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norma nº 5918/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5918 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaDispõe sobre concessão de benefício de auxilio de aluguel destinado às mulheres vitimas de violência doméstica e familiar do Município de Volta Redonda/RJ, e dá outras providências.
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CÂMARA. MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.918 
Dispõe sobre concessão de benefício de 
auxílio de aluguel destinado às mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar do 
Município de Volta Redonda/RJ e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado no âmbito do Municipio de Volta Redonda, o Poder 
Executivo Municipal proceder a garantia que determina o afastamento da ofendida do 
lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. 
Art. 2° O benefício de Auxílio Aluguel destinado às mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar, consiste prestação pecuniária, não contributiva, com o 
fim de complementar as despesas de moradia temporária de acordo com o que 
determina a Lei n° 11.340, de 22 de setembro de 2006 - Lei Maria da Penha no art.23, 
inciso III. 
§1° A concessão do benefício de Auxílio Aluguel às vítimas de violência 
doméstica e familiar terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual 
período uma única vez conforme disponibilidade financeira do Poder Executivo. 
§2° Cabe à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos 
Humanos definir os critérios de concessão do benefício Auxílio Aluguel às mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar a seguir: 
I - Comprovação de domicílio no município de Volta Redonda; 
II - Mulher que for obrigada pelas circunstâncias, a abandonar o lar em razão 
de reiteradas ações de violência insuportável a vida em comum e que esteja colocando 
em risco a sua vida; 
III - Mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal n° 11.340, 
de 07 de Agosto de 2006 — Lei Maria da Penha; 
IV- Preenchimento de Requerimento específico elaborado pela Secretaria )(V 
Municipal para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos; 
V- Apresentação do Boletim de Ocorrência — B.O expedido pela DEAM; 
1 
CÂMARA KilLINICIPAL DE VOLTA REDONDA. 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE N° FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.918 
VI — Apresentação da cópia do Contrato de Aluguel. 
VII — Avaliação multidisciplinar por parte da equipe do Centro Especializado 
de Atendimento a Mulher — CEAM da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, 
Idosos e Direitos Humanos, atestando a elegibilidade de concessão do benefício de 
auxilio aluguel às mulheres vítimas de violência domestica e familiar. 
Art. 3° O valor do benefício de auxílio será de R$ 500,00 (quinhentos reais) 
mensais, baseando-nos no art. 8° do Decreto Estadual n° 42.406 de 13 de Abril de 2010. 
Art. 4° Os recursos do Auxílio Aluguel destinados às mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar serão exclusivamente para o pagamento das despesas de 
locação da residência, não sendo permitida a sua atualização para outros fins. 
Art. 5° É de responsabilidade exclusiva de beneficiário do Auxílio Aluguel a 
destinação dos respectivos recursos para o pagamento das despesas de locação de 
residência por ela ocupada, bem como a formalização do contrato de aluguel. 
Art. 6° A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Idosos e Direitos 
Humanos de Volta Redonda, não terá qualquer vínculo ou contrato com o proprietário 
do imóvel alugado pela beneficiária do Auxílio Aluguel. 
Art. 7° As beneficiárias do Auxilio Aluguel, Mulheres CIS vítimas de 
violência doméstica e familiar e mulheres Trans serão acompanhadas pela Secretaria 
Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos. 
Parágrafo único. A Equipe da Secretaria Municipal de Politicas para 
Mulheres, Idosos e Direitos Humanos — SMIDH poderá realizar visitas domiciliares às 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar inserida no benefício de auxílio 
aluguel, podendo este ser suspenso se constatada a indevida e inadequada utilização dos 
recursos prevista no caput desta Lei. 
Art. 8° Considera-se pré-requisito para o recebimento contínuo e sistemático 
do benefício de Auxilio Aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a 
presença assídua aos atendimentos multidisciplinares oferecidos pela Secretaria 
Municipal para mulheres, Idosos e Direitos Humanos através do Centro Especializado 
de Atendimento a Mulher — CEAM, bem como dos diversos projetos desenvolvidos por 
esta Secretaria para proporcionar autonomia financeira das mulheres em situação de 
violência doméstica, através da sua inserção no mercado de trabalho, garantindo 
autonomia pessoal e direito ao trabalho. 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
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Volta Redonda, 11 de janeir 2022. 
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A SILVA TEIXEIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI MUNICIPAL N° 5.918 
Parágrafo único. Constatada a ausência de 30 
(trinta) dias sem qualquer justificativa, da beneficiária aos atendimentos 
multidisciplinares mencionados no caput do artigo anterior, acarretará na suspensão 
imediata do Auxílio Aluguel. 
Art. 9° Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Volta Redonda 
— COMDIM, órgão consultivo e deliberativo, exercer seu papel de monitoramento, 
fiscalização e acompanhamento da referida Lei. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Projeto de Lei n° 164/2021 
Autor: Vereador Jorge Alberto Felipe Cury 
DEx/pfs. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N55.918 
Dispõe sobre concessão de benefício de auxílio de aluguel 
destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar 
do Município de Volta Redonda/RJ e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 1' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art 1° Fica autorizado no âmbito do Municipio de Volta Redonda. 
o Poder Executivo Municipal proceder a garantia que determina 
o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos 
a bens, guarda dos filhos e alimentos. 
Art. 2° O benefício deAuxílio Aluguel destinado às mulheres 
vitimas de violência doméstica e familiar. consiste prestação 
pecuniária. não contributiva, com o fim de complementar as 
despesas de moradia temporária de acordo com o que determina 
a Lei n° 11.340, de 22 de setembro de 2006 - Lei Maria da Penha 
nc art.23. inciso 
§1" A concessão do benefício de Auxílio Aluguel às vítimas 
de violência doméstica e familiar terá validade de 12 meses, 
podendo ser prorrogado por igual período uma única vez conforme 
disponibilidade financeira do Poder Executivo. 
§2° Cabe à Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres. 
Idosos e Direitos Humanos definir os critérios de concessão do 
benefício Auxílio Aluguel às mulheres vitimas de violência doméstica 
e familiar a seguir: 
I- Comprovação de domicílio no município de Volta Redonda: 
II - Mulher que for obrigada pelas circunstâncias, a abandonar 
o lar em razão de reiteradas ações de violência insuportável a 
vida em comum e que esteja colocando em risco a sua vida; 
III - Mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei 
Federal n" 11.340, de 07 de.Agosto de 2006— Lei Maná da Penha: 
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IV- Preenchimento de Requerimento especifico elaboradol 
peia Secretaria Municipal para Mulheres;Idosos e Direitos 
Humanos; 
V-Apresentação do Boletim de Ocorrência— B, O expedido 
pela DEAM: 
VI —Apresentação da cópia do Contrato de Aluguel. 
VII —Avaliação multidisciplinar por parte da equipe do Centro 
Especializado de Atendimento a Mulher— C EMA da Secretaria 
Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, 
atestando a elegibilidade de concessão do benefício de auxilio 
aluguel às mulheres vitimas de violência domestica e familiar. 
Art. 3° O valor do benefício de auxilio será de RS 500,00 
(quinhentos reais) mensais, baseando-nos no art. 8° do Decreto 
Estadual n° 42.406 de 13 de Abril de 2010. 
Art. 4° Os recursos do Auxílio Aluguel destinados às mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar serão exclusivamente 
para o pagamento das despesas de locação da residência, não 
sendo permitida a sua atualização para outros fins. 
Art. 5° É de responsabilidade exclusiva de beneficiário do 
Auxilio Aluguel a destinação dos respectivos recursos para o 
pagamento das despesas de locação de residência por ela 
ocupada, bem corno a formalização do contrato de aluguel. 
Art. 6°A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, 
Idosos e Direitos Humanos de Volta Redonda, não terá qualquer 
vinculo ou contrato com o proprietário do imóvel alugado pela 
beneficiária do Auxilio Aluguel. 
Art. 7° As beneficiárias do Auxilio Aluguel, Mulheres CIS 
vítimas de violência doméstica e familiar e mulheres Trans serão 
acompanhadas pela Secretaria Municipal de Políticas para 
Mulheres, Idosos e Direitos Humanos. 
Parágrafo único. A Equipe da Secretaria Municipal de Políticas 
para Mulheres, Idosos e Diretos Humanos— SMIDH poderá realizar 
visitas domiciliares às mulheres vítimas de violência doméstica e 
familiar inserida no benefício de auxílio aluguel, podendo este 
ser suspenso se constatada a indevida e inadequada utilização 
dos recursos prevista no caput desta Lei. 
Art. 8° Considera-se pré-requisito para o recebimento continuo 
e sistemático do beneficio de Auxilio Aluguel às mulheres vítimas 
de violência doméstica e familiar a presença assídua aos 
atendimentos multidisoiplinares oferecidos pela Secretaria 
Municipal para mulheres, Idosos e Direitos Humanos através 
do Centro Especializado de Atendimento a Mulher— CEAM, bem 
como dos diversos projetos desenvolvidos por esta Secretaria 
para proporcionar autonomia financeira das mulheres em 
situação de violência doméstica, através da sua inserção no 
mercado de trabalho, garantindo autonomia pessoal e direito 
ao trabalho. 
Parágrafo único. Constatada a ausência de 30 (trinta) dias 
sem qualquer justificativa, da beneficiária aos atendimentos 
multidisciplinares mencionados no caput do artigo anterior I 
acarretará na suspensão imediata do Auxilio Aluguel. 
Art. 9° Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
de Volta Redonda— COMDIM, órgão consultivo e deliberativo, 
' exercer seu papel de rnonitorarnento, fiscalização e 
acompanhamento da referida Ler. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
revogando-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 11 de janeiro de 2022. 
WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEI RA 
Presidente 

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