br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5904/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5904 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaDispõe sobre a disponibilidade de vagas em Creches Municipais e/ou transferência para filho(s) de mulheres vitimas de violência doméstica de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial no município de Volta Redonda.
native_id6020

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

da, 27 de dezembro de 2021. 
NTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Volta Re 
ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
LId 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5. 904 
Dispõe sobre a disponibilidade de vagas em 
creches municipais e/ou transferência para filho(s) 
de mulheres vítimas de violência doméstica de 
natureza física, sexual, moral, psicológica ou 
patrimonial no município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica garantida a prioridade de vaga ou transferência em creches para 
crianças em idade compatível, filho(s) de mulher vítima de violência doméstica de natureza 
física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial. 
Art. 2° O critério para a matrícula da criança será mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: 
Cópia do boletim de ocorrência, expedido pela delegacia da Mulher; 
II - Cópia do exame de corpo de delito ou cópia do prontuário de atendimento 
em hospital ou posto de saúde (que tenha ou não serviço especializado para mulheres 
vítimas de violência). 
Art. 3° Fica garantido o sigilo aos dados da vítima e dos dependentes 
matriculados ou transferidos, sendo tais informações reservadas apenas ao juiz, ao 
Ministério Público e a outros órgãos do Poder Público. 
Art. 4" Será concedida a vaga, ou transferência de uma creche para outra, no 
âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim 
de garantir a segurança da mulher e da criança. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Projeto de Lei no 47/2021 
Autoria: Vereador José Onofre da Silva 
DF.x/jpd. 
LEI N° 
6:10 
FLS 
IMITORA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
eito Antonio Francisco Neto 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUMCIPALN°§M, 
Dispõe sobre a disponibilidade de vagas em creches 
municipais efou transferência para filho(s) de mulheres vitimas 
de violência doméstica, de natureza física, sexual. moral, 
psicológica ou patrimonial, no município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço 
saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica garantida a prioridade de vaga ou transferência 
em creches para crianças, em idade compatível, filho(s) de mulher 
vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual;moral, 
psicológica ou patrimonial. 
Art. 20 O critério para a matrícula da criança será mediante 
a apresentação dos seguintes documentos: 
I - Cópia do boletim de ocorrência, expedido pela delegacia 
da Mulher; 
II - Copia do exame de corpo de delito ou cópia do prontuário 
de atendimento em hospital ou posto de saúde (que tenha ou não 
serviço especializado para mulheres vítimas de violência). 
Art. 3° Fica garantido o sigilo aos dados da vítima e dos 
dependentes matriculados ou transferidos. sendo tais 
informações reservadas apenas ao juiz, ao Ministério Público e 
a outros órgãos do Poder Público. 
Art. 4° Será concedida a vaga, ou transferência de uma 
creche para outra, no âmbito da rede municipal, conforme a 
necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir 
a segurança da mulher e da criança. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 27 de dezembro de 2021. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
AMARA rvIUMCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 

open original →