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norma nº 5916/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5916 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaDispõe sobre a obrigação de elaborar um Plano Municipal de Evacuação em situação de emergência, percepção de risco e treinamento em Creches e Escolas de nível Fundamental e Médio da rede de ensino Público e Privado no âmbito do município de Volta Redonda
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gi61
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
CÂMARA MU;',UCIFAL DE VOLTA REDONDA 
Divis5o de Documentação e Arquivo 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.916 
Dispõe sobre a obrigação de elaborar um Plano 
Municipal de Evacuação em situação de 
emergência, percepção de risco e treinamentos em 
creches e Escolas de nível Fundamental e Médio 
da rede de ensino Público e Privado no âmbito do 
município e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os § 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Público Municipal instituir um Plano de 
evacuação em situação de emergência, percepção de risco e treinamentos nas Creches e 
Escolas de Nível Médio e Fundamental da Rede de Ensino Público e Privado apropriado às 
suas instalações. 
Parágrafo único. O plano deverá estabelecer métodos e procedimentos para 
evacuação do seu corpo docente, discente, funcionários e responsáveis pelos alunos de uma 
forma geral nos casos de situações de emergências, ou iminente perigo. 
Art. 2° A Defesa Civil do Município deverá elaborar um Plano Municipal de 
Evacuação em situação de Emergência, Percepção de Risco e Treinamento de acordo com 
as instalações, devendo cada instituição demonstrar de forma clara e objetiva, considerando 
as características e os sistemas de emergência disponíveis predispondo as prioridades a fim 
de evitar tumulto na execução do referido plano. 
Parágrafo único. O corpo de Bombeiros juntamente com a Defesa Civil do 
Município, disponibilizarão ao menos um treinamento prático a cada ano, propondo 
eventuais alterações no Plano de Evacuação que se mostrar necessário ao seu 
aperfeiçoamento. 
Art. 3° No referido plano de evacuação deverá constar os procedimentos e 
medidas a serem adotadas em todos os tipos de emergências tais como; 
I - Incêndios; 
II - Vazamento de Gás; 
III - Tremores; 
IV - Invasão por terceiros não identificados; e 
V - Situação de perigo ou risco iminente. 
1 
CÂMARA tvilli•JiCIPAL DE VOLTA REL)0`;',4 DA 
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LE! N° FI.S 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
WELDERSO 
Projeto de Lei n° 160/2021 
Autor: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
A A TEIXEIRA 
e te 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.916 
§ 1° O plano deve analisar a forma como os professores, alunos, funcionários 
respondem às situações de riscos. Deve-se ainda indicar uma Comissão responsável para 
revisar, atualizar, divulgar e promover o treinamento. 
§ 2° No plano deve conter a planta do prédio da escola com a localização das 
portas e janelas, extintores de incêndio, rota de fuga e saída de emergência, além de conter 
a indicação do procedimento específico para garantir a evacuação segura de crianças 
pequenas, com PCD (Pessoa com Deficiência) e PNE (Pessoa com Necessidade Especial). 
Art. 4° Aqueles que frequentam as instituições, incluindo os responsáveis pelos 
alunos, deverão tomar conhecimento do plano de evacuação, por meio de divulgação de 
palestras e treinamentos para exercitar na prática, às técnicas e procedimentos adotados no 
mínimo de uma vez no semestre, além de disponibilizar cópia e fixar em local visível e de 
fácil acesso. 
Parágrafo único. As palestras e treinamentos deverão constar do calendário de 
atividades fornecidas aos pais, alunos, professores, funcionários, e usuários das creches, e 
escolas, bem como ter seus dias e horários fixados em local visível, de fácil acesso e 
visualização. 
Art. 5° As despesas decorrentes deste Projeto de Lei deverão ocorrer por conta de 
dotação orçamentária própria, ou suplementar se necessária. 
Art. 6° O Poder Executivo publicará os atos que se fizeram necessários à 
regulamentação desta Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento. 
Parágrafo único. As instituições educacionais terão um prazo de 180 dias a contar 
da vigência desta Lei para se ajustarem às disposições legais nela determinadas. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 11 de ja o de 2022. 
2 
,\ CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.916 
Dispõe sobre a obrigação de elaborar um Plano Municipal de 
Evacuação em situação de emergência, percepção de risco e 
treinamentos em creches e Escolas de nível Fundamental e Médio 
da rede de ensino Público e Privado no âmbito do município e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em 
conformidade com os §§ 10e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do 
Município, prorriulgo a seguinte Lei: 
Art. 1"Fica autorizada o Poder Público Municipal instituir um 
Plano de evacuação em situação de emergência, percepção de 
risco e treinamentos nas Creches e Escolas de Nivel Médio e 
Fundamental da Rede de Ensino Público e Privado apropriado ás 
suas instalações. 
Parágrafo único. O plano deverá estabelecer métodos e 
procedimentos para evacuação do seu corpo docente, discente, 
funcionários e responsáveis pelos alunos de uma forma geral 
nos casos de situações de emergências, ou iminente perigo. 
Art. 2°A Defesa Civil do Município deverá elaborar um Plano 
Municipal de Evacuação em situação de Emergência, Percepção 
de Risco e Treinamento de acordo com as instalações, devendo 
cada instituição demonstrar de forma clara e objetiva, considerando 
as características e os sistemas de emergência disponíveis 
predispondo as prioridades a fim de evitar tumulto na execução 
do referido plano. 
Parágrafo Único. O corpo de Bombeiros juntamente com a 
Defesa Civil do Município, disponibilizarão ao menos um 
treinamento prático a cada ano, propondo eventuais alterações 
no Plano de Evacuação que se mostrar necessário ao seu 
aperfeiçoamento. 
Art. 3° No referido plano de evacuação deverá constar os 
procedimentos e medidas a serem adotadas em todos os tipos 
de emergências tais como; 
!CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Miisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
O 
1- Incêndios; 
II - Vazamento de Gás; 
III - Tremores; 
IV - Invasão por terceiros não identificados; e 
V - Situação de perigo ou risco iminente. 
§ 1" O plano deve analisar a forma como os professores, 
alunos, funcionários respondem às situações de riscos. Deve￾se ainda indicar uma Comissão responsável para revisar, atualizar. 
divulgar e promover o treinamento. 
§ 2° No plano deve conter a planta do prédio da escola com 
a localização das portas e janelas, extintores de incêndio, rota 
de fuga e saída de emergência, além de conter a indicação do 
procedimento especifico para garantir a evacuação segura de 
crianças pequenas, com PCD (Pessoa com Deficiência) e PNE 
(Pessoa com Necessidade Especial). 
Art. 4° Aqueles que frequentam as instituições, incluindo os 
responsáveis pelos alunos, deverão tomar conhecimento do plano 
de evacuação, por meio de divulgação de palestras e treinamentos 
para exercitar na prática, às técnicas e procedimentos adotados 
no mínimo de uma vez no semestre. além de disponibilizar cópia 
a fixar em local visível e de fácil acesso. 
Parágrafo único.As palestras e treinamentos deverão constar 
do calendário de atividades fornecidas aos pais, alunos, 
professores, funcionários, e usuários das creches, e escolas, 
bem corno ter seus dias e horários fixados em local visível, de 
fácil acesso e visualização. 
Art. S° As despesas decorrentes deste Projeto de Lei deverão 
ocorrer por conta de dotação orçamentária própria. ou suplementar 
se necessária. 
Art. 6° O Poder Executivo publicará os atos que se fizeram 
necessários à regulamentação desta Lei, determinando as formas 
de fiscalização do seu cumprimento. 
Parágrafo único.As instituições educacionais terão um prazo 
de 180 dias a contar da vigência desta Lei para se ajustarem às 
disposições legais nela determinadas. 
Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8°Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 11 de janeiro de 2022. 
WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 
rCANI7P":A N74W=OLT/ " "AZZUM 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLJ 
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