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norma nº 5908/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5908 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaDispõe sobre a criação da Fábrica Municipal de Trabalho e Serviço de Fraldas Descartáveis e Absorventes no Município de Volta Redonda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA R.EDONOA 
Divisão de Documentação e Arqu” 
• LEI N° FLS 
4/0 
VO 
ara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5 . 908 
Dispõe sobre a criação da Fábrica Municipal de 
Trabalho e Serviços de Fraldas Descartáveis e 
Absorventes no Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. I" Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Fábrica Municipal de 
Trabalho e Serviços para a confecção de fraldas descartáveis infantis, geriátricas e 
absorventes no Município. 
Art. 2" Os critérios estabelecidos para a contratação de mão de obra especializada, 
deverá ser através da Secretaria Municipal de Política para Mulheres, Idosos e Direitos 
Humanos -- SMID H. 
Art. 3' Os treinamentos para o desenvolvimento das atividades deverão ser de 
responsabilidade da Secretaria de Ação Comunitária — SMAC. 
Art. 4" A Fábrica Municipal deverá ser composta pelo menos 2/3 do total de 
funcionários do sexo feminino. 
Art. 5" Toda demanda produtiva será para atender aos programas sociais e 
instituições cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, da Secretaria 
Municipal de Ação Comunitária, SMAC. 
Art. 6"/\ Fábrica de Fraldas poderá firmar contrato, acordo, ajustes, convênios e 
outros instrumentos assemelhados com o setor privado, interessados nos trabalhos 
eventuais, desde que organizando a execução do serviço de forma a atender as condições 
obtidas do instrumento firmado. 
Art. 7° A responsabilidade de distribuição dos produtos, será da Secretaria 
Municipal de Ação Comunitária - SM/\C. 
Art. 8" As despesas decorrentes na aquisição de equipamentos, matérias primas de 
consumo deverão ocorrer por conta de dotação orçamentária própria, ou suplementar se 
necessária. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE_DoNDALI 
Divisão de Documentação e Arquivo I 
FLS 
ail 90,5) 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5. 908 
Art. 9" Os funcionários prestadores de serviços não poderão praticar outras 
atividades que possam colidir com os interesses e objetivos desta instituição. 
Art. 10 Toda a produção dos produtos fabricados na Fábrica Municipal será 
absorvida pela PMVR. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. U Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redo 28 de dezembro de 2021. 
pAN ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n 125/2021 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/jpd. 
2 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Pre cito Antonio Francisco Neto 
^^, 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 5.908 
Dispõe sobre a criação da Fábrica Municipal de Trabalho e 
Serviços de Fraldas Descartáveis e Absorventes no Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço 
saber que a Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Fábrica 
Municipal de Trabalho e Serviços para a confecção de fraldas 
descartáveis infantis, geriátricas e absorventes no Município. 
Art. 2° Os critérios estabelecidos para a contratação de 
mão de obra especializada. deverá ser através da Secretaria 
Municipal de Política para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos — 
SMIDH. 
Art. 3° Os treinamentos para o desenvolvimento das atividades 
deverão ser de responsabilidade da Secretaria deAção Comunitária 
—SMAC. 
Art. 4°A Fábrica Municipal deverá ser composta pelo menos 
2/3 do total de funcionários do sexo feminino. 
Art. 5° Toda demanda produtiva será para atender aos 
programas sociais e instituições cadastradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal deAção 
Comunitária, SMAC. 
Art. 6° A Fábrica de Fraldas poderá firmar contrato, acordo, 
ajustes, convênios e outros instrumentos assemelhados com o 
setor privado, interessados nos trabalhos eventuais, desde que 
organizando a execução do serviço de forma a atender as 
condições obtidas do instrumento firmado. 
Art. 7° A responsabilidade de distribuição dos produtos, será 
da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC. 
Art. 8° As despesas decorrentes na aquisição de 
equipamentos, matérias primas de consumo deverão ocorrer 
por conta de dotação orçamentária própria, ou suplementar se 
necessária. 
Art. 9° Os funcionários prestadores de serviços, não poderão 
praticar outras atividades que possam colidir com os interesses 
e objetivos desta instituição. 
Art. 10 Toda a produção dos produtos fabricados na Fábrica 
Municipal será absorvida pela PMVR. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 28 de dezembro de 2021. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
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