| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5905 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | Institui o Programa de incentivo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica no município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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FLS aia CAMAP,A MUNICIPAL DE voi_TA FREDONOA IDivi'f'vo de Documentação e Arquivo LE| w~ • q9ã--. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5 . 905 Institui o programa de incentivo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica no município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1" Esta Lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. Art. 2" O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica. Art. 3° O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Volta Redonda, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência domésticas e familiar, através do nosso banco de empregos, onde as empresas interessadas em participar do programa ntrão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal (https://bancodefomentogvoltaredonda.rj .gov.br). Art. 40A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiliciadas no município de Volta Redonda, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos: I - Cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil; II - Documento comprobatório de ingresso no sistema de justiça (denúncia da violência): III - Exame de corpo de delito. quando couber. Art. 5" Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprgo deverá se dirigir até a Secretaria Municipal de Ação Comunitária, que fará o acolhimento e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa. LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda FLS ali CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.90 5 §1" A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis. §2° Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão. §3° O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá mater a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade. Art. 6" As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Volta Redonda, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turirsmo. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso. Art. 7° Para a implementação das ações que trata a presente Lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Púlblico ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 8° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Volta Re 01 a, 27 de dezembro de 2021. AN ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 48/2021 Autoria: Vereador José Onofre da Silva DEx/jpd. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° PREMA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Fe feito Antonio Francisco Neto ANO XXVI - R$ 0,30 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5.905 Institui o programa de incentivo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica no município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sabre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho. Art. 2° O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade económica. Art. 3° O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Volta Redonda, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência domésticas e familiar. através do nosso banco de empregos, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal (https: //ban cod efo me nto voltaredoncla. rj.gov.br). Art. 4° A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres dorniliciadas no município de Volta Redonda, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos: - Cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil; II - Documento comprobatório de ingresso no sistema de justiça (denúncia da violência); III - Exame de corpo de delito, quando couber. Art 5° Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprgo deverá se dirigir até a Secretaria Municipal de Ação Comunitária, que fará o acolhimento e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa. ,O c' A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão. qualificação e vagas disponíveis. §2° Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa. a empresa deverá encaminhar a informação de admissão. §3° O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá matar a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade. Art. 6° As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Volta Redonda, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turirsmo. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação planejamento, implementação do projeta, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vitimas de violência e abuso. Art. 7° Para a implementação das ações que trata a presente Lei, poderá o Poder Executivo firmar termos especificas, acordos ou convênios. com os órgãos do Poder Púlblico ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vitimas de violência doméstica e familiar. Art. 8° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 27 de dezembro de 2021. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal