| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5765 / 2020 |
| Date | 2020-12-30 |
| Ementa | Estima Receita e Fixa Despesa do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2021. - Orçamento |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.765 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: I — Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II — Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. TÍTULO II Dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social CAPÍTULO I Da Estimativa da Receita Da Receita Total Art. 2° A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é de R$1.338.000.000,00 (Hum bilhão, trezentos e trinta e oito milhões e reais), já incluídas as Receitas próprias e transferidas. 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.765 Parágrafo único. As Receitas de Impostos, Taxas e as Transferidas também serão destinadas ao refinanciamento da Dívida Pública, em observância ao disposto nos parágrafos 1° e 2°, do artigo 5°, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3°As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. Art. 4° A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo H. CAPÍTULO II Da Fixação da Despesa Da Despesa Total Art. 5° A Despesa Total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$1.338.000.000,00 (Hum bilhão, trezentos e trinta e oito milhões de reais), incluindo o refinanciamento da Dívida Pública, desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2021, nos seguintes agregados: I — Orçamento Fiscal, em R$ 861.837.584,82 (Oitocentos e sessenta e um milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); II — Orçamento da Seguridade Social, em R$ 476.162.415,18 (Quatrocentos e setenta e seis milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e dezoito centavos); III — Refinanciamento da Dívida, em R$ 86.583.000,00 (Oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e três mil reais), constantes do Orçamento Fiscal. Art. 6° Em observância ao parágrafo 1°, do artigo 167, da Constituição Federal e do parágrafo 5°, do artigo 5°, da Lei Complementar n°. 101/2000, nenhum investimento cuja execução ultrapasse o referido exercício fi eiro será iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual 2018/2021. 2 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.765 Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7° A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida no Anexo III desta Lei. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8° Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos e elementos de despesas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I — anulação parcial ou total de dotações; II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III — excesso de arrecadação em bases constantes; IV — convênios celebrados com os Governos Federal ou Estadual; V — reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no artigo 5°, inciso III, L i de Responsabilidade Fiscal. §1° - VETADO. §2° - VETADO. §3° - VETADO. 3 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.765 TÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 9° A arrecadação da Receita obedecerá a legislação vigente, a saber: I — tributos de competência municipal, que foram instituídos pela Lei 1896/84 (Código Tributário Municipal), com as alterações introduzidas pelas Leis 1906/84, 1970/84, 2049/85, 2081/85, 2394/89, 2395/89, 2431/89, 2490/89, 2494/89, 2495/89, 2593/90, 2664/91, 2719/91, 3131/94 e 3135/95; II — contribuições sociais conforme estabelecido pelas Leis 1975/85, 2595/90 e 4963/13 (Lei do VR Previdência); III — rendimentos sobre o patrimônio econômico (Receita Patrimonial, de Serviços e Alienação) nos termos da Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil) e da Lei Orgânica Municipal; IV — repasses transferidos de outras pessoas de direito público interno conforme art. 158 e 159, da Constituição Federal Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a repassar aos órgãos da Administração descentralizada, os recursos necessários à manutenção e operacionalização dos mesmos, bem como referente aos investimentos a serem realizados através desses órgãos. Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos advindos de convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de Receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, mediante a aprovação de lei específica. TÍTULO IV Das Disposições Finais CAPÍTULO ÚNICO 4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.765 Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, mediante aprovação de Lei específica. Art. 14 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das Receitas, para garantir as metas de Resultado Primário, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para 2021. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 30 de dezembro de 2020. ELDERS A DA SILVA nicipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 56/2020 Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/jpd. ~uRA M Ci <( (<> rr).7 ''StDONON5 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.765 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2021. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° II — TÍTULO II Dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social CAPÍTULO I Da Estimativa da Receita Da Receita Total Art. 2° Parágrafo único. Art. 3° Art. 4° 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.765 CAPÍTULO II Da Fixação da Despesa Da Despesa Total Art. 5° II — III — Art. 6° Capitulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7° Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8° ., Cr -4 V W''‘ II — III — IV — V — 2 3 Vro Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.765 §1° Ficam autorizados a Câmara Municipal de Volta Redonda e o Fundo Especial da Câmara Municipal abrir créditos adicionais especiais mediante Lei. §2° Fica Autorizado o Fundo Especial da Câmara Municipal a abrir créditos adicionais suplementares com recursos da economia orçamentária da Câmara Municipal e com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Especial da Câmara Municipal exercício financeiro anterior. §3° A Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares de dotações do orçamento da Câmara e do Fundo Especial da Câmara Municipal através do Ato Administrativo ou Decreto Legislativo. TÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 9° I — II — III — IV — Art. 10 Art. 11 Art. 12 TÍTULO IV Das Disposições Finais CAPÍTULO ÚNICO Art. 13 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.765 Art. 14 Art. 15 Volta Redonda, 9 de março de 2021. NILTON Á ES DE FARIA Presidente Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 56/2020 Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/jpd.