV - de finalidade eleitoral, quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral.
SEÇÃO VII
DO ANÚNCIO IMOBILIÁRIO
Art. 23 - Considera-se anúncio de finalidade imobiliária àquele destinado à
informação do público para aluguel ou venda de imóvel, devendo estar contido dentro do terreno
ou, nos casos de edificação, na fachada da mesma ou fechamento do imóvel.
Art. 24 - Serão admitidos até 2 (dois) anúncios de finalidade imobiliária,
observadas as seguintes dimensões:
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I - Imóvel até 12m (doze metros) de testada: área total da propaganda de até 2m? (dois metros
quadrados);
IX - acima de 12m (doze metros) e até S0m (cinquenta metros) de testada: área total da
propaganda de até 4m? (quatro metros quadrados);
II - acima de 50m (cinquenta metros) de testada: área total da propaganda de até 27m? (vinte e
sete metros quadrados).
$ 1º Quando o anúncio imobiliário for composto apenas de letras, logomarcas ou
símbolos grampeados ou pintados na edificação, a área total do anúncio será aquela resultante do
somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada
elemento inserido na fachada.
SEÇÃO VIII
DO PAINEL ELETRÔNICO
Art. 25 - Painel — LED - publicidade por meio de painéis eletrônicos que utilizem
diodos emissores de luz — LED ou tecnologia similar, para fins de veiculação de imagens, filmes,
elementos gráficos e mensagens luminosas em geral com movimento, alternância, composição ou
sucessão de imagens, observadas as normas deste Decreto.
Parágrafo único - Não se aplicam as normas deste Decreto aos casos em que a
utilização de diodos emissores de luz — LED ou tecnologia similar se destine tão somente à
iluminação da mensagem, sem efeitos de movimento, alternância, composição ou sucessão de
imagens.
Art. 26 - Os painéis eletrônicos só poderão ser instalados:
I- Em vias localizadas em zonas de atividades em vias estruturais ou arteriais;
IX - no mobiliário urbano fixado em logradouro público em decorrência de procedimento
licitatório;
$ 1º- A transição entre os conteúdos exibidos nos painéis eletrônicos deverá ser
feita de forma suave, sem a utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente.
$2º - A intensidade de luz emitida não poderá ocasionar ofuscamento ou
desconforto visual aos moradores das edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas
nem interferir na operação ou sinalização de trânsito.
$ 3º- Os painéis de LED deverão guardar uma distância mínima de 25m (vinte e
cinco metros) dos semáforos, devendo medir no máximo 6m2.
Art. 27 - A veiculação de publicidade por meio de painel eletrônico poderá ser
vedada ou alterada quando:
I- A Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU verificar possível
prejuízo às boas condições de segurança, atenção e orientação do trânsito de veículos; IT
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II - para observância de limites de luminosidade emitida, conforme o recomende a STMU;
III - ao horário de veiculação;
IV - observância de outras condições que atenuem o impacto da publicidade eletrônica, tais como
as que regulem a duração e frequência das mensagens e a transição entre conteúdos, cores, formas
e outros elementos gráficos das imagens.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 28 - Os anúncios e letreiros somente poderão ser instalados após a devida
emissão da autorização ou licença.
Art. 29 - Para efeitos deste Decreto, são solidariamente responsáveis pela
publicidade e responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações
prestadas:
I-O proprietário e possuidor do imóvel onde a publicidade estiver instalada;
II - quem expõe ao público a publicidade;
HI - quem explorar ou utilizar com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros;
IV - a empresa instaladora e de manutenção, como também os respectivos profissionais pelos
aspectos técnicos e de segurança.
CAPÍTULO VI
PEDIDO DE LICENÇA E DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICIDADE
Art. 30 - O pedido da autorização ou da licença deverá ser solicitado na Secretaria
Municipal de Fazenda no Departamento de Atividades Econômicas e Sociais.
$ 1º - O pedido da licença para letreiro deverá ser solicitado, sempre que possível,
juntamente com o pedido de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento se houver
exploração.
$ 2º - Não poderão solicitar licença para letreiro as empresas que funcionem como
escritório de apoio.
$ 3º - Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação
do anúncio ou letreiro implica a exigência de imediata solicitação de nova licença ou autorização.
Art. 31 - São competentes para fiscalizar o cumprimento do presente decreto, em
suas respectivas áreas, as fiscalizações das seguintes secretarias:
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IX - Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;
XI - Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana - STMU;
III - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPU;
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA,
V - Secretaria Municipal de Cultural - SMC.
Art. 32 - O Departamento de Atividades Econômicas e Sociais da SMF deverá,
após recebido o pedido de licença ou autorização para publicidade, encaminhar para os órgãos
técnicos pertinentes:
X- IPPU, para as publicidades que utilizem estruturas;
II - STMU, para publicidade em veículos com exploração de publicidade sonora ou visual, como
bicicletas, carro de som, taxi, ônibus e painéis de LED;
KI - SMMA, para medições de decibéis, quando necessário ou quando a legislação assim
determinar;
IV - SMC, para publicidades que sejam anúncio especial de finalidade cultural ou em patrimônio
tombado.
Parágrafo Único - O Departamento de Atividades Econômicas e Sociais - SMF
deverá, sempre que possível, informar os valores das taxas de publicidade no ato do primeiro
protocolo ou na entrega do formulário de requerimento,
Art. 33 - Os requerimentos de licença ou autorização para instalação de
publicidade deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, no caso de:
I- Letreiros:
a) Alvará de licença para localização no Município;
b) Joca! de exibição com endereço completo, inscrição mobiliária e nome do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado;
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) disposições em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio;
g) informar a área ocupada pelas marcas e produtos que vincularão no letreiro. e
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NI - anúncios:
a)Atenderão aos dispositivos das alíneas " a”, "b","c" e "d" do inciso T deste artigo;
b) inteiro teor dos dizeres, salvo se forem várias inserções;
c) autorização do proprietário;
d) definição do tipo de suporte;
e) disposição do equipamento no terreno em relação às divisas, ao alinhamento predial e às
construções existentes.
$ 1º - O requerimento deverá ser acompanhado de desenho, planta baixa e detalhes
da instalação do engenho publicitário, nos padrões utilizados para licenciamento junto ao
Departamento de Controle Urbanístico do IPPU/VR, respeitando as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
$ 2º - Para a liberação, renovação e manutenção da licença ou autorização para
Publicidade a fachada deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação.
$ 3º - Os responsáveis pela publicidade deverão manter, no imóvel onde está
instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade da
publicidade.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 34 - São responsáveis pelo cumprimento deste Decreto todos os órgãos
fiscalizatórios responsáveis pela vistoria ou liberação e a exposição de letreiros e anúncios,
respeitada a sua área de competência.
Art. 35 - Deverão as Autoridades Fiscais iniciar procedimento fiscalizatório
através de:
1 - Pedido de regularização do contribuinte;
H - denúncia;
III - levantamento fiscal, solicitado por superior hierárquico;
IV - ordem de serviço;
V-—ex officio, quando houver constatação fiscal.
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Parágrafo Único - Os procedimentos adotados pelas Autoridades Fiscais terão
seus prazos, máximo e mínimo, regulados por decreto específico ou portaria quando houver
omissão.
Art. 36 - Constatada a exploração da publicidade sem a devida licença ou
autorização por Fiscais não lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, estes deverão informar ao
Departamento de Atividades Econômicas e Sociais para as providências cabíveis.
SEÇÃO II
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 37 - Na vistoria da publicidade a Autoridade Fiscal deverá:
I- Emitir parecer fiscal, cientificando o contribuinte a dar continuidade ao procedimento;
IX - lavrar notificação:
a) Concedendo prazo para adequação da publicidade;
b) determinando prazo para retirada da publicidade;
c) conferindo prazo para entrega de documentos;
HI - lavrar Auto de Infração, por:
a) Não cumprimento da notificação;
b) colocar em risco a segurança da população;
c) determinação de outras legislações de sua competência;
IV - emitir despacho de arquivamento do pedido por desídia do requerente se não houver
infrações às leis e decretos municipais.
8 1º - Poderá o Diretor ou o Gerente emitir despacho no processo prorrogando o
prazo anterior, quando o requerente demonstrar por fotos e/ou documentos de forma inequívoca
que não houve inércia do requerente em cumprir as exigências, não podendo ultrapassar duas
renovações de prazo pelo mesmo motivo.
SEÇÃO HI
DENÚNCIA, LEVANTAMENTO, ORDEM DE SERVIÇO OU CONSTATAÇÃO FISCAL
Art. 38 - No atendimento da denúncia, do levantamento, da ordem de serviço ou
na constatação fiscal do uso de publicidade irregular, a Autoridade Fiscal deverá: A
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I- Lavrar notificação:
a) Conferindo prazo para entrada do pedido de regularização;
b) determinando prazo para retirada da publicidade;
II - lavrar Auto de Infração, por:
a) Não cumprimento da notificação;
b) colocar em risco a segurança da população;
c) determinação de outras legislações de sua competência;
III - emitir despacho de arquivamento do expediente por não constatação de irregularidade.
Parágrafo Único - O responsável pela publicidade irregular deverá comunicar,
com o número de protocolo, os órgãos que o notificaram a dar entrada no pedido de regularização.
SEÇÃO IV
CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ANÚNCIO
Art. 39 - A licença ou autorização para publicidade será cancelada nos seguintes
casos:
I- Por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - se forem alteradas as características da publicidade, sendo automaticamente extinta;
IIX - quando ocorrer mudança de local de instalação da publicidade, sendo automaticamente
extinta, salvo se a mudança de local for determinada pela Administração;
IV - se forem modificadas as características do imóvel sem anuência da Administração, sendo
automaticamente extinta;
V - por infringência a qualquer das disposições deste Decreto, caso não sejam sanadas as
irregularidades dentro dos prazos previstos, mediante decisão do diretor do Departamento de
Atividades Econômicas e Sociais;
VI - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes dentro dos prazos
previstos, mediante decisão do diretor do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais;
VII - a não renovação da licença ou da autorização, sendo automaticamente extinta.
Parágrafo Único - Se mantidas as características da publicidade da licença inicial
não será necessário novo protocolo de documentos, no caso do inciso VIL
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SEÇÃO V
RECONSIDERAÇÕES E INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 40 - O despacho de indeferimento de pedido da licença ou autorização para
publicidade será devidamente fundamentado.
Art. 41 - Para a apreciação de reconsideração e decisão da matéria tratada neste
decreto, serão observadas as seguintes instâncias administrativas:
I- Diretor do órgão fiscalizatório que proferiu o indeferimento;
II - Secretário do órgão fiscalizatório que proferiu o indeferimento.
$ 1º - O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de
eventuais taxas ou emolumentos pagos.
$ 2º - Quando houver recurso administrativo deverá ser dirigido ao órgão que
tenha indeferido seguindo a hierarquia deste artigo.
Art. 42 - O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de
30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da ciência no processo, da publicação do
despacho no Diário Oficial Municipal, da ciência no processo administrativo ou da notificação do
requerente.
Parágrafo Unico - Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não
terão efeito suspensivo.
Art. 43 - Os recursos de multas seguirão o Código Administrativo Municipal e
legislação específica.
SEÇÃO VI
PENALIDADES
Art. 44 - À inobservância das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I- multa;
II - cancelamento imediato da licença ou autorização;
III - remoção do anúncio;
IV - as penalidades previstas no Código Administrativo Municipal.
Art. 45 - Na aplicação da primeira autuação, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis, os responsáveis serão notificados a regularizar a publicidade ou a removê-la, quando for
o caso, observados os seguintes prazos:
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I- Em até 30 (trinta) dias, no caso de anúncio ou letreiro;
II - em até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de publicidade que apresente risco iminente.
Art. 46 - Os valores das infrações administrativas terão seus descontos previstos
pelo Código Administrativo Municipal.
Art. 47 - O cancelamento da licença ou autorização previstas nos incisos V e VI
do artigo 40 ocorrerá como forma de penalidade.
Art. 48 - Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção da
publicidade instalada irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada,
ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus
responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
$1º - O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção
imediata da publicidade, ainda que esteja instalada em imóvel privado, em caso de risco iminente
de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis,
não respondendo por quaisquer danos causados à publicidade quando de sua remoção.
$ 2º - A devolução do material deverá ser solicitada no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
$ 3º - Após decorrido o prazo previsto no $2º deste artigo, o material removido
poderá ser destruído, leiloado ou doado a instituições de caráter social.
Art. 49 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio 17 de Julho, 26 de novembro de 2021.
Antônio Francisco Neto "
Prefeito Municipal
Ref. Proc. Adm. nº 8833/2021
GEGOV/smfsfitrs
DECRETO Nº 16.885
Regulamenta e disciplina o Artigo 98, Sg1º e 2º daiei 1.898
| 34, sobre a veiculação de publiodiade 20 ar livre no município de
Voita Redonda e dá outras providências
D Prefeito Municipal de Volte Redunda, no uso de suas
atribuições legais 6,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar organizar,
controlar e fiscalizar o uso dos meios de publicidade no Municipio
CONSIDERANDO que o impacto ambisntal e urbanistco dos.
meios de publicidade requer » estabelecimento de procedimentos
para o seu ordenamento no Municipi
CONSIDERANDO ser necessária a regulamentação para evitar
à poluição visual e é degradação ambiental, a proteção é
conservação do patrimônio ambiental e culturat do Municipio
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das
modalidades de anúncio. dispositivos ou engenhos publicitários
com os locais onde possam ser exibidos. aistribuídos ou
instalados;
CONSIDERANDO a necessidade de constituir direírizes a
serem pbservadas na execução de serviços de publiciade com
utilização de dispositivos ou engenhos publicitários em
interferência na paisagem urbana no território do Municipio:
CONSIDERANDO que a disposição. qualquer que seja a sua
forma, de dispositivos au engenhos publicitárias, em imóvel público
ou particular, nos logradouros públicos, nes bens e lugares de
acssso é uso comum, é atividade econômica que dapande de
autorização da Municipalidade, sujeitando o contribuinte
responsável ao pagamento da taxa respectiva
DECRETA
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art 1º- Constituem objetivos do presente Decreto ordenar à
exploração ou utilização de instrumentos ds divulgação presentes
na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, assim
como do mobiliário urbano.
Art 2º - Constituem objetivos da ordenaç
Municipio de que trata esse Decreto:
o da paisagem da
1- O besn-estar estético, cultural e ambiental da população:
Ha segurança das edificações é da nopulação:
dlt-a valorização do ambiente naturel e construido,
IV - a segurança, a fludez e o conforie nos desiocamentos
de veiculos e pedesires
V -a percepção e a compreensão dos elementos referenciais
da paisagem
Vi-a preservação da memória cultural:
Vit - a preservação 8 a visualização das cara
peculiares dos logradouros e das fachadas:
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Divisão de Documentação e Arquivo,
DECRETO [FLS | í |
NS a 19 |
|
VOLTA REDONDA
XXVI = R$ 0,30 -.
30 DE NOVEMBRO DE 2021.
DO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA -
OFICIAL
77 = ORGÃO
Nº 4777 =
ANO
VEL -a preservação e a visualização dos elementos naturais
tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais
nativas,
IX- o fácil acesso e utilização das funções 6 serviços de
interesse coletivo nas vias 6 logradouros
X-ofáci e rápido acesso aos serviços de emergência. tais
como bombeiros, ambulâncias 6 policia:
XI - 2 equilibrio de interesses dos diversos agentes atuantes
nacidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município,
XIl - os valores sociais do trabalho é da livre iniciativa pela
exploração da publicidade de forma sustentável.
Xi -a regulação da civulgação das pessoas físicas e jurídicas
nos seus estabelecimentos em equilibrio com o interesse público;
XIV - a regulação das publicidades e sua exploração econômica
em eguiibrio com o interesse público.
CAPÍTULO 1
DOS CONCEITOS
Art 3º- A publicidade a ar livre reger-se-á pelas disposições
deste Decreto
Art 4º- Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por
meio de letreiros au anúncios, visíveis ou audíveis ao público
das vias e passeios públicos.
$ 1º- Consideram-se letreiros as indicações colocadas no
próprio local pride a atividade é axercida. desde que contenham
apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a
atividade principal, endereço. e-mail, sites, telefone ou outros
meios para contato.
i- Serão considerados anúncios para fins tributários
a) letreiros fora do local da atividade licenciada;
by — letreiros com marcas é produtos que superom em 50%
daárea totaí da publicidade, salvo logotipo da empresa que exerce
atividade nc endereço;
c) qualquer forma que não se enquadre como letreiro.
82º - Consideram-se amúncios às indicações de referência
a prodhitos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes.
painéis ou similares instalados em locais distintos de onde a
atividade é exercida.
$3º- Consideram-se anúncios especiais os de finalidade
cultural, com as indicações de programas culturais, de
apresentações de espetáculos artísticos e culturais; os de
finalidade educacional, contendo as indicações do finalidade
civicas, informativa, religiosa ou educacionais, e de finalidade
eleitoral, contendo as indicações destinadas às propagandas
de partidos políticos ou de seus candidatos.
84º. Consideram-se anúncio imobifária: aqueje destinado à
informaçãa do público para aluguel ou vendia de imóvel.
85º Para fins de liberação, divulgação é veiculação,
considera-se
a) Área de exposição do anúncio: a área que compõe
cada face da mensagem do anúncio, devendo. caso haja
dificiddade de determinação da superficie de exposição, ser
considerada o somatório das áreas que contenha o anúncio;
b) área total do anúncio: a Soma das áreas de todas as
superficies ce exposição do anúncio, expressa em metros
quadrados;
&j — engenho publicitário: conjunto formado pela estrutura
de fixação, pelo cuadro própria e pela publicidade & propaganda
nele contide,
bem como as de adoções de áreas públicas para conservação
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DECRETO
FLS” É
8) front light: engenho publicitário com dimensões |
variáveis. apoiado Sob estrutura matálica fixa e resistente que
proporcione segurança à população, obssrvadas as normas da
Associação Brasieira de Normas Técnicas - ABNT, com cartazes.
em lona, sistema de iluminação frontal do amúncio 9 área do
exposição:
e) — backlight: engenho publicitário com dimensões variáveis,
apoiado sob estrutura metálica fixa e reeistente que proporciona
segurança à população, observadas as normas da ABNT, com
cartazes em lona, sistema de iluminação posterior do anúncio e
área de exposição:
f9 painel: engenho publicitário com dimensões variáveis.
apoiado em geral sob estrutura metálica, removive! ou fixa, que
proporeions segurança à população, observadas as normas
da ABNT. com ou sem Iluminação, com ou sam movimento.
incluindo. eventualmente, dispositivos computacionais que
permitama visualização de anúncios;
9) — painel eletrônico: engenho publicitário com dimensões
variáveis, apoiado sob estrutura metálica, removível ou fixa, que
utilizem ou não diodos emissores de luz — LED ou tecnologia
similar, para fins da voiculação de imagens. filmes, elamentos
gráficos e mensagens luminosas em garal com movimento.
alternância, composição ou sucessão de imagens, com
mensagens e animação gráfica, que proporcione segurança à
população, observadas as normas da ABNT.
h) outdoor: engenho publicitário de grandes dimensões,
destinados à fixação de cartazes subetituívais em papel oulona,
com ou sem iluminação, exposto ao arlivra em geral ao longo de
vias públicas, constituido de estrutura metálica ou de madeira,
com dimensões minimas de 2m (dois metros) por 4m (quatro
metros);
) faixas, baners ou similares: engenho publicitário de
estrutura não rígida, removivel de tamanho variável. destinado à
veiculação de anúncios de curta duração;
j) empena. Anúncio pintado nas empenas cegas de imóveis
privados residenciais, comerciais ou mistos.
k) o grafite: arte urbana caracterizada pela produção de
desenhos em muros, empena de edifícios, para exposição de
marca em espaços privados ou públicos:
|) totemau simiar. engenho publicitário na forma de paineis
verticais, destinado à veiculação dis anúncio e identificação para
uma empresa, organização, loja, produto, evento ou
estabelecimento comercial em geral de estrutura metálica, concreto
ou outro material resistente,
Art. 5º - Para os fins deste decreto, não são considerados
anúncios:
!- Os nomes, simbolos, entalhes. relevos ou logotipos ds
empresa que exerce atividade no local, incorporados à fachadas
por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação
ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações
N-os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento
e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios da
mobiliário abrigatório, como bombas, densímetros e similares:
fl! - os que contenham referências qua indiquem lotação,
capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo,
desde que sem qualquer legenda, distico ou desenho de valor
publcitário.
IV - os que contenham mensagens obrigatórias por legistação
federal, estadual ou municipal
V-os que contenham mensagens indicativas de cooperação
como Poder Público Municipal, Estadual ou Federal:
VI -os que contenham mensagens indicativas, informativas
ou institucionais de órgãos da Administração Direta ou indireta,
e preservação, de acordo com a Secretaria Municipal da Meio
1
i
30 DE NOVEMBRO DE 2021
DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA -
ÃO OFICIAL
R$
30 - Nº A777,-
R$,
ANO XXVI -
Ambiente - SMMA;
Vil - os que contenham indicação de monitoramento ae
empresas de segurança com área maxima de O 04m (quatro
decimotros quadrados);
VI! - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que
contenham mensagens institucionais com patrocinio
!X- os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito
aceitos nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços
ou institucionais, desde que não ultrapassem a área total de
0,09? (nove decimetros quadrados):
X.- as placas indicativas, nos locais de construções, dos
nomes das empresas, engonheiras e arquitotos responsáveis
pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
XI - 05 banners ou pôsteres indicativos de eventos culturais
que serão exibidos na própria edificação, para museu, teatro
cinema ou similar,
Xi - as denominações de prédios e condomínios. quando
inseridas ao longo da fachada das edificaçães ondo serão
exercidas a atividade;
Xi - a denominação de hotéis ou s sua logomarca. quando
inseridas ao longo da fachada das edificações ande serão
exercidas a atividade.
XIV = a placa de identificação de imóvel tombado, afixada
Pelo respectivo órgão federal, estadual ou munic;pal. bem coma
pelo Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Volta
Redonda-iPPU-VR
XV - a indicação de propriedade rural. sua localização e
direção de estradas ou caminhos rurais;
Xvt- aindicação de hospitais. casas de saúde. ambulatórios
prantos sacerro é similares,
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Am 6º - A partir deste Decreto, a fixação é veiculação de
publicidade e propaganda aa ar livre. no Município de Volta
Redonda, somente poderá ser feita por pessoa fisica ou jurídica
cadastrada e autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda -
SMF e desde que explore, especialmente, a atividade de publicidade
e propaganda.
$ 1º- Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou
comercializem qualquer tipo de anúncio deverão ser inscritas ne
órgãa competente desta municipalidade.
$2º- Caberá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano
“IPPUIVR, através de portaria própria, definir quais vas poderãa
ser instalados os anúncios.
Ar. 7º - Todo anúncio deverá observar dentre outras, as
seguintes normas:
|- Oferecer condições de segurança ao público.
Hi- toda estrutura dos anúncios deverá ser metálica, exceto
aquelas indicadas no presente decreto;
H - ser mantida em bom estado de conse:vação, quanto à
estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual
IV - não provocar reflexo, brilho ou intensidade dio luz que
possa prejudicar os vizinhos.
V- atonderás normas técnicas pertinentes à segurança e
estabilidade de seus elementos,
Vi- atender às normas técnicas emitidas pela Associação
Brasileira de Narmas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias
CÂMARA MUNIC
IPAL DE VOLTA REDONDA |
Divisão de Documentação e Arquivo
DECRETO TFLS
1CêLS PA
RR
dlas redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico
emitido pelo $rgão público estadual ou empresa responsável
pela distribuição de energia elórrica;
Vil- respeitar a vegetação arbórea
Vit - não prejudicar a visibilidade ou gerar confito com
sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional,
destinado à orientação do público, bem como à numeração
imobiliária e à denominação das logradouros
IX- não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que
passa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas,
interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar
insegurança ao trônsito de veiculos e pedestres, quando com
dispositivo elétrico ou com película da alta reflexividada, astando
em perfeita obediência ao Codigo de Trânsito Brasileiro;
X- não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art Bº» E proibida a instalação de anúncios. afixados, pintados
nos seguintesfocais
1- Em Áreas de Preservação Permanente - APPs, públicas
ou privadas:
H-nas vias, ruas, avenidas, parques, praças, calçadas em
bens móveis e imóveis públicos e outros fagradouras públicas,
salva as anúncios especiais ou de cooperação entre a Poder
Público e a iniciativa privada, a serem definidos por dispositivo
especifico. bem coma as placas e unidades identificadoras
definidas nos logradouros públicos.
HI - nas postes de iluminação pública ou de rede de teleforia,
inclusive cabines e telefones públicos, salvo autorização especifica;
1V- nas torres ou postes de transmissão de energia elétrica,
telefonia s outros
V-nos dutos de gas e de abastecimento de água, hidrantes.
torres d'água e outros similares:
Vi-nas faixas ou placas acopladas à sinalização do trânsito;
Vi - nas obras públicas de arte de engenharia, tais come:
pontes, passarelas. viadutos e túneis, ainda que de dominio
estadual e federal,
VIl- em bens de uso comum do povo a uma distância inferior
a 10m (dez metros) de obras públicas de arte, tais como: túneis,
passarejas, pontes, viadutos e similares, bem como de seus
respectivos acessos.
IX - em calçadas, abrigos ds ônibus, prédios e equipamentos
públicos, canteiros, rotatorias e manumentos, salvo autorização
especifica
X- nas árvores de qualquer porte.
Parágrafa único — Excetua-se neste caso, agrafite em espaços
públicos quando autorizado pelo poder público.
Art. 9º. É proibido colgcar anúncio que:
|- prejudique, mesmo que parcialmente, a visibiidade de
bens tombados;
il - que vede portas. janelas ou qualquer abertura E]
equipamentos destinados à ventilação ou iluminação ou prejudique,
por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em
qua estiver instalado ou a dos imáveis vizinhos:
Mt - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as |
edificações vizinhas
BY quando houver luminação. prejudique a vizinhança ou p
trânsito
V- apresente conjunto de formas & cores que se confundam
VOLTA REDONDA
P———————
E 2021
30 DE NOVEMBRO Di
TA REDONDA
PIO DE VOL
.DO MUNICÍ
FICIAL,
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ANQ XXVI - R
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo,
DECRETO TFLS |
so
Nº pc
ICrês
com as convencionadas internacionalmente para as diferentes
categorias de sinalização de trânsito;
unidade comercial.
5 3º - Quando o letreiro for composto apenas de let
|
Vl -apresente conjunto de formas e cores que se confundam — lngomarcas pu simbolos grampeados ou pintados na edificação, ;
com as consagradas pelas normas de segurança para a a área total será aquela resultante do somatório dos poligoncs ' | ]
prevenção 8 o combate a incêndios; formados pelas linhas imediatamente extarnas que contornam : tai
cada elemento inserido na fachada. | i&
VU - que pfereça perigo físico pu risco material, atual ou ; u. |
iminente, a pedestres, a bans públicos ou da terceiros; 84º- Asstrutura dos letreiros, quando fixadas na edificação o
&, conforma O caso. deverá ser de estrutura metárca i
vii - através de faixas ou balões de qualquer natureza, 2 |
inclusive no interior de terrenos, exceto faixas em campanhas 5 5º - Quando o letreiro estiver instalado em suportes em - o.
de interasse público o spciat forma de totem, estrutura rnetálica ou simiar, com cu sem duminação =
deverão estar dentro de lates, no recua frantal da edificação au o:
1X - nos parques municipais, estaduais e federais dentroda | lateral, nos casos de esquina, senda que 9 engenho publicitário >
área do município, parques ecológicas s nas áreas do — não poderá ultrapassar a altura máxima de 6.50 (seis metros e 0'
preservação ambiental. cinquenta centimetros). Z;
uy;
X- que faça divulgação comercial de marcas de bebidas, 8 6º- Quanto ao Istreiro em formato de putdoor. painel. front õ:
cigarros, exploração sexual ou qualquer outro produto nocivo à light ou backlight ou similar deverá atender, alêm das demais air
saúde ou aincia que parturbem o sossego público. que contenham — disposições do presente decreto, as especificações admitidas. di
erros básicos da Lingua Portuguesa; parace anúncio publicitário em eniificação. a
XI- supbrtas ou estruturas ds madeira em elementos ds 8 7º - Será permitido letreiro sobre ou sob a marquise ou a
propaganda ou publicidade, saliências existentes, constantes no projeto de edificação o:
regularizada, que avance em calçada, com altura maxima de Á:
X!t - elementos de propaganda ou publicidade, quando — 0,8m (oitenta centimetros e vãa livre mínima para passagem de i mé
instalados no topo ou na cobertura de edifícios; pedestres de 2,50mtdois metros 8 cinguente centimetros) : [4
respeitado o limite da distância da marquise a6 meio fio. ; «<
XI! - com quadros superpostos, quer seja letreiro ou anúncio; : H
5 8º- Nas edificações existentes nb alinhamento. regulares Fei
XIV - que avance sobra imóvel confrontanta, logradouro — adotadas de licença de funcionamento, otetreiro quando cdlocado ; 3,
pública au passeio, paralefamente à fachada, poderá avançar até 0,20m (vinte i us:
centimetros) sbbre o passeio, ccr vão livre para pedestres de : Q:
CAPÍTULO IV 2.50m (duis metros s cinquenta centimetros) sodre a calçadia. ; o;
DAS PUBLICIDADES $ 9º - Os letreiros deverão ter sua projeção artogonai A Be:
. tbtalmente contida dentro dos limites externos da fachada da ' IS
SEÇÃO | unidade onde Se encontram e não prejudicar a área cie exposição : . 2:
DOS LETREIROS de outra publicidade. i Ci E 2
. $ 10- Será admitido letreiro no frontão die toldo retrátil, desde Í Y é
est ANNAN aa aa re Pora ao Doneinad que a aitura das letras não uitrapasse 0,20m (vinte centimetros), | ç a 8
, : + respeitadas as demais disposições do presente decreto. ;
endereço, e-mail, sites, telefone ou outros meios para contato, e ! z
que esteja no próprio local onde a atividade é exercida. 8 11- ouso da holofotes au assemelhados, para reforço da s S
$1º- Os letreiros deverão atender as seguintes condições: visibilidade dos elementos instalados, deverão constar com E
(cá id dispositivo luminbso próprio, nãt provocando reflexe. brilho ou |
!-Para instalação dos letreiras as unidades comerciais deverão aroliação vário” que possa prejudicar os vizinhos. ou a : >.
possuir as devidas licenças de funcionamento, . i
$12- Noletreiro poderá vincular marcas e proriutos desde i
4i- somente um par unidade comercial, quando a testada do cu não ultrapassem 50% (cinquenta por canto) da área total co ;
lote for inferior bu igual a 12m (doze metros); letreiro, :
H
tl - quando à testacia cio imbvel for entre 1 2m (oloze meiras) Ast 11 - Ficam permitidos as letreiros nas laierais e fundos | Né
e 30 m (trinta metros) puderá ter até dois letreiros, para cada que adificações, desde h a K
4 que sejam em empenas cegas, respeitados Rá
unidade deviciamenta dotadas de licença de funcionamento. com q ama de 20% (vinte por centa). oa ares ca fachada ds i E
a distância minima entre eles de 3m (três metros) pero (q área da fachada dá i -
unicade comercial a qual estão vinculados, ; &
IV = quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma Art, 12- Nos imóveis adificados, públicos ou privados, serão E
confrontação com logradouro público, poderá ter um letreiro por : é aa o
testada, atendidas as exigências estabelecidas deste Decreto, Permitidos letreiros das atividades neles exercidas que este;am o:
em conformidade com as disposições estabelecidas nos | e
V- nb vedar portas, janelas ou qualquer abertura e Sispositivos legais e que possuam as devidas licenças de i e
R incibnamento. e
equipamentos destinados à ventilação ou iluminação ou ainde ]
. 1
não obstruir à circulação de pesspas. Art. 13- No caso de edificação em forma de condominio | 5
$2º- Os letras deverão atender às esguintes cimensõos: — JevSrão sar observadas as seguintes condições | %
1- Quando nolote, houver mais de uma unidade comercial, |- Os estabelecimentos com acesso direto de logradouro ! o
a : público poderão conter letreiros considerando a metragem da i t
9s letreiros não poderão ultrapassar s limites de seu respectivo usada do sau raspactivo astabelacimento para aplicação dos & i
comércio, sobrepondo sobre puto, dispositivos contidos neste decreto;
11 - será permitido mais de um letreiro. quando a unidade
comercial possuir mais de uma entrada em vias diferentes:
W-A área maxima permitida para cada letreiro, não poderá
ser superior a 20% (vinte por cento), da área da fachada da
Hi- 0 condominio pocierá conter um único letreiro ra fechatia
de cada acesso do logradouro público para cada estabelecimento
que possuirem apenas acesso intemo. com árce máxima de
20% (vinte por cento). da área da fachada da respectiva unidade
comercial. atendidas as demais disposições deste decreto.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
Divisão de Documentação e Arquivo |
DECRETO
Nº nr
FLS
26
rá
f
SEÇÃO ll
DO ANÚNCIO EM IMÓVEL EDIFICADO
Art. 14 - Nos imóveis edificados. de propriedade pública ou
privada. será permitido anúncio desde que atenda, as seguintes
condições
1- Nas fachadas
ay — Quando a testada do imóvel for inferior ou iguat a 12m
(doze metros) será admitido um Único anúncio para cada unidade
comercial com área máxima de 20% (vinte por cento) da área de
sua fachada.
b) — quandoa testada do imóvel for superior a 12m (doze
metros) admitit-se-á dois anúncios, desde que afastados no
minimo 3,0m (três Metros) um do outro,
c) quando o imóvel for de esquina pu tiver mais de ume
frente para logradouro público, será permitido um anúncio por
testada, atôndidas as exigências estabelecidas neste decreto,
4) quando no lote houver mais de uma unidade comercial.
os anúncios não poderão ultrapassar os limites de seurespectivo
comercio, Sobrepondo sobra outro.
H!- Nas empenas:
a) — Quando o anúncio for pintado nas empenas cegas de
imóveis privados residenciais. comerciais ou mistos.
Wi - Totem ou similar. em estrutura metálica, concreto qu outro
materia! resistente quando colocados dentro das limites do imóvel
Parágrafo único: Não será permitido anúncio em imóvel
edificado com testada inferior a 3m (três metros).
Art 15- Os anúncios: outdaor, painel. front light. beck light
ou similares, nos imóveis situados na zona urbana consolidada,
deverão atender às seguintes condições:
!- Quando colocados em vias estruturais e arteriais. deverá:
a) — Tarafastamento mínimo de 19,00m (dez metros), sm
relação ao eixo central dos entroncamentos e cruzamentos,
b) — ter afastamento mínimo de 5 DOm (cinco metros). em
rotação ao sixo central dos cruzamentos ou entroncamentos de
vias locais
H - Quando colocados em vias focais e coletoras:
a) — terafastamento mínimo de 10,00m (dez metros), em
relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias estruturais
ouarteriais, definidos por Lei.
bj ter afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), em
relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias locais.
tl - A estrutura de fixação deverá ser confeccionada em
estrutura metálica, iluminada ou não = mantida em perfeitas
condições de segurança. com altura máxima de 7.00m (sete
metros)
Ast 18- Osenúncios: outdoor, painel, front fight. back hght
ou similares. nos imóvais situados na zona rural, deverão atender
às seguintes condições
1- Deverão respeitar a distância minima de 30.00 m (trinta
metros) em relação a cursos d água, lagoas. encostas, unidades
de conservação ambiental e pontes
H- sera obrigatória a colocação de placa de identificação,
centralizada na parta superior do utiaar, com dimensões máximas
de 0.80 metros (ortenta centimetros) de comprimento e 0,20 metros
(vinte centimetros) de altura. devendo constaro nome da empresa,
onlmero dalicença, número do telefane da smpresa ao número
de cadastro da empresa
li-ter afastamento minimo de 10.00m (dez metros), emrelação
ao eixo cantral dos cruzamentos ou entroncamentos de vias;
IV - a estrutura de fixação deverá ser confeccionada em
estrutura matálica, Iluminada ou não a mantida em parfaítas
condições da segurança, com altura máxima de 8.00m (oito
metros).
Art 17 -A distância mínima entre anúncios no mesmo imóvel
será de 10m (dez metros). em projeçãa horizontal, entre as
bordas laterais de dois engenhos publicitários.
Art. 18 - Não será permitido pinturas, apliques ou quaisquer
outros alemantos com fins promocionais ou publicitários, que
sejam vistos dos lagradouros públicos, vias, estradas, rodovias
ousimmilaras, além daqueles definidos neste decreto.
SEÇÃO lt
DO ANÚNCID EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO
Art. 19 - Será permitido nos imóveis não edificados, públicos |
ou privados, as seguintes quantidades da anúncios.
1 - Imóvel com testada entre t2m (doze metros) é 50m
(cinquenta metros) será acimitido até 2 (duas) unidades de anúncio:
tl- imóvel com testada superior a 50m (cinquenta metros)
será admitida até 3 (três) unidades, raspeitada as demais
disposições do presente Decreto,
81º - Não será permitido anúncio am imóvel não adificado
com testada inferior a 6 m (seis metros).
8 2º - Os recuos do engenho publicitário, em relação às
divisas do imóvel, deverão atender os recuos obrigatórios
correspondentes às edificações, observado o mínimo de 1,5m
(um metro e meio) em quelquer das divisas, caso o engenho
bloqueis a visibilidade.
$3º- Os anúncios: outdoor, painel, front light, back light ou
similares, nos imóveis situados na zona urbana consolidada,
deverão atender às seguintes condições
à - Quando colocatios em vias estruturais e artariais, deverá:
a) — teratastamento minimo de 10,00m (dez metros), em
relação ao eixo centraf dos entroncamentos e cruzamentos:
b) ter afastamento mínimo da 5,00m (cinco metros), em
relação ao eixo central dos cruzamentos ou entroncamentos de
vias locais.
H - Quando colocados em vias locais e coletoras:
a) ter afastamento minimo ds 10.00m (dez metros), em
relação a cruzamentos ou entroncamsntos com vias estruturais
ou principais. definidos por Lei;
b) ter afastamento minimo de 5,00m (cinco metros), em
refação a cruzamentos ou entroncamentos cam vias lacais;
Hi - A estrutura de fixação daverá ser confeccionada em
estrutura metálica ou cis maseira, iuminada ou nãa a rrantida em
perfeitas condições de segurança, com altura máxémia de 7,00m
(sate metros):
$ 4º- Todos os anúncios deverão ser identificados com o
nome e telefone da empresa publicitária na extremidade direita
inferior,
$ 5º - À estrutura dos anúncios deverá ser de estrutura
metálica.
SEÇÃO Iv
DO ANÚNCIO EM RODOVIAS E ESTRADAS
Art. 20 - Será permitido, anúncio em faixas de domínio de
rodovias e estradas dssde que possua a anuência da Secretaria
Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana - STMU quando a
via for de domínio do municipia, e dos órgãos responsáveis ou
concessionária. quando estaduais ou federais,
P——————————&
E VOLTA REDONDA - 30 DE NOVEMBRO DE 2021
L DO MUNICÍPID D
OFICIAI
ção
R$90,30 - Nº.
ANO XXVI -
SEÇÃO V
DO ANÚNCIO NO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 21 - As veiculações de anúncios no mobiliário urbano
deverão ser pbjeta de astudo pelo Instituto ce Pesquisa a
Pianejamento Urbano de Volta Redonda - IPPUAYR e Secretaria
Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana - STMU.
SEÇÃO VI
DOS ANÚNCIOS ESPECIAIS
Art, 22- Para os efeitos deste Decreto. os anúncios especiais
são classificados am
1- De finalidade istitucional: quando destinado a informação
aos cidadãos de atividades do poder público, entidades
representativas da sociedade civil. entidades beneficentes é
similares, sem finalidade comercial.
W- de finalidade cultural: quando for integrante de programa
cultural ou alusivo a data de valor histórico. não podendo sua
veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, observando demais
dispositivos deste decreto:
Hi- de finalidade educativa
IV- de finalidade eleitoral, quando destinado à propaganda
de partidos politicos ou de seus candidatos. na forma prevista
nategislação federal eleitoral.
SEÇÃO vil
DO ANÚNCIO IMOBILIÁRIO
Art 23- Considera-se anúncio de finalidade imobiliária aquele
destinado à informação da público para aluguel ou venda de
imóvel, devendo estar contido dentra do terreno ou, nos casos
de edificação, na fachada da mesma ou fechamento do imovel.
Art 24- Serão admitidos até 2 (dois) anúncios de finalidade
imobiliária, observadas as seguintes dimensões.
1- Imóvel até 12m (doze metros) de testada. área total da
propaganda de até 2m? (dois metros quadrados)
il. acima de 12m (doze metros) e até 50m (crquenta metros;
da testada: área total da propaganda ais até 4m (quatro metros
quadrados);
W- acima de SOm [cinquenta metros) de testada: área total
da propaganda de até 27mmº (vinte e sete metros quadrados).
$ 1º Quando o anúncio imobiliário for composia apenas e
letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na
edificação, a área total do anúncio será aqueia resultante do
somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente
extermas que contornam cada elemento inserido na fachada.
SEÇÃO vit
DO PAINEL ELETRÓNICO
Art. 25 - Painel — LED - publicidade por meio de painéis
eletrônicos que utiizem diodos emissores de luz — LED outecndloga
simiar, para fins de veiculação de imagens. times. elementos
gráficos e mensagens luminosas em geral com movimento
alternância, composição cu sucessão de imagens. observacas
as normas deste Deoreta.
Parágrato único - Não se aplicam as normas deste Decreto
aos casos em que a utilização de diodos emissores deiuz- LED
ou tecnologia similar se destine tão somente à iluminação da
mensagem, sem efeitos de mavimente, alternância. composição
DU sucessão de imagens.
Art. 26- Os painéis eletrônicos só poderão ser instalados
| - Em vias iocalizadas em zonas de ativigades em vias
estruturais ou arteriais;
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONGA
Divisão de Documentação e Arquiv:
Nº
DECRETO
FLS
29
ms
tt - no mobliario urbano fixado em logradouro público em
decorrência de procedimento licitatório:
5 1º-A transição entre os conteúdos exibidos nos painéis
eletrônicos deverá ser feita de forma suave, sema utilização de
efeito estroboscópico ou de iluminação intermitenta.
82º - A intensidade de luz emitida não poderá 9casionar
ofuscamento ou desconforto visual aos moradores das
edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas
nem interferir na operação ou sinalização de trânsito.
S 3º- Os painéis de LED deverão guardar uma distância
mínima de 25m (vinte e cinco metros) dos semáforos, devendo
medir no máximo Gm2,
Att. 27 - A veiculação de publicidade por meio de painsl
eletrônico podera ser vedada ou alterada quando.
I-A Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana
— STMU verificar possível prejuízo às boas condições de
segurança. atenção e orientação do trânsito de veiculos
Hi - para observância de limites de luminosidade emitida.
conforme o recomende a STMU:
Hi— ao horário de veiculação;
IV observância de outras condições que atenusna o impacto
da publicidade eletrônica, tais como as que regutem a duração e
frequência das mensagens é a transição entre conteúdos. cores,
formas a outros elementos gráficos das imagens.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 28 - Os anúncios e letreiros somente poderão ser
instalados após a devida emissão da autorização ou licença.
Art. 29 - Para eleitos deste Deoreto, são solidariamente
responsáveis pela publicidade e responderão administrativa, civil
e criminalmente pela veracidade cas informações prestadas:
1-0 proprietário e possttidor do imóvel ande a publicidade
estiver instalada.
1 - quem expõe ao público a publicidade;
Hi - quem explorar ou utilizar com objetivos comerciais, a
divulgação de anúncios de terceiros;
IV- empresa instaladora e de manutenção, como tambémos
respectivos profissionais pelos aspectos tácnicos e de segurança.
CAPÍTULO VI
PEDIDO DE LICENÇA E DE
AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICIDADE
Art. 30 - O pedido da autorização ou da licença deverá ser
solicitade na Secretaria Municipal de Fazenda no Departamento
de Atividades Econômicas e Sociais.
$1º- O pedido da licença para letreiro deverá ser solicitado,
sempre que possivel. juntamente com o pedido de Alvará de
Licença de Localização e Funcionamento se houver exploração.
$ 2º- Não poderão solicitar licança para letreiro as empresas
que funcionem como escritório de apoio.
83º - Qualquer alteração na característica, dimensão ou
estrutura de sustentação do anúncio ou letraira implica a exigência
de imediata solicitação de nova licença ou autorização.
Art. 31 - São competentes para fiscalizar o cumprimento do
presente decreto, em suas respectivas áreas. as fiscalizações
das seguintes secretanas:
|- Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;
VOLTA REDONDA
O DE VOLTA REDONDA
BRO DE 2021
- 30 DE NOVEM
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA.
Divisão de Documentação e Arquivo
DECRETO ÍFLS ”
No a t
ll-Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana -
STMU;
l- Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPU:
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA:
V- Secretaria Municipal de Cultural— SMC,
Art. 32- O Departamento de Atividades Econômicas e Sociais
cla SMF ceverá, após recebido o pedido de licença ou autorização
para publicidade, encaminhar para os órgãos técnicos pertinentes:
i-JPPU, para as publicidades que utilizem estruturas:
i!- STMU, para publicidade em veículos com exploração de
publicidade sonara ou visual, como bicicletas, carro da som,
taxi, Onibus e painéis de LED:
ll - SMMA, para medições de dacibéis, quando necessário
ou quando a legislação assim determinar;
|V - SMC, para publicidades que sejam anúncio espacial de
finalidade cultural ou em patrimônio tombado.
Parágrafo Único - O Departamento de Atividades Econômicas
e Sociais - SMF deverá, sampre que possível, informar os valores
das taxas de publicidade no ato do primeiro protocolo ou na
entrega do formutário de requerimento,
Art. 33- Os reguerimantos da licença ou autorização para
instalação de publicidade daverão ser acompanhados dos
seguintes documentos, no caso de
õ.
I- Letreiros: o
. ff-lavrar notificação: =
a) Alvará dalicença para localização no Município . E
bj locaide exibição com endereça completo, inscrição a) Concedendo prazo para adequação da publicidade, mi
mobiária e noma do proprietária b) determinando prazo para retirada da publicidade; [6]
e) natureza do mataria a sar empregado c) conferindo prazo para entrega de documentos: 2
d) dimensões; « 2
ei inteiro teor dos dizeres; HI = lavrar Auto de Infração, por :
f) | disposições em relação à fachada, 30 terreno e so a) Não cumprimanto da notificação; o;
meiosio b) colocar em risco a segurança da população. Fay
9) informar a área ocupada pelas marcas e produtos que c) determinação de outras legislações de sua competência; E
vincularão na letreiro. E
IV emitir despacho de arquivamento do pedido por desidia õ
anúncios do requerante se não houver infrações às leis e decretos Er
s)Atenderão aos dispositivos das atineas municipais O:
de inciso | dasta artigo; . . . o:
b) inteiro teor das dizeras, salvo sa forem várias inserções; Stº - Poderá o Diretor ou o Gerente emitir despacho no : Pd
c) autorização do proprietário processo prorragando o prazo anteriar, quando o requerente Ok
€) definição de tipo de suporte demonstrar por fotos e/ou documentos de forma inequivoca que Ê o:
8) sisposição do aquipamanto no terreno em rslação ds Não houve inárcia do raquerenta am cumpri es exigências. não o;
divisas, so alinhamento predial e às construções existentes. podendo dtrapassar duas renovações cls prazo pelo mesma é
motivo. E
81º- O requerimento deverá ser acompanhado de desenho, io m Ri
planta baixa a detalhes da instalação do engenho publicitário. ) SEÇÃO Il oy
nos padrões utilizados pera licenciamento junto ao Departamento DENÚNCIA, LEVANTAMENTO, ORDEM DE ei
de Controle Urbanística co IPPU/VR, respeitando as normas da SERVIÇO OU CONSTATAÇÃO FISCAL 2!
Associação Brasileira da Normas Técnicas - ABNT. E
- E! ja. o
52º - Para a iheração, renovação e manutenção da licença rt SO = No atendimento decaninos, do prantamento, da a
ou autorização para Publicidade a fachada deverá encontrar-se Ordem de servico ou na constatação fiscal do uso pe publicidade | Ss
am perfeito estado de conservação irregular. a Autoridade Fiscal deverá Í o
. i A
$3º- Os responsaveis pela publicidade deverão manter, no 1- Lavrar notificação: , . | ui
imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização. toda a a) Conferindo prazo para entrada do pedido ce regularização, | —
documantação comprobatória da regularidade «ia publicidade. 8) determinando prazo para retirada cia publicidade H Fo
>
' 11 - tavrar Auto de infração, por: Í
— CAPÍTULO Vit a) Não cumprimento da notificação; : 9
FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL b) — colocaremriscoa segurança da população: ã
e) determinação de outras legislações de sua competência ;
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 34 - São responsáveis pelo cumprimento deste Decreto
odos as órgãos fiscalizatórios responsáveis pela vistoria ou
liberação e a exposição de letreiros e anúncios respeitada a
sua áraa de competência
Art 35- Deverão as Autoridades Fiscais inciar procedimento
fiscalizatório através de:
|- Pedido de regularização do coninbunte
H- denúncia
tl -tevantamento fiscal, solicitado por superior nierárquico
IV- ordem de serviça:
V- ex officio, quando houver constatação fiscal
Parágrato Único - Os procedimentos adotados pelas
Autoridades Fiscais terão seus prazos. máximo e minimo
regulados por decreto especifico ou portaria quando houver
omissão.
Art. 36 » Constatada a exploração cla publicidade sem a
devida licença ou autorização por Fiscais não lotados na
Secretaria Municipal de Fazenda, estes deverão infarmar ao
Dapartamanta de Atividades Econômicas e Sociais para as
providências cabíveis,
SEÇÃO ||
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art 37 - Na vistoria da publicidade a Autoridade Ziscal de
rá:
!- Emitir parecer fiscal, cientificando o contribuinte à dar
continuidade ao procedimento;
Wi - emitir despacho de arquivamento do expediente por não
constatação de irregularidade.
Parágrafo Único - O responsável pela publicidade irregular
devará comunicar, com a númaro de protocolo, os órgãos que c
notificaram a dar entrada no pedido de regularização
|
E VOLTA REDONDA - 30 DE NOVEMBRO DE 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo j
DECRETO
NES
IJctes
SEÇÃO IV .
CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ANÚNCIO
Art 39- Alicença ou autorização para publicidade sará
cancelada nos seguintes casos
1- Por solicitação do interessado, mediante requerimento
padronizado:
ii - se forem alteradas as caracteristicas da publicidade,
sendo automaticamente extinta,
HH - quando ocorrer mudança de Iocal de instalação da
publicidade, sendo automaticamente exlinta. salvo se 3 mudança
de local for determinada peta Administração.
1V- se forem modificadas as caracteristicas do imovel sem
anuência da Administração, sendo automaticamente extinta:
= por infringência a qualquer das disposições deste Decrato,
caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos
previstos, madiante decisão do diretor do Dapartamanto de
Atividades Econômicas e Sociais,
Vi- pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos
competentes dentro dos prazos previstas, mediante decisão do
Giretor do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais,
VII - a não renovação da licença ou da autorização, sendo
automaticamente extinta
Parágrafo Unico - Se mantidas as caracteristicas da publicidade
da licença inicial não será necessário novo protocolo de
documentos. no caso do Inciso Vil
SEÇÃO V .
RECONSIDERAÇÕES E INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS
Ast. 49- O despacho de indeferimento de pedido da licença
ou autorização para publicidade será devidamente fundamentado.
Art 41 - Para a apreciação de raconsideração e decisão da
matéria tratada neste decreto, serão observadas as seguintes
instâncias administrativas:
t-- Diretor do órgão fiscalizatório que proferiu o indeferimanto
W — Secretário do órgão fiscalizatório que proferiu o
indeferimento.
8 1º- O indeferimento do pedido não dá ao requerente o
direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos,
$ 2º - Quando houver recurso administrativo deverá ser
dirigido ao órgão que tenha indaterido seguindo a hierarquia
dasto artigo.
Art. 42- O prazo para pedido de reconsideração de despacho
ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da
siata da ciência no processo, da publicação do despacho no
Diária Dficial Municipal, da ciência no processo administrativo ou
da notificação do requerente.
Parágrafo Único - Os pedidos de reconsidaração de despacho
ou de recurso não terão efeito suspensivo.
Arl. 43 - OS recursos de muitas seguirão o Código
Administrativo Municipal e legislação específica.
SEÇÃO VI
PENALIDADES
Art 44 - À inobservância das disposições deste Decreto
sujeitará os infratores às seguintes penalidades
i-muita
H- canoslazmento imediato da licença ou autorização;
til - remoção do anúncio:
IV - as penalidades previstas no Codigo Administrativo
Municipal,
Art. 45 - Na aplicação da primeira autuação, sem prejuizo
das demais panalidados cabíveis, os responsáveis serão
notificados a regularizar a publicidade ou 3 removê-la, quando
foro caso. observados os seguintes prazos.
|- Ematé 30 (trinta) dias, no caso de anúncio ou letreiro,
H- em até 24 (vinte é quatro) horas, no caso de publicidade
que apresente risco iminente.
Art, 46 - Os valores das infrações administrativas terão
seus descontos previstos palo Código Administrativo Municipal
Art. 47 - O cancelamento da licença ou autorização previstas
nos incisos Ve Vi do artigo 40 ocorrará como forma de penalidade.
Art. 48 - Na hipótese do infrator não proceder à regularização
ou remoção da publicidade instalada irregularmente, a
Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que
esteja instalado em imável privado, cobrando os respectivos
custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação
das multas e cernais sanções cabíveis,
8 1º- O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e
providenciar a remoção imediata da publicidade, ainda que esteja
instafada em imóvel privado, em caso de risco iminente de
segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando
os custos de seus responsáveis, não respondando por quaisquer
garos causados à publicidade quando de sua remoção.
82º - Adevolução do material deverá ser solicitada no prazo
máximo de 10 (dez) dias,
$3º - Após decorrido o prazo previsto no 82º deste artigo,
material removido podera ser destruldo, isiloado ou doado a
instituições da caráter social.
Art. 49 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação. revogadas às disposições em contrário.
Palácio 17 de Julho. 26 de novembro de 2021.
Antonia Francisco Neto
Prefeito Municipal
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LTA REDONDA - 30 DE NOVEMBRO DE 20954
ANO XXVI -
MUNICÍPIO DE VO
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