| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5762 / 2020 |
| Date | 2020-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema de Coleta Seletiva com a participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis e do Comitê de Acompanhamento e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N°
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.762
Dispõe sobre a criação do Sistema de Coleta Seletiva
com a participação das Catadoras e dos Catadores de
Materiais Recicláveis e Reutilizáveis e do Comitê de
Acompanhamento e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Coleta Seletiva com a participação das
Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis em conformidade com os
princípios e objetivos da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu regulamento —
Decreto n° 7.404, de dezembro de 2010, bem como da legislação estadual correlata.
§1° O resíduo sólido reutilizável e reciclável é um bem econômico e de valor
social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
§2° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal apoiará e fomentará a organização produtiva
das catadoras e catadores de materiais recicláveis, visando a melhoria das condições de trabalho, o
estimulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional das cooperativas ou outras
formas de associação, à ampliação das oportunidades de inclusão socioeconômica e à expansão da
coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse
segmento, organizado em cooperativas ou outras formas de associação autogestionárias.
§1° O fomento e a organização produtiva dos catadores de materiais recicláveis e
reutilizáveis, observará preferencialmente o modelo de cooperativas, devendo o poder executivo
municipal apoiar outras formas de organização, como também a inclusão das catadoras e catadores
independentes no Sistema de Coleta Seletiva.
§2° Para efeito desta Lei, entende-se por cooperativas ou associações
autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas principalmente por
pessoas físicas de baixa renda, bem como as entidades de 2° ou 3° grau formadas a partir destas.
§3° O poder executivo municipal manterá cadastro de catadoras e catadores
de baixa renda, visando a futura participação no sist4 de coleta seletiva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N°
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FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.762
§4° A proteção legal alcança também todo e qualquer coletivo de catadoras e
catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis de baixa renda, ainda que não formalizados em
cooperativas ou associações, desde que no exercício da atividade de coleta seletiva.
Art. 3° As cooperativas e associações de catadoras e catadores de resíduos sólidos,
observado o disposto nos §§ 1° e 3°, do artigo 2°, prestarão serviços de coleta, triagem,
beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como de educação
ambiental, com correspondente remuneração e mediante contratação direta para prestação de
serviço.
§1° A contratação observará procedimento simplificado, porquanto dispensável a
licitação, nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 24 da Lei n° 8.666 de 21 de junho 1993,
sem prejuízo de outras formas de contratação.
§2° O Plano de Trabalho da Coleta Seletiva será aprovado pelo Comitê
Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta Redonda
— CACS-VR.
§3° Tratando-se de política pública inclusiva, o Município poderá ceder imóveis
para a realização das atividades pelas cooperativas e associações de catadores contratadas, bem
como outros equipamentos que contribuam para o desenvolvimento da política pública e melhora
das condições de trabalho da categoria.
§4° Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e a emancipação
econômica das catadoras e dos catadores, o Município deverá integrar o Sistema de Coleta
Seletiva às políticas dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, educação, moradia, dentre
outros direitos sociais, bem como incentivar a integração das catadoras e catadores nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
§5° Não será permitida a incineração de resíduos sólidos urbanos recicláveis e
reaproveitáveis para geração de energia, ressalvado os rejeitos, após autorização do CACS -
Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta
Redonda e do COMDEMA — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 4° A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão
processados pelas cooperativas ou associações, podendo seu produto ser comercializado pelas
mesmas ou em redes de cooperativas de segundo grau.
Art. 5° As cooperativas e associações do Sistema de Coleta Seletiva com a
Participação das Catadoras e Catadores poderão coletar materiais reaproveitáveis junto aos
grandes geradores, em conformidade com o disposto na Lei Federal n°12.305, de 02 de
agosto de 2010, e seu regulamento (Decreto Federal n°. 7.404, de dezembro de 2010), bem
como na Lei Estadual n° 7.634/2017, cabendo ao Município, suas Autarquias, Fundações e
Empresas de Economia Mista, mediante regulamento específico, organizar a segregação e a
destinação dos resíduos sólidos reutilizáveis cicláveis na forma acim. MUS k
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CAMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA
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LEI N°
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.762
§1° Cabe aos órgãos da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e às suas
Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, mediante regulamento específico,
organizar a segregação e a destinação dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis às
cooperativas e associações de catadores que façam parte do Sistema de Coleta Seletiva.
§2° O Município fiscalizará o cumprimento da Lei Estadual n° 7.634/2017, em
especial no que se refere à obrigação de destinação de resíduos sólidos por parte dos proprietários,
possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de
serviços, comerciais e industriais, entre outros, cujo volume produzido de resíduos sólidos seja
superior a 180 L/dia (cento e oitenta litros por dia) às cooperativas e associações de catadores que
façam parte do Sistema de Coleta Seletiva.
§3° O Município poderá celebrar negócios jurídicos com as sociedades
empresárias ou as entidades de representação, visando a efetividade do sistema de logística reversa
de embalagens de que trata a Lei Estadual n° 8.151/2018, bem como a fim de facilitar a inclusão
social e econômica das associações e cooperativas de catadoras e de catadores de materiais
recicláveis e reutilizáveis.
§4° A concessão ou a renovação de Alvará de Funcionamento ou Licença
Ambiental Municipal poderá ser condicionada ao cumprimento da presente lei, da lei nacional e
das leis estaduais que tratam do tema, em especial no que se refere ao cumprimento das obrigações
de gerenciamento e financiamento para com a logística reversa de embalagens colocadas no
mercado local.
Art. 6° As instituições envolvidas na política municipal de coleta seletiva e
logística reversa terão prazo de 180 dias da publicação desta lei para estabelecer pactos setoriais
locais com o objetivo de determinar metas e métodos de destinação de materiais recicláveis e
reutilizáveis para as cooperativas, observadas as leis nacional (12.305/2010) e estadual
(8.151/2018), garantida a supervisão pelo Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de
Coleta Seletiva do Município de Volta Redonda — CACS-VR.
§1° Os pactos setoriais locais poderão prever metas escalonadas para o
cumprimento integral dos objetivos da lei.
§2° São instrumentos do pacto setorial aportes financeiros às cooperativas,
infraestrutura física, técnica e material, resíduos sólidos recicláveis, dentre outros.
Art. 7° Fica instituído como instância de controle social do Sistema de Coleta
Seletiva com a participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e
Reutilizáveis o Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do
Município de Volta Redonda — CACS-VR, criado pelo Decreto 14.993, de 13 de março de 2018,
de caráter deliberativo, que terá por objetivo o acompanhamento e a fiscalização do sistema de
coleta seletiva e do sistema de logística reversa com a participação das catadoras e dos catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis, visan seu aperfeiçoamento e incentivando o
desenvolvimento da política pública inclusiva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N° FLS
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.762
§1° O Comitê será constituído por 12 (doze) membros. Commandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução, e terá como membros, a saber:
I — 06 (seis) representantes indicados pelo Executivo, assim distribuídos:
a) O1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão;
e) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
d) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Ação
e) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Políticas
Para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos;
1) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo.
II — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente de cada uma das Cooperativas
de Catadores estabelecidas no Município;
III — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Defensoria Pública do
Estado;
IV — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Defensoria Pública da
União;
V — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente de uma das Universidades com
sede no Município, que disponha dos projetos relacionados à Coleta Seletiva e Logística
Reversa, criadas há pelo menos 02 (dois) anos;
VI — 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de Entidades
Associativas, que tenham por objetivo a proteção do Meio Ambiente e fomentar a Coleta
Seletiva e Logística Reversa, criadas há pelo menos, 02 (dois) anos;
VII — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Ministério Público
Trabalho (redação incluída pelo Decreto n° 15.701 de 09 de julho de 2019).
§2° Dentre outras, competirá ao CACS-VR:
I — Elaborar planos de ação periódicos, com metas, objetivos e
responsabilidades, visando o aperfeiçoamento política pública em prol das Catadoras e
Infraestrutura;
Comunitária;
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¡CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
rDivisão de Documentação e Arquivo
•LEI N°
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 5.762
dos Catadores do Município, considerando aspectos como infraestrutura, logística, educação
ambiental, capacitação, monitoramento, avaliação;
II — Desenvolver indicadores para o monitoramento e avaliação das ações contidas
nos planos;
III — Supervisionar a execução do sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e o
sistema de logística reversa no âmbito do município, bem como o cumprimento das obrigações
pelo setor empresarial, pelos grandes geradores e órgãos públicos;
IV — Acompanhar o desempenho das cooperativas e associações de catadoras e
catadores, que integram o Sistema, respeitada a autogestão;
V — Contribuir na definição da área geográfica de atuação de cada cooperativa ou
associação no sistema de coleta seletiva, respeitando as divisões já existentes e ouvindo as
catadoras e os catadores;
VI — Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas
integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
VII — Aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Seletiva;
VIII — Fiscalizar a execução dos recursos repassados para o sistema de coleta
seletiva e para o sistema de logística reversa;
IX — Fiscalizar e apoiar a integração das cooperativas e associações de catadoras e
catadores junto aos grandes geradores, bem como no sistema de logística reversa;
X — Fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa no
Município;
XI — Realizar programas e ações de capacitação técnica voltados à implementação
e operacionalização dos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
XII — Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos sistemas de coleta seletiva e
de logística reversa, em especial quando envolver as cooperativas e associações de catadora
catadores;
XIII — Aprovar seu regimento interno.
§3" O Sistema de Coleta Seletiva com Participação das Catadoras e Catadores e o
Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta
Redonda — CACS-VR passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município.
Parágrafo único. Caberá ao retário Municipal de Meio Ambiente a
Presidência do Comitê.
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CÂMARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LE! N°
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° s . 762
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, bem como dos repasses do
ICMS Verde, em percentual a ser definido pelo Poder Executivo, sem prejuízo da participação dos
setores industrial e empresarial.
Art. 9° Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados,
independentemente da existência de culpa, a ação ou omissão das pessoas fisicas ou jurídicas que
importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às
sanções previstas em lei municipal, estadual e, em especial às fixadas na Lei n° 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.
Art. 10 Esta Lei ent em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Volta Redonda, 3 de embro de 2020.
Projeto de Lei Capeado pela Mensagem n° 058/2020
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
D Ex/j as.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão e,te. Docurrient20o e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 5.762
Dispõe sobre a criação do Sistema de Coleta Seletiva com a
participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais
Recicláveis e Reutilizáveis e do Comitê de Acompanhamento e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MU MCI PIO DE VOLTA REDON DA Faço saber
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Coleta Seletiva com a
participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais
Recicláveis e Reutilizáveis em conformidade com os princípios e
objetivos da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu
regulamento —Decreto n° 7,404, de dezembro de 2010, bem como
da legislação estadual correlata.
§1° - O residuo sólido reutilizável e reciclável é um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor
de cidadania.
§2° - Na gestão e gerericiarnento de resíduos sólidos, deve
ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos
e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitas.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal apoiará e fomentará a
organização produtiva das catadoras e catadores de materiais
recicláveis, visando a melhoria das condições de trabalho, o
estimulo à capacitação, á incubação e ao fortalecimento
institucional das cooperativas ou outras formas de associação,
á ampliação das oportunidades de inclusão socioeconômica e à
expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização
e da reciclagem por meio da atuação desse segmento, organizado
em cooperativas ou outras formas de associação
autogestionárias.
§1°- O fomento e a organização produtiva dos catadores de
materiais recicláveis e reutilizáveis, observará preferencialmente
o modelo de cooperativas, devendo o poder executivo municipal
apoiar outras formas de organização; como também a inclusão
das catadoras e catadores independentes no Sistema de Coleta
Seletiva.
§2° - Para efeito desta Lei, entende-se por cooperativas ou
associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos
recicláveis aquelas formadas principalmente por pessoas físicas
de baixa renda, bem como as entidades de 2° ou 3° grau formadas
a partir destas.
§3° - O poder executivo municipal manterá cadastro de
catadoras e catadores de baixa renda, visando a futura
participação no sistema de coleta seletiva.
§4°-A proteção legal alcança também todo e qualquer coletivo
de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis
de baixa renda. ainda que não formalizados em cooperativas ou
associações, desde que no exercício da atividade de coleta
seletiva.
Art. 3° As cooperativas e associações de catadoras e
catadores de resíduos sólidos, observado o disposto nos §§ 1°
e 3°, do artigo 2°, prestarão serviços de coleta, triagem,
beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis,
bem como de educação ambiental, com correspondente
remuneração e mediante contratação direta para prestação de
serviço.
§1° - A contratação observará procedimento simplificado,
porquanto dispensável a licitação, nos termos do disposto no
inciso XXVII do art. 24 da Lei n° 8.666 de 21 de junho 1993, sem
prejuízo de outras formas de contratação.
§2° - O Plano de Trabalho de Coleta Seletiva será aprovado
pelo Comitê Intersetorial deAcompanhamento do Sistema de Coleta
Seletiva do Município de Volta Redonda CACS-VR.
§3° - Tratando-se de política pública inclusiva. o Município
poderá ceder imóveis para a realização das atividades pelas
cooperativas e associações de catadores contratadas, bem como
outros equipamentos que contribuam para o desenvolvimento da
política pública e melhora das condições de trabalho da categoria.
§4° - Com vistas a incentivar o processo de inclusão social
e a emancipação econômica das catadoras e dos catadores, o
Município deverá integrar o Sistema de Coleta Seletiva às políticas
dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, educação,
moradia, dentre outros direitos sociais, bem como incentivar a
integração das catadoras e catadores nas ações que envolvam
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
§5°- Não será permitida a incineração de resíduos sólidos
urbanos recicláveis e reaproveitáveis para geração de energia,
CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA
Divisão (;#e Documentação e Arquivo
LE1 N°
111.11••••••••••••••-
ressalvado os rejeitas, após autorização do CACS - Comité
Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva
do Município de Volta Redonda e do COMDEMA — Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 4° A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos
recicláveis serão processados pelas cooperativas ou
associações, podendo seu produto ser comercializado pelas
mesmas ou em redes de cooperativas de segundo grau.
Art. 5°As cooperativas e associações do Sistema de Coleta
Seletiva com a Participação das Catadoras e Catadores poderão
coletar materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores,
em conformidade com o disposto na Lei Federal n°12.305, de 02
de agosto de 2010, e seu regulamento (Decreto Federal n°.
7.404, de dezembro de 2010), bem como na Lei Estadual n°
7,634/2017, cabendo ao Município, suas Autarquias, Fundações
e Empresas de Economia Mista, mediante regulamento especifico,
organizar a segregação e a destinação dos resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis na forma acima.
- Cabe aos órgãos da Prefeitura Municipal de Volta
Redonda e às suas Autarquias, Fundações e Empresas de
Economia Mista, mediante regulamento específico; organizar a
segregação e a destinação dos resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis às cooperativas e associações de catadores que
façam parte do Sistema de Coleta Seletiva.
§2°- O Município fiscalizará o cumprimento da Lei Estadual
n" 7.634/2017, em especial no que se refere à obrigação de
destinação de resíduos sólidos por parte dos proprietárias,
possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
entre outros, cujo volume produzido de resíduos sólidos seja
superior a 180 Lídia (cento e oitenta litros por dia) às cooperativas
e associações de catadores que façam parte do Sistema de
Coleta Seletiva.
§3° - O Município poderá celebrar negócios jurídicos com as
sociedades empresárias ou as entidades de representação,
visando a efetividade do sistema de logística reversa de
embalagens de que trata a Lei Estadual n° 8.151/2018, bem
como a fim de facilitar a inclusão social e econômica das
associações e cooperativas de catadoras e de catadores de
materiais recicláveis e reutilizáveis.
§4.-A concessão ou a renovação de Alvará de Funcionamento
ou Licença Ambiental Municipal poderá ser condicionada ao
cumprimento da presente lei, da lei nacional e das leis estaduais
que tratam do tema, em especial no que se refere ao cumprimento
das obrigações de gerenciamento e financiamento para com a
logística reversa de embalagens colocadas no mercado local.
Art. 6° As instituições envolvidas na política municipal de
coleta seletiva e logística reversa terão prazo de 180 dias da
publicação desta lei para estabelecer pactos setoriais locais
com o objetivo de determinar metas e métodos de destinação de
materiais recicláveis e reutilizáveis para as cooperativas,
observadas as leis nacional {12.305/2010) e estadual (8.151/
2018), garantida a supervisão pelo Comité Intersetaria! de
Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de
Volta Redonda — CACS-VR.
§1° - Os pactos setoriais locais poderão prever metas
escalonadas para o cumprimento integral dos objetivos da lei.
§2°- São instrumentos do pacto setorial aportes financeiros
às cooperativas, infraestrutura física, técnica e material, resíduos
sólidos recicláveis, dentre outros.
Art. 7° - Fica instituído como instância de controle social do
Sistema de Coleta Seletiva com a participação das Catadoras e
dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis o Comitê
Intersetorial deAcompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva
do Município de Volta Redonda — CACS-VR, criado pelo Decreto
14.993, de 13 de março de 2018, de caráter deliberativo, que
terá por objetivo o acompanhamento e a fiscalização do sistema
de coleta seletiva e do sistema de logística reversa com a
participação das catadoras e dos catadores de materiais ,
reutilizáveis e recicláveis, visando seu aperfeiçoamento e
incentivando o desenvolvimento da política pública inclusiva.
§1" - O Comitê será constituído por 12 (doze) membros. Com
mandato de 2 {dois) anos, permitida uma recondução, e terá
como membros, a saber:
I— 06 (seis) representantes indicados pelo Executivo, assim
distribuídos:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) membro titular a 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Planejamento. Transparência e Modernização da
Gestão;
c) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Infraestrutura;
d) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Ação Comunitária;
e) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Políticas Para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos;
f) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
11-1 (um) membro titular e 01 (um) suplente de cada uma das
Cooperativas de Catadores estabelecidas no Município;
—1 (um) membro titular 9 01 (um) suplente da Defensoria
Pública do Estado;
IV —1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Defensoria
Pública da União;
V — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente de uma das
Universidades com sede no Município, que disponha dos projetos
relacionados á Coleta Seletiva e Logística Reversa, criadas há
pelo menos 02 (dois) anos;
VI — 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes
de Entidades Associativas, que tenham por objetivo a proteção
do Meio Ambiente e fomentara Coleta Seletiva e Logística Reversa,
criadas há pelo menos, 02 (dois) anos;
VII —1 (uni) membro titulara 01 (um) suplente do Ministério
Público do Trabalho (redação incluída pelo Decreto n° 15.701 de
09 de julho de 2019).
§2° - Dentre outras, competirá ao CACS-VR:
I — Elaborar planos de ação periódicos, com metas, objetivos
e responsabilidades, visando o aperfeiçoamento da política pública
em prol das Catadoras e dos Catadores do Município, considerando
aspectos como infraestrutura, logística, educação ambiental,
capacitação, monitoramento, avaliação;
II — Desenvolver indicadores para o monitoramento e avaliação
das ações contidas nos planos;
111— Supervisionar a execução do sistema de coleta seletiva
de resíduos sólidos e o sistema de logística reversa no âmbito
do município, bem como o cumprimento das obrigações pelo
setor empresarial, pelos grandes geradores e órgãos públicos;
IV — Acompanhar o desempenho das cooperativas e
associações de catadoras a catadores, que integram o Sistema,
respeitada a autogestão;
V — Contribuir na definição da área geográfica de atuação
de cada cooperativa ou associação no sistema de coleta seletiva,
FLS.
adi
respeitando as divisões já existentes e ouvindo as catadoras e
os catadores;
VI —Apoiara organização em redes de comercialização e
cadeias produtivas integradas por cooperativas e associações
de catadores de materiais recicláveis;
VII —Aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Seletiva;
VIII — Fiscalizara execução dos recursos repassados para
o sistema de coleta seletiva e para o sistema de logística reversa;
IX — Fiscalizar e apoiar a integração das cooperativas e
associações de catadoras e catadores junto aos grandes
geradores, bem como no sistema de logística reversa;
X — Fixar cronograma para a implantação dos sistemas de
logística reversa no Município;
XI — Realizar programas e ações de capacitação técnica
voltados à implementação e operacionalização dos sistemas de
coleta seletiva e de logística reversa;
XII — Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos sistemas
de coleta seletiva e de logística reversa, em especial quando
envolver as cooperativas e associações de catadoras e
catadores;
XIII — Aprovar seu regimento interno.
§3° - O Sistema de Coleta Seletiva com Participação das
Catadoras e Caiadores e o Comitê lntersetorial de Acompanhamento
do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta Redonda —
CACS-VR passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do
Município.
Parágrafo único - Cabere ao Secretário Municipal de Meio
Ambiente s Presidência do Comitê.
Art 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário, bem como dos repasses do IC MS
Verde, em percentual a ser,definido pelo Poder Executivo, sem
prejuízo da participação dos setores industrial e empresarial.
Art. 9° Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos
causados, independentemente da existência de culpa, e ação
ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe
inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento
sujeita os infratores às sanções previstas em lei municipal, estadual
e, em especial às fixadas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, que 'dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências", e em seu regulamento.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 23 de dezembro de 2020.
ELDERSON FERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
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