| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5911 / 2022 |
| Date | 2022-01-07 |
| Ementa | Define o Programa de cooperação Sinal Vermelho contra a violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Diviião de Documentação e Arquivo . LEI N° tà:111. FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.911 Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei define o programa Sinal Vermelho contra a violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2° Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo e as entidades privadas, de classe e estabelecimentos comerciais para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Parágrafo único. O Poder Público, as entidades e comércio local deverão estabelecer um canal de comunicação imediata a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código "sinal em formato de X", preferencialmente feito na mão e na cor vermelha. Art. 3° A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2° desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas e de classes e estabelecimentos comerciais de toda a cidade e, para isso, deverão ser realizadas campanhas informativas e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8° da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade. Art. 4° O(a) recebedor(a) da denúncia através do Sinal Vermelho deverá agir com rapidez e descrição, anotando todos os dados da vítima e entrar em contato com os canais de denúncia. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei e execução da mesma correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 1 nda, 07 de janeiro de 2022. ONIO FRANCISC NETO Prefeito Municipal Volta Re / AN CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE! N'' 5. gli FLS ii3 [ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.911 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Projeto de Lei n° 150/2021 Autoria: Vereador Jorge Alberto Felipe Cury DEx/jpd. Ú 2 REMIRA. DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL N° 5.911 Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: , Art. 1° Esta Lei define o programa Sinal Vermelho contra a violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2° Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo e as entidades privadas, de classe e estabelecimentos comerciais para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Parágrafo único. O Poder Público, as entidades e comércio local deverão estabelecer um canal de comunicação imediata a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código "sinal em formato de X. preferencialmente feito na mão e na cor vermelha. Art 3°A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2° desta Lei poderá ser feita pela vitima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas e de classes e estabelecimentos comerciais de toda a cidade e. para isso, deverão ser realizadas campanhas informativas e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art.8° da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vitima ao atendimento especializado na localidade. Art. 4° O(a) recebedor(a) da denúncia através do Sinal Vermelho deverá agir com rapidez e descrição, anotando todos os dados da vítima e entrar em contato com os canais de denúncia. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei e execução da mesma correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 07 de janeiro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal o Eo 11 DE JANEIRO DE 2022 iCt Cà 2 o o -▪ J o LL1 o j E. 2 o o 1. C) cc:Z (-5 ! ; • 2 !i o ; kr* ºi I ANO XXVI CÀ17APJ "."Z;1711=757177:=1 Divisão de Documentação e Arquivo