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norma nº 5935/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5935 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaDispõe sobre as empresas que efetivamente e exclusivamente pratiquem atividades de residence-service, enquadradas no subitem 9.01 da lista de serviços anexa a Lei Municipal nº 1.896/1984 a alíquota será de 2% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOWOA 
• Divisão de Documentação e Arquivo 
. LEI N° FLS 
:-. "Ã5 ' 6f 
. 411111 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.935 
Dispõe sobre as empresas que efetivamente e 
exclusivamente pratiquem atividades de 
residence-service, enquadradas no subitem 
9.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 
1.896/1984 a alíquota será de 2% (dois por 
cento) para o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza — ISSQN. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° As empresas que efetivamente e exclusivamente pratiquem atividades 
de residence-service, enquadradas no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei 
Municipal 1.896/1984, sujeitar-se-á alíquota de 2% (dois por cento) para o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, assim considerado: 
Parágrafo único Para efeitos do capuz deste artigo, considera-se serviço de 
residence-service, quando: 
I — A hospedagem em residências. em que no preço do serviço, estejam 
embutidos, além do valor mensal do serviço, quaisquer outros valores, como por 
exemplo, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e; 
II — Além das atividades executadas no inciso I também seja oferecido: vaga 
em garagem, de TV a cabo, de lazer e, principalmente de arrumação, desde que sejam 
destinadas à hospedagem de 10 (dez) ou mais funcionários de empresas que estarão 
prestando serviços no município. 
Art. 2° Para fins de enquadramento do disposto nesta Lei, faz-se necessário 
que o interessado protocole requerimento endereçado à Secretaria Municipal de 
Fazenda, cujo deferimento ficará a cargo do Secretário Municipal de Fazenda, após 
apreciação pelo Departamento de Impostos Mobiliários, que realizará a análise de 
conformidade da empresa aos critérios aqui definidos ou em regulamento específico. 
Art. 3° Demais critérios e condições serão fixados em ato a ser regulamentado 
pelo Secretário Municipal de Fazenda 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
V a Redonda, 08 de março de 2022. 
A ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 010/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
I)Lx/pfs. 
9 
DE 
MARÇO 
DE 
2022 VOLTA RE
D
ONDA ÓR
GÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 
A
NO XX
VII - 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
IC";ÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA" 
Divisão de Documentação e Arquivo 
GABINETE 
DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL NI' 5.935 
Dispõe sobre as empresas que efetivamente e exclusivamente 
pratiquem atividades de residence-service, enquadradas no 
subitem 9.01 da lista de serviços anexa á Lei Municipal 1.896/ 
1984 a aliquota será de 2% (dois por cento) para o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza— ISSQN. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10As empresas que efetivamente e exclusivamente 
pratiquem atividades de residence-service, enquadradas no 
subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 1.896/ 
1984, sujeitar-se-á aliquota de 2% (dois por cento) para o Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON, assim 
considerado: 
Parágrafo único Para efeitos do caput deste artigo, considera￾se serviço de residence-service. quando: 
1—A hospedagem em residências, em que no preço do serviço, 
estejam embutidos, além do valor mensal do serviço, quaisquer 
outros valores, como por exemplo, do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU. e; 
II —Além das atividades executadas no inciso 1 também seja 
oferecido: vaga em garagem, de TV a cabo, de lazer e, 
principalmente de arrumação, desde que sejam destinadas à 
hospedagem de 10 (dez) ou mais funcionários de empresas que 
estarão prestando serviços no município. 
Art. 2° Para fins de enquadramento do disposto nesta Lei. 
az-se necessário que o interessado protocole requerimento 
endereçado á Secretaria Municipal de Fazenda, cujo deferimento 
ficará a cargo do Secretário Municipal de Fazenda, após 
apreciação pelo Departamento de Impostos Mobiliários, que 
realizará a análise de conformidade da empresa aos critérios 
aqui definidos ou em regulamento especifico. 
Art. 3° Demais critérios e condições serão fixados em ato a 
ser regulamentado pelo Secretário Municipal de Fazenda 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda. 08 de março de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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