| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5904 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilidade de vagas em Creches Municipais e/ou transferência para filho(s) de mulheres vitimas de violência doméstica de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial no município de Volta Redonda. |
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da, 27 de dezembro de 2021. NTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Volta Re ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS LId Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5. 904 Dispõe sobre a disponibilidade de vagas em creches municipais e/ou transferência para filho(s) de mulheres vítimas de violência doméstica de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial no município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica garantida a prioridade de vaga ou transferência em creches para crianças em idade compatível, filho(s) de mulher vítima de violência doméstica de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial. Art. 2° O critério para a matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos: Cópia do boletim de ocorrência, expedido pela delegacia da Mulher; II - Cópia do exame de corpo de delito ou cópia do prontuário de atendimento em hospital ou posto de saúde (que tenha ou não serviço especializado para mulheres vítimas de violência). Art. 3° Fica garantido o sigilo aos dados da vítima e dos dependentes matriculados ou transferidos, sendo tais informações reservadas apenas ao juiz, ao Ministério Público e a outros órgãos do Poder Público. Art. 4" Será concedida a vaga, ou transferência de uma creche para outra, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei no 47/2021 Autoria: Vereador José Onofre da Silva DF.x/jpd. LEI N° 6:10 FLS IMITORA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO eito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUMCIPALN°§M, Dispõe sobre a disponibilidade de vagas em creches municipais efou transferência para filho(s) de mulheres vitimas de violência doméstica, de natureza física, sexual. moral, psicológica ou patrimonial, no município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica garantida a prioridade de vaga ou transferência em creches para crianças, em idade compatível, filho(s) de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual;moral, psicológica ou patrimonial. Art. 20 O critério para a matrícula da criança será mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Cópia do boletim de ocorrência, expedido pela delegacia da Mulher; II - Copia do exame de corpo de delito ou cópia do prontuário de atendimento em hospital ou posto de saúde (que tenha ou não serviço especializado para mulheres vítimas de violência). Art. 3° Fica garantido o sigilo aos dados da vítima e dos dependentes matriculados ou transferidos. sendo tais informações reservadas apenas ao juiz, ao Ministério Público e a outros órgãos do Poder Público. Art. 4° Será concedida a vaga, ou transferência de uma creche para outra, no âmbito da rede municipal, conforme a necessidade de mudança de endereço da mãe, a fim de garantir a segurança da mulher e da criança. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 27 de dezembro de 2021. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal AMARA rvIUMCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo