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norma nº 5905/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5905 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaInstitui o Programa de incentivo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica no município de Volta Redonda e dá outras providências.
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FLS aia 
CAMAP,A MUNICIPAL DE voi_TA FREDONOA 
IDivi'f'vo de Documentação e Arquivo 
LE| w~ • 
q9ã--. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5 . 905 
Institui o programa de incentivo à contratação de 
mulheres em situação de violência doméstica no 
município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1" Esta Lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação 
de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua 
inserção no mercado de trabalho. 
Art. 2" O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com 
prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em 
situação de vulnerabilidade econômica. 
Art. 3° O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos 
comerciais localizados no Município de Volta Redonda, a disponibilizarem vagas de 
emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência domésticas e familiar, através 
do nosso banco de empregos, onde as empresas interessadas em participar do programa 
ntrão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal 
(https://bancodefomentogvoltaredonda.rj .gov.br). 
Art. 40A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiliciadas 
no município de Volta Redonda, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a 
mulher interessada apresentar os seguintes documentos: 
I - Cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil; 
II - Documento comprobatório de ingresso no sistema de justiça (denúncia da 
violência): 
III - Exame de corpo de delito. quando couber. 
Art. 5" Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprgo deverá se 
dirigir até a Secretaria Municipal de Ação Comunitária, que fará o acolhimento e a 
encaminhará para as empresas já cadastradas no programa. 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
FLS 
ali 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.90 5 
§1" A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com 
os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis. 
§2° Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a 
empresa deverá encaminhar a informação de admissão. 
§3° O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá 
mater a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade. 
Art. 6" As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser 
cadastradas previamente na Prefeitura de Volta Redonda, através da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Turirsmo. 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que 
assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, 
acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das 
empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as 
mulheres vítimas de violência e abuso. 
Art. 7° Para a implementação das ações que trata a presente Lei, poderá o Poder 
Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder 
Púlblico ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 
Art. 8° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Volta Re 01 a, 27 de dezembro de 2021. 
AN ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 48/2021 
Autoria: Vereador José Onofre da Silva 
DEx/jpd. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
PREMA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Fe feito Antonio Francisco Neto 
ANO XXVI - R$ 0,30 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.905 
Institui o programa de incentivo à contratação de mulheres 
em situação de violência doméstica no município de Volta Redonda 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber 
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sabre o estímulo à contratação de 
mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar 
a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de 
trabalho. 
Art. 2° O objetivo do presente programa é inserir no mercado 
de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres 
vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade 
económica. 
Art. 3° O programa consiste em mobilizar as empresas e 
estabelecimentos comerciais localizados no Município de Volta 
Redonda, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, 
às mulheres vítimas de violência domésticas e familiar. através 
do nosso banco de empregos, onde as empresas interessadas 
em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder 
Executivo Municipal 
(https: //ban cod efo me nto voltaredoncla. rj.gov.br). 
Art. 4° A assistência especificada nesta Lei restringe-se às 
mulheres dorniliciadas no município de Volta Redonda, em situação 
de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada 
apresentar os seguintes documentos: 
- Cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia 
de Polícia Civil; 
II - Documento comprobatório de ingresso no sistema de 
justiça (denúncia da violência); 
III - Exame de corpo de delito, quando couber. 
Art 5° Com os documentos, a mulher interessada nas vagas 
de emprgo deverá se dirigir até a Secretaria Municipal de Ação 
Comunitária, que fará o acolhimento e a encaminhará para as 
empresas já cadastradas no programa. 
,O c' A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a 
seleção de acordo com os critérios de admissão. qualificação e 
vagas disponíveis. 
§2° Quando houver a contratação da mulher por meio do 
presente programa. a empresa deverá encaminhar a informação 
de admissão. 
§3° O responsável pela guarda e análise da documentação 
apresentada, deverá matar a mesma sob sigilo, sob pena de 
responsabilidade. 
Art. 6° As empresas interessadas em participar do Programa 
deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Volta 
Redonda, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turirsmo. 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos 
públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação 
planejamento, implementação do projeta, acompanhamento do 
programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização 
das empresas para disponibilizar vagas de contratação e 
oportunidades de trabalho para as mulheres vitimas de violência 
e abuso. 
Art. 7° Para a implementação das ações que trata a presente 
Lei, poderá o Poder Executivo firmar termos especificas, acordos 
ou convênios. com os órgãos do Poder Púlblico ou com entidades 
da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às 
mulheres vitimas de violência doméstica e familiar. 
Art. 8° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda. 27 de dezembro de 2021. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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