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norma nº 5923/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5923 / 2022
Date 2022-01-27
EmentaDispõe sobre a isenção total do pagamento de tarifa nos serviços de transporte municipal de passageiros por ônibus do Município de Volta Redonda, para estudantes do ensino fundamental e médio da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências. - Regulamentada pelo Decreto nº 17.154, de 31/05/2022.
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CÂMARA MIMICPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE; FLS 
gji3 ai' 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.923 
Dispõe sobre a isenção total do pagamento 
de tarifas nos serviços de transporte 
municipal de passageiros por ônibus do 
Município de Volta Redonda, para 
estudantes do ensino fundamental e médio 
da rede pública municipal de ensino, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° É assegurada na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas 
nesta Lei, a isenção total no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de 
transporte rodoviário intramunicipal de passageiros por ônibus do Município de 
Volta Redonda, para estudantes do Ensino Fundamental e Médio da rede pública 
municipal, que residirem a mais de 1.500m (mil e quinhentos metros) da unidade 
escolar da rede pública, em que estiver matriculado. 
§1° Para cumprimento do benefício previsto no caput deste artigo, além dos 
benefícios da Deliberação n° 1.133/1972 o Município assumirá a responsabilidade 
pelo pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da 
passagem. 
§2° Os estudantes beneficiários do desconto previsto no artigo 1° da 
Deliberação n° 1.133/1972 e que não se enquadram nas condições estabelecidas no 
caput deste artigo não farão jus à isenção no pagamento da tarifa do transporte. 
§3° A distância referida no parágrafo anterior será medida pelo menor 
trajeto a ser realizado em logradouro público. 
Art. 2° Compreende a rede pública municipal de ensino as unidades 
escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação - SME e à Fundação 
Educacional de Volta Redonda - FEVRE. 
Art. 3° A isenção a que se refere esta Lei, e que neste ato é denominada vale 
estudantil, será reconhecida pelo Município, através da Secretaria Municipal de 
Educação — SME e Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE e concebida 
mediante a expedição do cartão escolar, pelo Sindicato das Empresas de Transporte 
de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda — SINDPASS, para utilização 
exclusiva no deslocamento residência / escola e vice-versa. 
1 
FLS 
2/6 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.923 
§1° Cada beneficiário fará jus a um máximo de 80 (oitenta) créditos por 
mês, durante os semestres letivos, reduzindo-se as quantidades de passagens em 
função do início e término dos períodos de férias escolares semestrais. 
§2° Os estudantes que, em situações especiais, forem convocados a 
participar das atividades referentes às aulas de reforço, de recuperação paralela, de 
dependência e de atendimento educacional especializado, bem como dos projetos 
educacionais, quando realizado no contraturno, farão jus à isenção de que trata a 
presente Lei. 
Art. 4° A distribuição do cartão escolar far-se-á através dos 
estabelecimentos de ensino e seu uso será pessoal e intransferível, sujeitando-se 
aquele que, utilizá-lo de forma não autorizada nesta Lei ou permitir a utilização por 
terceiros, à suspensão imediata do benefício por um período de um ano, dobrando o 
prazo de privação no caso de reincidência. 
Art. 5° As despesas com a concessão desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Municipal de Educação — SME / 
Fundo Municipal de Educação - FME e da Fundação Educacional de Volta Redonda 
- FEVRE, no âmbito de suas competências, em procedimento a ser regulamentado 
pelo Poder Executivo. 
§1° O valor do cartão escolar previsto no artigo 1° desta Lei, será 
devidamente atualizado, na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas 
linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste Município. 
§2° Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — 
STMU controlar e indicar, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades 
concedidas, os valores e quantidades referentes ao cartão escolar, utilizando para tal 
controle, obrigatoriamente, sistemas de bilhetagem eletrônica. 
Art. 6° A recusa, por concessionário ou permissionário, de transporte a 
beneficiário de isenção de tarifa, no uso normal e correto do cartão escolar instituído 
por esta Lei, configurará infração prevista no artigo 7°, inciso II, da Lei Municipal n° 
5.448, de 04 de janeiro de 2018, sujeitando a entidade infratora às sanções daí 
decorrentes. 
Art. 7° Esta Lei não torna sem efeito nenhum benefício concedido pela 
Deliberação n° 1.133/1972, em especial as alterações realizadas no artigo 2° através 
das Leis Municipais n° 1.640/1980 e n° 1.815/1983. 
Art. 8° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução 
do disposto nesta Lei. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DivisA0 de Documentação e Arquivo 
1E! N° Fi...S 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Vol edonda, 27 de janeiro de 2022. 
AN ONIO FRANCISC NETO 
Prefeito Municipal 
LEI MUNICIPAL N° 5.923 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 002/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
3 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
LEI MUNICIPAL N° 5.923 
Dispõe sobre a isenção total do pagamento de tarifas nos 
serviços de transporte municipal de passageiros por ônibus do 
Município de Volta Redonda, para estudantes do ensino 
fundamental e médio da rede pública municipal de ensino, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço 
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1° É assegurada na forma, nos limites e sob as condições 
estabelecidas nesta Lei, a isenção total no pagamento de tarifa 
nos serviços convencionais de transporte rodoviário intramunícipal 
de passageiros por ônibus do Município de Volta Redonda, para 
estudantes do Ensino Fundamental e Médio da rede pública 
municipal, que residirem a mais de 1.500m (mil e quinhentos 
metros) da unidade escolar da rede pública, em que estiver 
matriculado. 
§1° Para cumprimento do benefício previsto no caput deste ' 
artigo, além dos benefícios da Deliberação n° 1.133/1972 o 
Munici pio assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da 
passagem. 
§2° Os estudantes beneficiários do desconto previsto no 
artigo 1' da Deliberação n° 1.133/1972 e que não se enquadram 
nas condições estabelecidas no caput deste artigo não farão 
jus à isenção no pagamento da tarifa do transporte. 
§3° A distância referida no parágrafo anterior será medida 
pelo menor trajeto a ser realizado em logradouro público. 
Art. 2° Compreende a rede pública municipal de ensino as 
unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal dei 
Educação- SME e à Fundação Educacional de Volta Redonda -1' FEVRE 
Art. 3° A isenção a que se refere esta Lei, tique neste ato é 
denominada vale estudantil. será reconhecida pelo Município, 
através da Secretaria Municipal de Educação — SME e Fundação 
Educacional de Volta Redonda —FEVRE e concebida mediante a 
expedição do cartão escolar, pelo Sindicato das Empresas de 
Transporte de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda — 
SINDPASS, para utilização exclusiva no deslocamento residência 
/ escola e vice-versa. 
§1 Cada beneficiário fará jus a um máximo de 80 (oitenta j 
créditos por mês, durante os semestres letivos, reduzindo-se 
as quantidades de passagens em função do inicio e término dos 
periodos de férias escolares semestrais. 
§2° Os estudantes que, em situações especiais, forem 
convocados a participar das atividades referentes às aulas de 
reforço, de recuperação paralela, de dependência e de atendimento 
educacional especializado, bem como dos projetos educacionais, 
quando realizado no contraturno, farão jus à isenção de que 
trata a presente Lei. 
Art. 4° A distribuição do cartão escolar far-se-á através dos 
estabelecimentos de ensino e seu uso será pessoal e intransferível, 
sujeitando-se aquele que, utiliza-10 de forma não autorizada nesta 
Lei ou permitira utilização por terceiros. à suspensão imediata 
do beneficio por um período de um ano, dobrando o prazo de 
privação no caso de reincidência. 
t. 5° As despesas com a concessão desta Lei correrão 
por nta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de 
Municipal de Educação—SME / Fundo Municipal de Educação - 
FME e da Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE, no 
âmbito de suas competências, em procedimento a ser 
regulamentado pelo Poder Executivo. 
§1° O valor do cartão escolar previsto no artigo 1° desta Lei, 
será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma 
proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte 
coletivo de passageiros deste Município. 
§2° Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade 
Urbana — STMU controlar e indicar, para fins de avaliação e 
contabilização das gratuidades concedidas. os valores e 
quantidades referentes ao cartão escolar, utilizando para tal 
controle, obrigatoriamente, sistemas de bilhetagem eletrônica. 
Art. 6°A recusa, por concessionário ou permissionário, de 
transporte a beneficiário de isenção de tarifa, no uso normal e 
correto do cartão escolar instituido por esta Lei, configurará 
infração prevista no artigo 7°, inciso II, da Lei Municipal n° 5.448, 
de 04 de janeiro de 2018, sujeitando a entidade infratora às 
sanções daí decorrentes. 
Art. 7° Esta Lei não torna sem efeito nenhum beneficio 
concedido pela Deliberação n° 1.133/1972, em especial as 
alterações realizadas no artigo 2° através das Leis Municipais 
n° 1.640/1980 e n° 1.815/1983. 
Art. 8° O Poder Executivo expedirá os regulamentos 
necessários à execução do disposto nesta Lei. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda. 27 de janeiro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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