br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5911/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5911 / 2022
Date 2022-01-07
EmentaDefine o Programa de cooperação Sinal Vermelho contra a violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
native_id6023

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Diviião de Documentação e Arquivo 
. LEI N° 
tà:111. 
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.911 
Define o programa de cooperação Sinal 
Vermelho contra a violência doméstica como 
uma das medidas de enfrentamento da 
violência doméstica e familiar contra a mulher. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei define o programa Sinal Vermelho contra a violência 
doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar 
contra a mulher previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da 
Penha). 
Art. 2° Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo e as entidades 
privadas, de classe e estabelecimentos comerciais para a promoção e a realização do 
programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à 
mulher vítima de violência doméstica e familiar. 
Parágrafo único. O Poder Público, as entidades e comércio local deverão 
estabelecer um canal de comunicação imediata a fim de viabilizar assistência e 
segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por 
meio do código "sinal em formato de X", preferencialmente feito na mão e na cor 
vermelha. 
Art. 3° A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2° desta Lei 
poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas e 
de classes e estabelecimentos comerciais de toda a cidade e, para isso, deverão ser 
realizadas campanhas informativas e capacitação permanente dos profissionais 
pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8° da Lei n° 
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima 
ao atendimento especializado na localidade. 
Art. 4° O(a) recebedor(a) da denúncia através do Sinal Vermelho deverá agir 
com rapidez e descrição, anotando todos os dados da vítima e entrar em contato com os 
canais de denúncia. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei e execução da mesma correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
1 
nda, 07 de janeiro de 2022. 
ONIO FRANCISC NETO 
Prefeito Municipal 
Volta Re 
/ AN 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE! N'' 
5. gli 
FLS 
ii3 [ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.911 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Projeto de Lei n° 150/2021 
Autoria: Vereador Jorge Alberto Felipe Cury 
DEx/jpd. 
Ú 
2 
REMIRA. DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 5.911 
Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a 
violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento 
da violência doméstica e familiar contra a mulher. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: , 
Art. 1° Esta Lei define o programa Sinal Vermelho contra a 
violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento 
da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei 
n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 
Art. 2° Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo 
e as entidades privadas, de classe e estabelecimentos comerciais 
para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho 
contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher 
vítima de violência doméstica e familiar. 
Parágrafo único. O Poder Público, as entidades e comércio 
local deverão estabelecer um canal de comunicação imediata a 
fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do 
momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do 
código "sinal em formato de X. preferencialmente feito na mão e 
na cor vermelha. 
Art 3°A identificação do código referido no parágrafo único 
do art. 2° desta Lei poderá ser feita pela vitima pessoalmente 
em repartições públicas e entidades privadas e de classes e 
estabelecimentos comerciais de toda a cidade e. para isso, 
deverão ser realizadas campanhas informativas e capacitação 
permanente dos profissionais pertencentes ao programa, 
conforme dispõe o inciso VII do caput do art.8° da Lei n° 11.340, 
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para 
encaminhamento da vitima ao atendimento especializado na 
localidade. 
Art. 4° O(a) recebedor(a) da denúncia através do Sinal 
Vermelho deverá agir com rapidez e descrição, anotando todos 
os dados da vítima e entrar em contato com os canais de denúncia. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei e execução da 
mesma correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 07 de janeiro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
o 
E￾o 
11 DE JANEIRO DE 2022 
iCt 
Cà 2 
o 
o 
-▪ J 
o 
LL1 
o j E. 
2 
o 
o 
1. C) 
cc:Z 
(-5 ! 
; 
• 2 
!i 
o ; 
kr* ºi 
I 
ANO XXVI 
CÀ17APJ "."Z;1711=757177:=1 
Divisão de Documentação e Arquivo 

open original →