| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5908 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Fábrica Municipal de Trabalho e Serviço de Fraldas Descartáveis e Absorventes no Município de Volta Redonda. |
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„ . . CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA R.EDONOA Divisão de Documentação e Arqu” • LEI N° FLS 4/0 VO ara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5 . 908 Dispõe sobre a criação da Fábrica Municipal de Trabalho e Serviços de Fraldas Descartáveis e Absorventes no Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I" Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Fábrica Municipal de Trabalho e Serviços para a confecção de fraldas descartáveis infantis, geriátricas e absorventes no Município. Art. 2" Os critérios estabelecidos para a contratação de mão de obra especializada, deverá ser através da Secretaria Municipal de Política para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos -- SMID H. Art. 3' Os treinamentos para o desenvolvimento das atividades deverão ser de responsabilidade da Secretaria de Ação Comunitária — SMAC. Art. 4" A Fábrica Municipal deverá ser composta pelo menos 2/3 do total de funcionários do sexo feminino. Art. 5" Toda demanda produtiva será para atender aos programas sociais e instituições cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Ação Comunitária, SMAC. Art. 6"/\ Fábrica de Fraldas poderá firmar contrato, acordo, ajustes, convênios e outros instrumentos assemelhados com o setor privado, interessados nos trabalhos eventuais, desde que organizando a execução do serviço de forma a atender as condições obtidas do instrumento firmado. Art. 7° A responsabilidade de distribuição dos produtos, será da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SM/\C. Art. 8" As despesas decorrentes na aquisição de equipamentos, matérias primas de consumo deverão ocorrer por conta de dotação orçamentária própria, ou suplementar se necessária. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE_DoNDALI Divisão de Documentação e Arquivo I FLS ail 90,5) Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5. 908 Art. 9" Os funcionários prestadores de serviços não poderão praticar outras atividades que possam colidir com os interesses e objetivos desta instituição. Art. 10 Toda a produção dos produtos fabricados na Fábrica Municipal será absorvida pela PMVR. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. U Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redo 28 de dezembro de 2021. pAN ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n 125/2021 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/jpd. 2 VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Pre cito Antonio Francisco Neto ^^, GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 5.908 Dispõe sobre a criação da Fábrica Municipal de Trabalho e Serviços de Fraldas Descartáveis e Absorventes no Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Fábrica Municipal de Trabalho e Serviços para a confecção de fraldas descartáveis infantis, geriátricas e absorventes no Município. Art. 2° Os critérios estabelecidos para a contratação de mão de obra especializada. deverá ser através da Secretaria Municipal de Política para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos — SMIDH. Art. 3° Os treinamentos para o desenvolvimento das atividades deverão ser de responsabilidade da Secretaria deAção Comunitária —SMAC. Art. 4°A Fábrica Municipal deverá ser composta pelo menos 2/3 do total de funcionários do sexo feminino. Art. 5° Toda demanda produtiva será para atender aos programas sociais e instituições cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal deAção Comunitária, SMAC. Art. 6° A Fábrica de Fraldas poderá firmar contrato, acordo, ajustes, convênios e outros instrumentos assemelhados com o setor privado, interessados nos trabalhos eventuais, desde que organizando a execução do serviço de forma a atender as condições obtidas do instrumento firmado. Art. 7° A responsabilidade de distribuição dos produtos, será da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC. Art. 8° As despesas decorrentes na aquisição de equipamentos, matérias primas de consumo deverão ocorrer por conta de dotação orçamentária própria, ou suplementar se necessária. Art. 9° Os funcionários prestadores de serviços, não poderão praticar outras atividades que possam colidir com os interesses e objetivos desta instituição. Art. 10 Toda a produção dos produtos fabricados na Fábrica Municipal será absorvida pela PMVR. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 28 de dezembro de 2021. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal O ev C.1 O 2 N o. LU Z O C:1 O O s "2 O cz 7t F. 3 .. O O u:t 5 tO 00 o O MIARA •