| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5923 / 2022 |
| Date | 2022-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção total do pagamento de tarifa nos serviços de transporte municipal de passageiros por ônibus do Município de Volta Redonda, para estudantes do ensino fundamental e médio da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências. - Regulamentada pelo Decreto nº 17.154, de 31/05/2022. |
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CÂMARA MIMICPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE; FLS gji3 ai' Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.923 Dispõe sobre a isenção total do pagamento de tarifas nos serviços de transporte municipal de passageiros por ônibus do Município de Volta Redonda, para estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É assegurada na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, a isenção total no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intramunicipal de passageiros por ônibus do Município de Volta Redonda, para estudantes do Ensino Fundamental e Médio da rede pública municipal, que residirem a mais de 1.500m (mil e quinhentos metros) da unidade escolar da rede pública, em que estiver matriculado. §1° Para cumprimento do benefício previsto no caput deste artigo, além dos benefícios da Deliberação n° 1.133/1972 o Município assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem. §2° Os estudantes beneficiários do desconto previsto no artigo 1° da Deliberação n° 1.133/1972 e que não se enquadram nas condições estabelecidas no caput deste artigo não farão jus à isenção no pagamento da tarifa do transporte. §3° A distância referida no parágrafo anterior será medida pelo menor trajeto a ser realizado em logradouro público. Art. 2° Compreende a rede pública municipal de ensino as unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação - SME e à Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE. Art. 3° A isenção a que se refere esta Lei, e que neste ato é denominada vale estudantil, será reconhecida pelo Município, através da Secretaria Municipal de Educação — SME e Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE e concebida mediante a expedição do cartão escolar, pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda — SINDPASS, para utilização exclusiva no deslocamento residência / escola e vice-versa. 1 FLS 2/6 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.923 §1° Cada beneficiário fará jus a um máximo de 80 (oitenta) créditos por mês, durante os semestres letivos, reduzindo-se as quantidades de passagens em função do início e término dos períodos de férias escolares semestrais. §2° Os estudantes que, em situações especiais, forem convocados a participar das atividades referentes às aulas de reforço, de recuperação paralela, de dependência e de atendimento educacional especializado, bem como dos projetos educacionais, quando realizado no contraturno, farão jus à isenção de que trata a presente Lei. Art. 4° A distribuição do cartão escolar far-se-á através dos estabelecimentos de ensino e seu uso será pessoal e intransferível, sujeitando-se aquele que, utilizá-lo de forma não autorizada nesta Lei ou permitir a utilização por terceiros, à suspensão imediata do benefício por um período de um ano, dobrando o prazo de privação no caso de reincidência. Art. 5° As despesas com a concessão desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Municipal de Educação — SME / Fundo Municipal de Educação - FME e da Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE, no âmbito de suas competências, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo. §1° O valor do cartão escolar previsto no artigo 1° desta Lei, será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste Município. §2° Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU controlar e indicar, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes ao cartão escolar, utilizando para tal controle, obrigatoriamente, sistemas de bilhetagem eletrônica. Art. 6° A recusa, por concessionário ou permissionário, de transporte a beneficiário de isenção de tarifa, no uso normal e correto do cartão escolar instituído por esta Lei, configurará infração prevista no artigo 7°, inciso II, da Lei Municipal n° 5.448, de 04 de janeiro de 2018, sujeitando a entidade infratora às sanções daí decorrentes. Art. 7° Esta Lei não torna sem efeito nenhum benefício concedido pela Deliberação n° 1.133/1972, em especial as alterações realizadas no artigo 2° através das Leis Municipais n° 1.640/1980 e n° 1.815/1983. Art. 8° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DivisA0 de Documentação e Arquivo 1E! N° Fi...S Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Vol edonda, 27 de janeiro de 2022. AN ONIO FRANCISC NETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL N° 5.923 Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 002/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. 3 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS LEI MUNICIPAL N° 5.923 Dispõe sobre a isenção total do pagamento de tarifas nos serviços de transporte municipal de passageiros por ônibus do Município de Volta Redonda, para estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° É assegurada na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, a isenção total no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intramunícipal de passageiros por ônibus do Município de Volta Redonda, para estudantes do Ensino Fundamental e Médio da rede pública municipal, que residirem a mais de 1.500m (mil e quinhentos metros) da unidade escolar da rede pública, em que estiver matriculado. §1° Para cumprimento do benefício previsto no caput deste ' artigo, além dos benefícios da Deliberação n° 1.133/1972 o Munici pio assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem. §2° Os estudantes beneficiários do desconto previsto no artigo 1' da Deliberação n° 1.133/1972 e que não se enquadram nas condições estabelecidas no caput deste artigo não farão jus à isenção no pagamento da tarifa do transporte. §3° A distância referida no parágrafo anterior será medida pelo menor trajeto a ser realizado em logradouro público. Art. 2° Compreende a rede pública municipal de ensino as unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal dei Educação- SME e à Fundação Educacional de Volta Redonda -1' FEVRE Art. 3° A isenção a que se refere esta Lei, tique neste ato é denominada vale estudantil. será reconhecida pelo Município, através da Secretaria Municipal de Educação — SME e Fundação Educacional de Volta Redonda —FEVRE e concebida mediante a expedição do cartão escolar, pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda — SINDPASS, para utilização exclusiva no deslocamento residência / escola e vice-versa. §1 Cada beneficiário fará jus a um máximo de 80 (oitenta j créditos por mês, durante os semestres letivos, reduzindo-se as quantidades de passagens em função do inicio e término dos periodos de férias escolares semestrais. §2° Os estudantes que, em situações especiais, forem convocados a participar das atividades referentes às aulas de reforço, de recuperação paralela, de dependência e de atendimento educacional especializado, bem como dos projetos educacionais, quando realizado no contraturno, farão jus à isenção de que trata a presente Lei. Art. 4° A distribuição do cartão escolar far-se-á através dos estabelecimentos de ensino e seu uso será pessoal e intransferível, sujeitando-se aquele que, utiliza-10 de forma não autorizada nesta Lei ou permitira utilização por terceiros. à suspensão imediata do beneficio por um período de um ano, dobrando o prazo de privação no caso de reincidência. t. 5° As despesas com a concessão desta Lei correrão por nta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Municipal de Educação—SME / Fundo Municipal de Educação - FME e da Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE, no âmbito de suas competências, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo. §1° O valor do cartão escolar previsto no artigo 1° desta Lei, será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste Município. §2° Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU controlar e indicar, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas. os valores e quantidades referentes ao cartão escolar, utilizando para tal controle, obrigatoriamente, sistemas de bilhetagem eletrônica. Art. 6°A recusa, por concessionário ou permissionário, de transporte a beneficiário de isenção de tarifa, no uso normal e correto do cartão escolar instituido por esta Lei, configurará infração prevista no artigo 7°, inciso II, da Lei Municipal n° 5.448, de 04 de janeiro de 2018, sujeitando a entidade infratora às sanções daí decorrentes. Art. 7° Esta Lei não torna sem efeito nenhum beneficio concedido pela Deliberação n° 1.133/1972, em especial as alterações realizadas no artigo 2° através das Leis Municipais n° 1.640/1980 e n° 1.815/1983. Art. 8° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda. 27 de janeiro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal