| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5916 / 2022 |
| Date | 2022-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigação de elaborar um Plano Municipal de Evacuação em situação de emergência, percepção de risco e treinamento em Creches e Escolas de nível Fundamental e Médio da rede de ensino Público e Privado no âmbito do município de Volta Redonda |
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gi61 LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda CÂMARA MU;',UCIFAL DE VOLTA REDONDA Divis5o de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.916 Dispõe sobre a obrigação de elaborar um Plano Municipal de Evacuação em situação de emergência, percepção de risco e treinamentos em creches e Escolas de nível Fundamental e Médio da rede de ensino Público e Privado no âmbito do município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os § 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Poder Público Municipal instituir um Plano de evacuação em situação de emergência, percepção de risco e treinamentos nas Creches e Escolas de Nível Médio e Fundamental da Rede de Ensino Público e Privado apropriado às suas instalações. Parágrafo único. O plano deverá estabelecer métodos e procedimentos para evacuação do seu corpo docente, discente, funcionários e responsáveis pelos alunos de uma forma geral nos casos de situações de emergências, ou iminente perigo. Art. 2° A Defesa Civil do Município deverá elaborar um Plano Municipal de Evacuação em situação de Emergência, Percepção de Risco e Treinamento de acordo com as instalações, devendo cada instituição demonstrar de forma clara e objetiva, considerando as características e os sistemas de emergência disponíveis predispondo as prioridades a fim de evitar tumulto na execução do referido plano. Parágrafo único. O corpo de Bombeiros juntamente com a Defesa Civil do Município, disponibilizarão ao menos um treinamento prático a cada ano, propondo eventuais alterações no Plano de Evacuação que se mostrar necessário ao seu aperfeiçoamento. Art. 3° No referido plano de evacuação deverá constar os procedimentos e medidas a serem adotadas em todos os tipos de emergências tais como; I - Incêndios; II - Vazamento de Gás; III - Tremores; IV - Invasão por terceiros não identificados; e V - Situação de perigo ou risco iminente. 1 CÂMARA tvilli•JiCIPAL DE VOLTA REL)0`;',4 DA DíViS":'i0 de Documentação e Arquivo LE! N° FI.S ..twarawnrspourdafflan.r.e.rinNel.r Câmara Municipal de Volta Redonda WELDERSO Projeto de Lei n° 160/2021 Autor: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. A A TEIXEIRA e te Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.916 § 1° O plano deve analisar a forma como os professores, alunos, funcionários respondem às situações de riscos. Deve-se ainda indicar uma Comissão responsável para revisar, atualizar, divulgar e promover o treinamento. § 2° No plano deve conter a planta do prédio da escola com a localização das portas e janelas, extintores de incêndio, rota de fuga e saída de emergência, além de conter a indicação do procedimento específico para garantir a evacuação segura de crianças pequenas, com PCD (Pessoa com Deficiência) e PNE (Pessoa com Necessidade Especial). Art. 4° Aqueles que frequentam as instituições, incluindo os responsáveis pelos alunos, deverão tomar conhecimento do plano de evacuação, por meio de divulgação de palestras e treinamentos para exercitar na prática, às técnicas e procedimentos adotados no mínimo de uma vez no semestre, além de disponibilizar cópia e fixar em local visível e de fácil acesso. Parágrafo único. As palestras e treinamentos deverão constar do calendário de atividades fornecidas aos pais, alunos, professores, funcionários, e usuários das creches, e escolas, bem como ter seus dias e horários fixados em local visível, de fácil acesso e visualização. Art. 5° As despesas decorrentes deste Projeto de Lei deverão ocorrer por conta de dotação orçamentária própria, ou suplementar se necessária. Art. 6° O Poder Executivo publicará os atos que se fizeram necessários à regulamentação desta Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento. Parágrafo único. As instituições educacionais terão um prazo de 180 dias a contar da vigência desta Lei para se ajustarem às disposições legais nela determinadas. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de ja o de 2022. 2 ,\ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 5.916 Dispõe sobre a obrigação de elaborar um Plano Municipal de Evacuação em situação de emergência, percepção de risco e treinamentos em creches e Escolas de nível Fundamental e Médio da rede de ensino Público e Privado no âmbito do município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 10e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, prorriulgo a seguinte Lei: Art. 1"Fica autorizada o Poder Público Municipal instituir um Plano de evacuação em situação de emergência, percepção de risco e treinamentos nas Creches e Escolas de Nivel Médio e Fundamental da Rede de Ensino Público e Privado apropriado ás suas instalações. Parágrafo único. O plano deverá estabelecer métodos e procedimentos para evacuação do seu corpo docente, discente, funcionários e responsáveis pelos alunos de uma forma geral nos casos de situações de emergências, ou iminente perigo. Art. 2°A Defesa Civil do Município deverá elaborar um Plano Municipal de Evacuação em situação de Emergência, Percepção de Risco e Treinamento de acordo com as instalações, devendo cada instituição demonstrar de forma clara e objetiva, considerando as características e os sistemas de emergência disponíveis predispondo as prioridades a fim de evitar tumulto na execução do referido plano. Parágrafo Único. O corpo de Bombeiros juntamente com a Defesa Civil do Município, disponibilizarão ao menos um treinamento prático a cada ano, propondo eventuais alterações no Plano de Evacuação que se mostrar necessário ao seu aperfeiçoamento. Art. 3° No referido plano de evacuação deverá constar os procedimentos e medidas a serem adotadas em todos os tipos de emergências tais como; !CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Miisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS O 1- Incêndios; II - Vazamento de Gás; III - Tremores; IV - Invasão por terceiros não identificados; e V - Situação de perigo ou risco iminente. § 1" O plano deve analisar a forma como os professores, alunos, funcionários respondem às situações de riscos. Devese ainda indicar uma Comissão responsável para revisar, atualizar. divulgar e promover o treinamento. § 2° No plano deve conter a planta do prédio da escola com a localização das portas e janelas, extintores de incêndio, rota de fuga e saída de emergência, além de conter a indicação do procedimento especifico para garantir a evacuação segura de crianças pequenas, com PCD (Pessoa com Deficiência) e PNE (Pessoa com Necessidade Especial). Art. 4° Aqueles que frequentam as instituições, incluindo os responsáveis pelos alunos, deverão tomar conhecimento do plano de evacuação, por meio de divulgação de palestras e treinamentos para exercitar na prática, às técnicas e procedimentos adotados no mínimo de uma vez no semestre. além de disponibilizar cópia a fixar em local visível e de fácil acesso. Parágrafo único.As palestras e treinamentos deverão constar do calendário de atividades fornecidas aos pais, alunos, professores, funcionários, e usuários das creches, e escolas, bem corno ter seus dias e horários fixados em local visível, de fácil acesso e visualização. Art. S° As despesas decorrentes deste Projeto de Lei deverão ocorrer por conta de dotação orçamentária própria. ou suplementar se necessária. Art. 6° O Poder Executivo publicará os atos que se fizeram necessários à regulamentação desta Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento. Parágrafo único.As instituições educacionais terão um prazo de 180 dias a contar da vigência desta Lei para se ajustarem às disposições legais nela determinadas. Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8°Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de janeiro de 2022. WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente rCANI7P":A N74W=OLT/ " "AZZUM Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLJ 1