| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5918 / 2022 |
| Date | 2022-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de benefício de auxilio de aluguel destinado às mulheres vitimas de violência doméstica e familiar do Município de Volta Redonda/RJ, e dá outras providências. |
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CÂMARA. MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° c&h/Y FLS a .Jy Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.918 Dispõe sobre concessão de benefício de auxílio de aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar do Município de Volta Redonda/RJ e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado no âmbito do Municipio de Volta Redonda, o Poder Executivo Municipal proceder a garantia que determina o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Art. 2° O benefício de Auxílio Aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, consiste prestação pecuniária, não contributiva, com o fim de complementar as despesas de moradia temporária de acordo com o que determina a Lei n° 11.340, de 22 de setembro de 2006 - Lei Maria da Penha no art.23, inciso III. §1° A concessão do benefício de Auxílio Aluguel às vítimas de violência doméstica e familiar terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez conforme disponibilidade financeira do Poder Executivo. §2° Cabe à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos definir os critérios de concessão do benefício Auxílio Aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a seguir: I - Comprovação de domicílio no município de Volta Redonda; II - Mulher que for obrigada pelas circunstâncias, a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a sua vida; III - Mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal n° 11.340, de 07 de Agosto de 2006 — Lei Maria da Penha; IV- Preenchimento de Requerimento específico elaborado pela Secretaria )(V Municipal para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos; V- Apresentação do Boletim de Ocorrência — B.O expedido pela DEAM; 1 CÂMARA KilLINICIPAL DE VOLTA REDONDA. Divisão de Documentação e Arquivo LE N° FLS aiA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.918 VI — Apresentação da cópia do Contrato de Aluguel. VII — Avaliação multidisciplinar por parte da equipe do Centro Especializado de Atendimento a Mulher — CEAM da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, atestando a elegibilidade de concessão do benefício de auxilio aluguel às mulheres vítimas de violência domestica e familiar. Art. 3° O valor do benefício de auxílio será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, baseando-nos no art. 8° do Decreto Estadual n° 42.406 de 13 de Abril de 2010. Art. 4° Os recursos do Auxílio Aluguel destinados às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar serão exclusivamente para o pagamento das despesas de locação da residência, não sendo permitida a sua atualização para outros fins. Art. 5° É de responsabilidade exclusiva de beneficiário do Auxílio Aluguel a destinação dos respectivos recursos para o pagamento das despesas de locação de residência por ela ocupada, bem como a formalização do contrato de aluguel. Art. 6° A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Idosos e Direitos Humanos de Volta Redonda, não terá qualquer vínculo ou contrato com o proprietário do imóvel alugado pela beneficiária do Auxílio Aluguel. Art. 7° As beneficiárias do Auxilio Aluguel, Mulheres CIS vítimas de violência doméstica e familiar e mulheres Trans serão acompanhadas pela Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos. Parágrafo único. A Equipe da Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos — SMIDH poderá realizar visitas domiciliares às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar inserida no benefício de auxílio aluguel, podendo este ser suspenso se constatada a indevida e inadequada utilização dos recursos prevista no caput desta Lei. Art. 8° Considera-se pré-requisito para o recebimento contínuo e sistemático do benefício de Auxilio Aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a presença assídua aos atendimentos multidisciplinares oferecidos pela Secretaria Municipal para mulheres, Idosos e Direitos Humanos através do Centro Especializado de Atendimento a Mulher — CEAM, bem como dos diversos projetos desenvolvidos por esta Secretaria para proporcionar autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica, através da sua inserção no mercado de trabalho, garantindo autonomia pessoal e direito ao trabalho. LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro FLS Õ' Volta Redonda, 11 de janeir 2022. WEL Pre dente A SILVA TEIXEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 5.918 Parágrafo único. Constatada a ausência de 30 (trinta) dias sem qualquer justificativa, da beneficiária aos atendimentos multidisciplinares mencionados no caput do artigo anterior, acarretará na suspensão imediata do Auxílio Aluguel. Art. 9° Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Volta Redonda — COMDIM, órgão consultivo e deliberativo, exercer seu papel de monitoramento, fiscalização e acompanhamento da referida Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Projeto de Lei n° 164/2021 Autor: Vereador Jorge Alberto Felipe Cury DEx/pfs. ...ç ..o 1 4- r„...) CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N55.918 Dispõe sobre concessão de benefício de auxílio de aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar do Município de Volta Redonda/RJ e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art 1° Fica autorizado no âmbito do Municipio de Volta Redonda. o Poder Executivo Municipal proceder a garantia que determina o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Art. 2° O benefício deAuxílio Aluguel destinado às mulheres vitimas de violência doméstica e familiar. consiste prestação pecuniária. não contributiva, com o fim de complementar as despesas de moradia temporária de acordo com o que determina a Lei n° 11.340, de 22 de setembro de 2006 - Lei Maria da Penha nc art.23. inciso §1" A concessão do benefício de Auxílio Aluguel às vítimas de violência doméstica e familiar terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez conforme disponibilidade financeira do Poder Executivo. §2° Cabe à Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres. Idosos e Direitos Humanos definir os critérios de concessão do benefício Auxílio Aluguel às mulheres vitimas de violência doméstica e familiar a seguir: I- Comprovação de domicílio no município de Volta Redonda: II - Mulher que for obrigada pelas circunstâncias, a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a sua vida; III - Mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal n" 11.340, de 07 de.Agosto de 2006— Lei Maná da Penha: 112.1.CS,W5WAI..........Y CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDAI Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 4 lu D Z CS O<:( (f) et ui 4: o W A NO X X VII - R$ 0,30 - C,1 (NJ O Lu O CC O e:( Câ O CC a O O 2 C:1 _J LL O zQ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão cie Documentação e Arquivo &LE! N° FLS IV- Preenchimento de Requerimento especifico elaboradol peia Secretaria Municipal para Mulheres;Idosos e Direitos Humanos; V-Apresentação do Boletim de Ocorrência— B, O expedido pela DEAM: VI —Apresentação da cópia do Contrato de Aluguel. VII —Avaliação multidisciplinar por parte da equipe do Centro Especializado de Atendimento a Mulher— C EMA da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, atestando a elegibilidade de concessão do benefício de auxilio aluguel às mulheres vitimas de violência domestica e familiar. Art. 3° O valor do benefício de auxilio será de RS 500,00 (quinhentos reais) mensais, baseando-nos no art. 8° do Decreto Estadual n° 42.406 de 13 de Abril de 2010. Art. 4° Os recursos do Auxílio Aluguel destinados às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar serão exclusivamente para o pagamento das despesas de locação da residência, não sendo permitida a sua atualização para outros fins. Art. 5° É de responsabilidade exclusiva de beneficiário do Auxilio Aluguel a destinação dos respectivos recursos para o pagamento das despesas de locação de residência por ela ocupada, bem corno a formalização do contrato de aluguel. Art. 6°A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Idosos e Direitos Humanos de Volta Redonda, não terá qualquer vinculo ou contrato com o proprietário do imóvel alugado pela beneficiária do Auxilio Aluguel. Art. 7° As beneficiárias do Auxilio Aluguel, Mulheres CIS vítimas de violência doméstica e familiar e mulheres Trans serão acompanhadas pela Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos. Parágrafo único. A Equipe da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Diretos Humanos— SMIDH poderá realizar visitas domiciliares às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar inserida no benefício de auxílio aluguel, podendo este ser suspenso se constatada a indevida e inadequada utilização dos recursos prevista no caput desta Lei. Art. 8° Considera-se pré-requisito para o recebimento continuo e sistemático do beneficio de Auxilio Aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a presença assídua aos atendimentos multidisoiplinares oferecidos pela Secretaria Municipal para mulheres, Idosos e Direitos Humanos através do Centro Especializado de Atendimento a Mulher— CEAM, bem como dos diversos projetos desenvolvidos por esta Secretaria para proporcionar autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica, através da sua inserção no mercado de trabalho, garantindo autonomia pessoal e direito ao trabalho. Parágrafo único. Constatada a ausência de 30 (trinta) dias sem qualquer justificativa, da beneficiária aos atendimentos multidisciplinares mencionados no caput do artigo anterior I acarretará na suspensão imediata do Auxilio Aluguel. Art. 9° Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Volta Redonda— COMDIM, órgão consultivo e deliberativo, ' exercer seu papel de rnonitorarnento, fiscalização e acompanhamento da referida Ler. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de janeiro de 2022. WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEI RA Presidente