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norma nº 5762/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5762 / 2020
Date 2020-12-23
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema de Coleta Seletiva com a participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis e do Comitê de Acompanhamento e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.762 
Dispõe sobre a criação do Sistema de Coleta Seletiva 
com a participação das Catadoras e dos Catadores de 
Materiais Recicláveis e Reutilizáveis e do Comitê de 
Acompanhamento e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Coleta Seletiva com a participação das 
Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis em conformidade com os 
princípios e objetivos da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu regulamento —
Decreto n° 7.404, de dezembro de 2010, bem como da legislação estadual correlata. 
§1° O resíduo sólido reutilizável e reciclável é um bem econômico e de valor 
social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. 
§2° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte 
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos 
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 
Art. 2° O Poder Executivo Municipal apoiará e fomentará a organização produtiva 
das catadoras e catadores de materiais recicláveis, visando a melhoria das condições de trabalho, o 
estimulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional das cooperativas ou outras 
formas de associação, à ampliação das oportunidades de inclusão socioeconômica e à expansão da 
coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse 
segmento, organizado em cooperativas ou outras formas de associação autogestionárias. 
§1° O fomento e a organização produtiva dos catadores de materiais recicláveis e 
reutilizáveis, observará preferencialmente o modelo de cooperativas, devendo o poder executivo 
municipal apoiar outras formas de organização, como também a inclusão das catadoras e catadores 
independentes no Sistema de Coleta Seletiva. 
§2° Para efeito desta Lei, entende-se por cooperativas ou associações 
autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas principalmente por 
pessoas físicas de baixa renda, bem como as entidades de 2° ou 3° grau formadas a partir destas. 
§3° O poder executivo municipal manterá cadastro de catadoras e catadores 
de baixa renda, visando a futura participação no sist4 de coleta seletiva. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.762 
§4° A proteção legal alcança também todo e qualquer coletivo de catadoras e 
catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis de baixa renda, ainda que não formalizados em 
cooperativas ou associações, desde que no exercício da atividade de coleta seletiva. 
Art. 3° As cooperativas e associações de catadoras e catadores de resíduos sólidos, 
observado o disposto nos §§ 1° e 3°, do artigo 2°, prestarão serviços de coleta, triagem, 
beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como de educação 
ambiental, com correspondente remuneração e mediante contratação direta para prestação de 
serviço. 
§1° A contratação observará procedimento simplificado, porquanto dispensável a 
licitação, nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 24 da Lei n° 8.666 de 21 de junho 1993, 
sem prejuízo de outras formas de contratação. 
§2° O Plano de Trabalho da Coleta Seletiva será aprovado pelo Comitê 
Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta Redonda 
— CACS-VR. 
§3° Tratando-se de política pública inclusiva, o Município poderá ceder imóveis 
para a realização das atividades pelas cooperativas e associações de catadores contratadas, bem 
como outros equipamentos que contribuam para o desenvolvimento da política pública e melhora 
das condições de trabalho da categoria. 
§4° Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e a emancipação 
econômica das catadoras e dos catadores, o Município deverá integrar o Sistema de Coleta 
Seletiva às políticas dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, educação, moradia, dentre 
outros direitos sociais, bem como incentivar a integração das catadoras e catadores nas ações que 
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. 
§5° Não será permitida a incineração de resíduos sólidos urbanos recicláveis e 
reaproveitáveis para geração de energia, ressalvado os rejeitos, após autorização do CACS -
Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta 
Redonda e do COMDEMA — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
Art. 4° A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão 
processados pelas cooperativas ou associações, podendo seu produto ser comercializado pelas 
mesmas ou em redes de cooperativas de segundo grau. 
Art. 5° As cooperativas e associações do Sistema de Coleta Seletiva com a 
Participação das Catadoras e Catadores poderão coletar materiais reaproveitáveis junto aos 
grandes geradores, em conformidade com o disposto na Lei Federal n°12.305, de 02 de 
agosto de 2010, e seu regulamento (Decreto Federal n°. 7.404, de dezembro de 2010), bem 
como na Lei Estadual n° 7.634/2017, cabendo ao Município, suas Autarquias, Fundações e 
Empresas de Economia Mista, mediante regulamento específico, organizar a segregação e a 
destinação dos resíduos sólidos reutilizáveis cicláveis na forma acim. MUS k 
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CAMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.762 
§1° Cabe aos órgãos da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e às suas 
Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, mediante regulamento específico, 
organizar a segregação e a destinação dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis às 
cooperativas e associações de catadores que façam parte do Sistema de Coleta Seletiva. 
§2° O Município fiscalizará o cumprimento da Lei Estadual n° 7.634/2017, em 
especial no que se refere à obrigação de destinação de resíduos sólidos por parte dos proprietários, 
possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de 
serviços, comerciais e industriais, entre outros, cujo volume produzido de resíduos sólidos seja 
superior a 180 L/dia (cento e oitenta litros por dia) às cooperativas e associações de catadores que 
façam parte do Sistema de Coleta Seletiva. 
§3° O Município poderá celebrar negócios jurídicos com as sociedades 
empresárias ou as entidades de representação, visando a efetividade do sistema de logística reversa 
de embalagens de que trata a Lei Estadual n° 8.151/2018, bem como a fim de facilitar a inclusão 
social e econômica das associações e cooperativas de catadoras e de catadores de materiais 
recicláveis e reutilizáveis. 
§4° A concessão ou a renovação de Alvará de Funcionamento ou Licença 
Ambiental Municipal poderá ser condicionada ao cumprimento da presente lei, da lei nacional e 
das leis estaduais que tratam do tema, em especial no que se refere ao cumprimento das obrigações 
de gerenciamento e financiamento para com a logística reversa de embalagens colocadas no 
mercado local. 
Art. 6° As instituições envolvidas na política municipal de coleta seletiva e 
logística reversa terão prazo de 180 dias da publicação desta lei para estabelecer pactos setoriais 
locais com o objetivo de determinar metas e métodos de destinação de materiais recicláveis e 
reutilizáveis para as cooperativas, observadas as leis nacional (12.305/2010) e estadual 
(8.151/2018), garantida a supervisão pelo Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de 
Coleta Seletiva do Município de Volta Redonda — CACS-VR. 
§1° Os pactos setoriais locais poderão prever metas escalonadas para o 
cumprimento integral dos objetivos da lei. 
§2° São instrumentos do pacto setorial aportes financeiros às cooperativas, 
infraestrutura física, técnica e material, resíduos sólidos recicláveis, dentre outros. 
Art. 7° Fica instituído como instância de controle social do Sistema de Coleta 
Seletiva com a participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais Recicláveis e 
Reutilizáveis o Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do 
Município de Volta Redonda — CACS-VR, criado pelo Decreto 14.993, de 13 de março de 2018, 
de caráter deliberativo, que terá por objetivo o acompanhamento e a fiscalização do sistema de 
coleta seletiva e do sistema de logística reversa com a participação das catadoras e dos catadores 
de materiais reutilizáveis e recicláveis, visan seu aperfeiçoamento e incentivando o 
desenvolvimento da política pública inclusiva. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.762 
§1° O Comitê será constituído por 12 (doze) membros. Commandato de 2 
(dois) anos, permitida uma recondução, e terá como membros, a saber: 
I — 06 (seis) representantes indicados pelo Executivo, assim distribuídos: 
a) O1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente; 
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de 
Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão; 
e) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de 
d) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Ação 
e) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Políticas 
Para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos; 
1) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo. 
II — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente de cada uma das Cooperativas 
de Catadores estabelecidas no Município; 
III — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Defensoria Pública do 
Estado; 
IV — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Defensoria Pública da 
União; 
V — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente de uma das Universidades com 
sede no Município, que disponha dos projetos relacionados à Coleta Seletiva e Logística 
Reversa, criadas há pelo menos 02 (dois) anos; 
VI — 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de Entidades 
Associativas, que tenham por objetivo a proteção do Meio Ambiente e fomentar a Coleta 
Seletiva e Logística Reversa, criadas há pelo menos, 02 (dois) anos; 
VII — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Ministério Público 
Trabalho (redação incluída pelo Decreto n° 15.701 de 09 de julho de 2019). 
§2° Dentre outras, competirá ao CACS-VR: 
I — Elaborar planos de ação periódicos, com metas, objetivos e 
responsabilidades, visando o aperfeiçoamento política pública em prol das Catadoras e 
Infraestrutura; 
Comunitária; 
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¡CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
rDivisão de Documentação e Arquivo 
•LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.762 
dos Catadores do Município, considerando aspectos como infraestrutura, logística, educação 
ambiental, capacitação, monitoramento, avaliação; 
II — Desenvolver indicadores para o monitoramento e avaliação das ações contidas 
nos planos; 
III — Supervisionar a execução do sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e o 
sistema de logística reversa no âmbito do município, bem como o cumprimento das obrigações 
pelo setor empresarial, pelos grandes geradores e órgãos públicos; 
IV — Acompanhar o desempenho das cooperativas e associações de catadoras e 
catadores, que integram o Sistema, respeitada a autogestão; 
V — Contribuir na definição da área geográfica de atuação de cada cooperativa ou 
associação no sistema de coleta seletiva, respeitando as divisões já existentes e ouvindo as 
catadoras e os catadores; 
VI — Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas 
integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; 
VII — Aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Seletiva; 
VIII — Fiscalizar a execução dos recursos repassados para o sistema de coleta 
seletiva e para o sistema de logística reversa; 
IX — Fiscalizar e apoiar a integração das cooperativas e associações de catadoras e 
catadores junto aos grandes geradores, bem como no sistema de logística reversa; 
X — Fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa no 
Município; 
XI — Realizar programas e ações de capacitação técnica voltados à implementação 
e operacionalização dos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; 
XII — Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos sistemas de coleta seletiva e 
de logística reversa, em especial quando envolver as cooperativas e associações de catadora 
catadores; 
XIII — Aprovar seu regimento interno. 
§3" O Sistema de Coleta Seletiva com Participação das Catadoras e Catadores e o 
Comitê Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta 
Redonda — CACS-VR passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município. 
Parágrafo único. Caberá ao retário Municipal de Meio Ambiente a 
Presidência do Comitê. 
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DA SILVA 
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CÂMARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE! N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° s . 762 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, bem como dos repasses do 
ICMS Verde, em percentual a ser definido pelo Poder Executivo, sem prejuízo da participação dos 
setores industrial e empresarial. 
Art. 9° Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados, 
independentemente da existência de culpa, a ação ou omissão das pessoas fisicas ou jurídicas que 
importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às 
sanções previstas em lei municipal, estadual e, em especial às fixadas na Lei n° 9.605, de 12 de 
fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento. 
Art. 10 Esta Lei ent em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 3 de embro de 2020. 
Projeto de Lei Capeado pela Mensagem n° 058/2020 
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva 
D Ex/j as. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão e,te. Docurrient20o e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 5.762 
Dispõe sobre a criação do Sistema de Coleta Seletiva com a 
participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais 
Recicláveis e Reutilizáveis e do Comitê de Acompanhamento e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MU MCI PIO DE VOLTA REDON DA Faço saber 
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Coleta Seletiva com a 
participação das Catadoras e dos Catadores de Materiais 
Recicláveis e Reutilizáveis em conformidade com os princípios e 
objetivos da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu 
regulamento —Decreto n° 7,404, de dezembro de 2010, bem como 
da legislação estadual correlata. 
§1° - O residuo sólido reutilizável e reciclável é um bem 
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor 
de cidadania. 
§2° - Na gestão e gerericiarnento de resíduos sólidos, deve 
ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, 
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos 
e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitas. 
Art. 2° O Poder Executivo Municipal apoiará e fomentará a 
organização produtiva das catadoras e catadores de materiais 
recicláveis, visando a melhoria das condições de trabalho, o 
estimulo à capacitação, á incubação e ao fortalecimento 
institucional das cooperativas ou outras formas de associação, 
á ampliação das oportunidades de inclusão socioeconômica e à 
expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização 
e da reciclagem por meio da atuação desse segmento, organizado 
em cooperativas ou outras formas de associação 
autogestionárias. 
§1°- O fomento e a organização produtiva dos catadores de 
materiais recicláveis e reutilizáveis, observará preferencialmente 
o modelo de cooperativas, devendo o poder executivo municipal 
apoiar outras formas de organização; como também a inclusão 
das catadoras e catadores independentes no Sistema de Coleta 
Seletiva. 
§2° - Para efeito desta Lei, entende-se por cooperativas ou 
associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos 
recicláveis aquelas formadas principalmente por pessoas físicas 
de baixa renda, bem como as entidades de 2° ou 3° grau formadas 
a partir destas. 
§3° - O poder executivo municipal manterá cadastro de 
catadoras e catadores de baixa renda, visando a futura 
participação no sistema de coleta seletiva. 
§4°-A proteção legal alcança também todo e qualquer coletivo 
de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis 
de baixa renda. ainda que não formalizados em cooperativas ou 
associações, desde que no exercício da atividade de coleta 
seletiva. 
Art. 3° As cooperativas e associações de catadoras e 
catadores de resíduos sólidos, observado o disposto nos §§ 1° 
e 3°, do artigo 2°, prestarão serviços de coleta, triagem, 
beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, 
bem como de educação ambiental, com correspondente 
remuneração e mediante contratação direta para prestação de 
serviço. 
§1° - A contratação observará procedimento simplificado, 
porquanto dispensável a licitação, nos termos do disposto no 
inciso XXVII do art. 24 da Lei n° 8.666 de 21 de junho 1993, sem 
prejuízo de outras formas de contratação. 
§2° - O Plano de Trabalho de Coleta Seletiva será aprovado 
pelo Comitê Intersetorial deAcompanhamento do Sistema de Coleta 
Seletiva do Município de Volta Redonda CACS-VR. 
§3° - Tratando-se de política pública inclusiva. o Município 
poderá ceder imóveis para a realização das atividades pelas 
cooperativas e associações de catadores contratadas, bem como 
outros equipamentos que contribuam para o desenvolvimento da 
política pública e melhora das condições de trabalho da categoria. 
§4° - Com vistas a incentivar o processo de inclusão social 
e a emancipação econômica das catadoras e dos catadores, o 
Município deverá integrar o Sistema de Coleta Seletiva às políticas 
dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, educação, 
moradia, dentre outros direitos sociais, bem como incentivar a 
integração das catadoras e catadores nas ações que envolvam 
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. 
§5°- Não será permitida a incineração de resíduos sólidos 
urbanos recicláveis e reaproveitáveis para geração de energia, 
CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
Divisão (;#e Documentação e Arquivo 
LE1 N° 
111.11••••••••••••••- 
ressalvado os rejeitas, após autorização do CACS - Comité 
Intersetorial de Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva 
do Município de Volta Redonda e do COMDEMA — Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
Art. 4° A triagem e o beneficiamento dos resíduos sólidos 
recicláveis serão processados pelas cooperativas ou 
associações, podendo seu produto ser comercializado pelas 
mesmas ou em redes de cooperativas de segundo grau. 
Art. 5°As cooperativas e associações do Sistema de Coleta 
Seletiva com a Participação das Catadoras e Catadores poderão 
coletar materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores, 
em conformidade com o disposto na Lei Federal n°12.305, de 02 
de agosto de 2010, e seu regulamento (Decreto Federal n°. 
7.404, de dezembro de 2010), bem como na Lei Estadual n° 
7,634/2017, cabendo ao Município, suas Autarquias, Fundações 
e Empresas de Economia Mista, mediante regulamento especifico, 
organizar a segregação e a destinação dos resíduos sólidos 
reutilizáveis e recicláveis na forma acima. 
- Cabe aos órgãos da Prefeitura Municipal de Volta 
Redonda e às suas Autarquias, Fundações e Empresas de 
Economia Mista, mediante regulamento específico; organizar a 
segregação e a destinação dos resíduos sólidos reutilizáveis e 
recicláveis às cooperativas e associações de catadores que 
façam parte do Sistema de Coleta Seletiva. 
§2°- O Município fiscalizará o cumprimento da Lei Estadual 
n" 7.634/2017, em especial no que se refere à obrigação de 
destinação de resíduos sólidos por parte dos proprietárias, 
possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, 
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, 
entre outros, cujo volume produzido de resíduos sólidos seja 
superior a 180 Lídia (cento e oitenta litros por dia) às cooperativas 
e associações de catadores que façam parte do Sistema de 
Coleta Seletiva. 
§3° - O Município poderá celebrar negócios jurídicos com as 
sociedades empresárias ou as entidades de representação, 
visando a efetividade do sistema de logística reversa de 
embalagens de que trata a Lei Estadual n° 8.151/2018, bem 
como a fim de facilitar a inclusão social e econômica das 
associações e cooperativas de catadoras e de catadores de 
materiais recicláveis e reutilizáveis. 
§4.-A concessão ou a renovação de Alvará de Funcionamento 
ou Licença Ambiental Municipal poderá ser condicionada ao 
cumprimento da presente lei, da lei nacional e das leis estaduais 
que tratam do tema, em especial no que se refere ao cumprimento 
das obrigações de gerenciamento e financiamento para com a 
logística reversa de embalagens colocadas no mercado local. 
Art. 6° As instituições envolvidas na política municipal de 
coleta seletiva e logística reversa terão prazo de 180 dias da 
publicação desta lei para estabelecer pactos setoriais locais 
com o objetivo de determinar metas e métodos de destinação de 
materiais recicláveis e reutilizáveis para as cooperativas, 
observadas as leis nacional {12.305/2010) e estadual (8.151/ 
2018), garantida a supervisão pelo Comité Intersetaria! de 
Acompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva do Município de 
Volta Redonda — CACS-VR. 
§1° - Os pactos setoriais locais poderão prever metas 
escalonadas para o cumprimento integral dos objetivos da lei. 
§2°- São instrumentos do pacto setorial aportes financeiros 
às cooperativas, infraestrutura física, técnica e material, resíduos 
sólidos recicláveis, dentre outros. 
Art. 7° - Fica instituído como instância de controle social do 
Sistema de Coleta Seletiva com a participação das Catadoras e 
dos Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis o Comitê 
Intersetorial deAcompanhamento do Sistema de Coleta Seletiva 
do Município de Volta Redonda — CACS-VR, criado pelo Decreto 
14.993, de 13 de março de 2018, de caráter deliberativo, que 
terá por objetivo o acompanhamento e a fiscalização do sistema 
de coleta seletiva e do sistema de logística reversa com a 
participação das catadoras e dos catadores de materiais , 
reutilizáveis e recicláveis, visando seu aperfeiçoamento e 
incentivando o desenvolvimento da política pública inclusiva. 
§1" - O Comitê será constituído por 12 (doze) membros. Com 
mandato de 2 {dois) anos, permitida uma recondução, e terá 
como membros, a saber: 
I— 06 (seis) representantes indicados pelo Executivo, assim 
distribuídos: 
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente; 
b) 01 (um) membro titular a 01 (um) suplente da Secretaria 
Municipal de Planejamento. Transparência e Modernização da 
Gestão; 
c) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura; 
d) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria 
Municipal de Ação Comunitária; 
e) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria 
Municipal de Políticas Para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos; 
f) 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. 
11-1 (um) membro titular e 01 (um) suplente de cada uma das 
Cooperativas de Catadores estabelecidas no Município; 
—1 (um) membro titular 9 01 (um) suplente da Defensoria 
Pública do Estado; 
IV —1 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Defensoria 
Pública da União; 
V — 1 (um) membro titular e 01 (um) suplente de uma das 
Universidades com sede no Município, que disponha dos projetos 
relacionados á Coleta Seletiva e Logística Reversa, criadas há 
pelo menos 02 (dois) anos; 
VI — 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes 
de Entidades Associativas, que tenham por objetivo a proteção 
do Meio Ambiente e fomentara Coleta Seletiva e Logística Reversa, 
criadas há pelo menos, 02 (dois) anos; 
VII —1 (uni) membro titulara 01 (um) suplente do Ministério 
Público do Trabalho (redação incluída pelo Decreto n° 15.701 de 
09 de julho de 2019). 
§2° - Dentre outras, competirá ao CACS-VR: 
I — Elaborar planos de ação periódicos, com metas, objetivos 
e responsabilidades, visando o aperfeiçoamento da política pública 
em prol das Catadoras e dos Catadores do Município, considerando 
aspectos como infraestrutura, logística, educação ambiental, 
capacitação, monitoramento, avaliação; 
II — Desenvolver indicadores para o monitoramento e avaliação 
das ações contidas nos planos; 
111— Supervisionar a execução do sistema de coleta seletiva 
de resíduos sólidos e o sistema de logística reversa no âmbito 
do município, bem como o cumprimento das obrigações pelo 
setor empresarial, pelos grandes geradores e órgãos públicos; 
IV — Acompanhar o desempenho das cooperativas e 
associações de catadoras a catadores, que integram o Sistema, 
respeitada a autogestão; 
V — Contribuir na definição da área geográfica de atuação 
de cada cooperativa ou associação no sistema de coleta seletiva, 
FLS. 
adi 
respeitando as divisões já existentes e ouvindo as catadoras e 
os catadores; 
VI —Apoiara organização em redes de comercialização e 
cadeias produtivas integradas por cooperativas e associações 
de catadores de materiais recicláveis; 
VII —Aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Seletiva; 
VIII — Fiscalizara execução dos recursos repassados para 
o sistema de coleta seletiva e para o sistema de logística reversa; 
IX — Fiscalizar e apoiar a integração das cooperativas e 
associações de catadoras e catadores junto aos grandes 
geradores, bem como no sistema de logística reversa; 
X — Fixar cronograma para a implantação dos sistemas de 
logística reversa no Município; 
XI — Realizar programas e ações de capacitação técnica 
voltados à implementação e operacionalização dos sistemas de 
coleta seletiva e de logística reversa; 
XII — Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos sistemas 
de coleta seletiva e de logística reversa, em especial quando 
envolver as cooperativas e associações de catadoras e 
catadores; 
XIII — Aprovar seu regimento interno. 
§3° - O Sistema de Coleta Seletiva com Participação das 
Catadoras e Caiadores e o Comitê lntersetorial de Acompanhamento 
do Sistema de Coleta Seletiva do Município de Volta Redonda — 
CACS-VR passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do 
Município. 
Parágrafo único - Cabere ao Secretário Municipal de Meio 
Ambiente s Presidência do Comitê. 
Art 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário, bem como dos repasses do IC MS 
Verde, em percentual a ser,definido pelo Poder Executivo, sem 
prejuízo da participação dos setores industrial e empresarial. 
Art. 9° Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos 
causados, independentemente da existência de culpa, e ação 
ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe 
inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento 
sujeita os infratores às sanções previstas em lei municipal, estadual 
e, em especial às fixadas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998, que 'dispõe sobre as sanções penais e administrativas 
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e 
dá outras providências", e em seu regulamento. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 23 de dezembro de 2020. 
ELDERSON FERREIRADASILVA 
Prefeito Municipal 
"T 
CÂMARA MUNICIPAL DE TA í.",,E!".' 
Divisão i;le Documentação e 

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