| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5935 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as empresas que efetivamente e exclusivamente pratiquem atividades de residence-service, enquadradas no subitem 9.01 da lista de serviços anexa a Lei Municipal nº 1.896/1984 a alíquota será de 2% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOWOA • Divisão de Documentação e Arquivo . LEI N° FLS :-. "Ã5 ' 6f . 411111 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.935 Dispõe sobre as empresas que efetivamente e exclusivamente pratiquem atividades de residence-service, enquadradas no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 1.896/1984 a alíquota será de 2% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As empresas que efetivamente e exclusivamente pratiquem atividades de residence-service, enquadradas no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 1.896/1984, sujeitar-se-á alíquota de 2% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, assim considerado: Parágrafo único Para efeitos do capuz deste artigo, considera-se serviço de residence-service, quando: I — A hospedagem em residências. em que no preço do serviço, estejam embutidos, além do valor mensal do serviço, quaisquer outros valores, como por exemplo, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e; II — Além das atividades executadas no inciso I também seja oferecido: vaga em garagem, de TV a cabo, de lazer e, principalmente de arrumação, desde que sejam destinadas à hospedagem de 10 (dez) ou mais funcionários de empresas que estarão prestando serviços no município. Art. 2° Para fins de enquadramento do disposto nesta Lei, faz-se necessário que o interessado protocole requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda, cujo deferimento ficará a cargo do Secretário Municipal de Fazenda, após apreciação pelo Departamento de Impostos Mobiliários, que realizará a análise de conformidade da empresa aos critérios aqui definidos ou em regulamento específico. Art. 3° Demais critérios e condições serão fixados em ato a ser regulamentado pelo Secretário Municipal de Fazenda Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. V a Redonda, 08 de março de 2022. A ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 010/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto I)Lx/pfs. 9 DE MARÇO DE 2022 VOLTA RE D ONDA ÓR GÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE A NO XX VII - PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto IC";ÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA" Divisão de Documentação e Arquivo GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NI' 5.935 Dispõe sobre as empresas que efetivamente e exclusivamente pratiquem atividades de residence-service, enquadradas no subitem 9.01 da lista de serviços anexa á Lei Municipal 1.896/ 1984 a aliquota será de 2% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza— ISSQN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10As empresas que efetivamente e exclusivamente pratiquem atividades de residence-service, enquadradas no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 1.896/ 1984, sujeitar-se-á aliquota de 2% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON, assim considerado: Parágrafo único Para efeitos do caput deste artigo, considerase serviço de residence-service. quando: 1—A hospedagem em residências, em que no preço do serviço, estejam embutidos, além do valor mensal do serviço, quaisquer outros valores, como por exemplo, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. e; II —Além das atividades executadas no inciso 1 também seja oferecido: vaga em garagem, de TV a cabo, de lazer e, principalmente de arrumação, desde que sejam destinadas à hospedagem de 10 (dez) ou mais funcionários de empresas que estarão prestando serviços no município. Art. 2° Para fins de enquadramento do disposto nesta Lei. az-se necessário que o interessado protocole requerimento endereçado á Secretaria Municipal de Fazenda, cujo deferimento ficará a cargo do Secretário Municipal de Fazenda, após apreciação pelo Departamento de Impostos Mobiliários, que realizará a análise de conformidade da empresa aos critérios aqui definidos ou em regulamento especifico. Art. 3° Demais critérios e condições serão fixados em ato a ser regulamentado pelo Secretário Municipal de Fazenda Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 08 de março de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal