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norma nº 5765/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5765 / 2020
Date 2020-12-30
EmentaEstima Receita e Fixa Despesa do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2021. - Orçamento
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.765 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município 
de Volta Redonda para o exercício financeiro de 
2021. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Volta 
Redonda para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: 
I — Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II — Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público. 
TÍTULO II 
Dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social 
CAPÍTULO I 
Da Estimativa da Receita 
Da Receita Total 
Art. 2° A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é de 
R$1.338.000.000,00 (Hum bilhão, trezentos e trinta e oito milhões e reais), já incluídas 
as Receitas próprias e transferidas. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.765 
Parágrafo único. As Receitas de Impostos, Taxas e as Transferidas também 
serão destinadas ao refinanciamento da Dívida Pública, em observância ao disposto nos 
parágrafos 1° e 2°, do artigo 5°, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3°As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem 
dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. 
Art. 4° A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na 
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo H. 
CAPÍTULO II 
Da Fixação da Despesa 
Da Despesa Total 
Art. 5° A Despesa Total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
é de R$1.338.000.000,00 (Hum bilhão, trezentos e trinta e oito milhões de reais), 
incluindo o refinanciamento da Dívida Pública, desdobrada nos termos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2021, nos seguintes 
agregados: 
I — Orçamento Fiscal, em R$ 861.837.584,82 (Oitocentos e sessenta e um 
milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois 
centavos); 
II — Orçamento da Seguridade Social, em R$ 476.162.415,18 (Quatrocentos e 
setenta e seis milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e dezoito 
centavos); 
III — Refinanciamento da Dívida, em R$ 86.583.000,00 (Oitenta e seis 
milhões, quinhentos e oitenta e três mil reais), constantes do Orçamento Fiscal. 
Art. 6° Em observância ao parágrafo 1°, do artigo 167, da Constituição Federal 
e do parágrafo 5°, do artigo 5°, da Lei Complementar n°. 101/2000, nenhum 
investimento cuja execução ultrapasse o referido exercício fi eiro será iniciado sem 
prévia inclusão no Plano Plurianual 2018/2021. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.765 
Capítulo III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
Art. 7° A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida no 
Anexo III desta Lei. 
Capítulo IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 
Art. 8° Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e 
nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o 
limite de 25% (vinte e cinco por cento), dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, para 
transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de 
recursos e elementos de despesas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as 
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 
I — anulação parcial ou total de dotações; 
II — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurados em balanço; 
III — excesso de arrecadação em bases constantes; 
IV — convênios celebrados com os Governos Federal ou Estadual; 
V — reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e 
vinculados, observado o disposto no artigo 5°, inciso III, L i de Responsabilidade 
Fiscal. 
§1° - VETADO. 
§2° - VETADO. 
§3° - VETADO. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.765 
TÍTULO III 
Das Disposições Gerais 
Art. 9° A arrecadação da Receita obedecerá a legislação vigente, a saber: 
I — tributos de competência municipal, que foram instituídos pela Lei 1896/84 
(Código Tributário Municipal), com as alterações introduzidas pelas Leis 1906/84, 1970/84, 
2049/85, 2081/85, 2394/89, 2395/89, 2431/89, 2490/89, 2494/89, 2495/89, 2593/90, 2664/91, 
2719/91, 3131/94 e 3135/95; 
II — contribuições sociais conforme estabelecido pelas Leis 1975/85, 2595/90 e 
4963/13 (Lei do VR Previdência); 
III — rendimentos sobre o patrimônio econômico (Receita Patrimonial, de Serviços e 
Alienação) nos termos da Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil) e da Lei Orgânica 
Municipal; 
IV — repasses transferidos de outras pessoas de direito público interno conforme art. 
158 e 159, da Constituição Federal 
Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a repassar aos órgãos da Administração 
descentralizada, os recursos necessários à manutenção e operacionalização dos mesmos, bem 
como referente aos investimentos a serem realizados através desses órgãos. 
Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos advindos de convênios ou 
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. 
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de Receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do 
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, mediante a aprovação de lei 
específica. 
TÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
CAPÍTULO ÚNICO 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.765 
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com 
agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos 
fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de 
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, mediante 
aprovação de Lei específica. 
Art. 14 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva 
realização das Receitas, para garantir as metas de Resultado Primário, conforme 
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para 2021. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 30 de dezembro de 2020. 
ELDERS A DA SILVA 
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Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 56/2020 
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva 
DEx/jpd. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.765 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município 
de Volta Redonda para o exercício financeiro de 
2021. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° 
II — 
TÍTULO II 
Dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social 
CAPÍTULO I 
Da Estimativa da Receita 
Da Receita Total 
Art. 2° 
Parágrafo único. 
Art. 3° 
Art. 4° 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.765 
CAPÍTULO II 
Da Fixação da Despesa 
Da Despesa Total 
Art. 5° 
II — 
III — 
Art. 6° 
Capitulo III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
Art. 7° 
Capítulo IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 
Art. 8° 
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II — 
III — 
IV — 
V — 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.765 
§1° Ficam autorizados a Câmara Municipal de Volta Redonda e o Fundo 
Especial da Câmara Municipal abrir créditos adicionais especiais mediante Lei. 
§2° Fica Autorizado o Fundo Especial da Câmara Municipal a abrir créditos 
adicionais suplementares com recursos da economia orçamentária da Câmara Municipal 
e com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Especial da 
Câmara Municipal exercício financeiro anterior. 
§3° A Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares de 
dotações do orçamento da Câmara e do Fundo Especial da Câmara Municipal através do 
Ato Administrativo ou Decreto Legislativo. 
TÍTULO III 
Das Disposições Gerais 
Art. 9° 
I — 
II — 
III — 
IV — 
Art. 10 
Art. 11 
Art. 12 
TÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 13 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.765 
Art. 14 
Art. 15 
Volta Redonda, 9 de março de 2021. 
NILTON Á ES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 56/2020 
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva 
DEx/jpd. 

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